Detalhe do processo

0000813-61.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000813-61.2025.8.16.0056 Processo: 0000813-61.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$23.360,40 Requerente(s): WALMIZA ALVES GUEDES DE LIMA (RG: 49991061 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.595.289-20) Rua Creuza Pereira Campos , 1705 - Gleba Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 - E-mail: mariaraquel@urbanejaadvogados.com.br - Telefone(s): (43) 99126-9700 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Vistos e examinados estes autos nº 0000813-61.2025.8.16.0056, Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria, proposta por WALMIZA ALVES GUEDES DE LIMA em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ – CAMBÉ PREVIDÊNCIA e MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária à espécie (art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Assim, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Observa-se, em pormenor, que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é exclusivamente de direito, não havendo pedido de produção de provas. 2.2. Da prescrição quinquenal O art. 7º, XIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para direitos trabalhistas de empregados urbanos, regra que não se aplica aos servidores públicos municipais. Para estes, incide o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, entendimento consolidado pela Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2.3. Da ilegitimidade passiva do Município de Cambé A parte ré arguiu sua ilegitimidade sob o argumento de que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários é exclusiva da Cambé Previdência. A relação jurídica discutida é complexa e envolve ambas as partes rés, sendo o Município de Cambé o ente empregador e responsável pela gestão da vida funcional da servidora, bem como a Autarquia atua quando da aposentadoria. Caracteriza-se, portanto, o litisconsórcio passivo necessário entre as partes rés, impondo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Mérito Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria, na qual a parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de técnica em enfermagem, e que, no ano de 2020, foi diagnosticada com espondilite anquilosante (CID M45), doença de caráter grave e progressivo que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais. Aduziu que se encontra afastada em licença médica desde julho de 2020, tendo sido submetida à tentativa de readaptação funcional, que restou infrutífera diante das limitações impostas pela enfermidade. Sustentou que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 57/2021, o servidor afastado por período superior a 24 meses e insuscetível de readaptação tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, requereu a conversão da licença para tratamento de saúde em aposentadoria por incapacidade permanente. Regularmente citada, a parte ré Município de Cambé apresentou contestação, na qual, em síntese, sustentou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, afirmou que a parte autora, embora portadora de enfermidade, não se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, conforme conclusões de perícias realizadas pela junta médica oficial. Alegou que, em avaliação realizada em 2022, restou consignado que não havia incapacidade permanente, mas sim necessidade de readaptação funcional, com preservação da capacidade laborativa residual. Aduziu, ainda, que, em nova perícia realizada em 2024, foi constatada a possibilidade de recuperação para o próprio cargo ou para outra atividade compatível, tendo sido recomendado apenas afastamento temporário em razão de tratamento medicamentoso. Também sustentou que a legislação municipal prevê a readaptação como medida prioritária, sendo cabível a aposentadoria apenas em caso de incapacidade definitiva e insuscetibilidade de readaptação, o que não se verificaria no caso concreto, postulando a improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré Autarquia Cambé Previdência apresentou contestação aderindo substancialmente às razões do Município de Cambé e requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de doenças musculoesqueléticas crônicas, incluindo espondilite anquilosante, fibromialgia e alterações degenerativas, as quais lhe causam dor crônica e limitação funcional relevante. Todavia, consignou que, embora exista incapacidade para o exercício da função habitual de técnica de enfermagem, não se caracteriza incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, havendo capacidade residual e possibilidade de readaptação para atividades de menor exigência física. O mérito refere-se ao estudo dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. Analisando o feito, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública municipal, esteve afastada por longo período em licença para tratamento de saúde e que há documentação médica indicando enfermidade grave e limitações funcionais, tendo sido submetida à readaptação, sem sucesso. Do Regime Jurídico da Aposentadoria por Incapacidade A matéria é estritamente regulada pela legislação do Município de Cambé. A Lei Complementar Municipal nº 57/2021, em seu artigo 48, é taxativa ao estabelecer as condições para a concessão do benefício, exigindo não apenas a incapacidade para o cargo de origem, mas também a inviabilidade de reaproveitamento do servidor. “Art. 48. O servidor público titular de cargo efetivo será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá obrigatoriamente da realização de perícia médica oficial, atestando a incapacidade definitiva para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função. I - no ato da perícia médica deverão ser analisados todos os laudos técnicos laborais exigidos por Lei, as Portarias e demais atos e regulamentos editados pelo Município de Cambé relacionados ao cargo ou função correspondente. § 2º A readaptação deverá ser feita em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantidos vencimentos do cargo de origem”. Como se vê, a lei exige um duplo pressuposto a ser atestado pela perícia, quais sejam: a incapacidade para o cargo atual e a impossibilidade de readaptação. Portanto, a ausência de qualquer um deles impede a concessão da aposentadoria. O instituto da readaptação, por sua vez, é detalhado na Lei Municipal nº 1.718/03, que, em seu artigo 25, o define como a via preferencial para os casos de limitação da capacidade física ou mental, resguardando a aposentadoria apenas para a hipótese de incapacidade total. “Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em função diversa com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através de inspeção médica oficial. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público pela junta médica oficial, o servidor será encaminhado para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2021) (...) Art. 25-A A Readaptação do servidor poderá ocorrer em caráter temporário ou definitivo, conforme laudo da inspeção médica oficial. (...) § 5º Transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a inspeção médica oficial poderá emitir laudo concluindo pela readaptação definitiva do servidor, ou na impossibilidade desta, pelo encaminhamento para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2021)”. Em vista do exposto, a aposentadoria por incapacidade permanente, no âmbito do serviço público, é medida de ultima ratio, reservada exclusivamente aos casos em que o servidor se encontra inválido para toda e qualquer função pública e quando verificada a impossibilidade de reaproveitamento em outras atividades. A legislação aplicada ao caso, em alinhamento aos princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública (art. 37 da CF), prioriza a manutenção do vínculo funcional sempre que possível, sendo justamente nesse contexto que se insere a readaptação. Da Prova Pericial Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, que, no caso, consistia na demonstração inequívoca da incapacidade para o cargo de origem, bem como da inviabilidade de sua readaptação. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório caminhou em sentido diametralmente oposto. O laudo pericial judicial de seq. 88.1 foi conclusivo ao atestar que, embora a parte autora esteja incapacitada para as atividades de técnica de enfermagem, possui capacidade residual para o desempenho de funções de natureza administrativa. Destaco a conclusão do laudo pericial de seq. 88.1: ”9.4 CONCLUSÃO (...) Tais limitações tornam a periciada incapaz, no momento, para o exercício da função habitual de técnica de enfermagem, atividade de elevada exigência física. Entretanto, do ponto de vista médico-pericial, não se caracteriza incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, uma vez que há capacidade funcional residual e potencial de controle clínico com tratamento adequado, sendo possível, sob o aspecto médico, a readaptação funcional para atividades de menor exigência física, compatíveis com as limitações apresentadas”. A parte autora, instada a se manifestar sobre o laudo, não produziu contraprova técnica apta a infirmar suas conclusões. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois a principal prova dos autos afasta o requisito legal da insuscetibilidade de readaptação, restando, portanto, a improcedência do pedido como única medida cabível. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA

Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR

Autor WALMIZA ALVES GUEDES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL

OAB: 23187189/PR

ANTONIO GUILHERME DE ALMEIDA PORTUGAL

OAB: 31107/PR

JOSÉ AUGUSTO BARBOSA URBANEJA

OAB: 54062/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000813-61.2025.8.16.0056 Processo: 0000813-61.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$23.360,40 Requerente(s): WALMIZA ALVES GUEDES DE LIMA (RG: 49991061 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.595.289-20) Rua Creuza Pereira Campos , 1705 - Gleba Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-653 - E-mail: mariaraquel@urbanejaadvogados.com.br - Telefone(s): (43) 99126-9700 Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA (CPF/CNPJ: 20.237.599/0001-99) Rua Portugal, 58 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-310 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Terceiro(s): SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 Vistos e examinados estes autos nº 0000813-61.2025.8.16.0056, Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria, proposta por WALMIZA ALVES GUEDES DE LIMA em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ – CAMBÉ PREVIDÊNCIA e MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária à espécie (art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Assim, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Observa-se, em pormenor, que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria a ser decidida é exclusivamente de direito, não havendo pedido de produção de provas. 2.2. Da prescrição quinquenal O art. 7º, XIX, da Constituição Federal prevê prescrição quinquenal para direitos trabalhistas de empregados urbanos, regra que não se aplica aos servidores públicos municipais. Para estes, incide o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, entendimento consolidado pela Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. 2.3. Da ilegitimidade passiva do Município de Cambé A parte ré arguiu sua ilegitimidade sob o argumento de que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários é exclusiva da Cambé Previdência. A relação jurídica discutida é complexa e envolve ambas as partes rés, sendo o Município de Cambé o ente empregador e responsável pela gestão da vida funcional da servidora, bem como a Autarquia atua quando da aposentadoria. Caracteriza-se, portanto, o litisconsórcio passivo necessário entre as partes rés, impondo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. Mérito Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria, na qual a parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo a função de técnica em enfermagem, e que, no ano de 2020, foi diagnosticada com espondilite anquilosante (CID M45), doença de caráter grave e progressivo que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais. Aduziu que se encontra afastada em licença médica desde julho de 2020, tendo sido submetida à tentativa de readaptação funcional, que restou infrutífera diante das limitações impostas pela enfermidade. Sustentou que, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 57/2021, o servidor afastado por período superior a 24 meses e insuscetível de readaptação tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, requereu a conversão da licença para tratamento de saúde em aposentadoria por incapacidade permanente. Regularmente citada, a parte ré Município de Cambé apresentou contestação, na qual, em síntese, sustentou preliminarmente a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, afirmou que a parte autora, embora portadora de enfermidade, não se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, conforme conclusões de perícias realizadas pela junta médica oficial. Alegou que, em avaliação realizada em 2022, restou consignado que não havia incapacidade permanente, mas sim necessidade de readaptação funcional, com preservação da capacidade laborativa residual. Aduziu, ainda, que, em nova perícia realizada em 2024, foi constatada a possibilidade de recuperação para o próprio cargo ou para outra atividade compatível, tendo sido recomendado apenas afastamento temporário em razão de tratamento medicamentoso. Também sustentou que a legislação municipal prevê a readaptação como medida prioritária, sendo cabível a aposentadoria apenas em caso de incapacidade definitiva e insuscetibilidade de readaptação, o que não se verificaria no caso concreto, postulando a improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré Autarquia Cambé Previdência apresentou contestação aderindo substancialmente às razões do Município de Cambé e requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de doenças musculoesqueléticas crônicas, incluindo espondilite anquilosante, fibromialgia e alterações degenerativas, as quais lhe causam dor crônica e limitação funcional relevante. Todavia, consignou que, embora exista incapacidade para o exercício da função habitual de técnica de enfermagem, não se caracteriza incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, havendo capacidade residual e possibilidade de readaptação para atividades de menor exigência física. O mérito refere-se ao estudo dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. Analisando o feito, restou incontroverso que a parte autora é servidora pública municipal, esteve afastada por longo período em licença para tratamento de saúde e que há documentação médica indicando enfermidade grave e limitações funcionais, tendo sido submetida à readaptação, sem sucesso. Do Regime Jurídico da Aposentadoria por Incapacidade A matéria é estritamente regulada pela legislação do Município de Cambé. A Lei Complementar Municipal nº 57/2021, em seu artigo 48, é taxativa ao estabelecer as condições para a concessão do benefício, exigindo não apenas a incapacidade para o cargo de origem, mas também a inviabilidade de reaproveitamento do servidor. “Art. 48. O servidor público titular de cargo efetivo será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá obrigatoriamente da realização de perícia médica oficial, atestando a incapacidade definitiva para o exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função. I - no ato da perícia médica deverão ser analisados todos os laudos técnicos laborais exigidos por Lei, as Portarias e demais atos e regulamentos editados pelo Município de Cambé relacionados ao cargo ou função correspondente. § 2º A readaptação deverá ser feita em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que o segurado tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantidos vencimentos do cargo de origem”. Como se vê, a lei exige um duplo pressuposto a ser atestado pela perícia, quais sejam: a incapacidade para o cargo atual e a impossibilidade de readaptação. Portanto, a ausência de qualquer um deles impede a concessão da aposentadoria. O instituto da readaptação, por sua vez, é detalhado na Lei Municipal nº 1.718/03, que, em seu artigo 25, o define como a via preferencial para os casos de limitação da capacidade física ou mental, resguardando a aposentadoria apenas para a hipótese de incapacidade total. “Art. 25. Readaptação é a investidura do servidor em função diversa com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através de inspeção médica oficial. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público pela junta médica oficial, o servidor será encaminhado para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2021) (...) Art. 25-A A Readaptação do servidor poderá ocorrer em caráter temporário ou definitivo, conforme laudo da inspeção médica oficial. (...) § 5º Transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a inspeção médica oficial poderá emitir laudo concluindo pela readaptação definitiva do servidor, ou na impossibilidade desta, pelo encaminhamento para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2021)”. Em vista do exposto, a aposentadoria por incapacidade permanente, no âmbito do serviço público, é medida de ultima ratio, reservada exclusivamente aos casos em que o servidor se encontra inválido para toda e qualquer função pública e quando verificada a impossibilidade de reaproveitamento em outras atividades. A legislação aplicada ao caso, em alinhamento aos princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública (art. 37 da CF), prioriza a manutenção do vínculo funcional sempre que possível, sendo justamente nesse contexto que se insere a readaptação. Da Prova Pericial Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, que, no caso, consistia na demonstração inequívoca da incapacidade para o cargo de origem, bem como da inviabilidade de sua readaptação. Contudo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório caminhou em sentido diametralmente oposto. O laudo pericial judicial de seq. 88.1 foi conclusivo ao atestar que, embora a parte autora esteja incapacitada para as atividades de técnica de enfermagem, possui capacidade residual para o desempenho de funções de natureza administrativa. Destaco a conclusão do laudo pericial de seq. 88.1: ”9.4 CONCLUSÃO (...) Tais limitações tornam a periciada incapaz, no momento, para o exercício da função habitual de técnica de enfermagem, atividade de elevada exigência física. Entretanto, do ponto de vista médico-pericial, não se caracteriza incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, uma vez que há capacidade funcional residual e potencial de controle clínico com tratamento adequado, sendo possível, sob o aspecto médico, a readaptação funcional para atividades de menor exigência física, compatíveis com as limitações apresentadas”. A parte autora, instada a se manifestar sobre o laudo, não produziu contraprova técnica apta a infirmar suas conclusões. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois a principal prova dos autos afasta o requisito legal da insuscetibilidade de readaptação, restando, portanto, a improcedência do pedido como única medida cabível. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado. Incabível, na espécie, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito