Detalhe do processo

0000813-54.2025.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000813-54.2025.8.26.0615 (processo principal 1002152-02.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Diomar Francisca Chagas de Melo - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de fls. 26/34 e, em consequência: (i) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 74/92 e FIXO em R$ 14.666,99, na data-base de 31 de março de 2026, o valor da condenação, assim composto: R$ 1.896,62 de restituição, R$ 10.857,29 de indenização por dano moral e R$ 1.913,09 de honorários sucumbenciais fixados no acórdão; (ii) RECONHEÇO o pagamento parcial e tempestivo de R$ 13.628,01, efetuado em 23 de setembro de 2025, e DECLARO que, naquela data, o valor devido correspondia a R$ 13.938,75, remanescendo não pago o restante de R$ 310,74, sobre o qual incide multa de 10% (R$ 31,07) e honorários advocatícios de 10% (R$ 31,07) previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 62,14, atualizáveis desde 23 de setembro de 2025; (iii) EXPEÇA-SE, em favor da exequente, mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 16, no valor de R$ 13.628,01, acrescido dos acréscimos legais; (iv) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 4.139,51), correspondentes a R$ 413,95, bem como ao ressarcimento ao Estado de São Paulo dos honorários periciais de R$ 691,56, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as obrigações na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A.

Autor DIOMAR FRANCISCA CHAGAS DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ

OAB: 274566/SP

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000813-54.2025.8.26.0615 (processo principal 1002152-02.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Diomar Francisca Chagas de Melo - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO de fls. 26/34 e, em consequência: (i) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 74/92 e FIXO em R$ 14.666,99, na data-base de 31 de março de 2026, o valor da condenação, assim composto: R$ 1.896,62 de restituição, R$ 10.857,29 de indenização por dano moral e R$ 1.913,09 de honorários sucumbenciais fixados no acórdão; (ii) RECONHEÇO o pagamento parcial e tempestivo de R$ 13.628,01, efetuado em 23 de setembro de 2025, e DECLARO que, naquela data, o valor devido correspondia a R$ 13.938,75, remanescendo não pago o restante de R$ 310,74, sobre o qual incide multa de 10% (R$ 31,07) e honorários advocatícios de 10% (R$ 31,07) previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, totalizando R$ 62,14, atualizáveis desde 23 de setembro de 2025; (iii) EXPEÇA-SE, em favor da exequente, mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 16, no valor de R$ 13.628,01, acrescido dos acréscimos legais; (iv) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 4.139,51), correspondentes a R$ 413,95, bem como ao ressarcimento ao Estado de São Paulo dos honorários periciais de R$ 691,56, ficando suspensa a exigibilidade de ambas as obrigações na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP)