0000813-32.2025.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000813-32.2025.8.26.0396 (processo principal 1001722-04.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - D.A.O. - B. - Vistos. Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença formulado por DAIANI APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, buscando o pagamento da condenação, no valor atualizado de R$ 80.163,31 (principal de R$ 71.259,94 mais honorários de R$ 5.749,89 mais R$ 1.571,83 de custas do incidente). Planilha de cálculo, a fls. 35. O executado apresentou impugnação, a fls. 47/59, alegando o excesso de execução, já que o débito foi apurado pelo perito em janeiro de 2017, nada sustentando a atualização desde 16/01/2014, como quer a parte exequente. Apontou a dívida de R$ 59.808,18, referente à condenação principal, mais honorários advocatícios de R$ 5.715,93 (total de R$ 67.105,08, com as custas processuais). Manifestação sobre a impugnação, a fls. 81/83, reiterando os termos iniciais. Sobreveio o levantamento do montante incontroverso (original: R$ 67.108,08), com os acréscimos da conta judicial, consoante fls. 89/90. É a síntese necessária. Decido. A sentença condenou o réu, ora executado, ao pagamento da importância de R$ 23.393,34, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação. A análise do laudo pericial, a fls. 456/488 dos autos principais, revela que o saldo credor de R$ 23.393,34 foi apurado mediante revisão integral de todos os encargos aplicados à conta nº 220-8 (agência 1644-6), durante todo o período de movimentação, compreendido entre 16/01/2014 (data da contratação) e 09/01/2017 (data em que a conta foi encerrada com saldo zero). O perito revisou, dia a dia, os juros remuneratórios aplicados em cada período, utilizando a taxa contratual de 4,1000017% ao mês durante a vigência do contrato (16/01/2014 a 16/04/2014) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN após o vencimento, até 09/01/2017. O saldo credor verificado representa, portanto, a diferença entre os encargos efetivamente cobrados pelo banco e os encargos revisados segundo os parâmetros devidos, já incorporando o efeito temporal dos juros durante todo o período de movimentação da conta. Disso resulta que o valor de R$ 23.393,34 não condiz com o débito apurado na data da contratação (16/01/2014) ou do vencimento contratual (16/04/2014), mas sim em 09/01/2017, a data base do laudo pericial. Com efeito, a aplicação de correção monetária desde data anterior à do laudo, sobre um valor que já reflete o cálculo de juros até 09/01/2017, constitui bis in idem, implicando dupla contagem do efeito temporal sobre o montante a ser restituído, com evidente enriquecimento sem causa da exequente. Por evidente, não se ignora o teor da Súmula n. 43/STJ, contudo, no caso em exame, o prejuízo foi quantificado pelo perito judicial em data posterior à sua ocorrência, tendo o expert já incorporado, no saldo credor averiguado, todo o período de movimentação da conta até 09/01/2017. Nesse contexto, é o cálculo do executado que se vale dos parâmetros ora confirmados, notadamente, da aplicação da correção monetária a partir de 09/01/2017, no cálculo da condenação principal, depois acrescida dos honorários e as custas do incidente. Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ratificando o valor do débito demonstrado pelo devedor, na ordem de R$ 67.108,08, e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil, diante do levantamento do montante em questão no curso da execução. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do patrono do impugnante, no importe de 10% sobre o excesso de execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011). Considerando que a exequente já recebeu o montante que lhe era devido, por meio do levantamento diligenciado a fls. 89/90, defiro a restituição ao executado do saldo remanescente em depósito judicial, mediante expedição de alvará/MLE, devendo a parte providenciar o necessário (formulário devidamente preenchido). P. I. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.
Autor D.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE LUCCA
OAB: 137649/SP
JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
OAB: 340639/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000813-32.2025.8.26.0396 (processo principal 1001722-04.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - D.A.O. - B. - Vistos. Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença formulado por DAIANI APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, buscando o pagamento da condenação, no valor atualizado de R$ 80.163,31 (principal de R$ 71.259,94 mais honorários de R$ 5.749,89 mais R$ 1.571,83 de custas do incidente). Planilha de cálculo, a fls. 35. O executado apresentou impugnação, a fls. 47/59, alegando o excesso de execução, já que o débito foi apurado pelo perito em janeiro de 2017, nada sustentando a atualização desde 16/01/2014, como quer a parte exequente. Apontou a dívida de R$ 59.808,18, referente à condenação principal, mais honorários advocatícios de R$ 5.715,93 (total de R$ 67.105,08, com as custas processuais). Manifestação sobre a impugnação, a fls. 81/83, reiterando os termos iniciais. Sobreveio o levantamento do montante incontroverso (original: R$ 67.108,08), com os acréscimos da conta judicial, consoante fls. 89/90. É a síntese necessária. Decido. A sentença condenou o réu, ora executado, ao pagamento da importância de R$ 23.393,34, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação. A análise do laudo pericial, a fls. 456/488 dos autos principais, revela que o saldo credor de R$ 23.393,34 foi apurado mediante revisão integral de todos os encargos aplicados à conta nº 220-8 (agência 1644-6), durante todo o período de movimentação, compreendido entre 16/01/2014 (data da contratação) e 09/01/2017 (data em que a conta foi encerrada com saldo zero). O perito revisou, dia a dia, os juros remuneratórios aplicados em cada período, utilizando a taxa contratual de 4,1000017% ao mês durante a vigência do contrato (16/01/2014 a 16/04/2014) e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN após o vencimento, até 09/01/2017. O saldo credor verificado representa, portanto, a diferença entre os encargos efetivamente cobrados pelo banco e os encargos revisados segundo os parâmetros devidos, já incorporando o efeito temporal dos juros durante todo o período de movimentação da conta. Disso resulta que o valor de R$ 23.393,34 não condiz com o débito apurado na data da contratação (16/01/2014) ou do vencimento contratual (16/04/2014), mas sim em 09/01/2017, a data base do laudo pericial. Com efeito, a aplicação de correção monetária desde data anterior à do laudo, sobre um valor que já reflete o cálculo de juros até 09/01/2017, constitui bis in idem, implicando dupla contagem do efeito temporal sobre o montante a ser restituído, com evidente enriquecimento sem causa da exequente. Por evidente, não se ignora o teor da Súmula n. 43/STJ, contudo, no caso em exame, o prejuízo foi quantificado pelo perito judicial em data posterior à sua ocorrência, tendo o expert já incorporado, no saldo credor averiguado, todo o período de movimentação da conta até 09/01/2017. Nesse contexto, é o cálculo do executado que se vale dos parâmetros ora confirmados, notadamente, da aplicação da correção monetária a partir de 09/01/2017, no cálculo da condenação principal, depois acrescida dos honorários e as custas do incidente. Assim sendo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ratificando o valor do débito demonstrado pelo devedor, na ordem de R$ 67.108,08, e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil, diante do levantamento do montante em questão no curso da execução. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do patrono do impugnante, no importe de 10% sobre o excesso de execução. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011). Considerando que a exequente já recebeu o montante que lhe era devido, por meio do levantamento diligenciado a fls. 89/90, defiro a restituição ao executado do saldo remanescente em depósito judicial, mediante expedição de alvará/MLE, devendo a parte providenciar o necessário (formulário devidamente preenchido). P. I. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)