0000813-27.2020.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmeira
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000813-27.2020.8.16.0124 Processo: 0000813-27.2020.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.289,93 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): AGROPECUARIA IPE AMARELO 1- Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Conforme autoriza o art. 835, inciso X, do CPC, pleiteada medida é cabível desde que não localizados outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem de preferência contida no referido dispositivo legal. Mesmo entendimento extraído da leitura do art. 866, do CPC, que assim dispõe: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” Não obstante, os tribunais pátrios, em casos análogos, já adotaram similar posicionamento, conforme segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA E PERCENTUAL DE FATURAMENTO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS OPERACIONALIZADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado (Orientação Jurisprudencial nº 93, SDI-II/TST). Assim, infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora (numerário em conta bancária, bens móveis e imóveis), de se prover parcialmente o agravo, a fim de determinar a penhora de 20% do faturamento mensal da reclamada, mediante bloqueio dos créditos operacionalizados por administradoras de cartões de crédito, até a satisfação integral do débito exequendo. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT-7 AP: 00020438920165070013, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 21/03/2019) No caso dos presentes autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, de modo a autorizar a penhora de parte do faturamento da empresa executada, conforme exposto. Logo, a penhora de 20% do faturamento da empresa, afigura-se perfeitamente razoável. 2- Isto posto, DETERMINO a penhora de 20% do faturamento mensal empresa executada. 2.1- Nos termos do art. 866, §2°, CPC, faz-se necessária a nomeação de administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 2.2- Para tanto, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área CONTÁBIL, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. 3.3- Friso que a presente nomeação observou rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. 3.4- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 3.5- Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 3.6- Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 3.4- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 4- No mais, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, querendo, dar regular prosseguimento ao feito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE PALMEIRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000813-27.2020.8.16.0124 Processo: 0000813-27.2020.8.16.0124 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.289,93 Exequente(s): Município de Palmeira/PR Executado(s): AGROPECUARIA IPE AMARELO 1- Trata-se de pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Conforme autoriza o art. 835, inciso X, do CPC, pleiteada medida é cabível desde que não localizados outros bens passíveis de penhora, segundo a ordem de preferência contida no referido dispositivo legal. Mesmo entendimento extraído da leitura do art. 866, do CPC, que assim dispõe: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” Não obstante, os tribunais pátrios, em casos análogos, já adotaram similar posicionamento, conforme segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA E PERCENTUAL DE FATURAMENTO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS OPERACIONALIZADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado (Orientação Jurisprudencial nº 93, SDI-II/TST). Assim, infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora (numerário em conta bancária, bens móveis e imóveis), de se prover parcialmente o agravo, a fim de determinar a penhora de 20% do faturamento mensal da reclamada, mediante bloqueio dos créditos operacionalizados por administradoras de cartões de crédito, até a satisfação integral do débito exequendo. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TRT-7 AP: 00020438920165070013, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 20/03/2019, Data de Publicação: 21/03/2019) No caso dos presentes autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, de modo a autorizar a penhora de parte do faturamento da empresa executada, conforme exposto. Logo, a penhora de 20% do faturamento da empresa, afigura-se perfeitamente razoável. 2- Isto posto, DETERMINO a penhora de 20% do faturamento mensal empresa executada. 2.1- Nos termos do art. 866, §2°, CPC, faz-se necessária a nomeação de administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 2.2- Para tanto, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área CONTÁBIL, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. 3.3- Friso que a presente nomeação observou rigorosamente a ordem da listagem do Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU-TJ/PR, conforme determina o art. 379, CNFJ-CGJ, evitando-se assim a concentração de designações. 3.4- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 3.5- Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 3.6- Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 3.4- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 4- No mais, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, querendo, dar regular prosseguimento ao feito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento. 5- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito