Detalhe do processo

0000812-29.2026.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000812-29.2026.8.16.0028 Processo: 0000812-29.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.355,50 Autor(s): THAIS TATIANA TRANCOSO DOMICIANO Réu(s): ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ORAL UNIC ODONTOLOGIA COLOMBO LTDA I. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. II. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e produção antecipada de provas, ajuizada por Thais Tatiana Trancoso Domiciano em face de Oral Unic Odontologia Ltda. e Oral Unic Franchising S/A. A autora afirma ter contratado, em janeiro de 2025, tratamento odontológico completo com implantes em ambas as arcadas, pelo valor total de R$ 25.000,00, tendo pago entrada de R$ 5.300,00 e quitado 11 parcelas de R$ 550,50, totalizando R$ 11.355,50. Aduz que o tratamento teve início com a extração dos dentes da autora, mas a prótese provisória teria sido instalada apenas após quatro meses e não teria funcionado adequadamente, causando dor, ferimentos bucais e dificuldade de mastigação. A autora também relata interrupção do tratamento por mais de três meses, ausência de providências mesmo após liberação médica para prosseguimento, além de atendimento desrespeitoso por prepostos da clínica. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato odontológico impugnado; a proibição da negativação de seu nome e autorização para produção de prova pericial imediata. III. Para concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requerimento autoral de suspensão das parcelas vincendas e proibição de negativação do seu nome, entendo que, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no referido diploma legal. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente para aferição da efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos, da extensão dos danos alegadamente suportados pela parte autora, bem como do nexo de causalidade entre a conduta atribuída às rés e o quadro narrado na inicial. Embora a autora relate intercorrências no tratamento contratado, tais alegações, por ora, não se mostram suficientes para justificar a suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas, tampouco a vedação de eventual negativação, sem prévia formação do contraditório e sem elementos técnicos aptos a demonstrar, de plano, a inadequação do serviço prestado. Assim, não é cabível, neste momento processual, o deferimento do pedido de tutela de urgência consistente na suspensão das parcelas vincendas e na proibição de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Por outro lado, quanto ao pedido de produção antecipada de prova pericial odontológica, entendo presente hipótese autorizadora do art. 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando o narrado pela parte autora quanto a dor e os prejuízos funcionais decorrentes do procedimento odontológico, bem como a necessidade de eventual tratamento corretivo, verifica-se a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o início de eventuais intervenções necessárias alterará de forma definitiva o objeto da prova, inviabilizando qualquer perícia técnica futura sobre a adequação dos serviços prestados pela parte ré. Assim, entendo que a produção antecipada da prova pericial é medida necessária para assegurar a fidelidade da constatação do estado atual da autora, sem obrigá-la a suportar dores e riscos à saúde durante o tempo normal de tramitação do processo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar a produção antecipada de prova pericial odontológica, nos termos do art. 381, I e II, do CPC. Restam indeferidos, portanto, os requerimentos de suspensão das parcelas e vedação de negativação da autora. IV. Postergo a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para o momento oportuno, tendo em vista a extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, mediante requerimento das partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como no âmbito extrajudicial. V. Cite-se a parte requerida como pleiteado e com as formalidades legais para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. VI. Sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. VII. À Secretaria para nomeação de perito odontológico para averiguar a validade da assinatura do contrato impugnado, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. VIII. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, fixo honorários ao perito no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do §4º do artigo 2º da referida resolução. Anote-se que referida verba será disponibilizada ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. IX. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, e especifiquem eventuais outras provas que pretendem produzir. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor THAIS TATIANA TRANCOSO DOMICIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL AVELINO FRANCISCO JUNIOR

OAB: 64309/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000812-29.2026.8.16.0028 Processo: 0000812-29.2026.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.355,50 Autor(s): THAIS TATIANA TRANCOSO DOMICIANO Réu(s): ORAL UNIC FRANQUIA LTDA ORAL UNIC ODONTOLOGIA COLOMBO LTDA I. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. II. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e produção antecipada de provas, ajuizada por Thais Tatiana Trancoso Domiciano em face de Oral Unic Odontologia Ltda. e Oral Unic Franchising S/A. A autora afirma ter contratado, em janeiro de 2025, tratamento odontológico completo com implantes em ambas as arcadas, pelo valor total de R$ 25.000,00, tendo pago entrada de R$ 5.300,00 e quitado 11 parcelas de R$ 550,50, totalizando R$ 11.355,50. Aduz que o tratamento teve início com a extração dos dentes da autora, mas a prótese provisória teria sido instalada apenas após quatro meses e não teria funcionado adequadamente, causando dor, ferimentos bucais e dificuldade de mastigação. A autora também relata interrupção do tratamento por mais de três meses, ausência de providências mesmo após liberação médica para prosseguimento, além de atendimento desrespeitoso por prepostos da clínica. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato odontológico impugnado; a proibição da negativação de seu nome e autorização para produção de prova pericial imediata. III. Para concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requerimento autoral de suspensão das parcelas vincendas e proibição de negativação do seu nome, entendo que, em sede de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no referido diploma legal. Com efeito, a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente para aferição da efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos, da extensão dos danos alegadamente suportados pela parte autora, bem como do nexo de causalidade entre a conduta atribuída às rés e o quadro narrado na inicial. Embora a autora relate intercorrências no tratamento contratado, tais alegações, por ora, não se mostram suficientes para justificar a suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas, tampouco a vedação de eventual negativação, sem prévia formação do contraditório e sem elementos técnicos aptos a demonstrar, de plano, a inadequação do serviço prestado. Assim, não é cabível, neste momento processual, o deferimento do pedido de tutela de urgência consistente na suspensão das parcelas vincendas e na proibição de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Por outro lado, quanto ao pedido de produção antecipada de prova pericial odontológica, entendo presente hipótese autorizadora do art. 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando o narrado pela parte autora quanto a dor e os prejuízos funcionais decorrentes do procedimento odontológico, bem como a necessidade de eventual tratamento corretivo, verifica-se a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque o início de eventuais intervenções necessárias alterará de forma definitiva o objeto da prova, inviabilizando qualquer perícia técnica futura sobre a adequação dos serviços prestados pela parte ré. Assim, entendo que a produção antecipada da prova pericial é medida necessária para assegurar a fidelidade da constatação do estado atual da autora, sem obrigá-la a suportar dores e riscos à saúde durante o tempo normal de tramitação do processo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar a produção antecipada de prova pericial odontológica, nos termos do art. 381, I e II, do CPC. Restam indeferidos, portanto, os requerimentos de suspensão das parcelas e vedação de negativação da autora. IV. Postergo a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para o momento oportuno, tendo em vista a extensa pauta de audiências do Cejusc, bem como em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ressalte-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, mediante requerimento das partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como no âmbito extrajudicial. V. Cite-se a parte requerida como pleiteado e com as formalidades legais para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. VI. Sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. VII. À Secretaria para nomeação de perito odontológico para averiguar a validade da assinatura do contrato impugnado, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. VIII. Em atenção ao disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que trata dos honorários para perícia requerida por beneficiário da gratuidade judicial, e considerada a especialidade e a complexidade da prova a ser produzida, o que justifica a majoração dos honorários, fixo honorários ao perito no importe de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), nos termos do §4º do artigo 2º da referida resolução. Anote-se que referida verba será disponibilizada ao final do processo, pelo Estado ou pelo vencido. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. IX. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, e especifiquem eventuais outras provas que pretendem produzir. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito