Detalhe do processo

0000811-93.2023.8.16.0078

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Curiúva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus. br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): DANIEL LUCIO DE FARIA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE, da Vara Criminal de Curiúva, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, sob nº 0000811-93.2023.8.16.0078, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) DANIEL LUCIO DE FARIA, JOSE SANCHES FILHO, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) DANIEL LUCIO DEparte(s) Promovido , portador(a) do RG 103699235 SSP/PR e CPF 064.562.099-86, nascido(a) em 27/07/1988, natural de SANTANA DOFARIA motivo pelo qual se procede, por meioITARARÉ, filho(a) de APARECIDA DE LIMA FARIA e ALCIDIO LUCIO DE FARIA, deste, à sua para tomar ciência de que houve em seu desfavor, ART 180 -CITAÇÃOoferecimento de denúncia RECEPTACAO, Reclusão: 1 a 4 anos E Multa ART 311 - ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR, Reclusão: 3 a 8 anos e Multa, oferecida em 05/02/2026 e recebida em 10/02/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: FATO 01 "Em data e horário não esclarecidos nos autos, mas certo que em período posterior a 3 de janeiro de 2023 e anterior a 16 de maio de 2023, em Figueira/PR e região, DANIEL LÚCIO DE FARIA, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, teve em depósito, transportou e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime – veículo TOYOTA/HILUX placa (...), ano de fabricação/modelo 2020/2021, chassi original (...), placa original (...), de propriedade de C. R. P, subtraído em 3 de janeiro de 2023 na cidade de Barra Velha/SC (boletim de ocorrência n. 000694/2023, BO-00033.2023.0000011, da Delegacia de Polícia de Barra Velha/SC). A consciência sobre a origem ilícita do bem dessome-se das seguintes circunstâncias: (a) o veículo havia sido furtado em Barra Velha/SC poucos meses antes, apresentava chassi desbastado e regravado, motor com numeração adulterada e placas clonadas (placa "fria" AIY4A44 em substituição à original (...)) – adulterações de tal extensão que evidenciam, por si sós, a procedência espúria do bem, porquanto incompatíveis com qualquer transação legítima; e (b) o veículo era comercializado de modo informal, sem documentação hábil, por intermédio de um corretor autônomo, fora dos canais regulares de mercado (cf. boletins de ocorrência – movs. 1.5 e 1.6; termos de depoimento – movs. 1.8-1.13; termos de interrogatório – movs. 1.14-1.15 e 59.3; informações policiais e relatórios de diligências – movs. 20.2, 41.2, 59.3, 60.3, 60.8 e 60.10; laudo pericial n. 57.067/2023 – mov. 40.3)." FATO 02 'Em data e horário não esclarecidos nos autos, mas certo que em período posterior a 3 de janeiro de 2023 e anterior a 16 de maio de 2023, em Figueira/PR e região, DANIEL LÚCIO DE FARIA, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, utilizou o veículo TOYOTA/HILUX SW4 (...), ano de fabricação/modelo 2020/2021, cujos sinais identificadores sabia estarem adulterados: o veículo ostentava a placa "fria" AIY4A44, aplicada em substituição à placa original (...), que havia sido removida; o número do chassi original (...) fora destruído por ação abrasiva e substituído pela gravação 8AJBA3FS7M0289219; e o número original do motor fora igualmente removido por ação abrasiva e substituído pela gravação IGD4899815 – conforme atestado pelo Laudo Pericial n. 57.067/2023 (cf. boletins de ocorrência – movs. 1.5 e 1.6; termos de depoimento – movs. 1.8- 1.13; termos de interrogatório – movs. 1.14-1.15 e 59.3; informações policiais e relatórios de diligências – movs. 20.2, 41.2, 59.3, 60.3, 60.8 e 60.10; laudo pericial n. 57.067/2023 – mov. 40.3)." E à sua para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a)INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Karla Oliveira de Souza, Estagiária, conferi e digitei. Curiúva, 12 de agosto de 2026. CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL LUCIO DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus. br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): DANIEL LUCIO DE FARIA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE, da Vara Criminal de Curiúva, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, sob nº 0000811-93.2023.8.16.0078, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) DANIEL LUCIO DE FARIA, JOSE SANCHES FILHO, e vítima ESTADO DO PARANÁ, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) DANIEL LUCIO DEparte(s) Promovido , portador(a) do RG 103699235 SSP/PR e CPF 064.562.099-86, nascido(a) em 27/07/1988, natural de SANTANA DOFARIA motivo pelo qual se procede, por meioITARARÉ, filho(a) de APARECIDA DE LIMA FARIA e ALCIDIO LUCIO DE FARIA, deste, à sua para tomar ciência de que houve em seu desfavor, ART 180 -CITAÇÃOoferecimento de denúncia RECEPTACAO, Reclusão: 1 a 4 anos E Multa ART 311 - ADULTERACAO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR, Reclusão: 3 a 8 anos e Multa, oferecida em 05/02/2026 e recebida em 10/02/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: FATO 01 "Em data e horário não esclarecidos nos autos, mas certo que em período posterior a 3 de janeiro de 2023 e anterior a 16 de maio de 2023, em Figueira/PR e região, DANIEL LÚCIO DE FARIA, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, teve em depósito, transportou e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime – veículo TOYOTA/HILUX placa (...), ano de fabricação/modelo 2020/2021, chassi original (...), placa original (...), de propriedade de C. R. P, subtraído em 3 de janeiro de 2023 na cidade de Barra Velha/SC (boletim de ocorrência n. 000694/2023, BO-00033.2023.0000011, da Delegacia de Polícia de Barra Velha/SC). A consciência sobre a origem ilícita do bem dessome-se das seguintes circunstâncias: (a) o veículo havia sido furtado em Barra Velha/SC poucos meses antes, apresentava chassi desbastado e regravado, motor com numeração adulterada e placas clonadas (placa "fria" AIY4A44 em substituição à original (...)) – adulterações de tal extensão que evidenciam, por si sós, a procedência espúria do bem, porquanto incompatíveis com qualquer transação legítima; e (b) o veículo era comercializado de modo informal, sem documentação hábil, por intermédio de um corretor autônomo, fora dos canais regulares de mercado (cf. boletins de ocorrência – movs. 1.5 e 1.6; termos de depoimento – movs. 1.8-1.13; termos de interrogatório – movs. 1.14-1.15 e 59.3; informações policiais e relatórios de diligências – movs. 20.2, 41.2, 59.3, 60.3, 60.8 e 60.10; laudo pericial n. 57.067/2023 – mov. 40.3)." FATO 02 'Em data e horário não esclarecidos nos autos, mas certo que em período posterior a 3 de janeiro de 2023 e anterior a 16 de maio de 2023, em Figueira/PR e região, DANIEL LÚCIO DE FARIA, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, utilizou o veículo TOYOTA/HILUX SW4 (...), ano de fabricação/modelo 2020/2021, cujos sinais identificadores sabia estarem adulterados: o veículo ostentava a placa "fria" AIY4A44, aplicada em substituição à placa original (...), que havia sido removida; o número do chassi original (...) fora destruído por ação abrasiva e substituído pela gravação 8AJBA3FS7M0289219; e o número original do motor fora igualmente removido por ação abrasiva e substituído pela gravação IGD4899815 – conforme atestado pelo Laudo Pericial n. 57.067/2023 (cf. boletins de ocorrência – movs. 1.5 e 1.6; termos de depoimento – movs. 1.8- 1.13; termos de interrogatório – movs. 1.14-1.15 e 59.3; informações policiais e relatórios de diligências – movs. 20.2, 41.2, 59.3, 60.3, 60.8 e 60.10; laudo pericial n. 57.067/2023 – mov. 40.3)." E à sua para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado(a)INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Karla Oliveira de Souza, Estagiária, conferi e digitei. Curiúva, 12 de agosto de 2026. CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi