0000809-88.2026.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000809-88.2026.8.16.0185 Recurso: 0000809-88.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): Município de Curitiba/PR I - Banco Santandar Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov. 1.1), que “a incidência do ISS sobre as atividades abaixo delimitadas é manifestamente ilegal”: i) - COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de financiamentos (fl. 5); ii) - COSIF 7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas (fl. 6); iii) - COSIF 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais (fl. 7). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Pois bem. Inicialmente, a despeito das alegações recursais, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que o Recorrente não indica, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido violado e de que forma, circunstância que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.082.997/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Outrossim, no caso em tela,o Colegiado local, à luz das provas dos autos, concluiu que: “conforme posto no laudo pericial, a rubrica visa “registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial. Na escrituração nesse título, a instituição deve manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza” (mov. 60.1). Assim, como bem apontado pelo Magistrado singular, “Tais serviços não se constituem objeto do embargante como instituição financeira, mas sim atividades acessórias, sendo passíveis de tributação pelo fisco municipal, porque resta clara a prestação do serviço mediante custo (tarifa) a ser paga pelo correntista. Há representação de um efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISS.” (AC – mov. 21.1 – fl. 10). Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que “Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020)” (AREsp n. 2.895.119/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTADO(A) POR REGINALDO ANTONIO RIBEIRO
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CAON PEREIRA
OAB: 234643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000809-88.2026.8.16.0185 Recurso: 0000809-88.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): Município de Curitiba/PR I - Banco Santandar Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov. 1.1), que “a incidência do ISS sobre as atividades abaixo delimitadas é manifestamente ilegal”: i) - COSIF 7.1.1.15.00-3 - Rendas de financiamentos (fl. 5); ii) - COSIF 7.1.9.30.00-6 – Recuperação de Encargos e Despesas (fl. 6); iii) - COSIF 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais (fl. 7). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Pois bem. Inicialmente, a despeito das alegações recursais, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que o Recorrente não indica, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido violado e de que forma, circunstância que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.082.997/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Outrossim, no caso em tela,o Colegiado local, à luz das provas dos autos, concluiu que: “conforme posto no laudo pericial, a rubrica visa “registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial. Na escrituração nesse título, a instituição deve manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza” (mov. 60.1). Assim, como bem apontado pelo Magistrado singular, “Tais serviços não se constituem objeto do embargante como instituição financeira, mas sim atividades acessórias, sendo passíveis de tributação pelo fisco municipal, porque resta clara a prestação do serviço mediante custo (tarifa) a ser paga pelo correntista. Há representação de um efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISS.” (AC – mov. 21.1 – fl. 10). Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que “Este Sodalício firmou a compreensão de que "o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020)” (AREsp n. 2.895.119/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53