0000809-58.2014.5.02.0053
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000809-58.2014.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE VALDERI DA SILVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd85b68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Homologação de cálculos #id:f3c0f6f; Alvará eletrônico de pagamento #7a374f1 e #id:68cae49; Sentença de Impugnação a Decisão de Homologação de Cálculos #id:abfe7a4; Readequação do Laudo Pericial #id:0bc0fed. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:0bc0fed), eis que adequados à sentença exequenda. No entanto, readequo a data de liquidação para 01/09/2025 e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 47.777,12 (data base 01/09/2025) em face da Restaurante Santa Gertrudes Ltda. reclamada, atualizáveis pela TR + juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 14.285,93; Juros R$ 19.533,65; FGTS Principal R$ 1.469,99 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 2.009,94 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 1.044,78; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 42 meses - verbas tributáveis R$ 11.589,05); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 7.277,61; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora rearbitrados em R$ 3.200,00, de responsabilidade da reclamada. Custas em execução R$ 55,35. (#id:f801eb1) Razão ao perito ALESSANDRO RESMINI ALOISIO, expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO RESMINI ALOISIO
Autor JOSE VALDERI DA SILVEIRA
Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Réu RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELEN CRISTINA VITORASSO
OAB: 145602/SP
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
OAB: 15553/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000809-58.2014.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE VALDERI DA SILVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd85b68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Homologação de cálculos #id:f3c0f6f; Alvará eletrônico de pagamento #7a374f1 e #id:68cae49; Sentença de Impugnação a Decisão de Homologação de Cálculos #id:abfe7a4; Readequação do Laudo Pericial #id:0bc0fed. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:0bc0fed), eis que adequados à sentença exequenda. No entanto, readequo a data de liquidação para 01/09/2025 e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 47.777,12 (data base 01/09/2025) em face da Restaurante Santa Gertrudes Ltda. reclamada, atualizáveis pela TR + juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 14.285,93; Juros R$ 19.533,65; FGTS Principal R$ 1.469,99 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 2.009,94 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 1.044,78; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 42 meses - verbas tributáveis R$ 11.589,05); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 7.277,61; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora rearbitrados em R$ 3.200,00, de responsabilidade da reclamada. Custas em execução R$ 55,35. (#id:f801eb1) Razão ao perito ALESSANDRO RESMINI ALOISIO, expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000809-58.2014.5.02.0053 RECLAMANTE: JOSE VALDERI DA SILVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE SANTA GERTRUDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd85b68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Homologação de cálculos #id:f3c0f6f; Alvará eletrônico de pagamento #7a374f1 e #id:68cae49; Sentença de Impugnação a Decisão de Homologação de Cálculos #id:abfe7a4; Readequação do Laudo Pericial #id:0bc0fed. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil nomeado(a) (#id:0bc0fed), eis que adequados à sentença exequenda. No entanto, readequo a data de liquidação para 01/09/2025 e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 47.777,12 (data base 01/09/2025) em face da Restaurante Santa Gertrudes Ltda. reclamada, atualizáveis pela TR + juros de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 14.285,93; Juros R$ 19.533,65; FGTS Principal R$ 1.469,99 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 2.009,94 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 1.044,78; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014 - período 42 meses - verbas tributáveis R$ 11.589,05); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 7.277,61; Honorários Periciais fase de liquidação (perito RAFAEL MOREIRA BALDIVIA), ora rearbitrados em R$ 3.200,00, de responsabilidade da reclamada. Custas em execução R$ 55,35. (#id:f801eb1) Razão ao perito ALESSANDRO RESMINI ALOISIO, expeça-se ofício requisitório de honorários periciais, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria da Justiça do Trabalho da 2ª Região, em cumprimento aos termos da r. sentença. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região, sob pena de execução. Atualização devida até a data do efetivo pagamento, sugerindo-se, para tanto, a utilização do Sistema PJe-Calc. Ainda, a parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Guias - Guia de depósito). Em caso de não pagamento pela(s) reclamada(s) no prazo acima estipulado, após devidamente intimada(s), atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT e em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo, incluindo este magistrado, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, manifeste-se o(a) reclamante se há interesse no início da execução da(s) reclamada(s), conforme responsabilidade constante do título executivo, com a utilização dos sistemas conveniados deste regional (BacenJud, BNDT, INFOJUD-DRF, CNIB, ARISP, RENAJUD, CCS, SERASA, entre outros), com a penhora dos eventuais bens localizados, em 30 (trinta) dias. Na inércia do(a) reclamante em indicar meios, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula 01 do E. TRT da 2ª Região e do Provimento GP/CR n°05/05, deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa, os valores incontroversos, sob pena de não conhecimento. Ainda, eventual oposição de impugnação à sentença de liquidação pelo(a) reclamante, da mesma forma que os Embargos à Execução, deverá aguardar a garantia do Juízo, nos termos do art. 884, caput e §3º, da CLT, sob pena de não conhecimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDERI DA SILVEIRA