0000808-40.2023.8.16.0143
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Reserva
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000808-40.2023.8.16.0143 Processo: 0000808-40.2023.8.16.0143 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.872.046,40 Embargante(s): JOAQUIM MARCOS IENSUE Victor Eliequim Iensue Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por JOAQUIM MARCOS IENSUE e VICTOR ELIEQUIM IENSUE em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 412.100.891, título que aparelha a execução em apenso (autos nº 0001630-63.2022.8.16.0143), constituída como renegociação de operações anteriores. Na decisão de saneamento e organização (mov. 62.1), este Juízo acolheu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), declarou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), fixou como pontos controvertidos a existência de cobrança a maior de encargos, a existência de cobrança de encargos indevidos e o dever de restituição, deferiu a prova documental e postergou a análise da prova pericial contábil. Determinada a juntada dos instrumentos de origem, sobrevieram as decisões de mov. 103.1 e 113.1, nas quais este Juízo, constatando a insuficiência da documentação apresentada, reiterou a ordem para que a parte embargada exibisse os contratos CHEQUE OURO E nº 13606, BNDES VISA DI nº 65363104 e OUROCARD EMPR nº 74228048, consignando, ainda, que a operação OUROCARD EMPR nº 33926171 sequer conta com saldo vencido ou vincendo. Juntados novos documentos (mov. 125), a parte embargante sustentou o descumprimento da ordem judicial, requerendo a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, a desconsideração das parcelas derivadas dos contratos não exibidos, o reconhecimento do excesso de execução e da inexigibilidade parcial do título e, subsidiariamente, a extinção parcial da execução (art. 485, IV, c/c arts. 803, I, e 917, I e VI, do CPC), além da delimitação do objeto da perícia (mov. 128.1). Aberta vista à parte contrária (mov. 130.1), a embargada refutou a existência de recusa ilegítima, sustentando o cumprimento da ordem na medida de sua possibilidade material, a suficiência dos extratos e da planilha de evolução do débito para a realização da perícia e a inadmissibilidade de alegações genéricas de abusividade (mov. 133.1). É o relatório. Decido. 2. DA NÃO INCIDÊNCIA, POR ORA, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400 DO CPC). A pretensão dos embargantes de que se declare, desde logo, a presunção de veracidade de suas alegações, com a consequente inexigibilidade parcial do título, não comporta acolhimento na presente fase processual. A uma, porque a presunção de veracidade decorrente do descumprimento da ordem de exibição possui natureza relativa, integrando o conjunto probatório e sujeita à valoração conjunta com as demais provas produzidas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 400 do CPC/2015, sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 2.102.423/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/8/2023). A duas, porque a aferição da efetiva legitimidade da recusa e das consequências probatórias dela decorrentes pressupõe cognição exauriente, própria da sentença, sendo prematuro, neste momento, presumir verdadeiros fatos cuja apuração técnica ainda se mostra pendente. Por conseguinte, POSTERGO para a fase de sentença a valoração da conduta processual da parte embargada à luz do art. 400 do CPC, ocasião em que serão sopesadas, em conjunto com o laudo pericial e com os demais elementos dos autos, as consequências da eventual insuficiência documental. 3. DA INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). Igualmente descabido, na via eleita, o pedido subsidiário de extinção parcial da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A controvérsia acerca da composição e da higidez do saldo devedor consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 412.100.891 diz respeito ao mérito dos embargos — eventual excesso de execução (art. 917, III, do CPC) —, não se confundindo com a ausência de pressuposto processual apta a autorizar a extinção anômala do feito. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de exequibilidade, desde que acompanhada de claro demonstrativo do débito, sendo a discussão sobre a regularidade dos encargos matéria a ser dirimida na instrução, e não em juízo de admissibilidade da pretensão executiva. Ademais, cumpre registrar que, embora invertido o ônus da prova em favor dos consumidores, tal inversão não exime a parte embargante do ônus de indicar, ainda que minimamente, os indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. Tal exigência, contudo, será igualmente sopesada por ocasião da valoração do conjunto probatório, após a instrução técnica. 4. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Superadas as questões incidentais, e nos termos do item 6.3 da decisão saneadora (mov. 62.1), passo a deliberar sobre a prova pericial postergada. A apuração da regularidade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário — notadamente a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a existência de capitalização e a metodologia de amortização empregada — não se resolve por simples operação aritmética, demandando conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), matéria afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, destinatário final da prova (art. 370 do CPC). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 4.1. A perícia terá por objeto delimitado a análise da evolução do débito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 412.100.891, a partir dos documentos constantes dos autos e da execução apensa, vedada a instauração de auditoria contábil ampla e exploratória, dissociada dos pontos controvertidos fixados (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4.2. Fica excluída do objeto da perícia a operação OUROCARD EMPR nº 33926171, ante a constatação, já assentada no mov. 113.1, de inexistência de saldo vencido ou vincendo a ela vinculado. 4.3. Deverá o Sr. Perito, ao elaborar o laudo, consignar expressamente os reflexos de eventual ausência de documentação originária sobre a apuração do saldo devedor, indicando os parâmetros técnicos adotados e as limitações porventura existentes, à luz da inversão do ônus da prova declarada nos autos. 5. Para tanto, PROCEDA a Escrivania à nomeação de perito contábil cadastrado no CAJU/TJPR. Em observância aos princípios da impessoalidade e celeridade, deve-se observar rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), certificando-se a habilitação técnica para a comarca. 5.1. A fim de otimizar a marcha processual, DETERMINO à Secretaria que realize as seguintes intimações de forma simultânea e unificada: A) Às Partes: Intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. B) Ao Perito Nomeado: Intime-se, pelo sistema/e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias: I. Diga se aceita o encargo; II. Apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e a nomeação de novo profissional. 5.2. Apresentada a proposta de honorários: A) Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. B) Havendo concordância (expressa ou tácita), a Secretaria deverá emitir as guias de depósito judicial imediatamente. Ressalte-se que o custeio da perícia será da parte embargante. C) Comprovado o depósito (integral ou 50%), a Secretaria deverá intimar o perito para início dos trabalhos (prazo de 30 dias para laudo), expedindo-se alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do expert (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. 5.3. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOAQUIM MARCOS IENSUE
Autor VICTOR ELIEQUIM IENSUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000808-40.2023.8.16.0143 Processo: 0000808-40.2023.8.16.0143 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.872.046,40 Embargante(s): JOAQUIM MARCOS IENSUE Victor Eliequim Iensue Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por JOAQUIM MARCOS IENSUE e VICTOR ELIEQUIM IENSUE em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 412.100.891, título que aparelha a execução em apenso (autos nº 0001630-63.2022.8.16.0143), constituída como renegociação de operações anteriores. Na decisão de saneamento e organização (mov. 62.1), este Juízo acolheu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), declarou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), fixou como pontos controvertidos a existência de cobrança a maior de encargos, a existência de cobrança de encargos indevidos e o dever de restituição, deferiu a prova documental e postergou a análise da prova pericial contábil. Determinada a juntada dos instrumentos de origem, sobrevieram as decisões de mov. 103.1 e 113.1, nas quais este Juízo, constatando a insuficiência da documentação apresentada, reiterou a ordem para que a parte embargada exibisse os contratos CHEQUE OURO E nº 13606, BNDES VISA DI nº 65363104 e OUROCARD EMPR nº 74228048, consignando, ainda, que a operação OUROCARD EMPR nº 33926171 sequer conta com saldo vencido ou vincendo. Juntados novos documentos (mov. 125), a parte embargante sustentou o descumprimento da ordem judicial, requerendo a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC, a desconsideração das parcelas derivadas dos contratos não exibidos, o reconhecimento do excesso de execução e da inexigibilidade parcial do título e, subsidiariamente, a extinção parcial da execução (art. 485, IV, c/c arts. 803, I, e 917, I e VI, do CPC), além da delimitação do objeto da perícia (mov. 128.1). Aberta vista à parte contrária (mov. 130.1), a embargada refutou a existência de recusa ilegítima, sustentando o cumprimento da ordem na medida de sua possibilidade material, a suficiência dos extratos e da planilha de evolução do débito para a realização da perícia e a inadmissibilidade de alegações genéricas de abusividade (mov. 133.1). É o relatório. Decido. 2. DA NÃO INCIDÊNCIA, POR ORA, DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400 DO CPC). A pretensão dos embargantes de que se declare, desde logo, a presunção de veracidade de suas alegações, com a consequente inexigibilidade parcial do título, não comporta acolhimento na presente fase processual. A uma, porque a presunção de veracidade decorrente do descumprimento da ordem de exibição possui natureza relativa, integrando o conjunto probatório e sujeita à valoração conjunta com as demais provas produzidas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 400 do CPC/2015, sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; no mesmo sentido, AgInt no AREsp 2.102.423/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21/8/2023). A duas, porque a aferição da efetiva legitimidade da recusa e das consequências probatórias dela decorrentes pressupõe cognição exauriente, própria da sentença, sendo prematuro, neste momento, presumir verdadeiros fatos cuja apuração técnica ainda se mostra pendente. Por conseguinte, POSTERGO para a fase de sentença a valoração da conduta processual da parte embargada à luz do art. 400 do CPC, ocasião em que serão sopesadas, em conjunto com o laudo pericial e com os demais elementos dos autos, as consequências da eventual insuficiência documental. 3. DA INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). Igualmente descabido, na via eleita, o pedido subsidiário de extinção parcial da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A controvérsia acerca da composição e da higidez do saldo devedor consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 412.100.891 diz respeito ao mérito dos embargos — eventual excesso de execução (art. 917, III, do CPC) —, não se confundindo com a ausência de pressuposto processual apta a autorizar a extinção anômala do feito. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de exequibilidade, desde que acompanhada de claro demonstrativo do débito, sendo a discussão sobre a regularidade dos encargos matéria a ser dirimida na instrução, e não em juízo de admissibilidade da pretensão executiva. Ademais, cumpre registrar que, embora invertido o ônus da prova em favor dos consumidores, tal inversão não exime a parte embargante do ônus de indicar, ainda que minimamente, os indícios concretos de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas. Tal exigência, contudo, será igualmente sopesada por ocasião da valoração do conjunto probatório, após a instrução técnica. 4. DA NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Superadas as questões incidentais, e nos termos do item 6.3 da decisão saneadora (mov. 62.1), passo a deliberar sobre a prova pericial postergada. A apuração da regularidade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário — notadamente a alegada abusividade dos juros remuneratórios, a existência de capitalização e a metodologia de amortização empregada — não se resolve por simples operação aritmética, demandando conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), matéria afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, destinatário final da prova (art. 370 do CPC). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 4.1. A perícia terá por objeto delimitado a análise da evolução do débito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 412.100.891, a partir dos documentos constantes dos autos e da execução apensa, vedada a instauração de auditoria contábil ampla e exploratória, dissociada dos pontos controvertidos fixados (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4.2. Fica excluída do objeto da perícia a operação OUROCARD EMPR nº 33926171, ante a constatação, já assentada no mov. 113.1, de inexistência de saldo vencido ou vincendo a ela vinculado. 4.3. Deverá o Sr. Perito, ao elaborar o laudo, consignar expressamente os reflexos de eventual ausência de documentação originária sobre a apuração do saldo devedor, indicando os parâmetros técnicos adotados e as limitações porventura existentes, à luz da inversão do ônus da prova declarada nos autos. 5. Para tanto, PROCEDA a Escrivania à nomeação de perito contábil cadastrado no CAJU/TJPR. Em observância aos princípios da impessoalidade e celeridade, deve-se observar rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), certificando-se a habilitação técnica para a comarca. 5.1. A fim de otimizar a marcha processual, DETERMINO à Secretaria que realize as seguintes intimações de forma simultânea e unificada: A) Às Partes: Intimem-se para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. B) Ao Perito Nomeado: Intime-se, pelo sistema/e-mail, para que no prazo de 5 (cinco) dias: I. Diga se aceita o encargo; II. Apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e a nomeação de novo profissional. 5.2. Apresentada a proposta de honorários: A) Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. B) Havendo concordância (expressa ou tácita), a Secretaria deverá emitir as guias de depósito judicial imediatamente. Ressalte-se que o custeio da perícia será da parte embargante. C) Comprovado o depósito (integral ou 50%), a Secretaria deverá intimar o perito para início dos trabalhos (prazo de 30 dias para laudo), expedindo-se alvará de levantamento de 50% dos honorários em favor do expert (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. 5.3. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito