0000808-11.2021.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Arapoti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000808-11.2021.8.16.0046 Processo: 0000808-11.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.829,77 Autor(s): ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ SENTENÇA Trata-se de ação constitutiva-negativa de contratos bancários com pleito mandamental de prorrogação cumulada com suspensão de exigibilidade e exibição de documentos ajuizada por André Francisco de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes - Sicredi Novos Horizontes PR/SP. 1. Relatório Na petição inicial (mov. 1.1), narrou o autor, em síntese, que atua como agropecuarista e celebrou diversos instrumentos de crédito com a ré para o fomento de suas atividades rurais, os quais foram originados pelo crédito rural da linha Pronamp (CCB nº B40231243-9). Alegou que, devido a adversidades climáticas e mercadológicas, tais como a greve dos caminhoneiros, o período de estiagem ("veranico") e os reflexos da "Operação Carne Fraca", suportou severa quebra de receita em sua produção leiteira e de bovinocultura. Afirmou que, impossibilitado de arcar com o débito, solicitou a prorrogação compulsória da dívida, a qual não foi atendida pela ré, que o compeliu a realizar sucessivas renegociações (a chamada operação "Mata-Mata"), culminando na CCB nº B80234941-0. Aponta a imposição de encargos abusivos, desvirtuamento do crédito rural, capitalização mensal de juros sem pactuação clara, cobrança de tarifas indevidas, venda casada de seguro prestamista e utilização ilegal do CDI. Alegou também a exigência indevida de alienação fiduciária de seu único imóvel rural (matrícula nº 9.290 do CRI local), o qual defende ser impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Com base em tais argumentos, requereu, a título liminar, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido bem e a suspensão da exigibilidade do contrato. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para fins de declarar o direito à prorrogação, revisar os contratos desde a origem limitando os juros, afastar a capitalização e o CDI, declarar a impenhorabilidade do imóvel e restituir em dobro o indébito, estimado em R$ 20.829,77. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.22). A decisão inicial (mov. 10.1) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para determinar que a parte requerida se abstivesse de levar a efeito qualquer ato tendente a expropriar o imóvel rural matriculado sob o nº 9.290. O pedido de suspensão da exigibilidade do contrato foi indeferido. No mesmo ato, determinou-se a realização de audiência de conciliação. O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência (mov. 21.1). O Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 23.1). Realizada audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (mov. 31.1). A requerida apresentou contestação (mov. 36.1), insurgindo-se em face dos pedidos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e ausência de juntada de documentos indispensáveis, pleiteando também a revogação da justiça gratuita ante a alegada capacidade econômica do produtor. No mérito, sustentou que o contrato vigente (CCB nº B80234941-0) decorre de renegociação, caracterizando autêntica novação da dívida, não possuindo mais a natureza de crédito rural, o que afastaria o direito à prorrogação e a limitação de juros a 12% ao ano. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, expressamente pactuada, bem como da adoção do CDI. Argumentou pela validade da cobrança de tarifas e seguros, negando a ocorrência de venda casada. Rechaçou a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, justificando que o bem foi ofertado de forma voluntária em garantia fiduciária, o que caracterizaria renúncia à proteção e comportamento contraditório, ressaltando ainda que a principal atividade leiteira do autor era exercida em outra propriedade arrendada. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Afirmou o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita e para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, frisando que a renegociação das cédulas rurais originárias mascara o real desvirtuamento do crédito rural, atraindo a legislação específica aplicável e afastando a tese de novação. Os litigantes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 46.1 e mov. 47.1). Juntado acórdão em mov. 49.1 com o improvimento do recurso. A parte ré informou ter interposto Recurso Especial em face do acórdão (mov. 55.10. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57.1), foram afastadas as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil. O réu opôs embargos declaratórios em face da decisão de saneamento (mov. 61.1), sustentando a existência de contradição e omissão no ato decisório. Os embargos foram parcialmente acolhidos para incluir a produção de prova pericial em relação ao imóvel dado em garantia no contrato discutido na inicial (mov. 64.1). Foi expedido mandado de constatação, cumprido pelo oficial de justiça em mov. 155.1, para verificar a situação fática do imóvel dado em garantia. O Laudo Pericial Contábil, elaborado pelo perito judicial José Reis de Carvalho Júnior, foi anexado em mov. 173.2. Manifestações das partes acerca do laudo pericial (mov. 177.1 e mov. 178.1). Com a entrega dos esclarecimentos periciais (mov. 189.1), o Juízo declarou encerrada a instrução probatória em mov. 191.1. O autor apresentou suas alegações finais (mov. 195.1). Destacou que o laudo pericial evidenciou a cobrança de diversas tarifas na conta corrente (R$ 4.726,11) sem que houvesse instrumento contratual que amparasse e discriminasse tais débitos. Reafirmou seu direito à prorrogação da dívida, fundamentado na Súmula 298 do STJ, e apontou a confirmação pela perícia quanto à capitalização de juros no limite do cheque especial e incidência indevida do CDI. Insistiu na proteção da impenhorabilidade do imóvel rural por ter dimensão inferior a quatro módulos fiscais da região, pugnando pela procedência da ação. A requerida, por sua vez, em alegações finais (mov. 198.1), argumentou que o laudo pericial atestou a legalidade dos encargos, provando que a taxa de juros estipulada pela cooperativa (0,80% ao mês) encontrava-se significativamente inferior à média de mercado da época (6,27% ao mês). Sublinhou a constatação do perito de que o saldo devedor cobrado pela instituição era, na verdade, inferior ao limite máximo autorizado pelo contrato, gerando diferença favorável ao autor e derrubando a tese de cobrança excessiva. Reiterou a tese de novação pela cédula bancária, a validade da garantia de alienação fiduciária e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 11, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação Trata-se de demanda revisional cumulada com pleitos declaratórios e mandamentais, na qual a parte autora visa a prorrogação de dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº B80234941-0, bem como a revisão de supostas abusividades contratuais (juros remuneratórios, capitalização, tarifas, indexadores e venda casada), além da declaração de impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia fiduciária. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, com a regular instrução processual, culminando na produção de prova pericial contábil (mov. 173.2) e seus respectivos esclarecimentos (mov. 189.1). Passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cumpre registrar inicialmente que a relação jurídica firmada entre o cooperado e a cooperativa de crédito, quando esta atua no fornecimento de empréstimos e serviços financeiros, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência da legislação consumerista não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem autoriza a presunção irrestrita de abusividade, devendo cada alegação ser cotejada com as provas dos autos. Ademais, ressalto que a inversão do ônus da prova já foi objeto de análise e indeferimento na decisão saneadora (mov. 57.1). 2.2. Do Pleito de Prorrogação da Dívida, Encadeamento Contratual e Afastamento da Novação O autor alega que as sucessivas renegociações impostas pela ré (operação "Mata-Mata") desvirtuaram a natureza originária do crédito rural tomado inicialmente por meio da linha Pronamp (CCB nº B40231243-9), pleiteando o direito compulsório à prorrogação da dívida com fulcro na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural (MCR). Inicialmente, cumpre afastar a tese de novação sustentada pela instituição financeira requerida. A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a renegociação de dívida rural por meio de Cédulas de Crédito Bancário subsequentes não opera o efeito de novação (art. 360, I, do Código Civil) quando demonstrado o encadeamento das operações e o desvio de finalidade do título. Dívidas originárias de fomento agrícola que são sucessivamente repactuadas para quitação de saldos anteriores mantêm sua essência rurícola e permanecem subordinadas à legislação protetiva especial do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 4.829/65), sendo inadmissível desvirtuá-las em crédito comum para afastar as limitações legais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 167/67. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA . DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade . 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados . APELO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001984-27.2018.8.16 .0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021). (TJ-PR 00015225020228160170 Toledo, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULAS RURAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL . SÚMULA 297 DO STJ. ART. 6º, VIII DO CDC. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL . POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO REGENTE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0000145-19.2021.8.16 .0125 Palmital, Relator.: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 15/12/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) (Destaquei) No caso concreto, o Laudo Pericial Contábil (mov. 173.2) e o mapa analítico evidenciaram de forma irrefutável o encadeamento de toda a cadeia negocial: a Cédula de Crédito Bancário originária nº B40231243-9 (Crédito Rural Pronamp) deu origem à CCB nº B50231424-7, que por sua vez foi englobada na CCB nº B60231948-8, desaguando na CCB nº B70231570-0 e, por fim, consolidando-se no contrato em aberto objeto da lide (CCB nº B80234941-0). Portanto, reconhecido o encadeamento e afastada a novação, a CCB nº B80234941-0 deve observar rigidamente os preceitos do crédito rural. Afastado o óbice da novação, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos para o alongamento compulsório da dívida. O direito à prorrogação do vencimento do crédito rural, conforme a Súmula 298 do STJ e o item 2.6.4 do MCR, não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; ou c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, além de prévio requerimento administrativo. Ao revés do que foi sustentado na peça de defesa, o autor comprovou exaustivamente e de modo contemporâneo tais pressupostos. Consta dos autos que, em dezembro de 2020 — portanto, de forma tempestiva e anterior ao vencimento da parcela de 15/04/2021 — o autor encaminhou Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento (mov. 1.6 e 1.8), formalizando o pedido administrativo de prorrogação. Esse requerimento foi instruído com robusto laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo regularmente habilitado (mov. 1.19), que atestou faticamente a severa frustração de receita na bovinocultura de leite em razão de intempéries climáticas (estiagem/"veranico") e mercadológicas (greve dos caminhoneiros com descarte de mais de 20 mil litros de leite e reflexos da Operação Carne Fraca). A instituição ré limitou-se a emitir contranotificação formal (mov. 36.2) negando o pedido unicamente sob o argumento de que a operação se tratava de renegociação comercial comum, sem analisar os laudos técnicos ou a capacidade de pagamento do produtor. Diante da recusa injustificada e do preenchimento dos requisitos legais, é imperioso o acolhimento do pedido para declarar o direito do autor à prorrogação da dívida consubstanciada na CCB nº B80234941-0. Por fim, impende salientar que a estruturação das novas parcelas, prazos e eventuais períodos de carência deve ser delegada à composição direta entre credor e devedor. A estipulação unilateral dessas condições pelo Poder Judiciário configuraria indevida ingerência na autonomia negocial e técnica das partes. A formatação adequada do alongamento pressupõe, obrigatoriamente, a análise concreta da capacidade de solvência do produtor rural em harmonia com as diretrizes operacionais da cooperativa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE CRONOGRAMA - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTOR SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. Nos termos da Súmula 298 do col. Superior Tribunal de Justiça "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da Lei", quando comprovado o preenchimento regular dos pressupostos legais para tanto necessários. Comprovada a ocorrência de fatores climáticos adversos e apresentado laudo técnico idôneo, resta autorizada a repactuação da dívida, nos moldes do Manual de Crédito Rural, da Lei 13.606/2018 e da Resolução Bacen 4.660/2018. A ausência de fixação judicial de cronograma para pagamento não configura omissão, sendo acertada a remessa da definição dos termos do parcelamento à negociação entre as partes, nos limites da capacidade financeira do mutuário. Tendo o autor obtido provimento essencial ao seu pleito - reconhecimento do direito à prorrogação e consequente extinção das execuções -, configura-se sua sucumbência mínima, atraindo a responsabilidade exclusiva do réu pelas custas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.145440-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) (Destaquei) Desse modo, declaro o direito da parte autora à prorrogação da dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº B80234941-0, devendo a repactuação do cronograma de pagamento ser formalizada entre as partes com base na efetiva capacidade financeira do produtor. Ressalta-se que tal alongamento incidirá estritamente sobre o saldo devedor remanescente, o qual deverá ser apurado após a readequação dos encargos contratuais que passo a analisar no tópico a seguir. 2.3. Dos Juros Remuneratórios, da Capitalização de Juros e do Indexador CDI Reconhecida a natureza de crédito rural da operação discutida, os encargos financeiros devem se amoldar aos limites estritos da legislação setorial. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou-se no sentido de que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas aplicáveis às cédulas rurais, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL . NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0001984-27.2018.8.16 .0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03 .2021) (TJ-PR - APL: 00019842720188160047 Assaí 0001984-27.2018.8.16 .0047 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) (Destaquei) Compulsando os autos, verifica-se que no contrato de origem (CCB Pronamp nº B40231243-9) a taxa havia sido pactuada de forma escorreita em 5,50% ao ano. Todavia, nas renegociações subsequentes que compõem o encadeamento, a instituição financeira elevou as taxas de juros de forma abusiva, fixando percentuais nominais de até 16,77% ao ano, os quais, quando somados à flutuação do CDI, atingiram o patamar extorsivo de 30,90% ao ano (como verificado na CCB nº B50231424-7). No contrato em aberto (CCB nº B80234941-0), pactuou-se a taxa nominal de 10,03% ao ano somada ao CDI, resultando em um custo efetivo prático de 16,43% ao ano, percentual este que ultrapassa o limite legal. Embora o Laudo Pericial Contábil (mov. 173.2) tenha concluído que as taxas de juros cobradas pela cooperativa estavam abaixo da média divulgada pelo Banco Central (BACEN), essa constatação técnica não socorre a ré. Isso ocorre porque a comparação do perito utilizou como parâmetro a média do mercado de crédito comum, a qual não se aplica a este cenário. Por estarmos diante de um encadeamento negocial originado em fomento agrícola, incidem as regras do microssistema de crédito rural, que possui legislação protetiva própria e tetos específicos de juros. Consequentemente, a cooperativa não está autorizada a praticar taxas flutuantes de mercado livre. Assim, os juros remuneratórios de toda a cadeia revisada — inclusive do contrato vigente — devem ser recalculados e limitados ao teto absoluto legal de 12% ao ano. Em relação à adoção do indexador CDI (Certificado de Depósito Interbancário), impõe-se uma ressalva. Consoante entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a indexação pelo CDI em contratos de crédito rural não é, por si só, vedada ou nula, sendo admitida desde que o somatório total dos encargos remuneratórios não ultrapasse o limite legal estrito de 12% ao ano. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO AFASTAR ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL, INDEFERIR O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, MANTER ENCARGOS CONTRATUAIS E INDEFERIR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição trienal das cédulas de crédito rural, indeferiu a impenhorabilidade do trator agrícola, manteve os encargos pactuados e indeferiu o pedido de prorrogação da dívida rural . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável o prazo prescricional trienal à ação monitória fundada em contratos de cédula de crédito rural; (ii) se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de maquinário agrícola; (iii) se é válida a adoção do CDI como índice de correção monetária; (iv) se os juros pactuados ultrapassam o limite legal de 1% ao ano e existe capitalização diária de juros; (v) se está presente o direito da Agravante à prorrogação da dívida rural; e, (iv) se há configuração de litigância de má-fé. III . Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contratos de cédula de crédito rural é de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, e, no caso em exame, uma vez vencidos os contratos de cédula de crédito rural nas datas de 15/07/2017 e 15/08/2017 e a ação proposta em 26/11/2019 não é o caso de se reconhecer a prescrição. 4. A impenhorabilidade de maquinário agrícola exige comprovação de sua essencialidade à atividade rural, ônus que não foi cumprido pela parte agravante . 5. A indexação do CDI em contratos de cédula de crédito rural é admitida, desde que os encargos totais estejam limitados a 12% ao ano.6. Os juros remuneratórios foram pactuados em patamar inferior ao limite legal de 12% ao ano (2,5% ao ano), o que por si só não é suficiente para se reconhecer abusividade nos encargos contratuais .7. O direito à prorrogação da dívida rural está condicionado à comprovação de requerimento administrativo prévio e recusa injustificada da instituição financeira, requisitos não demonstrados nos autos.8. Não restou configurada litigância de má-fé praticada pelo Agravado, em razão da ausência de dolo específico .IV. Dispositivo 9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR 00947847420258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) (Destaquei) Ocorre que, no caso em tela, a abusividade reside justamente na extrapolação desse teto. A cumulação das taxas nominais pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário (como, por exemplo, 0,80% ao mês na CCB nº B80234941-0) com a variação do CDI resultou em um custo efetivo total que variou entre 16,43% e 30,90% ao ano, violando flagrantemente a limitação protetiva. Dessarte, embora o indexador em si não seja nulo, a evolução da dívida deve ser recalculada para garantir que a soma total dos encargos remuneratórios (juros + CDI) não ultrapasse, em nenhuma hipótese, o teto absoluto legal de 12% ao ano. No que tange à capitalização de juros, a parte autora alega que a legislação regente do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67) permitiria apenas a capitalização semestral, pugnando pela nulidade da incidência em periodicidade mensal e pelo recálculo da dívida. A despeito dos argumentos autorais, a tese não merece guarida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 93 e, notadamente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.977/MT, consolidou o entendimento de que a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral (como a mensal), desde que haja pactuação expressa. Esse entendimento é perfilhado de forma pacífica pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo nas hipóteses em que a Cédula de Crédito Bancário decorra de renegociação de dívida rural, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação contratual se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é possível o alongamento da dívida rural sem requerimento administrativo prévio; (iii) verificar a validade da capitalização mensal de juros prevista na cédula de crédito rural; e (iv) determinar se a cobrança dos encargos descaracteriza a mora . III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e sua incidência às relações de crédito rural é admitida pela teoria finalista mitigada, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, informacional ou fática do mutuário, como ocorre no caso concreto. 4 . O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor (Súmula 298/STJ), mas exige o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural e a formulação de requerimento administrativo tempestivo, inexistente no caso, o que inviabiliza a prorrogação contratual. 5. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada (Súmula 93/STJ), sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). A cédula em exame contém cláusula expressa nesse sentido, legitimando a cobrança . 6. A descaracterização da mora depende da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade (REsp 1.061.530/RS) . Reconhecida a legalidade da capitalização, não há fundamento para afastar os encargos moratórios. 7. O recurso é parcialmente provido apenas para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem efeitos práticos sobre a condenação mantida.IV . Dispositivo8. Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1 .358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 17.06.2013; TJPR, Apelação Cível 0002901-93.2021 .8.16.0159, 16ª Câmara Cível, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000699-72 .2021.8.16.0118, 16ª Câmara Cível, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 14.07 .2025. (TJ-PR 00011863820248160150 Santa Helena, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 10/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)(Destaquei) No caso dos autos, os percentuais de juros remuneratórios indicados nos contratos que compõem o encadeamento das operações são os seguintes: Contrato nº B80234941-0 (em aberto): Taxa efetiva de 10,033869% ao ano e 0,800000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B70231570-0: Taxa efetiva de 12,682503% ao ano e 1,000000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B60231948-8: Taxa efetiva de 12,682503% ao ano e 1,000000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B50231706-8: Taxa efetiva de 12,682503% ao ano e 1,000000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B50231424-7: Taxa efetiva de 16,765178% ao ano e 1,300000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B40231243-9 (Contrato originário): Taxa efetiva de 5,500000% ao ano e 0,45% ao mês, com previsão de periodicidade de capitalização mensal. Como se denota da leitura dos percentuais acima delineados, em todos os instrumentos contratuais que compõem o encadeamento, a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Consoante a inteligência da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância matemática é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Destarte, havendo clara pactuação, a cobrança de juros capitalizados mensalmente revela-se lícita e plenamente amparada pelo ordenamento jurídico, não configurando abusividade. Por conseguinte, indefiro o pedido autoral de expurgo da capitalização mensal e de recálculo da dívida para a periodicidade semestral, devendo ser mantida a exigibilidade dos juros na forma originalmente contratada neste particular. Por fim, constatada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual — consubstanciada na extrapolação do teto legal pela cumulação de juros remuneratórios com a flutuação do indexador CDI —, opera-se, por força de pacífica jurisprudência do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS), a descaracterização da mora do devedor. Inexistindo mora validamente constituída em razão da cobrança excessiva no período de normalidade, restam inexigíveis os encargos moratórios contratuais (multa e juros de mora elevados) de forma retroativa sobre o período discutido. Eventual configuração de mora futura, a incidir estritamente sobre o novo saldo devedor a ser recalculado, deverá ser balizada pelos parâmetros legais rurais, limitando-se os juros moratórios a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537218 PR 2023/0395718-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). 2.4. Da Conta Corrente: Tarifas A parte autora impugna a cobrança de tarifas em sua conta corrente sob o argumento de ausência de pactuação, requerendo a restituição dos valores debitados. Neste ponto, embora o Sr. Perito Judicial tenha consignado em seu laudo (mov. 173.2) e em seus esclarecimentos (mov. 189.1) a suposta ausência de instrumento contratual atinente à conta corrente, tal conclusão não prospera diante da prova documental carreada aos autos. Verifica-se que a instituição financeira requerida colacionou, tempestivamente, o instrumento de contratação referente à conta corrente da parte autora em mov. 36.12 (Ficha-Proposta de Abertura de Conta), devidamente assinado. O referido documento desconstitui a premissa adotada pelo expert e comprova a existência de relação jurídica contratual que ampara a cobrança de tarifas. A cláusula 10 do contrato assinado pelo autor estabelece expressamente: "Será(ão) cobrada(s) tarifa(s) sobre serviços relacionados com a movimentação de conta, bem como pelo acolhimento da solicitação de sustação, contra-ordem ou cancelamento de cheques". A cobrança de tarifas bancárias constitui remuneração lícita pelos serviços efetivamente prestados e disponibilizados pela instituição financeira ao correntista, encontrando respaldo nas normas do Conselho Monetário Nacional (notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010 e suas alterações). Consoante a jurisprudência pacificada, inclusive por meio da Súmula 44 deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". No caso em tela, havendo lastro contratual (mov. 36.12) e sendo incontroverso que o autor movimentou a conta corrente ao longo dos anos, beneficiando-se dos serviços bancários (transferências, emissão de folhas de cheque, manutenção de conta, etc.), não há que se falar em ilegalidade ou ausência de contratação. Portanto, as cobranças são legítimas, sendo indevido o pedido de restituição de tais valores. 2.5. Da Conta Corrente: Venda Casada (Seguros) Com relação ao seguro contratado, não há que se falar em abusividade a ser reconhecida e tampouco no reconhecimento da prática de venda casada, pois a parte concordou expressamente com a contratação do serviço, do qual evidentemente se beneficiou, inclusive, como previsto no termo de adesão (mov. 36.22). A assinatura da parte autora consta nos referidos documentos, não havendo qualquer prova acerca de vícios no negócio jurídico (coação, erro ou dolo) que possam levar este Juízo a compreender pela invalidade da contratação. Veja-se, ainda, que constam todas as informações referentes aos seguros contratados nos documentos apontados acima, dos quais a parte autora esteve acobertada e usufruiu da garantia, naturalmente. A caracterização da venda casada (art. 39, I, do CDC) exige a comprovação inequívoca de que a liberação do crédito foi condicionada à aquisição do produto, ônus do qual o requerente não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR consagra a validade da contratação quando ausente a prova da imposição, rechaçando o comportamento contraditório: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO CELEBRADO QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR OPTAR, COM NÍTIDA AUTONOMIA DA VONTADE, PELA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA PELA FINANCEIRA. CONTRATO QUITADO. SEGURADO QUE USUFRUIU INTEGRALMENTE DO BENEFÍCIO PARA DEPOIS BUSCAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009746-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.02.2023). (Destaquei) Assim, são lícitas as cobranças realizadas pela instituição financeira a título de seguro, como demonstrado. 2.6. Da Garantia de Alienação Fiduciária e da Alegação de Impenhorabilidade O autor pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 9.290 do CRI de Arapoti, sob o argumento de ser pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que obstaria a expropriação, ainda que o bem tenha sido dado em garantia de alienação fiduciária. Com razão o autor. Embora o entendimento pretérito conferisse primazia ao caráter contratual da alienação fiduciária, a jurisprudência atual, incluindo precedentes recentes do TJPR e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC) deve ser interpretada de modo a garantir que o trabalhador rural não seja privado de seu patrimônio mínimo de subsistência por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho. A proteção constitucional possui caráter teleológico: visa proteger o núcleo familiar e a dignidade da pessoa humana, obstando que o pequeno produtor perca o meio de produção de sua subsistência. Portanto, a natureza da alienação fiduciária, que transfere a propriedade resolúvel ao credor, não é suficiente para afastar a incidência de norma constitucional de ordem pública. No caso concreto, restam preenchidos os requisitos cumulativos para a proteção: Dimensão: O imóvel possui 12,10 hectares, área manifestamente inferior ao limite de 04 (quatro) módulos fiscais para o município de Arapoti, que é de 80 hectares (20 ha por módulo); Exploração Familiar: A prova documental, aliada ao auto de constatação (mov. 155.1), demonstra que o local é utilizado para o desenvolvimento de atividades rurais (bovinocultura/leite) essenciais à subsistência da unidade familiar, consolidando o enquadramento no conceito de pequena propriedade rural (art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 961, estabeleceu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é absoluta, ainda que constituída por mais de um terreno, desde que contínuos e com área inferior a quatro módulos fiscais. A jurisprudência atual é enfática ao asseverar que essa proteção se sobrepõe à alienação fiduciária, sendo nula a cláusula de garantia que recai sobre bem constitucionalmente protegido. Nesse sentido, menciona-se o entendimento jurisprudencial acerca da temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURADA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988 E INC . VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E LEI N . 8.629/93. TEMA N. 1234 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . IMPENHORABILIDADE APLICADA MESMO AOS BENS IMÓVEIS OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART . 300 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N . 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO . PARCIAL PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art . 5º da Constituição da Republica de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13 .105/2015 ( Código de Processo Civil). 2. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural, restaram preenchidos no vertente caso legal (concreto), quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8 .629/93. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2 .080.023/MG e 2.091.805/GO, representativos da controvérsia, estabeleceu tese, no Tema n . 1234/STJ, no sentido de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. 4. Conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o fato do bem imóvel ter sido dado em garantia ao pagamento da dívida não afasta a proteção da impenhorabilidade. 5 . Preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) .I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, cumulada com pedido de nulidade de garantia por alienação fiduciária, em razão da alegação de que a propriedade rural seria impenhorável e que a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial seriam indevidos.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica a bens oferecidos em garantia de alienação fiduciária e se deve ser mantida a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento do mérito da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da Republica de 1988 e no inc. VIII do art . 833 do CPC.4. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural foram preenchidos, com área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela entidade familiar.5 . A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade mesmo quando o bem é dado em garantia de alienação fiduciária. 6. A documentação apresentada pelos Agravantes comprova que a propriedade é trabalhada pela família, com notas fiscais de produção. 7 . A decisão judicial anterior foi reformada para manter a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, mantendo a suspensão do leilão extrajudicial e qualquer ato que ameace a posse e propriedade dos Agravantes, até o julgamento do mérito dos Autos de origem .Tese de julgamento: “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é garantida mesmo quando o bem é oferecido em garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos legais de área e exploração familiar”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8 .629/1993, art. 4º, II, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080 .023/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01 .12.2016; STJ, REsp 2.091.805/GO, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12 .2016; TJPR, Agr. Inst. n. 0095684-28 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Ruy A. Henriques, 17ª Câm. Cível, j . 04.03.2024; TJPR, Agr. Inst . n. 0032643-53.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Subs . Osvaldo Canela Junior, 19ª Câm. Cível, j. 29.09 .2024; TJPR, Agr. Inst. n. 0099334-83 .2023.8.16.0000, Rel . Desa. Subs. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câm. Cível, j . 10.05.2024; TJPR, Agr. Inst . n. 0041566-44.2019.8 .16.0000, Rel. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câm . Cível, j. 12.11.2019;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2 .402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.150 .308/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02 .10.2023; STJ, REsp 1.913.236/MT, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03 .2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pequena propriedade rural dos autores, que é trabalhada pela família, não pode ser penhorada, mesmo que tenha sido dada como garantia em um empréstimo. Os autores pediram para suspender um leilão que iria acontecer sobre essa propriedade, e o tribunal concordou, pois entenderam que a propriedade se encaixa nas regras de proteção da impenhorabilidade. Assim, o leilão e qualquer ato que ameace a posse da propriedade foram suspensos até que o caso seja julgado de forma definitiva. (TJ-PR 01009947820248160000 Cianorte, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 24/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE . RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2402553 SC 2023/0221347-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Destaquei) Diante disso, declaro a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 9.290 e reconheço a nulidade da cláusula de alienação fiduciária que recai sobre o referido bem. Consequentemente, o credor fica impedido de promover a consolidação da propriedade ou atos expropriatórios sobre este imóvel específico, sob pena de violação ao preceito constitucional protetivo. 2.7. Da Litigância de Má-Fé Por fim, não vislumbro a prática de litigância de má-fé por qualquer das partes, porquanto o exercício do direito de ação e de defesa ocorreu dentro dos limites constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição, sem o dolo processual necessário para a aplicação das sanções do art. 80 do CPC. Passo, assim, ao dispositivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. AFASTAR a tese de novação e RECONHECER a natureza jurídica de crédito rural de toda a cadeia negocial revisada, determinando a submissão dos contratos (CCB nº B40231243-9, B50231424-7, B50231706-8, B60231948-8, B70231570-0 e B80234941-0) às normas de regência do fomento agrícola (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 4.829/65); II. DECLARAR o direito subjetivo do autor ao alongamento/prorrogação compulsória da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº B80234941-0, determinando que o cronograma para pagamento do saldo devedor — a ser apurado após os recálculos impostos nesta sentença — ocorra mediante ajuste direto entre as partes. Fica estabelecido o dever da cooperativa requerida de pactuar o novo cronograma de pagamento em comum acordo com o devedor, estruturando parcelas e eventuais prazos de carência de forma estritamente condizente com a real capacidade financeira e produtiva do autor, observando o princípio da função social do crédito rural, a boa-fé objetiva e os limites estipulados na presente sentença; III. REVISAR os contratos que compõem o encadeamento (item I) para determinar à instituição financeira que: a) Limite os juros remuneratórios, garantindo que o somatório total dos encargos (taxa de juros somada à flutuação do indexador CDI) não ultrapasse o teto absoluto legal de 12% ao ano; IV. DECLARAR a descaracterização da mora do devedor no período abrangido pelas cobranças abusivas, tornando inexigíveis, de forma retroativa, a multa e os juros moratórios elevados. Para eventual configuração de mora sobre o saldo recalculado, determino a estrita observância do limite de 1% ao ano aos juros moratórios (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67); V. DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 9.290 do CRI de Arapoti/PR, tornando nula a cláusula de garantia de alienação fiduciária nele averbada, restando vedada a sua expropriação pela instituição financeira ré; VI. TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no mov. 10.1, mantendo o requerente na posse e propriedade plena do imóvel protegido; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido em relação à essência da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o adimplemento dos 80% (oitenta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (a ser apurado em sede de liquidação após os recálculos do saldo devedor). Observada a mesma proporção de sucumbência, a parte autora pagará 20% desse valor ao patrono da ré, e a parte ré pagará 80% desse valor ao patrono do autor, sendo vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, eis que o julgador não está obrigado a atacar todo e qualquer argumento das partes, bastando abordar os pontos que entender suficientes a solucionar a questão, justificando-se a decisão tomada e atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 11, do Código de Processo Civil. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pela parte não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que há recurso adequado para o caso de mero inconformismo em face da sentença ora proferida. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB: 54141/PR
SILMARA DE LIMA
OAB: 277356/SP
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 46823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000808-11.2021.8.16.0046 Processo: 0000808-11.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.829,77 Autor(s): ANDRE FRANCISCO DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ SENTENÇA Trata-se de ação constitutiva-negativa de contratos bancários com pleito mandamental de prorrogação cumulada com suspensão de exigibilidade e exibição de documentos ajuizada por André Francisco de Oliveira em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes - Sicredi Novos Horizontes PR/SP. 1. Relatório Na petição inicial (mov. 1.1), narrou o autor, em síntese, que atua como agropecuarista e celebrou diversos instrumentos de crédito com a ré para o fomento de suas atividades rurais, os quais foram originados pelo crédito rural da linha Pronamp (CCB nº B40231243-9). Alegou que, devido a adversidades climáticas e mercadológicas, tais como a greve dos caminhoneiros, o período de estiagem ("veranico") e os reflexos da "Operação Carne Fraca", suportou severa quebra de receita em sua produção leiteira e de bovinocultura. Afirmou que, impossibilitado de arcar com o débito, solicitou a prorrogação compulsória da dívida, a qual não foi atendida pela ré, que o compeliu a realizar sucessivas renegociações (a chamada operação "Mata-Mata"), culminando na CCB nº B80234941-0. Aponta a imposição de encargos abusivos, desvirtuamento do crédito rural, capitalização mensal de juros sem pactuação clara, cobrança de tarifas indevidas, venda casada de seguro prestamista e utilização ilegal do CDI. Alegou também a exigência indevida de alienação fiduciária de seu único imóvel rural (matrícula nº 9.290 do CRI local), o qual defende ser impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Com base em tais argumentos, requereu, a título liminar, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o referido bem e a suspensão da exigibilidade do contrato. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para fins de declarar o direito à prorrogação, revisar os contratos desde a origem limitando os juros, afastar a capitalização e o CDI, declarar a impenhorabilidade do imóvel e restituir em dobro o indébito, estimado em R$ 20.829,77. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.22). A decisão inicial (mov. 10.1) deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, tão somente para determinar que a parte requerida se abstivesse de levar a efeito qualquer ato tendente a expropriar o imóvel rural matriculado sob o nº 9.290. O pedido de suspensão da exigibilidade do contrato foi indeferido. No mesmo ato, determinou-se a realização de audiência de conciliação. O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência (mov. 21.1). O Juízo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 23.1). Realizada audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição (mov. 31.1). A requerida apresentou contestação (mov. 36.1), insurgindo-se em face dos pedidos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e ausência de juntada de documentos indispensáveis, pleiteando também a revogação da justiça gratuita ante a alegada capacidade econômica do produtor. No mérito, sustentou que o contrato vigente (CCB nº B80234941-0) decorre de renegociação, caracterizando autêntica novação da dívida, não possuindo mais a natureza de crédito rural, o que afastaria o direito à prorrogação e a limitação de juros a 12% ao ano. Defendeu a legalidade da capitalização mensal, expressamente pactuada, bem como da adoção do CDI. Argumentou pela validade da cobrança de tarifas e seguros, negando a ocorrência de venda casada. Rechaçou a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, justificando que o bem foi ofertado de forma voluntária em garantia fiduciária, o que caracterizaria renúncia à proteção e comportamento contraditório, ressaltando ainda que a principal atividade leiteira do autor era exercida em outra propriedade arrendada. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Afirmou o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita e para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, frisando que a renegociação das cédulas rurais originárias mascara o real desvirtuamento do crédito rural, atraindo a legislação específica aplicável e afastando a tese de novação. Os litigantes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 46.1 e mov. 47.1). Juntado acórdão em mov. 49.1 com o improvimento do recurso. A parte ré informou ter interposto Recurso Especial em face do acórdão (mov. 55.10. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57.1), foram afastadas as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Juízo indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil. O réu opôs embargos declaratórios em face da decisão de saneamento (mov. 61.1), sustentando a existência de contradição e omissão no ato decisório. Os embargos foram parcialmente acolhidos para incluir a produção de prova pericial em relação ao imóvel dado em garantia no contrato discutido na inicial (mov. 64.1). Foi expedido mandado de constatação, cumprido pelo oficial de justiça em mov. 155.1, para verificar a situação fática do imóvel dado em garantia. O Laudo Pericial Contábil, elaborado pelo perito judicial José Reis de Carvalho Júnior, foi anexado em mov. 173.2. Manifestações das partes acerca do laudo pericial (mov. 177.1 e mov. 178.1). Com a entrega dos esclarecimentos periciais (mov. 189.1), o Juízo declarou encerrada a instrução probatória em mov. 191.1. O autor apresentou suas alegações finais (mov. 195.1). Destacou que o laudo pericial evidenciou a cobrança de diversas tarifas na conta corrente (R$ 4.726,11) sem que houvesse instrumento contratual que amparasse e discriminasse tais débitos. Reafirmou seu direito à prorrogação da dívida, fundamentado na Súmula 298 do STJ, e apontou a confirmação pela perícia quanto à capitalização de juros no limite do cheque especial e incidência indevida do CDI. Insistiu na proteção da impenhorabilidade do imóvel rural por ter dimensão inferior a quatro módulos fiscais da região, pugnando pela procedência da ação. A requerida, por sua vez, em alegações finais (mov. 198.1), argumentou que o laudo pericial atestou a legalidade dos encargos, provando que a taxa de juros estipulada pela cooperativa (0,80% ao mês) encontrava-se significativamente inferior à média de mercado da época (6,27% ao mês). Sublinhou a constatação do perito de que o saldo devedor cobrado pela instituição era, na verdade, inferior ao limite máximo autorizado pelo contrato, gerando diferença favorável ao autor e derrubando a tese de cobrança excessiva. Reiterou a tese de novação pela cédula bancária, a validade da garantia de alienação fiduciária e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 11, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação Trata-se de demanda revisional cumulada com pleitos declaratórios e mandamentais, na qual a parte autora visa a prorrogação de dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº B80234941-0, bem como a revisão de supostas abusividades contratuais (juros remuneratórios, capitalização, tarifas, indexadores e venda casada), além da declaração de impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia fiduciária. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, com a regular instrução processual, culminando na produção de prova pericial contábil (mov. 173.2) e seus respectivos esclarecimentos (mov. 189.1). Passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Cumpre registrar inicialmente que a relação jurídica firmada entre o cooperado e a cooperativa de crédito, quando esta atua no fornecimento de empréstimos e serviços financeiros, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a incidência da legislação consumerista não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem autoriza a presunção irrestrita de abusividade, devendo cada alegação ser cotejada com as provas dos autos. Ademais, ressalto que a inversão do ônus da prova já foi objeto de análise e indeferimento na decisão saneadora (mov. 57.1). 2.2. Do Pleito de Prorrogação da Dívida, Encadeamento Contratual e Afastamento da Novação O autor alega que as sucessivas renegociações impostas pela ré (operação "Mata-Mata") desvirtuaram a natureza originária do crédito rural tomado inicialmente por meio da linha Pronamp (CCB nº B40231243-9), pleiteando o direito compulsório à prorrogação da dívida com fulcro na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural (MCR). Inicialmente, cumpre afastar a tese de novação sustentada pela instituição financeira requerida. A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a renegociação de dívida rural por meio de Cédulas de Crédito Bancário subsequentes não opera o efeito de novação (art. 360, I, do Código Civil) quando demonstrado o encadeamento das operações e o desvio de finalidade do título. Dívidas originárias de fomento agrícola que são sucessivamente repactuadas para quitação de saldos anteriores mantêm sua essência rurícola e permanecem subordinadas à legislação protetiva especial do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 4.829/65), sendo inadmissível desvirtuá-las em crédito comum para afastar as limitações legais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 167/67. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA . DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade . 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados . APELO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001984-27.2018.8.16 .0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021). (TJ-PR 00015225020228160170 Toledo, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULAS RURAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL . SÚMULA 297 DO STJ. ART. 6º, VIII DO CDC. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL . POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO REGENTE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0000145-19.2021.8.16 .0125 Palmital, Relator.: substituto victor martim batschke, Data de Julgamento: 15/12/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) (Destaquei) No caso concreto, o Laudo Pericial Contábil (mov. 173.2) e o mapa analítico evidenciaram de forma irrefutável o encadeamento de toda a cadeia negocial: a Cédula de Crédito Bancário originária nº B40231243-9 (Crédito Rural Pronamp) deu origem à CCB nº B50231424-7, que por sua vez foi englobada na CCB nº B60231948-8, desaguando na CCB nº B70231570-0 e, por fim, consolidando-se no contrato em aberto objeto da lide (CCB nº B80234941-0). Portanto, reconhecido o encadeamento e afastada a novação, a CCB nº B80234941-0 deve observar rigidamente os preceitos do crédito rural. Afastado o óbice da novação, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos para o alongamento compulsório da dívida. O direito à prorrogação do vencimento do crédito rural, conforme a Súmula 298 do STJ e o item 2.6.4 do MCR, não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras por fatores adversos; ou c) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, além de prévio requerimento administrativo. Ao revés do que foi sustentado na peça de defesa, o autor comprovou exaustivamente e de modo contemporâneo tais pressupostos. Consta dos autos que, em dezembro de 2020 — portanto, de forma tempestiva e anterior ao vencimento da parcela de 15/04/2021 — o autor encaminhou Notificação Extrajudicial com Aviso de Recebimento (mov. 1.6 e 1.8), formalizando o pedido administrativo de prorrogação. Esse requerimento foi instruído com robusto laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo regularmente habilitado (mov. 1.19), que atestou faticamente a severa frustração de receita na bovinocultura de leite em razão de intempéries climáticas (estiagem/"veranico") e mercadológicas (greve dos caminhoneiros com descarte de mais de 20 mil litros de leite e reflexos da Operação Carne Fraca). A instituição ré limitou-se a emitir contranotificação formal (mov. 36.2) negando o pedido unicamente sob o argumento de que a operação se tratava de renegociação comercial comum, sem analisar os laudos técnicos ou a capacidade de pagamento do produtor. Diante da recusa injustificada e do preenchimento dos requisitos legais, é imperioso o acolhimento do pedido para declarar o direito do autor à prorrogação da dívida consubstanciada na CCB nº B80234941-0. Por fim, impende salientar que a estruturação das novas parcelas, prazos e eventuais períodos de carência deve ser delegada à composição direta entre credor e devedor. A estipulação unilateral dessas condições pelo Poder Judiciário configuraria indevida ingerência na autonomia negocial e técnica das partes. A formatação adequada do alongamento pressupõe, obrigatoriamente, a análise concreta da capacidade de solvência do produtor rural em harmonia com as diretrizes operacionais da cooperativa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO JUDICIAL DE CRONOGRAMA - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTOR SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU. Nos termos da Súmula 298 do col. Superior Tribunal de Justiça "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da Lei", quando comprovado o preenchimento regular dos pressupostos legais para tanto necessários. Comprovada a ocorrência de fatores climáticos adversos e apresentado laudo técnico idôneo, resta autorizada a repactuação da dívida, nos moldes do Manual de Crédito Rural, da Lei 13.606/2018 e da Resolução Bacen 4.660/2018. A ausência de fixação judicial de cronograma para pagamento não configura omissão, sendo acertada a remessa da definição dos termos do parcelamento à negociação entre as partes, nos limites da capacidade financeira do mutuário. Tendo o autor obtido provimento essencial ao seu pleito - reconhecimento do direito à prorrogação e consequente extinção das execuções -, configura-se sua sucumbência mínima, atraindo a responsabilidade exclusiva do réu pelas custas processuais e honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.145440-6/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) (Destaquei) Desse modo, declaro o direito da parte autora à prorrogação da dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº B80234941-0, devendo a repactuação do cronograma de pagamento ser formalizada entre as partes com base na efetiva capacidade financeira do produtor. Ressalta-se que tal alongamento incidirá estritamente sobre o saldo devedor remanescente, o qual deverá ser apurado após a readequação dos encargos contratuais que passo a analisar no tópico a seguir. 2.3. Dos Juros Remuneratórios, da Capitalização de Juros e do Indexador CDI Reconhecida a natureza de crédito rural da operação discutida, os encargos financeiros devem se amoldar aos limites estritos da legislação setorial. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou-se no sentido de que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas aplicáveis às cédulas rurais, incide a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL . NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0001984-27.2018.8.16 .0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03 .2021) (TJ-PR - APL: 00019842720188160047 Assaí 0001984-27.2018.8.16 .0047 (Acórdão), Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021) (Destaquei) Compulsando os autos, verifica-se que no contrato de origem (CCB Pronamp nº B40231243-9) a taxa havia sido pactuada de forma escorreita em 5,50% ao ano. Todavia, nas renegociações subsequentes que compõem o encadeamento, a instituição financeira elevou as taxas de juros de forma abusiva, fixando percentuais nominais de até 16,77% ao ano, os quais, quando somados à flutuação do CDI, atingiram o patamar extorsivo de 30,90% ao ano (como verificado na CCB nº B50231424-7). No contrato em aberto (CCB nº B80234941-0), pactuou-se a taxa nominal de 10,03% ao ano somada ao CDI, resultando em um custo efetivo prático de 16,43% ao ano, percentual este que ultrapassa o limite legal. Embora o Laudo Pericial Contábil (mov. 173.2) tenha concluído que as taxas de juros cobradas pela cooperativa estavam abaixo da média divulgada pelo Banco Central (BACEN), essa constatação técnica não socorre a ré. Isso ocorre porque a comparação do perito utilizou como parâmetro a média do mercado de crédito comum, a qual não se aplica a este cenário. Por estarmos diante de um encadeamento negocial originado em fomento agrícola, incidem as regras do microssistema de crédito rural, que possui legislação protetiva própria e tetos específicos de juros. Consequentemente, a cooperativa não está autorizada a praticar taxas flutuantes de mercado livre. Assim, os juros remuneratórios de toda a cadeia revisada — inclusive do contrato vigente — devem ser recalculados e limitados ao teto absoluto legal de 12% ao ano. Em relação à adoção do indexador CDI (Certificado de Depósito Interbancário), impõe-se uma ressalva. Consoante entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, a indexação pelo CDI em contratos de crédito rural não é, por si só, vedada ou nula, sendo admitida desde que o somatório total dos encargos remuneratórios não ultrapasse o limite legal estrito de 12% ao ano. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO AFASTAR ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL, INDEFERIR O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, MANTER ENCARGOS CONTRATUAIS E INDEFERIR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto da decisão que, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, afastou a alegação de prescrição trienal das cédulas de crédito rural, indeferiu a impenhorabilidade do trator agrícola, manteve os encargos pactuados e indeferiu o pedido de prorrogação da dívida rural . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável o prazo prescricional trienal à ação monitória fundada em contratos de cédula de crédito rural; (ii) se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de maquinário agrícola; (iii) se é válida a adoção do CDI como índice de correção monetária; (iv) se os juros pactuados ultrapassam o limite legal de 1% ao ano e existe capitalização diária de juros; (v) se está presente o direito da Agravante à prorrogação da dívida rural; e, (iv) se há configuração de litigância de má-fé. III . Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contratos de cédula de crédito rural é de cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, e, no caso em exame, uma vez vencidos os contratos de cédula de crédito rural nas datas de 15/07/2017 e 15/08/2017 e a ação proposta em 26/11/2019 não é o caso de se reconhecer a prescrição. 4. A impenhorabilidade de maquinário agrícola exige comprovação de sua essencialidade à atividade rural, ônus que não foi cumprido pela parte agravante . 5. A indexação do CDI em contratos de cédula de crédito rural é admitida, desde que os encargos totais estejam limitados a 12% ao ano.6. Os juros remuneratórios foram pactuados em patamar inferior ao limite legal de 12% ao ano (2,5% ao ano), o que por si só não é suficiente para se reconhecer abusividade nos encargos contratuais .7. O direito à prorrogação da dívida rural está condicionado à comprovação de requerimento administrativo prévio e recusa injustificada da instituição financeira, requisitos não demonstrados nos autos.8. Não restou configurada litigância de má-fé praticada pelo Agravado, em razão da ausência de dolo específico .IV. Dispositivo 9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PR 00947847420258160000 São José dos Pinhais, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) (Destaquei) Ocorre que, no caso em tela, a abusividade reside justamente na extrapolação desse teto. A cumulação das taxas nominais pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário (como, por exemplo, 0,80% ao mês na CCB nº B80234941-0) com a variação do CDI resultou em um custo efetivo total que variou entre 16,43% e 30,90% ao ano, violando flagrantemente a limitação protetiva. Dessarte, embora o indexador em si não seja nulo, a evolução da dívida deve ser recalculada para garantir que a soma total dos encargos remuneratórios (juros + CDI) não ultrapasse, em nenhuma hipótese, o teto absoluto legal de 12% ao ano. No que tange à capitalização de juros, a parte autora alega que a legislação regente do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67) permitiria apenas a capitalização semestral, pugnando pela nulidade da incidência em periodicidade mensal e pelo recálculo da dívida. A despeito dos argumentos autorais, a tese não merece guarida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 93 e, notadamente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.977/MT, consolidou o entendimento de que a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral (como a mensal), desde que haja pactuação expressa. Esse entendimento é perfilhado de forma pacífica pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo nas hipóteses em que a Cédula de Crédito Bancário decorra de renegociação de dívida rural, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE . CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação contratual se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é possível o alongamento da dívida rural sem requerimento administrativo prévio; (iii) verificar a validade da capitalização mensal de juros prevista na cédula de crédito rural; e (iv) determinar se a cobrança dos encargos descaracteriza a mora . III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), e sua incidência às relações de crédito rural é admitida pela teoria finalista mitigada, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, informacional ou fática do mutuário, como ocorre no caso concreto. 4 . O alongamento da dívida rural constitui direito do devedor (Súmula 298/STJ), mas exige o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural e a formulação de requerimento administrativo tempestivo, inexistente no caso, o que inviabiliza a prorrogação contratual. 5. A capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada (Súmula 93/STJ), sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). A cédula em exame contém cláusula expressa nesse sentido, legitimando a cobrança . 6. A descaracterização da mora depende da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade (REsp 1.061.530/RS) . Reconhecida a legalidade da capitalização, não há fundamento para afastar os encargos moratórios. 7. O recurso é parcialmente provido apenas para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem efeitos práticos sobre a condenação mantida.IV . Dispositivo8. Recurso parcialmente provido.__________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 93; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1 .358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j . 17.06.2013; TJPR, Apelação Cível 0002901-93.2021 .8.16.0159, 16ª Câmara Cível, Rel. Des . Paulo Cezar Bellio, j. 02.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000699-72 .2021.8.16.0118, 16ª Câmara Cível, Rel . Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 14.07 .2025. (TJ-PR 00011863820248160150 Santa Helena, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 10/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)(Destaquei) No caso dos autos, os percentuais de juros remuneratórios indicados nos contratos que compõem o encadeamento das operações são os seguintes: Contrato nº B80234941-0 (em aberto): Taxa efetiva de 10,033869% ao ano e 0,800000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B70231570-0: Taxa efetiva de 12,682503% ao ano e 1,000000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B60231948-8: Taxa efetiva de 12,682503% ao ano e 1,000000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B50231706-8: Taxa efetiva de 12,682503% ao ano e 1,000000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B50231424-7: Taxa efetiva de 16,765178% ao ano e 1,300000% ao mês, capitalizados mensalmente. Contrato nº B40231243-9 (Contrato originário): Taxa efetiva de 5,500000% ao ano e 0,45% ao mês, com previsão de periodicidade de capitalização mensal. Como se denota da leitura dos percentuais acima delineados, em todos os instrumentos contratuais que compõem o encadeamento, a taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Consoante a inteligência da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância matemática é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Destarte, havendo clara pactuação, a cobrança de juros capitalizados mensalmente revela-se lícita e plenamente amparada pelo ordenamento jurídico, não configurando abusividade. Por conseguinte, indefiro o pedido autoral de expurgo da capitalização mensal e de recálculo da dívida para a periodicidade semestral, devendo ser mantida a exigibilidade dos juros na forma originalmente contratada neste particular. Por fim, constatada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual — consubstanciada na extrapolação do teto legal pela cumulação de juros remuneratórios com a flutuação do indexador CDI —, opera-se, por força de pacífica jurisprudência do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS), a descaracterização da mora do devedor. Inexistindo mora validamente constituída em razão da cobrança excessiva no período de normalidade, restam inexigíveis os encargos moratórios contratuais (multa e juros de mora elevados) de forma retroativa sobre o período discutido. Eventual configuração de mora futura, a incidir estritamente sobre o novo saldo devedor a ser recalculado, deverá ser balizada pelos parâmetros legais rurais, limitando-se os juros moratórios a 1% ao ano, conforme o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537218 PR 2023/0395718-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). 2.4. Da Conta Corrente: Tarifas A parte autora impugna a cobrança de tarifas em sua conta corrente sob o argumento de ausência de pactuação, requerendo a restituição dos valores debitados. Neste ponto, embora o Sr. Perito Judicial tenha consignado em seu laudo (mov. 173.2) e em seus esclarecimentos (mov. 189.1) a suposta ausência de instrumento contratual atinente à conta corrente, tal conclusão não prospera diante da prova documental carreada aos autos. Verifica-se que a instituição financeira requerida colacionou, tempestivamente, o instrumento de contratação referente à conta corrente da parte autora em mov. 36.12 (Ficha-Proposta de Abertura de Conta), devidamente assinado. O referido documento desconstitui a premissa adotada pelo expert e comprova a existência de relação jurídica contratual que ampara a cobrança de tarifas. A cláusula 10 do contrato assinado pelo autor estabelece expressamente: "Será(ão) cobrada(s) tarifa(s) sobre serviços relacionados com a movimentação de conta, bem como pelo acolhimento da solicitação de sustação, contra-ordem ou cancelamento de cheques". A cobrança de tarifas bancárias constitui remuneração lícita pelos serviços efetivamente prestados e disponibilizados pela instituição financeira ao correntista, encontrando respaldo nas normas do Conselho Monetário Nacional (notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010 e suas alterações). Consoante a jurisprudência pacificada, inclusive por meio da Súmula 44 deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". No caso em tela, havendo lastro contratual (mov. 36.12) e sendo incontroverso que o autor movimentou a conta corrente ao longo dos anos, beneficiando-se dos serviços bancários (transferências, emissão de folhas de cheque, manutenção de conta, etc.), não há que se falar em ilegalidade ou ausência de contratação. Portanto, as cobranças são legítimas, sendo indevido o pedido de restituição de tais valores. 2.5. Da Conta Corrente: Venda Casada (Seguros) Com relação ao seguro contratado, não há que se falar em abusividade a ser reconhecida e tampouco no reconhecimento da prática de venda casada, pois a parte concordou expressamente com a contratação do serviço, do qual evidentemente se beneficiou, inclusive, como previsto no termo de adesão (mov. 36.22). A assinatura da parte autora consta nos referidos documentos, não havendo qualquer prova acerca de vícios no negócio jurídico (coação, erro ou dolo) que possam levar este Juízo a compreender pela invalidade da contratação. Veja-se, ainda, que constam todas as informações referentes aos seguros contratados nos documentos apontados acima, dos quais a parte autora esteve acobertada e usufruiu da garantia, naturalmente. A caracterização da venda casada (art. 39, I, do CDC) exige a comprovação inequívoca de que a liberação do crédito foi condicionada à aquisição do produto, ônus do qual o requerente não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR consagra a validade da contratação quando ausente a prova da imposição, rechaçando o comportamento contraditório: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO CELEBRADO QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR OPTAR, COM NÍTIDA AUTONOMIA DA VONTADE, PELA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA PELA FINANCEIRA. CONTRATO QUITADO. SEGURADO QUE USUFRUIU INTEGRALMENTE DO BENEFÍCIO PARA DEPOIS BUSCAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009746-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.02.2023). (Destaquei) Assim, são lícitas as cobranças realizadas pela instituição financeira a título de seguro, como demonstrado. 2.6. Da Garantia de Alienação Fiduciária e da Alegação de Impenhorabilidade O autor pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 9.290 do CRI de Arapoti, sob o argumento de ser pequena propriedade rural trabalhada pela família, o que obstaria a expropriação, ainda que o bem tenha sido dado em garantia de alienação fiduciária. Com razão o autor. Embora o entendimento pretérito conferisse primazia ao caráter contratual da alienação fiduciária, a jurisprudência atual, incluindo precedentes recentes do TJPR e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a garantia constitucional da preservação da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC) deve ser interpretada de modo a garantir que o trabalhador rural não seja privado de seu patrimônio mínimo de subsistência por inadimplência de contratos que visem financiar o seu trabalho. A proteção constitucional possui caráter teleológico: visa proteger o núcleo familiar e a dignidade da pessoa humana, obstando que o pequeno produtor perca o meio de produção de sua subsistência. Portanto, a natureza da alienação fiduciária, que transfere a propriedade resolúvel ao credor, não é suficiente para afastar a incidência de norma constitucional de ordem pública. No caso concreto, restam preenchidos os requisitos cumulativos para a proteção: Dimensão: O imóvel possui 12,10 hectares, área manifestamente inferior ao limite de 04 (quatro) módulos fiscais para o município de Arapoti, que é de 80 hectares (20 ha por módulo); Exploração Familiar: A prova documental, aliada ao auto de constatação (mov. 155.1), demonstra que o local é utilizado para o desenvolvimento de atividades rurais (bovinocultura/leite) essenciais à subsistência da unidade familiar, consolidando o enquadramento no conceito de pequena propriedade rural (art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93). O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 961, estabeleceu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é absoluta, ainda que constituída por mais de um terreno, desde que contínuos e com área inferior a quatro módulos fiscais. A jurisprudência atual é enfática ao asseverar que essa proteção se sobrepõe à alienação fiduciária, sendo nula a cláusula de garantia que recai sobre bem constitucionalmente protegido. Nesse sentido, menciona-se o entendimento jurisprudencial acerca da temática: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURADA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988 E INC . VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E LEI N . 8.629/93. TEMA N. 1234 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . IMPENHORABILIDADE APLICADA MESMO AOS BENS IMÓVEIS OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART . 300 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N . 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO . PARCIAL PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art . 5º da Constituição da Republica de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13 .105/2015 ( Código de Processo Civil). 2. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural, restaram preenchidos no vertente caso legal (concreto), quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8 .629/93. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais ns. 2 .080.023/MG e 2.091.805/GO, representativos da controvérsia, estabeleceu tese, no Tema n . 1234/STJ, no sentido de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”. 4. Conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o fato do bem imóvel ter sido dado em garantia ao pagamento da dívida não afasta a proteção da impenhorabilidade. 5 . Preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) .I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de tutela de urgência em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, cumulada com pedido de nulidade de garantia por alienação fiduciária, em razão da alegação de que a propriedade rural seria impenhorável e que a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial seriam indevidos.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se aplica a bens oferecidos em garantia de alienação fiduciária e se deve ser mantida a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento do mérito da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da Republica de 1988 e no inc. VIII do art . 833 do CPC.4. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural foram preenchidos, com área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela entidade familiar.5 . A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade mesmo quando o bem é dado em garantia de alienação fiduciária. 6. A documentação apresentada pelos Agravantes comprova que a propriedade é trabalhada pela família, com notas fiscais de produção. 7 . A decisão judicial anterior foi reformada para manter a suspensão do leilão extrajudicial até o julgamento do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, mantendo a suspensão do leilão extrajudicial e qualquer ato que ameace a posse e propriedade dos Agravantes, até o julgamento do mérito dos Autos de origem .Tese de julgamento: “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é garantida mesmo quando o bem é oferecido em garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos legais de área e exploração familiar”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 300 e 833, VIII; Lei nº 8 .629/1993, art. 4º, II, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.080 .023/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01 .12.2016; STJ, REsp 2.091.805/GO, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12 .2016; TJPR, Agr. Inst. n. 0095684-28 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Ruy A. Henriques, 17ª Câm. Cível, j . 04.03.2024; TJPR, Agr. Inst . n. 0032643-53.2024.8 .16.0000, Rel. Des. Subs . Osvaldo Canela Junior, 19ª Câm. Cível, j. 29.09 .2024; TJPR, Agr. Inst. n. 0099334-83 .2023.8.16.0000, Rel . Desa. Subs. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câm. Cível, j . 10.05.2024; TJPR, Agr. Inst . n. 0041566-44.2019.8 .16.0000, Rel. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câm . Cível, j. 12.11.2019;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2 .402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.150 .308/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02 .10.2023; STJ, REsp 1.913.236/MT, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03 .2021; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pequena propriedade rural dos autores, que é trabalhada pela família, não pode ser penhorada, mesmo que tenha sido dada como garantia em um empréstimo. Os autores pediram para suspender um leilão que iria acontecer sobre essa propriedade, e o tribunal concordou, pois entenderam que a propriedade se encaixa nas regras de proteção da impenhorabilidade. Assim, o leilão e qualquer ato que ameace a posse da propriedade foram suspensos até que o caso seja julgado de forma definitiva. (TJ-PR 01009947820248160000 Cianorte, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 24/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL . PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE . RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2402553 SC 2023/0221347-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Destaquei) Diante disso, declaro a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 9.290 e reconheço a nulidade da cláusula de alienação fiduciária que recai sobre o referido bem. Consequentemente, o credor fica impedido de promover a consolidação da propriedade ou atos expropriatórios sobre este imóvel específico, sob pena de violação ao preceito constitucional protetivo. 2.7. Da Litigância de Má-Fé Por fim, não vislumbro a prática de litigância de má-fé por qualquer das partes, porquanto o exercício do direito de ação e de defesa ocorreu dentro dos limites constitucionais da ampla defesa e do acesso à jurisdição, sem o dolo processual necessário para a aplicação das sanções do art. 80 do CPC. Passo, assim, ao dispositivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. AFASTAR a tese de novação e RECONHECER a natureza jurídica de crédito rural de toda a cadeia negocial revisada, determinando a submissão dos contratos (CCB nº B40231243-9, B50231424-7, B50231706-8, B60231948-8, B70231570-0 e B80234941-0) às normas de regência do fomento agrícola (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 4.829/65); II. DECLARAR o direito subjetivo do autor ao alongamento/prorrogação compulsória da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº B80234941-0, determinando que o cronograma para pagamento do saldo devedor — a ser apurado após os recálculos impostos nesta sentença — ocorra mediante ajuste direto entre as partes. Fica estabelecido o dever da cooperativa requerida de pactuar o novo cronograma de pagamento em comum acordo com o devedor, estruturando parcelas e eventuais prazos de carência de forma estritamente condizente com a real capacidade financeira e produtiva do autor, observando o princípio da função social do crédito rural, a boa-fé objetiva e os limites estipulados na presente sentença; III. REVISAR os contratos que compõem o encadeamento (item I) para determinar à instituição financeira que: a) Limite os juros remuneratórios, garantindo que o somatório total dos encargos (taxa de juros somada à flutuação do indexador CDI) não ultrapasse o teto absoluto legal de 12% ao ano; IV. DECLARAR a descaracterização da mora do devedor no período abrangido pelas cobranças abusivas, tornando inexigíveis, de forma retroativa, a multa e os juros moratórios elevados. Para eventual configuração de mora sobre o saldo recalculado, determino a estrita observância do limite de 1% ao ano aos juros moratórios (art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67); V. DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 9.290 do CRI de Arapoti/PR, tornando nula a cláusula de garantia de alienação fiduciária nele averbada, restando vedada a sua expropriação pela instituição financeira ré; VI. TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no mov. 10.1, mantendo o requerente na posse e propriedade plena do imóvel protegido; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido em relação à essência da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à parte ré o adimplemento dos 80% (oitenta por cento) restantes. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (a ser apurado em sede de liquidação após os recálculos do saldo devedor). Observada a mesma proporção de sucumbência, a parte autora pagará 20% desse valor ao patrono da ré, e a parte ré pagará 80% desse valor ao patrono do autor, sendo vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, eis que o julgador não está obrigado a atacar todo e qualquer argumento das partes, bastando abordar os pontos que entender suficientes a solucionar a questão, justificando-se a decisão tomada e atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 11, do Código de Processo Civil. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pela parte não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que há recurso adequado para o caso de mero inconformismo em face da sentença ora proferida. Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito