Detalhe do processo

0000808-05.2025.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Peabiru
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000808-05.2025.8.16.0132 Processo: 0000808-05.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUZINETE LIMA THAÍS FERREIRA MARCONDES Réu(s): Diego Marcondes sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0000808-05.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de DIEGO MARCONDES, brasileiro, portador do RG n.º 10.582.216-2/PR, nascido em 02/01/1991, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na época dos fatos, natural de Peabiru/PR, filho de Marly Marcondes, podendo ser encontrado na Estrada para Terra Boa, n°100, na cidade de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, em razão dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 14 de abril de 2025, por volta das 06h30min, na Chácara “Recanto Demétrio”, localizada na Estrada para Terra Boa, n.º 100, na Cidade de Araruna, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), praticou lesão corporal na vítima T. F. M, sua esposa, uma vez que desferiu tapas, socos no tórax e no rosto, bem como golpeou sua mão direita com uma faca, causando um ferimento corto contuso na mão direita (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Declaração da vítima de mov. 1.13; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9 e 1.11; receituário médico de mov. 1.22)”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de local e tempo do Fato 01, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ameaçou causar mal injusto e grave à vítima T. F. M., sua esposa, uma vez que disse ‘se você for embora eu acabo com todos’, além de ameaçá-la de morte” (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Declaração da vítima de mov. 1.13; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9 e 1.11)”. FATO 03 “Na sequência dos fatos acima descritos, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), praticou vias de fato contra a vítima L. L, sua sogra, uma vez que desferiu 4 (quatro) tapas na região do seu rosto e puxões no seu cabelo, sem deixar lesões aparentes. (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Declaração da vítima de mov. 1.15; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9)”. FATO 04 “Ato contínuo, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ameaçou causar mal injusto e grave à vítima L. L., sua sogra, uma vez que disse que a mataria. (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Declaração da vítima de mov. 1.15; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9)”. FATO 05 “Na sequência, no local mencionado nos Fatos anteriores, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, opõe-se à execução de ato legal dos policiais militares Carlos Idílio Pedroso e Fernanda Manoela Candido do Nascimento, consistente em ordem de prisão, mediante violência, ao desferir socos e chutes contra os agentes (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9 e 1.11)”. FATO 06 “Posteriormente, na mesma circunstância de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Carlos Idílio Pedroso e Fernanda Manoela Candido do Nascimento, os quais se encontravam no exercício de suas funções públicas, dizendo aos referidos policiais ‘demônios’, ‘vagabundos’, ‘biscate’ e ‘vagabunda’ (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9 e 1.11)”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.31 e nos movs. 8.1/8.2. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 7.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e requereu sua conversão em prisão preventiva (mov. 13.1). Na sequência, o Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva (mov. 16.1), determinando a expedição do respectivo mandado de prisão, o que foi cumprido por meio do documento juntado no mov. 32.1. A audiência de custódia foi realizada na data de 15/04/2025 (mov. 29.1). A denúncia foi oferecida na data de 24/04/2025, ocasião em que, foram arroladas, as duas vítimas e duas testemunhas (mov. 37.1), sendo recebida na data de 25/04/2025 (mov. 48.1). Devidamente citado (mov. 65.1), por intermédio de defensor dativo, o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1), a qual foi realizada na data de 02/06/2025, ocasião em que, foram ouvidas as vítimas, uma testemunha, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado, sendo dispensada yma das testemunhas pelo Ministério Público (mov. 101.1). A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, com a realização de perícia psiquiátrica e exame toxicológico para apurar a capacidade mental do denunciado, assim como a suspensão do processo até a conclusão dos laudos periciais (mov. 94.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao mov. 98.1, sendo deferido pelo juízo (mov. 102.1). A defesa requereu a autorização para o exercício de trabalho pelo denunciado, preferencialmente na unidade prisional ou, subsidiariamente, em programa de trabalho externo (mov. 124.1). O Ministério Público requereu a instauração de incidente em apartado para análise e deliberação do pedido de trabalho formulado pela defesa (mov. 128.1), o que foi deferido pelo juízo ao mov. 131.1. O denunciado constituiu novo defensor, conforme procuração acostada nos autos (mov. 136.1). A defesa interpôs recurso em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva, em razão do excesso de prazo decorrente da demora estatal na realização do exame de sanidade mental, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (mov. 154.1). Ao mov. 157, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo revogou a prisão preventiva do acusado e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão. Em seguida, foi expedido o alvará de soltura ao mov. 158.1, assim como, o mandado de monitoramento eletrônico cautelar ao mov. 159.1. A defensora dativa requereu sua desabilitação dos autos, assim como, o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados durante sua atuação (mov. 166.1). Logo, ao mov. 174.1, o Juízo arbitrou honorários advocatícios à defensora dativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante das violações das medidas cautelares (mov. 186.1) e os pedidos dos movs 177.1 e 185.1, o Ministério Público requereu a instauração de incidente em apartado para análise e deliberação da matéria (mov. 189.1), o que foi deferido pelo Juízo ao mov. 196.1. Juntou-se aos autos laudos de lesões corporais das vítimas aos movs.193.1/193.2. O Ministério Público requereu a juntada do laudo do exame realizado em 27/04/2026 (mov. 208.1), o que foi acostado ao mov. 210.1. Foi atualizada a certidão de antecedentes criminais ao mov. 211.1. Em alegações finais (mov. 129.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Qualificação e Vida Pregressa (movs. 1.16/17), Receituário Médico (mov. 1.22), Formulário Nacional de Avaliação de Risco (movs. 1.23/1.24) assim com, pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor das vítimas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO MARCONDES, nas disposições contidas no Art. 129, §13, do Código Penal (fato 01); no Art. 147, §1º, do Código Penal (fato 02); no Art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais (fato 03), no Art. 147, §1º, do Código Penal (fato 04); no Art. 329 do Código Penal (fato 05); e no Art. 331 do Código Penal (fato 06), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa requereu a juntada aos autos do laudo de insanidade mental (mov. 227.1), o que foi acostado ao mov. 228.1. Em alegações finais (mov. 231.1), a defesa sustentou que a prova pericial produzida no incidente de sanidade mental demonstrou que o acusado, na época dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta, em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias. Argumentou que o caso configura hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, razão pela qual requereu a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, além da improcedência do pedido de fixação de indenização por danos morais, diante da ausência de culpabilidade. O acusado permaneceu recluso em razão dos presentes autos, pelo período de 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de DIEGO MARCONDES, nas sanções do artigo 129, §13, art. 147, §1º, ambos do Código Penal, no Art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, no Art. 147, §1º, Art. 329, Art. 331, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. CÓDIGO PENAL Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Decreto de Lei n° 3.688/41 Contravenção penal de vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. Vejamos as provas orais coligidas: A vítima, T.F.M, em seu depoimento em juízo (mov. 95.1), relatou que: “Os fatos ocorreram por volta das 6h da manhã. Informou que, na noite anterior, o acusado havia ingerido cerca de 40 (quarenta) comprimidos de Diazepam antes de dormir, ao acordar, ele já estava bastante nervoso e passou a questioná-la acerca do motivo pelo qual sua mãe teria acionado a Polícia Militar no dia anterior, pois, ele não havia compreendido a situação. Esclareceu que, naquele momento, também não sabia o motivo, tomando conhecimento apenas posteriormente. Relatou que o acusado desejava conversar com sua mãe para entender o ocorrido. Explicou que os policiais haviam orientado sua genitora a deixar a residência caso não se sentisse segura, porém ela permaneceu no local, dormindo na edícula existente no imóvel. Afirmou que o acusado insistia em saber o motivo do acionamento da polícia e, em seguida, dirigiu-se até sua mãe para discutir com ela, ocasião em que, tentou intervir para impedir a discussão, passando a discutir com o acusado. Declarou que, nesse momento, o acusado desferiu tapas em sua mãe, a qual deixou a residência, permanecendo ela no local, discutindo com ele. Durante a discussão, ambos passaram a se empurrar diversas vezes. Relatou que, em determinado momento, o acusado pegou uma faca, lesionou a si próprio e, em seguida, tentou atingi-la causando-lhe um ferimento na mão. Acrescentou que o acusado dizia que iria matar a si mesmo e também a ela. Esclareceu que recebeu diversos empurrões e tapas nos braços, afirmando que não sofreu lesões no rosto, contudo, foi agredida. Questionada acerca da posição de sua mãe no momento dos fatos, afirmou que ela estava em frente ao guarda-roupa, esclarecendo que seu filho, que havia dormido com a avó foi quem lhe confirmou essa versão, reiterando que quando chegou ao local, sua mãe já estava em pé. Informou que possui três filhos com o acusado, porém apenas dois deles estavam na residência naquele momento. Relatou que um dos filhos, o qual, possui 8 (oito) anos de idade, presenciou os fatos, o outro estava na sala e chegou a ouvir a discussão, embora não tenha presenciado toda a situação. Disse que, diante disso, pediu para que seu filho que presenciou os fatos fosse até a residência de uma vizinha, a fim de que não continuasse vendo o ocorrido. Afirmou que, quando mostrou ao acusado o ferimento em sua mão, ele demonstrou arrependimento, dizendo: "eu te machuquei, eu não queria ter feito isso com você". Em seguida, o acusado deitou-se no sofá da sala, aproveitou esse momento para deixar a residência, tendo solicitado auxílio a um motorista que passava pelo local para levá-la até a casa de uma vizinha, onde sua mãe já se encontrava. Informou que, naquele local, acionaram a Polícia Militar, quando retornou à residência acompanhada dos policiais, o acusado já não estava mais no imóvel, sendo localizado deitado em um milharal situado em frente à residência, a uma distância inferior a um quilômetro. Esclareceu que informou aos policiais que ele utilizava tornozeleira eletrônica, circunstância que facilitaria sua localização. Acrescentou que o proprietário da residência apontou aos policiais onde o acusado estava e disse: "Aqui tem um rastro do Diego, o Diego está ali, pega esse vagabundo". Informou que o acusado ficou bastante irritado ao ouvir a expressão utilizada pelo proprietário e passou a xingá-lo por tê-lo chamado de "vagabundo". Relatou que o acusado dizia aos policiais que não queria ser preso e passou a realizar alguns gestos, ocasião em que caiu ao solo. Esclareceu que abaixou a cabeça e cobriu os olhos de seu filho para que ele não presenciasse a abordagem policial, razão pela qual não viu o restante da atuação da equipe. Acrescentou que acredita que, nesse momento, tenha ocorrido a situação narrada pelo acusado acerca das agressões que afirmou ter sofrido dos policiais, mas ressaltou que não presenciou os fatos. Disse que que o acusado nunca havia a agredido, afirmando apenas que já havia lhe feito ameaças anteriormente. Afirmou que o acusado não tentou fugir da polícia, permanecendo deitado no milharal, caso desejasse fugir, teria condições de fazê-lo, pois havia vizinhos conhecidos nas proximidades que poderiam ajudá-lo. Acrescentou que o médico psiquiatra do acusado lhe explicou que ele teria sofrido um surto em razão do uso excessivo de medicamentos, agravado ao visualizar a quantidade de policiais presentes no local. Ressaltou que, posteriormente, o acusado pediu desculpas aos policiais no hospital. Informou que, após os fatos, encontrou as cartelas vazias dos medicamentos na residência e constatou que o acusado havia ingerido aproximadamente 60 (sessenta) comprimidos de Diazepam, sendo cerca de 20 (vinte) antes de dormir e outros 40 (quarenta) na manhã dos fatos. Acrescentou que os medicamentos haviam sido retirados na farmácia no dia anterior. Esclareceu, ainda, que ele fazia uso de outros medicamentos controlados, dentre eles Fluoxetina, além de outros remédios prescritos. Afirmou que o acusado sempre auxiliou nos cuidados com os filhos, sendo responsável por administrar a medicação do filho mais novo, acompanhá-lo às consultas com o psiquiatra e prestar auxílio nos tratamentos médicos das crianças. Declarou que ele sempre foi um excelente pai e que é uma pessoa querida pela comunidade, afirmando que seu pai e até mesmo sua mãe gostam muito dele, ressaltando que aquele episódio foi um fato isolado. Reiterou que, ao perceber que havia lhe causado o ferimento, o acusado ficou bastante assustado, dizendo: "Meu Deus, olha o que eu fiz com você", pediu que colocasse um pano sobre o ferimento e chamasse uma ambulância, acreditando que ela havia saído da residência para buscar socorro médico. Informou que, conforme registrado pelas câmeras de segurança da residência, o acusado permaneceu no imóvel até perceber a chegada das viaturas policiais, momento em que saiu da casa, dirigiu-se ao milharal localizado em frente à residência e permaneceu deitado no local. Por fim, acrescentou que ele possuía o hábito de que quando fazia uso dos medicamentos, deitar-se em locais abertos para permanecer alongado, contudo, negou que o acusado mantivesse o costume de se deitar no milharal”. A vítima, L.L, em seu depoimento em juízo (mov. 95.2), relatou que: “Os fatos ocorreram no período da manhã. Informou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, feito uso de drogas e tomado medicamentos, dentre eles Diazepam, contudo, não presenciou, pois, estava dormindo. No dia anterior, estavam na festa de aniversário de seu neto, ocasião em que, discutiu com o acusado, por este motivo, passou a noite na edícula da residência, entretanto, durante a madrugada, sua filha gritou pedindo ajuda, afirmando que o acusado estava passando mal em razão de ter ingerido uma grande quantidade de remédios, ao chegar ao local, encontrou o acusado sentado na cozinha, aparentando estar bastante sonolento e debilitado. Afirmou que, naquele momento, disse a frase "deixa que morre", ocasião em que o acusado despertou e passou a agir de forma violenta, quebrando objetos da residência. Relatou que, diante da agressividade demonstrada pelo acusado, correu e se escondeu embaixo de uma cama. Ele passou a procurá-la pela residência, dizendo que, caso ela não saísse do esconderijo, "não ia ficar bom", ao mesmo tempo em que a ofendia com xingamentos. Informou que sua filha também se encontrava desesperada à sua procura e que, em determinado momento, ambos passaram a discutir, ocasião em que o acusado foi contra a filha, jogando-a na cama e segurando-a pelo pescoço. Declaro que, ao presenciar a situação, saiu debaixo da cama e pediu ao acusado que parasse, dizendo: "para, Diego, não faz isso com a minha filha”, o acusado respondeu que, caso ela não saísse dali, "ia sobrar" para ela. Na sequência, segurou-a pelos cabelos, puxando sua cabeça para trás, e desferiu dois ou três tapas em seu rosto. Relatou que sua filha lhe fez um sinal com os olhos para que fugisse, diante disso, saiu correndo em direção à residência de uma vizinha. Após isso, não presenciou mais nada. Informou que seu neto, de 8 (oito) anos de idade, correu à sua frente e a ajudou a se esconder. Acrescentou que, posteriormente, enquanto a vizinha acionava a polícia, sua filha também chegou à casa da vizinha, de carona uma caminhonete, apresentando lesões decorrentes da agressão. Afirmou que seus três netos são diagnosticados com autismo e percebeu que, após os fatos, eles passaram a demonstrar tristeza, permanecendo com o olhar parado e sentindo falta do pai. Esclareceu, contudo, que optou por retirar a medida protetiva anteriormente concedida, pois, ao longo dos dezessete anos de convivência, o acusado jamais havia apresentado comportamento semelhante. Ressaltou que ele sempre foi carinhoso com as crianças e que, em sua percepção, o ocorrido decorreu de um surto provocado pela combinação de medicamentos com bebida alcoólica. Informou que, no dia anterior aos fatos, durante uma festa de aniversário, houve uma discussão porque o acusado acreditou que seu marido estivesse falando mal dele, naquela ocasião, o acusado avançou em sua direção portando um espeto de churrasco, chegando apenas a encostá-lo nela, razão pela qual acionou a Polícia Militar. Acrescentou que os policiais orientaram todos os envolvidos a interromperem o consumo de bebida alcoólica e irem dormir. Por fim, disse que, na manhã seguinte, ao fazer a brincadeira dizendo "deixa morrer", o acusado levantou-se de forma abrupta e agressiva, dando início aos acontecimentos narrados”. O Policial Militar, CARLOS IDILIO PEDROSO, em seu depoimento em juízo (mov. 95.3), relatou que: “A equipe policial foi acionada pelo COPOM logo pela manhã para atender uma ocorrência de violência doméstica em uma chácara localizada na saída para Terra Boa, envolvendo uma vítima com lesão corporal provocada por golpe de faca. Informou que, ao chegarem à residência vizinha, onde a vítima havia buscado auxílio, esta relatou que o acusado acordou bastante agressivo e alterado, iniciando uma discussão com a sogra em razão de um desentendimento ocorrido anteriormente, ocasião em que ela já havia acionado a Polícia Militar, logo o acusado passou a agredir a sogra com tapas e socos, momento em que sua esposa interveio para impedir as agressões, vindo também a ser agredida, em determinado momento, o acusado se apoderou de uma faca e desferiu um golpe contra a esposa, o qual foi parcialmente contido por ela ao colocar a mão à frente do corpo, sofrendo um corte na mão. Acrescentou que a vítima também relatou que o acusado havia ingerido aproximadamente 40 comprimidos de Diazepam e, em seguida, desferido uma facada contra si próprio, em aparente tentativa de suicídio. Relatou que, ao chegarem à residência do casal, encontraram o imóvel bastante danificado, com diversos objetos quebrados. Informou que, durante as buscas, localizaram o acusado escondido em uma plantação de milho, ao ser localizado, o acusado levantou-se de forma agressiva, recusou-se a acatar as ordens de abordagem e passou a desferir socos e chutes contra a equipe policial, circunstância que tornou necessário o emprego progressivo da força e de técnicas de imobilização. Esclareceu que, em razão da queda ocorrida durante a contenção, em uma estrada de chão, o acusado sofreu algumas escoriações no rosto. Durante o encaminhamento, o acusado desacatou os policiais, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, chamando-os de "vagabundos" e "demônios". Informou que, diante da quantidade de medicamentos ingeridos, o acusado foi inicialmente encaminhado ao hospital para atendimento médico e, posteriormente, apresentado na delegacia para as providências cabíveis. Não se recorda do acusado ter pedido desculpas. Por fim, declarou que o acusado já era conhecido da equipe policial em razão de outras ocorrências envolvendo violência doméstica e que, na data dos fatos, fazia uso de tornozeleira eletrônica”. O acusado, DIEGO MARCONDES, em seu depoimento em juízo (mov. 95.4), relatou que: “Possui 34 (trinta e quatro) anos de idade, é casado com a vítima há aproximadamente 18 (dezoito) anos, tem três filhos, sendo de 13 (treze), 8 (oito) e 5 (cinco) anos de idades, trabalha com restauração de pisos, recebendo aproximadamente de R$1.600,00 (mil e seiscentos) a R$1.700,00 (mil e setecentos) reais mensalmente, sua esposa recebe o bolsa família e trabalha vendendo os produtos para limpeza de pisos, lhe ajudando. Declarou que já respondeu anteriormente a outro processo envolvendo a Lei Maria da Penha e que faz uso de tornozeleira eletrônica. Informou que reside no município de Araruna há aproximadamente três anos, sendo natural de Peabiru e tendo residido anteriormente por cerca de três anos na cidade de Astorga. Relatou que sua convivência com a companheira era inicialmente normal, trabalhando ambos em conjunto, porém, com o passar do tempo, passaram a ocorrer desentendimentos e afirmou ter apresentado alguns surtos. Declarou ser usuário de drogas desde os 15 (quinze) anos de idade, tendo iniciado o consumo por influência de familiares, e informou que busca tratamento psiquiátrico com o Dr. Marcos, médico psiquiatra no município de Araruna. Relatou que, na data dos fatos, era aniversário de seu filho, ocasião em que ingeriu bebida alcoólica e misturou drogas com medicamentos. Declarou que não se recorda de ter agredido sua esposa ou sua sogra, tampouco da facada, alegando que se encontrava em estado de surto, entrando em estado de paranoia, acreditando que alguém desceria do teto ou viria do lado de fora para matá-lo, razão pela qual procurava um local para se esconder. Disse não se recordar de nada. Logo, informou lembrar apenas de estar escondido em um milharal, para se esconder de alguém, pois viu sangue saindo de seu corpo, afirmando que a equipe policial chegou algum tempo depois, tendo os vistos, somente quando saiu do milharal. Não se recorda de ter proferido xingamentos aos policiais. Acrescentou que somente recuperou a consciência quando já se encontrava no hospital, onde foi submetido à lavagem gástrica. Por fim, informou que atualmente, durante o período de recolhimento no estabelecimento prisional, encontra-se em tratamento médico, fazendo uso de dois comprimidos de Diazepam no período da tarde e dois comprimidos de Fluoxetina pela manhã, medicamentos destinados ao controle da ansiedade e da abstinência”. Passo à análise dos tipos penais. Pois bem. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas durante a instrução processual. Embora o acusado, em seu interrogatório, tenha apresentado discurso confuso e desconexo da realidade, fruto de sua condição mental, as provas testemunhais corroboram os fatos narrados na denúncia. As vítimas foram categóricas em afirmar o contexto das lesões corporais e ameaças sofridas. A vítima, T.F.M., relatou que o acusado desferiu tapas em sua mãe, a qual deixou a residência, permanecendo ela no local, discutindo com ele. Durante a discussão, ambos passaram a se empurrar diversas vezes. Relatou que, em determinado momento, o acusado pegou uma faca, lesionou a si próprio e, em seguida, tentou atingi-la causando-lhe um ferimento na mão. Acrescentou que o acusado dizia que iria matar a si mesmo e também a ela. Esclareceu que recebeu diversos empurrões e tapas nos braços, afirmando que não sofreu lesões no rosto, contudo, foi agredida. A vítima, L.L, relatou que o acusado despertou e passou a agir de forma violenta, quebrando objetos da residência. Relatou que, diante da agressividade demonstrada pelo acusado, correu e se escondeu embaixo de uma cama. Ele passou a procurá-la pela residência, dizendo que, caso ela não saísse do esconderijo, "não ia ficar bom", ao mesmo tempo em que a ofendia com xingamentos. Declarou que o acusado foi contra a filha, jogando-a na cama e segurando-a pelo pescoço. Declaro que, ao presenciar a situação, saiu debaixo da cama e pediu ao acusado que parasse, dizendo: "para, Diego, não faz isso com a minha filha”, o acusado respondeu que, caso ela não saísse dali, "ia sobrar" para ela. Na sequência, segurou-a pelos cabelos, puxando sua cabeça para trás, e desferiu dois ou três tapas em seu rosto. Relatou que sua filha lhe fez um sinal com os olhos para que fugisse, diante disso, saiu correndo em direção à residência de uma vizinha. Como se sabe, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume preponderante importância, sendo apta a embasar um decreto condenatório, mormente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção. O policial militar, Carlos Idilio Pedroso, foi categórico em afirmar o contexto dos crimes de resistência e desacato. Relatou que, o acusado levantou-se de forma agressiva, recusou-se a acatar as ordens de abordagem e passou a desferir socos e chutes contra a equipe policial, circunstância que tornou necessário o emprego progressivo da força e de técnicas de imobilização. Durante o encaminhamento, o acusado desacatou os policiais, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, chamando-os de "vagabundos" e "demônios". A versão das vítimas encontra amparo nos depoimentos da testemunha ouvida em juízo. O policial militar, Carlos Idilio Pedroso, confirmou que que as vítimas lhe deram essas mesmas versões. Diante das provas analisadas, restam indubitáveis a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos artigos 147, §’ (ameaça contra mulher), 129 (lesão corporal contra mulher), 329 (resistência), 331 (desacato), todos do Código Penal e Art. 21, §2º, (vias de fato contra mulher) da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26, "caput", do Código Penal, é necessária, diante do teor do Laudo de Exame Psiquiátrico nº 103.712/2025 (mov. 228.1), o qual concluiu que o acusado é portador de doença mental (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substancias psicoativas – CID 10 F14.2 / Síndrome de Dependência) e que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conforme descrito no referido laudo pericial: "O periciado é portador de doença mental denominada Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas – CID 10 F14.2 (...) O paciente, ao tempo da ação, era, por meio de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta forma, concluo que o acusado deve ser absolvido (absolvição imprópria) em relação aos crimes descritos na denúncia, considerando a recomendação do perito oficial de tratamento medicamentoso, determino a aplicação de tratamento ambulatorial, condicionada à manutenção do tratamento psiquiátrico regular e comprovação periódica nos autos, nos termos do art. 97 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado DIEGO MARCONDES, pela prática dos crimes descritos nos artigos 129, §13, art. 147, §1º, ambos do Código Penal, no Art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, no Art. 147, §1º, Art. 329, Art. 331, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo máximo em observância à Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a aplicação da detração penal correspondente aos 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias em que o acusado permaneceu provisoriamente segregado, fixo o prazo de duração máxima da medida de segurança de tratamento ambulatorial em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias. 3.1. Determino que sejam realizadas avaliações médicas periódicas a cada 06 (seis) meses (ou em período inferior, se necessário), a fim de verificar se o sentenciado está cumprindo o tratamento de forma adequada e se, no momento da avaliação, persistem os motivos que ensejaram a medida ou se o mesmo já reúne condições de viver em sociedade sem oferecer riscos. 3.2. O tratamento deverá ser realizado em estabelecimento adequado da rede pública de saúde (CAPS ou similar), devendo o acusado comprovar a frequência e a adesão ao tratamento medicamentoso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeçam-se as comunicações necessárias para o regular cumprimento da medida de segurança aplicada, devendo ser encaminhada cópia da presente sentença ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 96 e 97 do Código Penal e da legislação pertinente. 4.2. Após o trânsito em julgado, proceda-se à instauração da execução da medida de segurança, com a devida fiscalização do tratamento ambulatorial, cabendo ao Juízo competente acompanhar o cumprimento, avaliar a evolução do quadro clínico do acusado e deliberar acerca da manutenção, substituição ou cessação da medida, conforme laudos médicos atualizados. 4.3. Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou à unidade de saúde responsável pelo acompanhamento do acusado, para ciência da presente decisão e encaminhamento periódico de relatórios médicos, que deverão ser juntados aos autos da execução. 4.4. Cientifique-se o acusado de que o descumprimento injustificado da medida de segurança poderá ensejar a conversão do tratamento ambulatorial em internação, nos termos do artigo 97, §4º, do Código Penal, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis. 4.5. Intime-se as vítimas do inteiro teor da sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4.6. Após as providências acima, arquivem-se os autos principais, com as anotações e baixas necessárias, permanecendo a fiscalização da medida de segurança a cargo do Juízo da Execução. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, 10 de julho de 2026. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO MARCONDES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSINEI BRAZ

OAB: 95929/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CRIMINAL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, Nº487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6690 - E-mail: PEA-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000808-05.2025.8.16.0132 Processo: 0000808-05.2025.8.16.0132 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUZINETE LIMA THAÍS FERREIRA MARCONDES Réu(s): Diego Marcondes sentença 1. RELATÓRIO A Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições institucionais, com base no Inquérito Policial oriundo da 52ª Delegacia Regional de Polícia de Peabiru-PR autuado em juízo sob o nº. 0000808-05.2025.8.16.0132, ofereceu denúncia em face de DIEGO MARCONDES, brasileiro, portador do RG n.º 10.582.216-2/PR, nascido em 02/01/1991, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na época dos fatos, natural de Peabiru/PR, filho de Marly Marcondes, podendo ser encontrado na Estrada para Terra Boa, n°100, na cidade de Araruna/PR, Comarca de Peabiru/PR, em razão dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 “No dia 14 de abril de 2025, por volta das 06h30min, na Chácara “Recanto Demétrio”, localizada na Estrada para Terra Boa, n.º 100, na Cidade de Araruna, Comarca de Peabiru/PR, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), praticou lesão corporal na vítima T. F. M, sua esposa, uma vez que desferiu tapas, socos no tórax e no rosto, bem como golpeou sua mão direita com uma faca, causando um ferimento corto contuso na mão direita (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Declaração da vítima de mov. 1.13; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9 e 1.11; receituário médico de mov. 1.22)”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de local e tempo do Fato 01, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ameaçou causar mal injusto e grave à vítima T. F. M., sua esposa, uma vez que disse ‘se você for embora eu acabo com todos’, além de ameaçá-la de morte” (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Declaração da vítima de mov. 1.13; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9 e 1.11)”. FATO 03 “Na sequência dos fatos acima descritos, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), praticou vias de fato contra a vítima L. L, sua sogra, uma vez que desferiu 4 (quatro) tapas na região do seu rosto e puxões no seu cabelo, sem deixar lesões aparentes. (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Declaração da vítima de mov. 1.15; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9)”. FATO 04 “Ato contínuo, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e familiar, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (mulher), ameaçou causar mal injusto e grave à vítima L. L., sua sogra, uma vez que disse que a mataria. (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Declaração da vítima de mov. 1.15; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9)”. FATO 05 “Na sequência, no local mencionado nos Fatos anteriores, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, opõe-se à execução de ato legal dos policiais militares Carlos Idílio Pedroso e Fernanda Manoela Candido do Nascimento, consistente em ordem de prisão, mediante violência, ao desferir socos e chutes contra os agentes (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9 e 1.11)”. FATO 06 “Posteriormente, na mesma circunstância de tempo e local dos fatos anteriores, o denunciado DIEGO MARCONDES, agindo com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Carlos Idílio Pedroso e Fernanda Manoela Candido do Nascimento, os quais se encontravam no exercício de suas funções públicas, dizendo aos referidos policiais ‘demônios’, ‘vagabundos’, ‘biscate’ e ‘vagabunda’ (Cf. Boletim de Ocorrência n.º 2025/475760 de mov. 1.6; Depoimentos dos policiais militares de movs. 1.9 e 1.11)”. A juntada do inquérito policial consta do mov. 1.1 ao mov. 1.31 e nos movs. 8.1/8.2. A certidão de antecedentes criminais foi acostada ao mov. 7.1. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da prisão em flagrante e requereu sua conversão em prisão preventiva (mov. 13.1). Na sequência, o Juízo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva (mov. 16.1), determinando a expedição do respectivo mandado de prisão, o que foi cumprido por meio do documento juntado no mov. 32.1. A audiência de custódia foi realizada na data de 15/04/2025 (mov. 29.1). A denúncia foi oferecida na data de 24/04/2025, ocasião em que, foram arroladas, as duas vítimas e duas testemunhas (mov. 37.1), sendo recebida na data de 25/04/2025 (mov. 48.1). Devidamente citado (mov. 65.1), por intermédio de defensor dativo, o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 64.1), ocasião em que, não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito em sede de alegações finais. Não arrolou novas testemunhas. Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1), a qual foi realizada na data de 02/06/2025, ocasião em que, foram ouvidas as vítimas, uma testemunha, e ao final, foi realizado o interrogatório do denunciado, sendo dispensada yma das testemunhas pelo Ministério Público (mov. 101.1). A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, com a realização de perícia psiquiátrica e exame toxicológico para apurar a capacidade mental do denunciado, assim como a suspensão do processo até a conclusão dos laudos periciais (mov. 94.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao mov. 98.1, sendo deferido pelo juízo (mov. 102.1). A defesa requereu a autorização para o exercício de trabalho pelo denunciado, preferencialmente na unidade prisional ou, subsidiariamente, em programa de trabalho externo (mov. 124.1). O Ministério Público requereu a instauração de incidente em apartado para análise e deliberação do pedido de trabalho formulado pela defesa (mov. 128.1), o que foi deferido pelo juízo ao mov. 131.1. O denunciado constituiu novo defensor, conforme procuração acostada nos autos (mov. 136.1). A defesa interpôs recurso em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva, em razão do excesso de prazo decorrente da demora estatal na realização do exame de sanidade mental, ressalvada a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (mov. 154.1). Ao mov. 157, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo revogou a prisão preventiva do acusado e lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão. Em seguida, foi expedido o alvará de soltura ao mov. 158.1, assim como, o mandado de monitoramento eletrônico cautelar ao mov. 159.1. A defensora dativa requereu sua desabilitação dos autos, assim como, o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados durante sua atuação (mov. 166.1). Logo, ao mov. 174.1, o Juízo arbitrou honorários advocatícios à defensora dativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante das violações das medidas cautelares (mov. 186.1) e os pedidos dos movs 177.1 e 185.1, o Ministério Público requereu a instauração de incidente em apartado para análise e deliberação da matéria (mov. 189.1), o que foi deferido pelo Juízo ao mov. 196.1. Juntou-se aos autos laudos de lesões corporais das vítimas aos movs.193.1/193.2. O Ministério Público requereu a juntada do laudo do exame realizado em 27/04/2026 (mov. 208.1), o que foi acostado ao mov. 210.1. Foi atualizada a certidão de antecedentes criminais ao mov. 211.1. Em alegações finais (mov. 129.1), o Ministério Público, após tecer considerações sobre a regularidade do processo, no mérito, sustentou que a materialidade dos delitos está devidamente comprovada, pelos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Qualificação e Vida Pregressa (movs. 1.16/17), Receituário Médico (mov. 1.22), Formulário Nacional de Avaliação de Risco (movs. 1.23/1.24) assim com, pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecução penal. Quanto à autoria, afirmou ser certa e recair sobre o denunciado. Requereu ainda, a fixação do valor mínimo de reparação de danos morais em favor das vítimas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a total procedência da pretensão acusatória descrita na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado DIEGO MARCONDES, nas disposições contidas no Art. 129, §13, do Código Penal (fato 01); no Art. 147, §1º, do Código Penal (fato 02); no Art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais (fato 03), no Art. 147, §1º, do Código Penal (fato 04); no Art. 329 do Código Penal (fato 05); e no Art. 331 do Código Penal (fato 06), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa requereu a juntada aos autos do laudo de insanidade mental (mov. 227.1), o que foi acostado ao mov. 228.1. Em alegações finais (mov. 231.1), a defesa sustentou que a prova pericial produzida no incidente de sanidade mental demonstrou que o acusado, na época dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta, em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias. Argumentou que o caso configura hipótese de inimputabilidade prevista no art. 26 do Código Penal, razão pela qual requereu a absolvição imprópria, com a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, além da improcedência do pedido de fixação de indenização por danos morais, diante da ausência de culpabilidade. O acusado permaneceu recluso em razão dos presentes autos, pelo período de 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de DIEGO MARCONDES, nas sanções do artigo 129, §13, art. 147, §1º, ambos do Código Penal, no Art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, no Art. 147, §1º, Art. 329, Art. 331, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. CÓDIGO PENAL Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Decreto de Lei n° 3.688/41 Contravenção penal de vias de fato Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. Vejamos as provas orais coligidas: A vítima, T.F.M, em seu depoimento em juízo (mov. 95.1), relatou que: “Os fatos ocorreram por volta das 6h da manhã. Informou que, na noite anterior, o acusado havia ingerido cerca de 40 (quarenta) comprimidos de Diazepam antes de dormir, ao acordar, ele já estava bastante nervoso e passou a questioná-la acerca do motivo pelo qual sua mãe teria acionado a Polícia Militar no dia anterior, pois, ele não havia compreendido a situação. Esclareceu que, naquele momento, também não sabia o motivo, tomando conhecimento apenas posteriormente. Relatou que o acusado desejava conversar com sua mãe para entender o ocorrido. Explicou que os policiais haviam orientado sua genitora a deixar a residência caso não se sentisse segura, porém ela permaneceu no local, dormindo na edícula existente no imóvel. Afirmou que o acusado insistia em saber o motivo do acionamento da polícia e, em seguida, dirigiu-se até sua mãe para discutir com ela, ocasião em que, tentou intervir para impedir a discussão, passando a discutir com o acusado. Declarou que, nesse momento, o acusado desferiu tapas em sua mãe, a qual deixou a residência, permanecendo ela no local, discutindo com ele. Durante a discussão, ambos passaram a se empurrar diversas vezes. Relatou que, em determinado momento, o acusado pegou uma faca, lesionou a si próprio e, em seguida, tentou atingi-la causando-lhe um ferimento na mão. Acrescentou que o acusado dizia que iria matar a si mesmo e também a ela. Esclareceu que recebeu diversos empurrões e tapas nos braços, afirmando que não sofreu lesões no rosto, contudo, foi agredida. Questionada acerca da posição de sua mãe no momento dos fatos, afirmou que ela estava em frente ao guarda-roupa, esclarecendo que seu filho, que havia dormido com a avó foi quem lhe confirmou essa versão, reiterando que quando chegou ao local, sua mãe já estava em pé. Informou que possui três filhos com o acusado, porém apenas dois deles estavam na residência naquele momento. Relatou que um dos filhos, o qual, possui 8 (oito) anos de idade, presenciou os fatos, o outro estava na sala e chegou a ouvir a discussão, embora não tenha presenciado toda a situação. Disse que, diante disso, pediu para que seu filho que presenciou os fatos fosse até a residência de uma vizinha, a fim de que não continuasse vendo o ocorrido. Afirmou que, quando mostrou ao acusado o ferimento em sua mão, ele demonstrou arrependimento, dizendo: "eu te machuquei, eu não queria ter feito isso com você". Em seguida, o acusado deitou-se no sofá da sala, aproveitou esse momento para deixar a residência, tendo solicitado auxílio a um motorista que passava pelo local para levá-la até a casa de uma vizinha, onde sua mãe já se encontrava. Informou que, naquele local, acionaram a Polícia Militar, quando retornou à residência acompanhada dos policiais, o acusado já não estava mais no imóvel, sendo localizado deitado em um milharal situado em frente à residência, a uma distância inferior a um quilômetro. Esclareceu que informou aos policiais que ele utilizava tornozeleira eletrônica, circunstância que facilitaria sua localização. Acrescentou que o proprietário da residência apontou aos policiais onde o acusado estava e disse: "Aqui tem um rastro do Diego, o Diego está ali, pega esse vagabundo". Informou que o acusado ficou bastante irritado ao ouvir a expressão utilizada pelo proprietário e passou a xingá-lo por tê-lo chamado de "vagabundo". Relatou que o acusado dizia aos policiais que não queria ser preso e passou a realizar alguns gestos, ocasião em que caiu ao solo. Esclareceu que abaixou a cabeça e cobriu os olhos de seu filho para que ele não presenciasse a abordagem policial, razão pela qual não viu o restante da atuação da equipe. Acrescentou que acredita que, nesse momento, tenha ocorrido a situação narrada pelo acusado acerca das agressões que afirmou ter sofrido dos policiais, mas ressaltou que não presenciou os fatos. Disse que que o acusado nunca havia a agredido, afirmando apenas que já havia lhe feito ameaças anteriormente. Afirmou que o acusado não tentou fugir da polícia, permanecendo deitado no milharal, caso desejasse fugir, teria condições de fazê-lo, pois havia vizinhos conhecidos nas proximidades que poderiam ajudá-lo. Acrescentou que o médico psiquiatra do acusado lhe explicou que ele teria sofrido um surto em razão do uso excessivo de medicamentos, agravado ao visualizar a quantidade de policiais presentes no local. Ressaltou que, posteriormente, o acusado pediu desculpas aos policiais no hospital. Informou que, após os fatos, encontrou as cartelas vazias dos medicamentos na residência e constatou que o acusado havia ingerido aproximadamente 60 (sessenta) comprimidos de Diazepam, sendo cerca de 20 (vinte) antes de dormir e outros 40 (quarenta) na manhã dos fatos. Acrescentou que os medicamentos haviam sido retirados na farmácia no dia anterior. Esclareceu, ainda, que ele fazia uso de outros medicamentos controlados, dentre eles Fluoxetina, além de outros remédios prescritos. Afirmou que o acusado sempre auxiliou nos cuidados com os filhos, sendo responsável por administrar a medicação do filho mais novo, acompanhá-lo às consultas com o psiquiatra e prestar auxílio nos tratamentos médicos das crianças. Declarou que ele sempre foi um excelente pai e que é uma pessoa querida pela comunidade, afirmando que seu pai e até mesmo sua mãe gostam muito dele, ressaltando que aquele episódio foi um fato isolado. Reiterou que, ao perceber que havia lhe causado o ferimento, o acusado ficou bastante assustado, dizendo: "Meu Deus, olha o que eu fiz com você", pediu que colocasse um pano sobre o ferimento e chamasse uma ambulância, acreditando que ela havia saído da residência para buscar socorro médico. Informou que, conforme registrado pelas câmeras de segurança da residência, o acusado permaneceu no imóvel até perceber a chegada das viaturas policiais, momento em que saiu da casa, dirigiu-se ao milharal localizado em frente à residência e permaneceu deitado no local. Por fim, acrescentou que ele possuía o hábito de que quando fazia uso dos medicamentos, deitar-se em locais abertos para permanecer alongado, contudo, negou que o acusado mantivesse o costume de se deitar no milharal”. A vítima, L.L, em seu depoimento em juízo (mov. 95.2), relatou que: “Os fatos ocorreram no período da manhã. Informou que o acusado havia ingerido bebida alcoólica, feito uso de drogas e tomado medicamentos, dentre eles Diazepam, contudo, não presenciou, pois, estava dormindo. No dia anterior, estavam na festa de aniversário de seu neto, ocasião em que, discutiu com o acusado, por este motivo, passou a noite na edícula da residência, entretanto, durante a madrugada, sua filha gritou pedindo ajuda, afirmando que o acusado estava passando mal em razão de ter ingerido uma grande quantidade de remédios, ao chegar ao local, encontrou o acusado sentado na cozinha, aparentando estar bastante sonolento e debilitado. Afirmou que, naquele momento, disse a frase "deixa que morre", ocasião em que o acusado despertou e passou a agir de forma violenta, quebrando objetos da residência. Relatou que, diante da agressividade demonstrada pelo acusado, correu e se escondeu embaixo de uma cama. Ele passou a procurá-la pela residência, dizendo que, caso ela não saísse do esconderijo, "não ia ficar bom", ao mesmo tempo em que a ofendia com xingamentos. Informou que sua filha também se encontrava desesperada à sua procura e que, em determinado momento, ambos passaram a discutir, ocasião em que o acusado foi contra a filha, jogando-a na cama e segurando-a pelo pescoço. Declaro que, ao presenciar a situação, saiu debaixo da cama e pediu ao acusado que parasse, dizendo: "para, Diego, não faz isso com a minha filha”, o acusado respondeu que, caso ela não saísse dali, "ia sobrar" para ela. Na sequência, segurou-a pelos cabelos, puxando sua cabeça para trás, e desferiu dois ou três tapas em seu rosto. Relatou que sua filha lhe fez um sinal com os olhos para que fugisse, diante disso, saiu correndo em direção à residência de uma vizinha. Após isso, não presenciou mais nada. Informou que seu neto, de 8 (oito) anos de idade, correu à sua frente e a ajudou a se esconder. Acrescentou que, posteriormente, enquanto a vizinha acionava a polícia, sua filha também chegou à casa da vizinha, de carona uma caminhonete, apresentando lesões decorrentes da agressão. Afirmou que seus três netos são diagnosticados com autismo e percebeu que, após os fatos, eles passaram a demonstrar tristeza, permanecendo com o olhar parado e sentindo falta do pai. Esclareceu, contudo, que optou por retirar a medida protetiva anteriormente concedida, pois, ao longo dos dezessete anos de convivência, o acusado jamais havia apresentado comportamento semelhante. Ressaltou que ele sempre foi carinhoso com as crianças e que, em sua percepção, o ocorrido decorreu de um surto provocado pela combinação de medicamentos com bebida alcoólica. Informou que, no dia anterior aos fatos, durante uma festa de aniversário, houve uma discussão porque o acusado acreditou que seu marido estivesse falando mal dele, naquela ocasião, o acusado avançou em sua direção portando um espeto de churrasco, chegando apenas a encostá-lo nela, razão pela qual acionou a Polícia Militar. Acrescentou que os policiais orientaram todos os envolvidos a interromperem o consumo de bebida alcoólica e irem dormir. Por fim, disse que, na manhã seguinte, ao fazer a brincadeira dizendo "deixa morrer", o acusado levantou-se de forma abrupta e agressiva, dando início aos acontecimentos narrados”. O Policial Militar, CARLOS IDILIO PEDROSO, em seu depoimento em juízo (mov. 95.3), relatou que: “A equipe policial foi acionada pelo COPOM logo pela manhã para atender uma ocorrência de violência doméstica em uma chácara localizada na saída para Terra Boa, envolvendo uma vítima com lesão corporal provocada por golpe de faca. Informou que, ao chegarem à residência vizinha, onde a vítima havia buscado auxílio, esta relatou que o acusado acordou bastante agressivo e alterado, iniciando uma discussão com a sogra em razão de um desentendimento ocorrido anteriormente, ocasião em que ela já havia acionado a Polícia Militar, logo o acusado passou a agredir a sogra com tapas e socos, momento em que sua esposa interveio para impedir as agressões, vindo também a ser agredida, em determinado momento, o acusado se apoderou de uma faca e desferiu um golpe contra a esposa, o qual foi parcialmente contido por ela ao colocar a mão à frente do corpo, sofrendo um corte na mão. Acrescentou que a vítima também relatou que o acusado havia ingerido aproximadamente 40 comprimidos de Diazepam e, em seguida, desferido uma facada contra si próprio, em aparente tentativa de suicídio. Relatou que, ao chegarem à residência do casal, encontraram o imóvel bastante danificado, com diversos objetos quebrados. Informou que, durante as buscas, localizaram o acusado escondido em uma plantação de milho, ao ser localizado, o acusado levantou-se de forma agressiva, recusou-se a acatar as ordens de abordagem e passou a desferir socos e chutes contra a equipe policial, circunstância que tornou necessário o emprego progressivo da força e de técnicas de imobilização. Esclareceu que, em razão da queda ocorrida durante a contenção, em uma estrada de chão, o acusado sofreu algumas escoriações no rosto. Durante o encaminhamento, o acusado desacatou os policiais, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, chamando-os de "vagabundos" e "demônios". Informou que, diante da quantidade de medicamentos ingeridos, o acusado foi inicialmente encaminhado ao hospital para atendimento médico e, posteriormente, apresentado na delegacia para as providências cabíveis. Não se recorda do acusado ter pedido desculpas. Por fim, declarou que o acusado já era conhecido da equipe policial em razão de outras ocorrências envolvendo violência doméstica e que, na data dos fatos, fazia uso de tornozeleira eletrônica”. O acusado, DIEGO MARCONDES, em seu depoimento em juízo (mov. 95.4), relatou que: “Possui 34 (trinta e quatro) anos de idade, é casado com a vítima há aproximadamente 18 (dezoito) anos, tem três filhos, sendo de 13 (treze), 8 (oito) e 5 (cinco) anos de idades, trabalha com restauração de pisos, recebendo aproximadamente de R$1.600,00 (mil e seiscentos) a R$1.700,00 (mil e setecentos) reais mensalmente, sua esposa recebe o bolsa família e trabalha vendendo os produtos para limpeza de pisos, lhe ajudando. Declarou que já respondeu anteriormente a outro processo envolvendo a Lei Maria da Penha e que faz uso de tornozeleira eletrônica. Informou que reside no município de Araruna há aproximadamente três anos, sendo natural de Peabiru e tendo residido anteriormente por cerca de três anos na cidade de Astorga. Relatou que sua convivência com a companheira era inicialmente normal, trabalhando ambos em conjunto, porém, com o passar do tempo, passaram a ocorrer desentendimentos e afirmou ter apresentado alguns surtos. Declarou ser usuário de drogas desde os 15 (quinze) anos de idade, tendo iniciado o consumo por influência de familiares, e informou que busca tratamento psiquiátrico com o Dr. Marcos, médico psiquiatra no município de Araruna. Relatou que, na data dos fatos, era aniversário de seu filho, ocasião em que ingeriu bebida alcoólica e misturou drogas com medicamentos. Declarou que não se recorda de ter agredido sua esposa ou sua sogra, tampouco da facada, alegando que se encontrava em estado de surto, entrando em estado de paranoia, acreditando que alguém desceria do teto ou viria do lado de fora para matá-lo, razão pela qual procurava um local para se esconder. Disse não se recordar de nada. Logo, informou lembrar apenas de estar escondido em um milharal, para se esconder de alguém, pois viu sangue saindo de seu corpo, afirmando que a equipe policial chegou algum tempo depois, tendo os vistos, somente quando saiu do milharal. Não se recorda de ter proferido xingamentos aos policiais. Acrescentou que somente recuperou a consciência quando já se encontrava no hospital, onde foi submetido à lavagem gástrica. Por fim, informou que atualmente, durante o período de recolhimento no estabelecimento prisional, encontra-se em tratamento médico, fazendo uso de dois comprimidos de Diazepam no período da tarde e dois comprimidos de Fluoxetina pela manhã, medicamentos destinados ao controle da ansiedade e da abstinência”. Passo à análise dos tipos penais. Pois bem. A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas durante a instrução processual. Embora o acusado, em seu interrogatório, tenha apresentado discurso confuso e desconexo da realidade, fruto de sua condição mental, as provas testemunhais corroboram os fatos narrados na denúncia. As vítimas foram categóricas em afirmar o contexto das lesões corporais e ameaças sofridas. A vítima, T.F.M., relatou que o acusado desferiu tapas em sua mãe, a qual deixou a residência, permanecendo ela no local, discutindo com ele. Durante a discussão, ambos passaram a se empurrar diversas vezes. Relatou que, em determinado momento, o acusado pegou uma faca, lesionou a si próprio e, em seguida, tentou atingi-la causando-lhe um ferimento na mão. Acrescentou que o acusado dizia que iria matar a si mesmo e também a ela. Esclareceu que recebeu diversos empurrões e tapas nos braços, afirmando que não sofreu lesões no rosto, contudo, foi agredida. A vítima, L.L, relatou que o acusado despertou e passou a agir de forma violenta, quebrando objetos da residência. Relatou que, diante da agressividade demonstrada pelo acusado, correu e se escondeu embaixo de uma cama. Ele passou a procurá-la pela residência, dizendo que, caso ela não saísse do esconderijo, "não ia ficar bom", ao mesmo tempo em que a ofendia com xingamentos. Declarou que o acusado foi contra a filha, jogando-a na cama e segurando-a pelo pescoço. Declaro que, ao presenciar a situação, saiu debaixo da cama e pediu ao acusado que parasse, dizendo: "para, Diego, não faz isso com a minha filha”, o acusado respondeu que, caso ela não saísse dali, "ia sobrar" para ela. Na sequência, segurou-a pelos cabelos, puxando sua cabeça para trás, e desferiu dois ou três tapas em seu rosto. Relatou que sua filha lhe fez um sinal com os olhos para que fugisse, diante disso, saiu correndo em direção à residência de uma vizinha. Como se sabe, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume preponderante importância, sendo apta a embasar um decreto condenatório, mormente quando coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção. O policial militar, Carlos Idilio Pedroso, foi categórico em afirmar o contexto dos crimes de resistência e desacato. Relatou que, o acusado levantou-se de forma agressiva, recusou-se a acatar as ordens de abordagem e passou a desferir socos e chutes contra a equipe policial, circunstância que tornou necessário o emprego progressivo da força e de técnicas de imobilização. Durante o encaminhamento, o acusado desacatou os policiais, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, chamando-os de "vagabundos" e "demônios". A versão das vítimas encontra amparo nos depoimentos da testemunha ouvida em juízo. O policial militar, Carlos Idilio Pedroso, confirmou que que as vítimas lhe deram essas mesmas versões. Diante das provas analisadas, restam indubitáveis a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos artigos 147, §’ (ameaça contra mulher), 129 (lesão corporal contra mulher), 329 (resistência), 331 (desacato), todos do Código Penal e Art. 21, §2º, (vias de fato contra mulher) da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 26, "caput", do Código Penal, é necessária, diante do teor do Laudo de Exame Psiquiátrico nº 103.712/2025 (mov. 228.1), o qual concluiu que o acusado é portador de doença mental (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substancias psicoativas – CID 10 F14.2 / Síndrome de Dependência) e que, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Conforme descrito no referido laudo pericial: "O periciado é portador de doença mental denominada Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de substâncias psicoativas – CID 10 F14.2 (...) O paciente, ao tempo da ação, era, por meio de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Desta forma, concluo que o acusado deve ser absolvido (absolvição imprópria) em relação aos crimes descritos na denúncia, considerando a recomendação do perito oficial de tratamento medicamentoso, determino a aplicação de tratamento ambulatorial, condicionada à manutenção do tratamento psiquiátrico regular e comprovação periódica nos autos, nos termos do art. 97 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o acusado DIEGO MARCONDES, pela prática dos crimes descritos nos artigos 129, §13, art. 147, §1º, ambos do Código Penal, no Art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, no Art. 147, §1º, Art. 329, Art. 331, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, aplicando-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo máximo em observância à Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a aplicação da detração penal correspondente aos 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias em que o acusado permaneceu provisoriamente segregado, fixo o prazo de duração máxima da medida de segurança de tratamento ambulatorial em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias. 3.1. Determino que sejam realizadas avaliações médicas periódicas a cada 06 (seis) meses (ou em período inferior, se necessário), a fim de verificar se o sentenciado está cumprindo o tratamento de forma adequada e se, no momento da avaliação, persistem os motivos que ensejaram a medida ou se o mesmo já reúne condições de viver em sociedade sem oferecer riscos. 3.2. O tratamento deverá ser realizado em estabelecimento adequado da rede pública de saúde (CAPS ou similar), devendo o acusado comprovar a frequência e a adesão ao tratamento medicamentoso. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeçam-se as comunicações necessárias para o regular cumprimento da medida de segurança aplicada, devendo ser encaminhada cópia da presente sentença ao Juízo da Execução Penal, nos termos dos artigos 96 e 97 do Código Penal e da legislação pertinente. 4.2. Após o trânsito em julgado, proceda-se à instauração da execução da medida de segurança, com a devida fiscalização do tratamento ambulatorial, cabendo ao Juízo competente acompanhar o cumprimento, avaliar a evolução do quadro clínico do acusado e deliberar acerca da manutenção, substituição ou cessação da medida, conforme laudos médicos atualizados. 4.3. Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou à unidade de saúde responsável pelo acompanhamento do acusado, para ciência da presente decisão e encaminhamento periódico de relatórios médicos, que deverão ser juntados aos autos da execução. 4.4. Cientifique-se o acusado de que o descumprimento injustificado da medida de segurança poderá ensejar a conversão do tratamento ambulatorial em internação, nos termos do artigo 97, §4º, do Código Penal, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis. 4.5. Intime-se as vítimas do inteiro teor da sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 4.6. Após as providências acima, arquivem-se os autos principais, com as anotações e baixas necessárias, permanecendo a fiscalização da medida de segurança a cargo do Juízo da Execução. Sentença Publicada automaticamente pelo Sistema Projudi. Peabiru, 10 de julho de 2026. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito