Detalhe do processo

0000807-80.2025.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000807-80.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004208-75.2022.8.26.0022) (processo principal 1004208-75.2022.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Juliana Defendi Camilotti - - Luis Roberto da Silva Junior - Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico - - Uman Care Clinica Medica e Atendimento Domiciliar Ltda - Vistos. Encontra-se juntado aos autos o laudo pericial médico (fls. 660/679), elaborado com base em avaliação clínica presencial da parte exequente, relatórios de enfermagem e de fisioterapia e documentação médica correlata, do qual se extrai quadro de traqueostomia e dependência de ventilação mecânica não invasiva contínua, uso de gastrostomia para alimentação e medicação, força muscular reduzida em membros inferiores e recusa reiterada da paciente em aderir a parte das atividades de reabilitação propostas pela equipe multiprofissional, sem, contudo, que tais elementos tenham, por ora, sido submetidos ao contraditório das partes. Diante disso, e em observância ao quanto decidido às fls. 592/593, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo pericial, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos já indicados nos autos e de quesitos suplementares ou esclarecedores, nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao requerimento formulado pela parte exequente (fls. 642/644 e fls. 631/634) de inversão do ônus da prova para que a executada apresente o controle de plantão e escala dos profissionais que atenderam a paciente, com respectiva qualificação e horários de entrada e saída, tem-se que a pretensão comporta acolhimento. Trata-se de documentação de natureza técnico-administrativa que se encontra exclusivamente sob a guarda da operadora e da empresa prestadora do serviço de home care, cuja produção é inviável ou excessivamente onerosa à parte exequente, hipossuficiente em relação a tais registros. Incide, portanto, a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo às executadas o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço nos períodos em que se alega vacância assistencial. Assim, determino que as executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos o controle de escala e de comparecimento dos profissionais responsáveis pelos plantões de home care prestados à paciente Juliana Defendi Camilotti, com indicação nominal, qualificação profissional (categoria e registro no respectivo conselho) e horários efetivos de entrada e saída, referente ao período de vigência da obrigação de fazer determinada nestes autos, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de descumprimento parcial da decisão e de vacância assistencial narradas pela parte exequente. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para exame do laudo pericial em cotejo com a documentação a ser juntada e ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive no que toca à eventual necessidade de esclarecimentos periciais complementares e à análise dos pedidos de aplicação de medidas coercitivas. Intimem-se as partes e os respectivos patronos na forma requerida nos autos para se manifestarem sobre o laudo pericial. Fls. 680/681 e 686/687: Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, nos moldes do formulário apresentado. Sirva a presente decisão como mandado de intimação e como ofício às executadas para cumprimento da determinação de apresentação de documentos, dela constando as advertências acima consignadas. Intime-se. - ADV: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), ANDERSON LUIZ DIANOSKI (OAB 252734/SP), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP), ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA DEFENDI CAMILOTTI

Autor LUIS ROBERTO DA SILVA JUNIOR

Réu UMAN CARE CLINICA MEDICA E ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA

Réu UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE NETO BARROSO

OAB: 48885/MG

ANDERSON LUIZ DIANOSKI

OAB: 252734/SP

BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS

OAB: 430/MG

ALEX SANDRO DE MATTOS

OAB: 443818/SP

VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS

OAB: 298278/SP

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000807-80.2025.8.26.0022 (apensado ao processo 1004208-75.2022.8.26.0022) (processo principal 1004208-75.2022.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Juliana Defendi Camilotti - - Luis Roberto da Silva Junior - Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico - - Uman Care Clinica Medica e Atendimento Domiciliar Ltda - Vistos. Encontra-se juntado aos autos o laudo pericial médico (fls. 660/679), elaborado com base em avaliação clínica presencial da parte exequente, relatórios de enfermagem e de fisioterapia e documentação médica correlata, do qual se extrai quadro de traqueostomia e dependência de ventilação mecânica não invasiva contínua, uso de gastrostomia para alimentação e medicação, força muscular reduzida em membros inferiores e recusa reiterada da paciente em aderir a parte das atividades de reabilitação propostas pela equipe multiprofissional, sem, contudo, que tais elementos tenham, por ora, sido submetidos ao contraditório das partes. Diante disso, e em observância ao quanto decidido às fls. 592/593, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o laudo pericial, facultada a apresentação de pareceres dos assistentes técnicos já indicados nos autos e de quesitos suplementares ou esclarecedores, nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao requerimento formulado pela parte exequente (fls. 642/644 e fls. 631/634) de inversão do ônus da prova para que a executada apresente o controle de plantão e escala dos profissionais que atenderam a paciente, com respectiva qualificação e horários de entrada e saída, tem-se que a pretensão comporta acolhimento. Trata-se de documentação de natureza técnico-administrativa que se encontra exclusivamente sob a guarda da operadora e da empresa prestadora do serviço de home care, cuja produção é inviável ou excessivamente onerosa à parte exequente, hipossuficiente em relação a tais registros. Incide, portanto, a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo às executadas o ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço nos períodos em que se alega vacância assistencial. Assim, determino que as executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem aos autos o controle de escala e de comparecimento dos profissionais responsáveis pelos plantões de home care prestados à paciente Juliana Defendi Camilotti, com indicação nominal, qualificação profissional (categoria e registro no respectivo conselho) e horários efetivos de entrada e saída, referente ao período de vigência da obrigação de fazer determinada nestes autos, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiras as alegações de descumprimento parcial da decisão e de vacância assistencial narradas pela parte exequente. Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para exame do laudo pericial em cotejo com a documentação a ser juntada e ulterior deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive no que toca à eventual necessidade de esclarecimentos periciais complementares e à análise dos pedidos de aplicação de medidas coercitivas. Intimem-se as partes e os respectivos patronos na forma requerida nos autos para se manifestarem sobre o laudo pericial. Fls. 680/681 e 686/687: Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita, nos moldes do formulário apresentado. Sirva a presente decisão como mandado de intimação e como ofício às executadas para cumprimento da determinação de apresentação de documentos, dela constando as advertências acima consignadas. Intime-se. - ADV: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB 155240/MG), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS (OAB 430/MG), ANDERSON LUIZ DIANOSKI (OAB 252734/SP), VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP), ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP), ALEX SANDRO DE MATTOS (OAB 443818/SP), LILIANE NETO BARROSO (OAB 48885/MG)