0000806-37.2015.8.16.0180
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Fé
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000806-37.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ANA CLÁUDIA MICHELETTI FERNANDES Espólio de João Carlos Fernandes VILMA DE FATIMA MIQUELETTI Réu(s): ALFA - Seguradora S/A CONDOMINIO TECH TOWN R1 TRANSPORTES LTDA REGINALDO FERNANDES ROSSI SENTENÇA 1. Relatório Vilma de Fátima Miqueletti e João Carlos Fernandes, na qualidade genitores e únicos herdeiros de Claudiana Miqueletti Fernandes, ajuizaram a presente ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito com pedido de tutela de urgência em face de Reginaldo Fernandes Rossi, R1 Transportes Ltda e Condomínio Tech Town, todos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou na petição inicial (seq. 1.1) que: no dia 3.10.2014, por volta das 9h, na sede da empresa IBM do Brasil, a filha dos autores trafegava até seu posto de trabalho (refeitório) quando ocorreu um acidente que a vitimou fatalmente; no momento do acidente a vítima estava se deslocando dentro do pátio da empresa, onde de forma inesperada foi atingida e atropelada por um caminhão que iniciava suas manobras para entrega de cargas no estacionamento da referida empresa; o motorista do caminhão teria afirmado que costumeiramente ficava um vigilante de pátio que auxiliava nas manobras de caminhões de carga e passagem de pedestres, mas que naquele dia ele não se encontrava, o que seria, então, um dos fatores decisivos para o evento morte da vítima; a perícia realizada no local afirmou que “não havia sinalização com placa indicativa de estacionamento de caminhões”; o Condomínio deixou de cumprir com a segurança básica de seus colaboradores e terceiros; o motorista também deixou de tomar as devidas cautelas ao efetuar a manobra de forma imprudente, desrespeitando a preferência da vítima que já vinha se deslocando pela via com sua motocicleta; restou evidenciado que a conversão realizada à direita pelo caminhão foi de forma imprudente, atingindo a motocicleta, vitimando fatalmente sua condutora. Ao final, pediu: a concessão da gratuidade da justiça; liminarmente, a concessão de tutela antecipada obrigando os requeridos ao pagamento de pensão mensal; ainda liminarmente, a concessão de tutela antecipada para o fim de proceder o bloqueio do bem objeto da lide ou de tantos bens que se fizeram necessários para constituição de capital para garantir futura condenação nos termos do que foi fundamentado; no mérito, a procedência da ação, condenando-se os requeridos ao pagamento de danos materiais (despesas funerárias, perdas e danos e pensão) e morais (em quinhentas vezes o salário-mínimo, pela morte da filha). Anexados documentos à petição inicial nos sequenciais 1.1 a 1.21. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 6.1), o que foi cumprido no seq. 9. Em decisão inicial (seq. 11.1), foi postergada para depois da contestação a análise do requerimento de pagamento de pensão mensal, indeferido o pedido liminar de restrição do caminhão que supostamente causou o acidente, deferida a expedição de ofício à IBM para apresentar imagens das câmeras de segurança e deferida a expedição de ofício à Polícia Civil de Hortolândia/SP para encaminhar cópia do Inquérito Policial nº 367/2014. Ainda, foi determinada a citação dos réus. O réu Reginaldo Fernandes Rossi foi citado no seq. 24.1; o Condomínio Tech Town, no seq. 25.1; e R1 Transportes Ltda., no seq. 41.1. A ré R1 Transportes Ltda. apresentou contestação (seq. 37.1), através de defensor constituído (seq. 37.2), sustentando, em suma, que: sua atuação não contribuiu, por si só, de forma alguma, para causar os supostos danos que os requerentes pretendem reparar, uma vez que o semirreboque envolvido no acidente estava locado, e assim sendo, por não ter sido constatada nenhuma falha mecânica, não pode responder solidariamente pelo acidente; os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima ou pela ação do condutor do caminhão; inexiste dever de sujeição ao direito alegado pelos requerentes na inicial, pois os supostos danos foram causados por terceiros; acerca da antecipação da tutela, os autos não permitem a adequada formação do convencimento acerca da verossimilhança das alegações. Alegou sua ilegitimidade, pedindo a extinção do feito. Pediu, ainda, a condenação dos autores em litigância de má-fé. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e o indeferimento da tutela antecipada. Por sua vez, o réu Condomínio Tech Town apresentou contestação (seq. 39.1), por defensor constituído (seq. 39.2), discorrendo, em síntese, que: não olvidou qualquer regra de segurança, sendo absolutamente perceptível que o asfalto estava em perfeitas condições, a visibilidade dos condutores era livre, há correta sinalização do solo, há correta demarcação de faixas de rolagem, há faixa de travessia de pedestres antes do portão de entrada, há redutores de velocidade antes da faixa de travessia de pedestres, há placa sinalizando o estacionamento de caminhões e há faixas demarcando as vagas de caminhões; não é verdade que possui um “fiscal de pátio” que na hora do acidente estava ausente e ao qual caberia auxiliar os caminhões na manobra; inexiste qualquer ação ou omissão que possa ensejar o dever de reparação, sobretudo porque a exclusiva responsabilidade pelo acidente foi da própria vítima; a vítima foi responsável pelo acidente, indo com sua moto de encontro ao caminhão e abalroando o mesmo, razão pela qual as lesões sofridas são típicas de ação contundente como uma “pancada” e não de atropelamento. Requereu pela condenação dos autores em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A seu turno, o réu Reginaldo Fernandes Rossi apresentou contestação (seq. 40.1), através de defensor constituído (seq. 40.2), alegando, em resumo, que: após entrar no condomínio e esperar uma pessoa atravessar na faixa de pedestres, iniciou o procedimento para estacionar o caminhão na vaga a ele destinada; deu seta para direita, com a carreta já bem alinhada, olhou para o retrovisor, não viu nenhum veículo vindo atrás e começou a entrar na vaga do estacionamento que ficava do seu lado direito; quando o veículo já estava na quase metade da vaga do estacionamento de caminhões, escutou um barulho onde no mesmo momento parou e desceu do caminhão, onde avistou uma moça caída em baixo do tanque de alumínio; obteve informação de que a vítima sempre agiu de forma imprudente, dirigindo no condomínio acima da velocidade permitida, e que, no dia do fato, a vítima estava correndo contra o tempo, pois estava perdendo a hora de entrar no seu trabalho; a vítima tinha ampla visibilidade quando adentrou ao condomínio; a vítima tentou ultrapassar o caminhão pela direita enquanto ele estava manobrando, passando por cima dos estacionamentos; o ato imprudente da vítima foi a causa de sua morte. Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir dos autores, pelo fato de o acidente ter sido causado pela vítima, requerendo, então, a extinção do processo. Ainda preliminarmente, promoveu a denunciação da lide, pugnando pela citação de Alfa Seguradora S.A., pois o veículo se encontrava por ela segurado. Pediu a justiça gratuita e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo os termos defensivos (seq. 48.1). Pleiteou pelo afastamento das preliminares e pela total procedência da ação. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, Reginaldo Fernandes Rossi pugnou pela expedição de ofícios à empresa em que a vítima trabalhava e à funerária, e pela oitiva de testemunhas (seq. 64.1). A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de seq. 52.1, sustentando a falta de apreciação de denunciação à lide (seq. 65.1). Ainda, em sede de especificação de provas, os requerentes pleitearam pela oitiva das partes e testemunhas, pela realização de prova pericial no local do acidente e pela realização de perícia nas fotos e documentos acostados aos autos (seq. 66.1). Foi deferida a denunciação à lide e determinada a citação de Alfa Seguradora S.A. (seq. 87.1). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu Reginaldo Fernandes Rossi (seq. 110.1). A denunciada Alfa Seguradora S.A. foi citada no seq. 132.1 e apresentou contestação (seq. 133.1), alegando, em síntese, que: não existe nos autos qualquer prova de que o denunciante deu ciência à seguradora acerca do evento, restando claro que não houve a comunicação da ocorrência do sinistro à seguradora; não houve qualquer tipo de pronunciamento administrativo da ré/denunciada sobre o pagamento ou indeferimento da indenização, ou seja, não existiu recusa ao pedido do denunciante ou autores, haja vista não existir a regulação administrativa do sinistro; aceita a denunciação promovida pelo réu Reginaldo Fernandes Rossi, mas sim, e somente, nos limites e nos termos dos riscos assumidos através da apólice nº 01.0531.001321995, com vigência estabelecida entre 30/01/2014 a 30/01/2015. Requereu, então, o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, com a extinção do feito, a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, que a condenação da seguradora deve ser limitada a cobertura prevista em apólice, principalmente no que diz respeito aos riscos efetivamente contratados. A parte autora apresentou impugnação à contestação da denunciada, rebatendo os termos defensivos (seq. 138.1). Na oportunidade, requereu a sucessão processual de João Carlos Fernandes pelo seu falecimento, passando a constar o seu espólio representado por Ana Claudia Miqueletti Fernandes (filha). Em sede de especificação de provas, o réu Condomínio Tech Town requereu a oitiva de testemunhas (seq. 150.1). O réu Reginaldo Fernandes Rossi informou que houve o arquivamento do inquérito policial de homicídio culposo em que constava seu nome como investigado e pleiteou pela produção de prova documental e testemunhal (seq. 154.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deliberadas as provas, sendo deferido o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e a juntada de documentos (seq. 159.1). Sobreveio ofício da Seguradora Líder informando o pagamento de indenização Seguro DPVAT, referente ao acidente ocorrido em 03/10/2014, no valor de R$ 13.500,00, rateado entre os autores (seq. 202.1). Também sobreveio ofício da funerária Nova Vida informando que recebeu pagamento de Vilma de Fátima Miqueletti, em espécie (seq. 204.1). Em audiência de instrução (seq. 208), foi tomado o depoimento pessoal o réu Reginaldo e inquiridas duas testemunhas do autor. Juntada cópia da certidão de óbito do autor João e homologada a habilitação da herdeira Ana Claudia Miqueletti Fernandes, a qual foi dada por citada. Juntada cópia do inquérito policial no seq. 214. Por carta precatória, foram inquiridas testemunhas nas Comarcas de Vinhedo/SP (seq. 218), Americana/SP (seq. 219) e Hortolândia/SP (seq. 249). O Reginaldo informou que a oitiva da testemunha Ronaldo da Silva, juntada aos autos através da devolução da Carta Precatória de nº 0003949-34.2017.8.26.0229 (seq. 249), foi declarada nula. Revogou-se a decisão anterior que determinou a oitiva da testemunha Ronaldo, determinando a conclusão dos autos para sentença se não houvesse novos documentos (seq. 699). A prova pericial indireta foi indeferida pela decisão do seq. 720. As partes apresentaram alegações finais (seq. 734, 736, 737 e 738), deixando o requerido R1 Transportes Ltda decorrer o prazo sem manifestação (seq. 739). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito proposta por Vilma de Fátima Miqueletti e João Carlos Fernandes, substituído por sua sucessora habilitada, Ana Claudia Miqueletti Fernandes em face de Reginaldo Fernandes Rossi, R1 Transportes Ltda., Condomínio Tech Town e a litisdenunciada Alfa – Seguradora S/A. A prova oral foi produzida nos autos, razão pela qual passo a transcrever abaixo. O requerido Reginaldo Fernandes Rossi, ouvido no seq. 208.3 disse que no dia do acidente foi ao condomínio Tech Town realizar uma coleta de materiais para a empresa R1 Transportes, utilizando uma carreta de aproximadamente 18 metros de comprimento. Esclareceu que já havia realizado cerca de 35 viagens ao local e conhecia o procedimento padrão: entrar, receber autorização na portaria, estacionar no local indicado para caminhões e retornar a pé para fazer o registro de entrada. No dia do ocorrido, após passar pela portaria principal e receber sinal do vigilante para se dirigir ao estacionamento, seguiu em baixa velocidade. Antes de iniciar a conversão à direita para entrar em uma das vagas demarcadas do estacionamento de caminhões, passou por redutores de velocidade. Ele explicou que, devido ao grande porte do veículo, precisou jogar a cabine ligeiramente para a esquerda para conseguir virar à direita. Afirmou que, no momento em que a cabine faz esse ângulo em relação à carreta, o motorista perde completamente a visibilidade traseira e lateral pelos retrovisores. Quando o caminhão já estava na metade da vaga de estacionamento, a uma velocidade de no máximo 5 km/h, ele sentiu um impacto no pneu dianteiro da cabine. O depoente freou imediatamente, desceu do veículo e encontrou uma motocicleta caída e a vítima debaixo do tanque de combustível do caminhão. Ele tentou conversar com a mulher, mas ela não respondeu. Em seguida, um integrante da brigada de incêndio do condomínio assumiu o socorro, e o vigilante acionou o SAMU e a polícia. O depoente permaneceu no local até a chegada da perícia e confirmou que a vítima faleceu no local. Declarou que não conhecia a vítima e que, devido às dimensões do caminhão, não visualizou a motocicleta atrás de si em nenhum momento antes da colisão. Por fim, confirmou que o fluxo no local contava com a passagem de outros veículos, mas não soube precisar se eram de funcionários. A testemunha Marcelo Adriano de Freitas foi ouvido no seq. 208.4 e disse que teve um relacionamento afetivo com ela no passado, terminado há cerca de três a cinco anos antes do acidente e que, após o término, ela manteve uma amizade próxima com a mãe dele. No dia do acidente, por ser o contato conhecido mais próximo na região, foi acionado pela empresa IBM para comparecer ao local e fazer o reconhecimento do corpo. Relatou que não presenciou o acidente, chegando ao local apenas após o ocorrido, no período da manhã, em um dia em que não estava chovendo. Ao chegar, visualizou o caminhão atravessado na rua que corta a doca de carga e descarga. Descreveu que a colisão da moto aconteceu próxima à porta do passageiro do caminhão, onde notou pequenos arranhões, indicando que o impacto ocorreu em velocidade muito baixa. Afirmou que, quando chegou, o corpo da vítima já havia sido retirado de debaixo do caminhão, acreditando ter sido para tentativa de socorro e estava ao lado, perto da segunda roda do caminhão, próximo ao tanque de combustível, local onde a roda traseira quase chegou a tocá-lo. Confirmou que as fotos do processo retratam fielmente a cena que ele encontrou. Informou que a vítima trabalhava como nutricionista na empresa há cerca de sete ou oito anos e que utilizava a moto para ir ao trabalho há aproximadamente três anos, após ter vendido um carro. Não soube de nenhum outro acidente de trânsito anterior envolvendo ela. Declarou que o horário habitual de entrada dela era por volta das 8h da manhã. Sobre o local do acidente, mencionou que a via era de acesso comum para funcionários e que, no dia, ouviu comentários de que deveria haver um ajudante para orientar as manobras dos caminhões no local, mas não soube dizer se esse profissional existia. Por fim, afirmou que não reparou na presença de placas de sinalização, cones ou outros itens de segurança na área do acidente. A testemunha Raquel Passeri Dias, foi ouvida no seq. 208.5, e informou que trabalhava no local como nutricionista e gerente do restaurante. Explicou que o acesso ao condomínio era restrito e exigia crachá autorizativo. Afirmou que a velocidade interna dos veículos era curtíssima, cerca de 10 km/h e o fluxo era no estilo "anda e para", especialmente nos horários de pico. Declarou que era proibido e fisicamente inviável realizar ultrapassagens dentro do local devido ao fluxo e à presença de redutores de velocidade. Mencionou que o condomínio possuía diversas câmeras de monitoramento e que aplicava sanções como advertências e travamento de rodas para quem estacionasse incorretamente ou desrespeitasse os limites de velocidade. Relatou que caminhões de carga e funcionários utilizavam a mesma entrada, porém havia uma restrição de horários para veículos de grande porte. A entrada de caminhões era permitida geralmente após as 9h ou 9h30 para evitar o período de maior movimento de entrada dos funcionários que ocorria entre 7h30 e 8h30/9h. Afirmou desconhecer se o condomínio fornecia ajudantes de pátio para auxiliar nas manobras. Informou que o horário de trabalho da vítima era das 8h às 18h e que, ocasionalmente, ia de moto com ela para o trabalho. Esclareceu que não presenciou o acidente, sabendo do ocorrido por meio de fotos, reportagens e comentários de outros funcionários. Segundo os boatos que ouviu, o motorista do caminhão teria acionado a seta para a esquerda, mas realizado a conversão para a direita, momento em que colidiu com a vítima que vinha atrás. Ao visualizar fotos do acidente posteriormente, associou que a colisão ocorreu na lateral direita do caminhão, no pneu traseiro do cavalo mecânico, embora tenha ressaltado não se lembrar com precisão de detalhes geográficos ou da posição da vítima devido ao tempo decorrido. Por fim, declarou não ter conhecimento sobre o arquivamento do inquérito policial, sobre filmagens mostrando a seta ligada para a direita, ou se a colisão teria ocorrido fora da faixa de rodagem. A testemunha Eduardi Silnei Picasso, ouvido no seq. 218.1, declarou que trabalhava junto com Reginaldo no condomínio da IBM, em Hortolândia ou Campinas, prestando serviços de transporte. Informou que não conhecia a vítima, apenas Reginaldo. Não presenciou o momento exato do acidente, pois chegou logo após o ocorrido, por volta das 6h45 às 7h00. Ao chegar, constatou que a vítima, que estava de moto, já se encontrava deitada embaixo do "cavalo mecânico" do caminhão de Reginaldo, dentro das faixas da área de estacionamento de caminhões. Explicou que Reginaldo estava realizando uma manobra de frente para ingressar em uma vaga de estacionamento e não dando marcha ré. Segundo seu entendimento e observação do local, a vítima tentou cortar caminho pelo lado direito do caminhão. Esclareceu que, devido à articulação do cavalo-carreta durante a curva, o lado direito torna-se um ponto cego absoluto, impossibilitando totalmente a visão do motorista pelo retrovisor. Conversou com Reginaldo logo após o ocorrido, e este lhe relatou que não imaginava ter atropelado alguém; ele apenas ouviu um "estalo", achou que algo havia quebrado no caminhão e parou o veículo. Afirmou que Reginaldo sempre foi uma pessoa muito tranquila, prudente e que nunca corria. Destacou que as normas internas do condomínio são muito rígidas, que o trecho do acidente era curto, próximo à portaria e repleto de redutores de velocidade ("olhos de gato"), o que tornava impossível trafegar em alta velocidade. Relatou que o socorro demorou a ser prestado porque a equipe de segurança do condomínio isolou a área e não permitiu que ninguém mexesse na vítima até a chegada do SAMU. Apontou que, naquele horário do início da manhã, a segurança do condomínio negligenciava o acompanhamento e a sinalização do fluxo de veículos pesados, atividade que só começavam a realizar após as 8h30 ou 9h00. Mencionou que a vítima trabalhava na cozinha/buffet que atendia o local e que, aparentemente, agiu com pressa ao tentar cortar caminho pela área destinada exclusivamente ao estacionamento de caminhões. A testemunha Marcos Vinicius Aliberti, foi ouvido no seq. 219.1 e esclareceu que atua como perito criminal, tendo comparecido ao local do acidente logo após o ocorrido para realizar os exames periciais e elaborar o laudo técnico. Posteriormente, elaborou laudos complementares e de degravação de imagens. Declarou que os sistemas de segurança, freio, direção e a parte elétrica do caminhão estavam em funcionamento normal. Por meio de imagens de segurança analisadas no laudo de degravação, constatou o acionamento da seta para a direita e dos freios do caminhão no momento do acidente. Esclareceu que cometeu um erro de digitação ("erro de máscara") no primeiro laudo ao relatar que não havia sinalização. No laudo complementar, corrigiu a informação para constar que havia placas regulamentando que os caminhões deveriam estacionar de frente nas vagas do pátio, dispostas em 90 graus ao lado direito. Não se recorda de haver vagas de estacionamento para caminhões ao lado esquerdo da via. Explicou que teve dificuldades para definir o sítio exato da colisão no primeiro laudo porque a motocicleta e a vítima foram removidas do local antes da chegada da perícia. Além disso, a grande diferença de massa entre o caminhão e a motoneta, associada à baixa velocidade, gerou poucos vestígios físicos como sulcos ou manchas de contato. Informou que, por meio do laudo de degravação das câmeras de segurança da IBM, estimou-se que o caminhão trafegava em velocidade muito baixa, entre 12 e 13 km/h. As imagens mostram que o caminhão "abriu" a curva, invadindo a faixa contrária, para conseguir manobrar e entrar nas vagas de 90 graus à direita. Com base no conjunto de elementos, indicou que a hipótese mais provável é de que a motocicleta estivesse trafegando pelo lado direito do caminhão. Como o caminhão abriu para a esquerda para fazer a curva, a motociclista possivelmente tentou passar pelo espaço à direita e acabou colidindo com a lateral do veículo, ponto que ficou encoberto pela própria carreta nas imagens da câmera. Afirmou que não entrevistou funcionários da empresa no dia. No local, conversou apenas com o motorista do caminhão, que relatou ter apenas escutado um barulho. Posteriormente, ao retornar ao local para novas análises, uma pessoa não identificada comentou informalmente que a moto vinha trafegando atrás do caminhão, o que apenas corroborou a sua suspeita técnica, embora não tenha sido formalizado por falta de identificação da testemunha. A testemunha Ronaldo da Silva, ouvido no seq. 249.4, declarou que trabalha na empresa de segurança que presta serviços para o condomínio onde ocorreu o fato, mas afirmou que não presenciou o acidente, não trabalha no pátio onde o ocorrido se deu e não sabe se existem câmeras de segurança naquele local. A respeito da infraestrutura e funcionamento do condomínio, informou que existe sinalização de trânsito comum no local como faixas e explicou que o condomínio abriga diversas empresas com horários variados, inclusive algumas que operam 24 horas. Sobre a organização do pátio, declarou que, no horário do acidente, não havia funcionário organizando o fluxo ou recebendo os caminhões, explicando que o local funciona como um pátio de recepção de carga onde o motorista entra, estaciona e se dirige à portaria para se identificar. Por fim, esclareceu que os procedimentos de fiscalização e cadastro de motoristas e caminhões são realizados exclusivamente na portaria. As preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus se confundem com o próprio mérito da demanda, qual seja, a verificação da existência de culpa, nexo de causalidade e dever de indenizar, razão pela qual com ele serão analisadas. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil pelo acidente que culminou no óbito de Claudiana Miqueletti Fernandes, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores. O dever de indenizar por ato ilícito se encontra amparado nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo-se a comprovação da conduta culposa, do dano, do nexo de causalidade e da imputabilidade do agente. Analisando detidamente o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a pretensão inicial não merece prosperar, estando cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do sinistro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA – ÓBITO DO MOTOCICLISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INGRESSO DO CAMINHÃO NA VIA EM MARCHA À RÉ A PARTIR DE LOTE LINDEIRO – MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE, APESAR DE REALIZAR MANOBRA ARRISCADA, O FEZ COM AJUDA DE DOIS AUXILIARES NA VIA – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO – CAMINHÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM MEIO À MANOBRA QUANDO A MOTOCICLETA SE APROXIMOU – DEMAIS MOTORISTAS QUE SE ENCONTRAVAM PARADOS AGUARDANDO A CONCLUSÃO DA MANOBRA - MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA SOB ELEVADO GRAU DE ÁLCOOL NO SANGUE, PREJUDICANDO SUA CAPACIDADE DE VISUALIZAÇÃO E RACIOCÍNIO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018292-29.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.05.2026) O laudo pericial técnico criminal nº 476.838/14 (seq. 40.20 a 40.29), elaborado pelo perito criminal, constatou que: "(...) o caminhão de placas DBC-3209 convergiu para a direita para adentrar no local destinado ao estacionamento de caminhões, quando, por motivos desconhecidos ao perito relator, a motocicleta de placas ESY-9884 veio a colidir sua porção frontal contra o flanco direito e roda dianteira direita do caminhão (...)" (seq. 40.29 e 40.27). A análise física dos danos e vestígios no leito carroçável corrobora que a motocicleta colidiu contra a lateral direita do caminhão-trator. Não houve atropelamento ou passagem de pneumáticos sobre o corpo da vítima, mas sim um impacto decorrente da colisão lateral seguido de queda sob o tanque de combustível. A dinâmica do acidente foi registrada pelas câmeras de segurança do próprio condomínio (seq. 672), onde da análise do vídeo é possível verificar a sinalização da seta direita do caminhão ao iniciar a manobra para estacionamento e, ainda, é possível verificar que o início da conversão à direita se dá com o veículo ainda dentro de sua via, ou seja, no momento da manobra não se verifica qualquer invasão do veículo em pista contrária. O Laudo Pericial complementar nº 338.410/2016 (seq. 214.1 a 214.8), que analisou as imagens quadro a quadro, atestou que: “O caminhão trafegava em velocidade totalmente compatível com o local (estimada entre 12 km/h e 13 km/h); O veículo de grande porte iniciou a conversão à direita com a luz indicadora de direção (seta direita) devidamente acionada e funcionando, conforme destacado nas fotografias e fotogramas periciais. Para acessar a vaga de estacionamento perpendicular (disposta a 90 graus na época dos fatos), o veículo articulado necessitou realizar uma abertura angular prévia à esquerda para, em seguida, convergir à direita; A condutora da motoneta, que vinha logo atrás, ao invés de aguardar a conclusão da manobra do veículo que sinalizava à sua frente, tentou realizar uma ultrapassagem pela direita, ingressando na área destinada às vagas de estacionamento de caminhões no exato momento da conversão. O artigo 29, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente a obrigatoriedade de que a ultrapassagem seja realizada pela esquerda: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; A conduta da vítima violou frontalmente as regras básicas de trânsito dispostas no Código de Trânsito Brasileiro. Ao tentar ultrapassar o caminhão pelo flanco direito, setor que sabidamente compreende o maior "ponto cego" de um veículo articulado de grande porte, no momento em que este já havia iniciado a manobra de conversão devidamente sinalizada, a vítima assumiu o risco do resultado, agindo com manifesta imprudência, eis que o das imagens e laudos apresentados restou claro que o ponto de impacto se deu já dentro da área de estacionamento do veículo. Outro fato curioso é que não consta em nenhuma fotografia a existência de capacete da vítima, constado no laudo pericial a não localização e não apresentação do equipamento à perícia (seq. 40.27 – item 4.2.2). Da dinâmica dos fatos, a fotografia constante do seq. 39.1 – fl. 14 é a que mais se assemelha na situação após o impacto, já que todos ouvidos em juízo e também consta do laudo que a vítima e motocicleta foram retirados do local, sendo que esse registro corrobora com aquele trazido pela parte autora no seq. 1.19 - fl. 01 e, de fato, não há qualquer vestígio de equipamento de segurança, qual seja, o capacete da vítima. Ademais, restou comprovado que a vítima trabalhava no local há aproximadamente seis anos, possuindo pleno conhecimento da dinâmica de circulação interna, dos horários de carga e descarga e da forma como os caminhões acessavam as vagas de estacionamento. No que tange ao Condomínio Edifício Tech Town, não há qualquer evidência de falha na prestação de serviços ou falta de segurança. As fotografias do pátio demonstram que as vias internas contavam com pavimentação asfáltica em perfeitas condições, faixas de pedestres, redutores de velocidade e placas de sinalização vertical adequadas, inclusive placa expressa com a indicação: "Caminhões - Obrigado estacionar de frente nas vagas do pátio". A ausência momentânea de um vigilante na portaria interna no exato instante do acidente não configura nexo de causalidade com o evento danoso. A função da segurança patrimonial contratada pelo condomínio consistia na vigilância e controle de acesso, e não no auxílio individual de manobras de trânsito em vagas privadas, atividade que compete exclusivamente aos condutores dos veículos, à luz da direção defensiva. Havendo rompimento do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, afasta-se o dever de indenizar de todos os réus, restando prejudicada a análise da lide secundária de denunciação da lide securitária. Na distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora comprovar a culpabilidade dos requeridos ao resultado danoso. Os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, pois das provas produzidas nos autos não se verifica qualquer causa para determinar a culpabilidade pelo acidente aos requeridos. Assim, impõe-se seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, e consequentemente não há nexo causal entre a conduta do requerido e o acidente. Afastado o nexo de causalidade, não há ilícito. E não havendo ilicitude não há dever jurídico de reparar o dano, tampouco, responsabilidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide feita à litisdenunciada Alfa Seguradora S.A., ante a improcedência da ação principal. Condeno o réu denunciante ao pagamento das custas da lide secundária e honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, cuja exigibilidade também resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu Reginaldo Fernandes Rossi (seq. 110). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFA - SEGURADORA S/A
Autor ANA CLáUDIA MICHELETTI FERNANDES
Réu CONDOMINIO TECH TOWN
Autor JOãO CARLOS FERNANDES
Réu R1 TRANSPORTES LTDA
Réu REGINALDO FERNANDES ROSSI
Autor VILMA DE FATIMA MIQUELETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR
OAB: 100172/SP
JULIANO MIQUELETTI SONCIN
OAB: 35975/PR
CHRISTIAN ROGER KLITZKE
OAB: 204256/SP
ALEXANDRE BERETTA DE QUEIROZ
OAB: 272805/SP
FERNANDO BORGES VIEIRA
OAB: 147519/SP
EDUARDO RODRIGUES SILVA
OAB: 48314/RS
JOAO FIRMINO TORELLY BASTOS
OAB: 14805/RS
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB: 69271/PR
CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA
OAB: 216271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0000806-37.2015.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): ANA CLÁUDIA MICHELETTI FERNANDES Espólio de João Carlos Fernandes VILMA DE FATIMA MIQUELETTI Réu(s): ALFA - Seguradora S/A CONDOMINIO TECH TOWN R1 TRANSPORTES LTDA REGINALDO FERNANDES ROSSI SENTENÇA 1. Relatório Vilma de Fátima Miqueletti e João Carlos Fernandes, na qualidade genitores e únicos herdeiros de Claudiana Miqueletti Fernandes, ajuizaram a presente ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito com pedido de tutela de urgência em face de Reginaldo Fernandes Rossi, R1 Transportes Ltda e Condomínio Tech Town, todos já devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alegou na petição inicial (seq. 1.1) que: no dia 3.10.2014, por volta das 9h, na sede da empresa IBM do Brasil, a filha dos autores trafegava até seu posto de trabalho (refeitório) quando ocorreu um acidente que a vitimou fatalmente; no momento do acidente a vítima estava se deslocando dentro do pátio da empresa, onde de forma inesperada foi atingida e atropelada por um caminhão que iniciava suas manobras para entrega de cargas no estacionamento da referida empresa; o motorista do caminhão teria afirmado que costumeiramente ficava um vigilante de pátio que auxiliava nas manobras de caminhões de carga e passagem de pedestres, mas que naquele dia ele não se encontrava, o que seria, então, um dos fatores decisivos para o evento morte da vítima; a perícia realizada no local afirmou que “não havia sinalização com placa indicativa de estacionamento de caminhões”; o Condomínio deixou de cumprir com a segurança básica de seus colaboradores e terceiros; o motorista também deixou de tomar as devidas cautelas ao efetuar a manobra de forma imprudente, desrespeitando a preferência da vítima que já vinha se deslocando pela via com sua motocicleta; restou evidenciado que a conversão realizada à direita pelo caminhão foi de forma imprudente, atingindo a motocicleta, vitimando fatalmente sua condutora. Ao final, pediu: a concessão da gratuidade da justiça; liminarmente, a concessão de tutela antecipada obrigando os requeridos ao pagamento de pensão mensal; ainda liminarmente, a concessão de tutela antecipada para o fim de proceder o bloqueio do bem objeto da lide ou de tantos bens que se fizeram necessários para constituição de capital para garantir futura condenação nos termos do que foi fundamentado; no mérito, a procedência da ação, condenando-se os requeridos ao pagamento de danos materiais (despesas funerárias, perdas e danos e pensão) e morais (em quinhentas vezes o salário-mínimo, pela morte da filha). Anexados documentos à petição inicial nos sequenciais 1.1 a 1.21. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 6.1), o que foi cumprido no seq. 9. Em decisão inicial (seq. 11.1), foi postergada para depois da contestação a análise do requerimento de pagamento de pensão mensal, indeferido o pedido liminar de restrição do caminhão que supostamente causou o acidente, deferida a expedição de ofício à IBM para apresentar imagens das câmeras de segurança e deferida a expedição de ofício à Polícia Civil de Hortolândia/SP para encaminhar cópia do Inquérito Policial nº 367/2014. Ainda, foi determinada a citação dos réus. O réu Reginaldo Fernandes Rossi foi citado no seq. 24.1; o Condomínio Tech Town, no seq. 25.1; e R1 Transportes Ltda., no seq. 41.1. A ré R1 Transportes Ltda. apresentou contestação (seq. 37.1), através de defensor constituído (seq. 37.2), sustentando, em suma, que: sua atuação não contribuiu, por si só, de forma alguma, para causar os supostos danos que os requerentes pretendem reparar, uma vez que o semirreboque envolvido no acidente estava locado, e assim sendo, por não ter sido constatada nenhuma falha mecânica, não pode responder solidariamente pelo acidente; os danos foram causados por culpa exclusiva da vítima ou pela ação do condutor do caminhão; inexiste dever de sujeição ao direito alegado pelos requerentes na inicial, pois os supostos danos foram causados por terceiros; acerca da antecipação da tutela, os autos não permitem a adequada formação do convencimento acerca da verossimilhança das alegações. Alegou sua ilegitimidade, pedindo a extinção do feito. Pediu, ainda, a condenação dos autores em litigância de má-fé. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e o indeferimento da tutela antecipada. Por sua vez, o réu Condomínio Tech Town apresentou contestação (seq. 39.1), por defensor constituído (seq. 39.2), discorrendo, em síntese, que: não olvidou qualquer regra de segurança, sendo absolutamente perceptível que o asfalto estava em perfeitas condições, a visibilidade dos condutores era livre, há correta sinalização do solo, há correta demarcação de faixas de rolagem, há faixa de travessia de pedestres antes do portão de entrada, há redutores de velocidade antes da faixa de travessia de pedestres, há placa sinalizando o estacionamento de caminhões e há faixas demarcando as vagas de caminhões; não é verdade que possui um “fiscal de pátio” que na hora do acidente estava ausente e ao qual caberia auxiliar os caminhões na manobra; inexiste qualquer ação ou omissão que possa ensejar o dever de reparação, sobretudo porque a exclusiva responsabilidade pelo acidente foi da própria vítima; a vítima foi responsável pelo acidente, indo com sua moto de encontro ao caminhão e abalroando o mesmo, razão pela qual as lesões sofridas são típicas de ação contundente como uma “pancada” e não de atropelamento. Requereu pela condenação dos autores em litigância de má-fé. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A seu turno, o réu Reginaldo Fernandes Rossi apresentou contestação (seq. 40.1), através de defensor constituído (seq. 40.2), alegando, em resumo, que: após entrar no condomínio e esperar uma pessoa atravessar na faixa de pedestres, iniciou o procedimento para estacionar o caminhão na vaga a ele destinada; deu seta para direita, com a carreta já bem alinhada, olhou para o retrovisor, não viu nenhum veículo vindo atrás e começou a entrar na vaga do estacionamento que ficava do seu lado direito; quando o veículo já estava na quase metade da vaga do estacionamento de caminhões, escutou um barulho onde no mesmo momento parou e desceu do caminhão, onde avistou uma moça caída em baixo do tanque de alumínio; obteve informação de que a vítima sempre agiu de forma imprudente, dirigindo no condomínio acima da velocidade permitida, e que, no dia do fato, a vítima estava correndo contra o tempo, pois estava perdendo a hora de entrar no seu trabalho; a vítima tinha ampla visibilidade quando adentrou ao condomínio; a vítima tentou ultrapassar o caminhão pela direita enquanto ele estava manobrando, passando por cima dos estacionamentos; o ato imprudente da vítima foi a causa de sua morte. Preliminarmente, sustentou a falta de interesse de agir dos autores, pelo fato de o acidente ter sido causado pela vítima, requerendo, então, a extinção do processo. Ainda preliminarmente, promoveu a denunciação da lide, pugnando pela citação de Alfa Seguradora S.A., pois o veículo se encontrava por ela segurado. Pediu a justiça gratuita e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo os termos defensivos (seq. 48.1). Pleiteou pelo afastamento das preliminares e pela total procedência da ação. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, Reginaldo Fernandes Rossi pugnou pela expedição de ofícios à empresa em que a vítima trabalhava e à funerária, e pela oitiva de testemunhas (seq. 64.1). A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão de seq. 52.1, sustentando a falta de apreciação de denunciação à lide (seq. 65.1). Ainda, em sede de especificação de provas, os requerentes pleitearam pela oitiva das partes e testemunhas, pela realização de prova pericial no local do acidente e pela realização de perícia nas fotos e documentos acostados aos autos (seq. 66.1). Foi deferida a denunciação à lide e determinada a citação de Alfa Seguradora S.A. (seq. 87.1). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao réu Reginaldo Fernandes Rossi (seq. 110.1). A denunciada Alfa Seguradora S.A. foi citada no seq. 132.1 e apresentou contestação (seq. 133.1), alegando, em síntese, que: não existe nos autos qualquer prova de que o denunciante deu ciência à seguradora acerca do evento, restando claro que não houve a comunicação da ocorrência do sinistro à seguradora; não houve qualquer tipo de pronunciamento administrativo da ré/denunciada sobre o pagamento ou indeferimento da indenização, ou seja, não existiu recusa ao pedido do denunciante ou autores, haja vista não existir a regulação administrativa do sinistro; aceita a denunciação promovida pelo réu Reginaldo Fernandes Rossi, mas sim, e somente, nos limites e nos termos dos riscos assumidos através da apólice nº 01.0531.001321995, com vigência estabelecida entre 30/01/2014 a 30/01/2015. Requereu, então, o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, com a extinção do feito, a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, que a condenação da seguradora deve ser limitada a cobertura prevista em apólice, principalmente no que diz respeito aos riscos efetivamente contratados. A parte autora apresentou impugnação à contestação da denunciada, rebatendo os termos defensivos (seq. 138.1). Na oportunidade, requereu a sucessão processual de João Carlos Fernandes pelo seu falecimento, passando a constar o seu espólio representado por Ana Claudia Miqueletti Fernandes (filha). Em sede de especificação de provas, o réu Condomínio Tech Town requereu a oitiva de testemunhas (seq. 150.1). O réu Reginaldo Fernandes Rossi informou que houve o arquivamento do inquérito policial de homicídio culposo em que constava seu nome como investigado e pleiteou pela produção de prova documental e testemunhal (seq. 154.1). Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e deliberadas as provas, sendo deferido o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente e a juntada de documentos (seq. 159.1). Sobreveio ofício da Seguradora Líder informando o pagamento de indenização Seguro DPVAT, referente ao acidente ocorrido em 03/10/2014, no valor de R$ 13.500,00, rateado entre os autores (seq. 202.1). Também sobreveio ofício da funerária Nova Vida informando que recebeu pagamento de Vilma de Fátima Miqueletti, em espécie (seq. 204.1). Em audiência de instrução (seq. 208), foi tomado o depoimento pessoal o réu Reginaldo e inquiridas duas testemunhas do autor. Juntada cópia da certidão de óbito do autor João e homologada a habilitação da herdeira Ana Claudia Miqueletti Fernandes, a qual foi dada por citada. Juntada cópia do inquérito policial no seq. 214. Por carta precatória, foram inquiridas testemunhas nas Comarcas de Vinhedo/SP (seq. 218), Americana/SP (seq. 219) e Hortolândia/SP (seq. 249). O Reginaldo informou que a oitiva da testemunha Ronaldo da Silva, juntada aos autos através da devolução da Carta Precatória de nº 0003949-34.2017.8.26.0229 (seq. 249), foi declarada nula. Revogou-se a decisão anterior que determinou a oitiva da testemunha Ronaldo, determinando a conclusão dos autos para sentença se não houvesse novos documentos (seq. 699). A prova pericial indireta foi indeferida pela decisão do seq. 720. As partes apresentaram alegações finais (seq. 734, 736, 737 e 738), deixando o requerido R1 Transportes Ltda decorrer o prazo sem manifestação (seq. 739). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito proposta por Vilma de Fátima Miqueletti e João Carlos Fernandes, substituído por sua sucessora habilitada, Ana Claudia Miqueletti Fernandes em face de Reginaldo Fernandes Rossi, R1 Transportes Ltda., Condomínio Tech Town e a litisdenunciada Alfa – Seguradora S/A. A prova oral foi produzida nos autos, razão pela qual passo a transcrever abaixo. O requerido Reginaldo Fernandes Rossi, ouvido no seq. 208.3 disse que no dia do acidente foi ao condomínio Tech Town realizar uma coleta de materiais para a empresa R1 Transportes, utilizando uma carreta de aproximadamente 18 metros de comprimento. Esclareceu que já havia realizado cerca de 35 viagens ao local e conhecia o procedimento padrão: entrar, receber autorização na portaria, estacionar no local indicado para caminhões e retornar a pé para fazer o registro de entrada. No dia do ocorrido, após passar pela portaria principal e receber sinal do vigilante para se dirigir ao estacionamento, seguiu em baixa velocidade. Antes de iniciar a conversão à direita para entrar em uma das vagas demarcadas do estacionamento de caminhões, passou por redutores de velocidade. Ele explicou que, devido ao grande porte do veículo, precisou jogar a cabine ligeiramente para a esquerda para conseguir virar à direita. Afirmou que, no momento em que a cabine faz esse ângulo em relação à carreta, o motorista perde completamente a visibilidade traseira e lateral pelos retrovisores. Quando o caminhão já estava na metade da vaga de estacionamento, a uma velocidade de no máximo 5 km/h, ele sentiu um impacto no pneu dianteiro da cabine. O depoente freou imediatamente, desceu do veículo e encontrou uma motocicleta caída e a vítima debaixo do tanque de combustível do caminhão. Ele tentou conversar com a mulher, mas ela não respondeu. Em seguida, um integrante da brigada de incêndio do condomínio assumiu o socorro, e o vigilante acionou o SAMU e a polícia. O depoente permaneceu no local até a chegada da perícia e confirmou que a vítima faleceu no local. Declarou que não conhecia a vítima e que, devido às dimensões do caminhão, não visualizou a motocicleta atrás de si em nenhum momento antes da colisão. Por fim, confirmou que o fluxo no local contava com a passagem de outros veículos, mas não soube precisar se eram de funcionários. A testemunha Marcelo Adriano de Freitas foi ouvido no seq. 208.4 e disse que teve um relacionamento afetivo com ela no passado, terminado há cerca de três a cinco anos antes do acidente e que, após o término, ela manteve uma amizade próxima com a mãe dele. No dia do acidente, por ser o contato conhecido mais próximo na região, foi acionado pela empresa IBM para comparecer ao local e fazer o reconhecimento do corpo. Relatou que não presenciou o acidente, chegando ao local apenas após o ocorrido, no período da manhã, em um dia em que não estava chovendo. Ao chegar, visualizou o caminhão atravessado na rua que corta a doca de carga e descarga. Descreveu que a colisão da moto aconteceu próxima à porta do passageiro do caminhão, onde notou pequenos arranhões, indicando que o impacto ocorreu em velocidade muito baixa. Afirmou que, quando chegou, o corpo da vítima já havia sido retirado de debaixo do caminhão, acreditando ter sido para tentativa de socorro e estava ao lado, perto da segunda roda do caminhão, próximo ao tanque de combustível, local onde a roda traseira quase chegou a tocá-lo. Confirmou que as fotos do processo retratam fielmente a cena que ele encontrou. Informou que a vítima trabalhava como nutricionista na empresa há cerca de sete ou oito anos e que utilizava a moto para ir ao trabalho há aproximadamente três anos, após ter vendido um carro. Não soube de nenhum outro acidente de trânsito anterior envolvendo ela. Declarou que o horário habitual de entrada dela era por volta das 8h da manhã. Sobre o local do acidente, mencionou que a via era de acesso comum para funcionários e que, no dia, ouviu comentários de que deveria haver um ajudante para orientar as manobras dos caminhões no local, mas não soube dizer se esse profissional existia. Por fim, afirmou que não reparou na presença de placas de sinalização, cones ou outros itens de segurança na área do acidente. A testemunha Raquel Passeri Dias, foi ouvida no seq. 208.5, e informou que trabalhava no local como nutricionista e gerente do restaurante. Explicou que o acesso ao condomínio era restrito e exigia crachá autorizativo. Afirmou que a velocidade interna dos veículos era curtíssima, cerca de 10 km/h e o fluxo era no estilo "anda e para", especialmente nos horários de pico. Declarou que era proibido e fisicamente inviável realizar ultrapassagens dentro do local devido ao fluxo e à presença de redutores de velocidade. Mencionou que o condomínio possuía diversas câmeras de monitoramento e que aplicava sanções como advertências e travamento de rodas para quem estacionasse incorretamente ou desrespeitasse os limites de velocidade. Relatou que caminhões de carga e funcionários utilizavam a mesma entrada, porém havia uma restrição de horários para veículos de grande porte. A entrada de caminhões era permitida geralmente após as 9h ou 9h30 para evitar o período de maior movimento de entrada dos funcionários que ocorria entre 7h30 e 8h30/9h. Afirmou desconhecer se o condomínio fornecia ajudantes de pátio para auxiliar nas manobras. Informou que o horário de trabalho da vítima era das 8h às 18h e que, ocasionalmente, ia de moto com ela para o trabalho. Esclareceu que não presenciou o acidente, sabendo do ocorrido por meio de fotos, reportagens e comentários de outros funcionários. Segundo os boatos que ouviu, o motorista do caminhão teria acionado a seta para a esquerda, mas realizado a conversão para a direita, momento em que colidiu com a vítima que vinha atrás. Ao visualizar fotos do acidente posteriormente, associou que a colisão ocorreu na lateral direita do caminhão, no pneu traseiro do cavalo mecânico, embora tenha ressaltado não se lembrar com precisão de detalhes geográficos ou da posição da vítima devido ao tempo decorrido. Por fim, declarou não ter conhecimento sobre o arquivamento do inquérito policial, sobre filmagens mostrando a seta ligada para a direita, ou se a colisão teria ocorrido fora da faixa de rodagem. A testemunha Eduardi Silnei Picasso, ouvido no seq. 218.1, declarou que trabalhava junto com Reginaldo no condomínio da IBM, em Hortolândia ou Campinas, prestando serviços de transporte. Informou que não conhecia a vítima, apenas Reginaldo. Não presenciou o momento exato do acidente, pois chegou logo após o ocorrido, por volta das 6h45 às 7h00. Ao chegar, constatou que a vítima, que estava de moto, já se encontrava deitada embaixo do "cavalo mecânico" do caminhão de Reginaldo, dentro das faixas da área de estacionamento de caminhões. Explicou que Reginaldo estava realizando uma manobra de frente para ingressar em uma vaga de estacionamento e não dando marcha ré. Segundo seu entendimento e observação do local, a vítima tentou cortar caminho pelo lado direito do caminhão. Esclareceu que, devido à articulação do cavalo-carreta durante a curva, o lado direito torna-se um ponto cego absoluto, impossibilitando totalmente a visão do motorista pelo retrovisor. Conversou com Reginaldo logo após o ocorrido, e este lhe relatou que não imaginava ter atropelado alguém; ele apenas ouviu um "estalo", achou que algo havia quebrado no caminhão e parou o veículo. Afirmou que Reginaldo sempre foi uma pessoa muito tranquila, prudente e que nunca corria. Destacou que as normas internas do condomínio são muito rígidas, que o trecho do acidente era curto, próximo à portaria e repleto de redutores de velocidade ("olhos de gato"), o que tornava impossível trafegar em alta velocidade. Relatou que o socorro demorou a ser prestado porque a equipe de segurança do condomínio isolou a área e não permitiu que ninguém mexesse na vítima até a chegada do SAMU. Apontou que, naquele horário do início da manhã, a segurança do condomínio negligenciava o acompanhamento e a sinalização do fluxo de veículos pesados, atividade que só começavam a realizar após as 8h30 ou 9h00. Mencionou que a vítima trabalhava na cozinha/buffet que atendia o local e que, aparentemente, agiu com pressa ao tentar cortar caminho pela área destinada exclusivamente ao estacionamento de caminhões. A testemunha Marcos Vinicius Aliberti, foi ouvido no seq. 219.1 e esclareceu que atua como perito criminal, tendo comparecido ao local do acidente logo após o ocorrido para realizar os exames periciais e elaborar o laudo técnico. Posteriormente, elaborou laudos complementares e de degravação de imagens. Declarou que os sistemas de segurança, freio, direção e a parte elétrica do caminhão estavam em funcionamento normal. Por meio de imagens de segurança analisadas no laudo de degravação, constatou o acionamento da seta para a direita e dos freios do caminhão no momento do acidente. Esclareceu que cometeu um erro de digitação ("erro de máscara") no primeiro laudo ao relatar que não havia sinalização. No laudo complementar, corrigiu a informação para constar que havia placas regulamentando que os caminhões deveriam estacionar de frente nas vagas do pátio, dispostas em 90 graus ao lado direito. Não se recorda de haver vagas de estacionamento para caminhões ao lado esquerdo da via. Explicou que teve dificuldades para definir o sítio exato da colisão no primeiro laudo porque a motocicleta e a vítima foram removidas do local antes da chegada da perícia. Além disso, a grande diferença de massa entre o caminhão e a motoneta, associada à baixa velocidade, gerou poucos vestígios físicos como sulcos ou manchas de contato. Informou que, por meio do laudo de degravação das câmeras de segurança da IBM, estimou-se que o caminhão trafegava em velocidade muito baixa, entre 12 e 13 km/h. As imagens mostram que o caminhão "abriu" a curva, invadindo a faixa contrária, para conseguir manobrar e entrar nas vagas de 90 graus à direita. Com base no conjunto de elementos, indicou que a hipótese mais provável é de que a motocicleta estivesse trafegando pelo lado direito do caminhão. Como o caminhão abriu para a esquerda para fazer a curva, a motociclista possivelmente tentou passar pelo espaço à direita e acabou colidindo com a lateral do veículo, ponto que ficou encoberto pela própria carreta nas imagens da câmera. Afirmou que não entrevistou funcionários da empresa no dia. No local, conversou apenas com o motorista do caminhão, que relatou ter apenas escutado um barulho. Posteriormente, ao retornar ao local para novas análises, uma pessoa não identificada comentou informalmente que a moto vinha trafegando atrás do caminhão, o que apenas corroborou a sua suspeita técnica, embora não tenha sido formalizado por falta de identificação da testemunha. A testemunha Ronaldo da Silva, ouvido no seq. 249.4, declarou que trabalha na empresa de segurança que presta serviços para o condomínio onde ocorreu o fato, mas afirmou que não presenciou o acidente, não trabalha no pátio onde o ocorrido se deu e não sabe se existem câmeras de segurança naquele local. A respeito da infraestrutura e funcionamento do condomínio, informou que existe sinalização de trânsito comum no local como faixas e explicou que o condomínio abriga diversas empresas com horários variados, inclusive algumas que operam 24 horas. Sobre a organização do pátio, declarou que, no horário do acidente, não havia funcionário organizando o fluxo ou recebendo os caminhões, explicando que o local funciona como um pátio de recepção de carga onde o motorista entra, estaciona e se dirige à portaria para se identificar. Por fim, esclareceu que os procedimentos de fiscalização e cadastro de motoristas e caminhões são realizados exclusivamente na portaria. As preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus se confundem com o próprio mérito da demanda, qual seja, a verificação da existência de culpa, nexo de causalidade e dever de indenizar, razão pela qual com ele serão analisadas. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil pelo acidente que culminou no óbito de Claudiana Miqueletti Fernandes, bem como a existência e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores. O dever de indenizar por ato ilícito se encontra amparado nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo-se a comprovação da conduta culposa, do dano, do nexo de causalidade e da imputabilidade do agente. Analisando detidamente o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a pretensão inicial não merece prosperar, estando cabalmente demonstrada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do sinistro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA – ÓBITO DO MOTOCICLISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INGRESSO DO CAMINHÃO NA VIA EM MARCHA À RÉ A PARTIR DE LOTE LINDEIRO – MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE, APESAR DE REALIZAR MANOBRA ARRISCADA, O FEZ COM AJUDA DE DOIS AUXILIARES NA VIA – AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO – CAMINHÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM MEIO À MANOBRA QUANDO A MOTOCICLETA SE APROXIMOU – DEMAIS MOTORISTAS QUE SE ENCONTRAVAM PARADOS AGUARDANDO A CONCLUSÃO DA MANOBRA - MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA SOB ELEVADO GRAU DE ÁLCOOL NO SANGUE, PREJUDICANDO SUA CAPACIDADE DE VISUALIZAÇÃO E RACIOCÍNIO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018292-29.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.05.2026) O laudo pericial técnico criminal nº 476.838/14 (seq. 40.20 a 40.29), elaborado pelo perito criminal, constatou que: "(...) o caminhão de placas DBC-3209 convergiu para a direita para adentrar no local destinado ao estacionamento de caminhões, quando, por motivos desconhecidos ao perito relator, a motocicleta de placas ESY-9884 veio a colidir sua porção frontal contra o flanco direito e roda dianteira direita do caminhão (...)" (seq. 40.29 e 40.27). A análise física dos danos e vestígios no leito carroçável corrobora que a motocicleta colidiu contra a lateral direita do caminhão-trator. Não houve atropelamento ou passagem de pneumáticos sobre o corpo da vítima, mas sim um impacto decorrente da colisão lateral seguido de queda sob o tanque de combustível. A dinâmica do acidente foi registrada pelas câmeras de segurança do próprio condomínio (seq. 672), onde da análise do vídeo é possível verificar a sinalização da seta direita do caminhão ao iniciar a manobra para estacionamento e, ainda, é possível verificar que o início da conversão à direita se dá com o veículo ainda dentro de sua via, ou seja, no momento da manobra não se verifica qualquer invasão do veículo em pista contrária. O Laudo Pericial complementar nº 338.410/2016 (seq. 214.1 a 214.8), que analisou as imagens quadro a quadro, atestou que: “O caminhão trafegava em velocidade totalmente compatível com o local (estimada entre 12 km/h e 13 km/h); O veículo de grande porte iniciou a conversão à direita com a luz indicadora de direção (seta direita) devidamente acionada e funcionando, conforme destacado nas fotografias e fotogramas periciais. Para acessar a vaga de estacionamento perpendicular (disposta a 90 graus na época dos fatos), o veículo articulado necessitou realizar uma abertura angular prévia à esquerda para, em seguida, convergir à direita; A condutora da motoneta, que vinha logo atrás, ao invés de aguardar a conclusão da manobra do veículo que sinalizava à sua frente, tentou realizar uma ultrapassagem pela direita, ingressando na área destinada às vagas de estacionamento de caminhões no exato momento da conversão. O artigo 29, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente a obrigatoriedade de que a ultrapassagem seja realizada pela esquerda: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; A conduta da vítima violou frontalmente as regras básicas de trânsito dispostas no Código de Trânsito Brasileiro. Ao tentar ultrapassar o caminhão pelo flanco direito, setor que sabidamente compreende o maior "ponto cego" de um veículo articulado de grande porte, no momento em que este já havia iniciado a manobra de conversão devidamente sinalizada, a vítima assumiu o risco do resultado, agindo com manifesta imprudência, eis que o das imagens e laudos apresentados restou claro que o ponto de impacto se deu já dentro da área de estacionamento do veículo. Outro fato curioso é que não consta em nenhuma fotografia a existência de capacete da vítima, constado no laudo pericial a não localização e não apresentação do equipamento à perícia (seq. 40.27 – item 4.2.2). Da dinâmica dos fatos, a fotografia constante do seq. 39.1 – fl. 14 é a que mais se assemelha na situação após o impacto, já que todos ouvidos em juízo e também consta do laudo que a vítima e motocicleta foram retirados do local, sendo que esse registro corrobora com aquele trazido pela parte autora no seq. 1.19 - fl. 01 e, de fato, não há qualquer vestígio de equipamento de segurança, qual seja, o capacete da vítima. Ademais, restou comprovado que a vítima trabalhava no local há aproximadamente seis anos, possuindo pleno conhecimento da dinâmica de circulação interna, dos horários de carga e descarga e da forma como os caminhões acessavam as vagas de estacionamento. No que tange ao Condomínio Edifício Tech Town, não há qualquer evidência de falha na prestação de serviços ou falta de segurança. As fotografias do pátio demonstram que as vias internas contavam com pavimentação asfáltica em perfeitas condições, faixas de pedestres, redutores de velocidade e placas de sinalização vertical adequadas, inclusive placa expressa com a indicação: "Caminhões - Obrigado estacionar de frente nas vagas do pátio". A ausência momentânea de um vigilante na portaria interna no exato instante do acidente não configura nexo de causalidade com o evento danoso. A função da segurança patrimonial contratada pelo condomínio consistia na vigilância e controle de acesso, e não no auxílio individual de manobras de trânsito em vagas privadas, atividade que compete exclusivamente aos condutores dos veículos, à luz da direção defensiva. Havendo rompimento do nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, afasta-se o dever de indenizar de todos os réus, restando prejudicada a análise da lide secundária de denunciação da lide securitária. Na distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora comprovar a culpabilidade dos requeridos ao resultado danoso. Os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, pois das provas produzidas nos autos não se verifica qualquer causa para determinar a culpabilidade pelo acidente aos requeridos. Assim, impõe-se seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, e consequentemente não há nexo causal entre a conduta do requerido e o acidente. Afastado o nexo de causalidade, não há ilícito. E não havendo ilicitude não há dever jurídico de reparar o dano, tampouco, responsabilidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide feita à litisdenunciada Alfa Seguradora S.A., ante a improcedência da ação principal. Condeno o réu denunciante ao pagamento das custas da lide secundária e honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, cuja exigibilidade também resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu Reginaldo Fernandes Rossi (seq. 110). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito