Detalhe do processo

0000805-94.2023.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000805-94.2023.8.26.0244 (processo principal 1000857-44.2021.8.26.0244) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espolio de Elizabete Honorio de Sá Domingues - Isadora de Sá Domingues - - Menon de Sá Domingues - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizada perícia contábil. O perito judicial, após manifestações das partes, apresentou esclarecimentos e retificação do laudo (fls. 272/298), reconhecendo erro metodológico no laudo original e apresentando conclusão técnica revisada, com saldo remanescente em favor da exequente de R$ 46.358,72, apurado até a data do depósito judicial (28/11/2023). O executado impugnou os esclarecimentos, sustentando que a retificação configuraria indevida alteração do laudo e que o valor correto seria R$ 4.903,46. A exequente concordou com os esclarecimentos e requereu, ainda, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, diante da intempestividade do depósito judicial, bem como a expedição de MLE. O perito tem o dever de zelar pela correta apuração técnica. A retificação de ofício, fundada em erro metodológico reconhecido, é admissível e não configura nova perícia. As partes tiveram oportunidade de se manifestar, e o contraditório restou preservado. Rejeito a impugnação do executado quanto à nulidade da retificação. Acolho as conclusões do laudo pericial retificado, homologando o valor de R$ 66.512,43, apurado até 28/11/2023, do qual deve ser deduzido o depósito judicial de R$ 20.153,71, remanescendo saldo em favor da exequente de R$ 46.358,72, que continuará a ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que o depósito judicial foi realizado em 28/11/2023, após o prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação ocorrida em 27/10/2023. O depósito em garantia, realizado a destempo, não afasta a mora. Cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, os quais deverão ser calculados na fase de cumprimento, observada a base de cálculo homologada. Diante do exposto HOMOLOGO o laudo pericial retificado (fls. 272/298), fixando o crédito em R$ 66.512,43, deduzindo-se o depósito judicial. Determino que o saldo remanescente, acrescido de multa e honorários, seja executado na forma da lei, intimando-se o executado para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora; Expeça-se MLE em favor da exequente, até o limite do depósito judicial disponível, nos termos do formulário apresentado. Intime-se. - ADV: LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PANAMERICANO S/A - DENOMINAçãO ALTERADO PARA BANCO PAN S/A

Autor ESPOLIO DE ELIZABETE HONORIO DE Sá DOMINGUES

Autor ISADORA DE Sá DOMINGUES

Autor MENON DE Sá DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

OAB: 340927/SP

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HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP
📇 Empresa: Parada Advogados — Rua Batista Cepelos, 329, Paraíso, SP, CEP 04109-120📇 Telefone: (11) 3254-3325

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

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LEONARDO NUNES VIEIRA

OAB: 453285/SP

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JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR

OAB: 81664/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000805-94.2023.8.26.0244 (processo principal 1000857-44.2021.8.26.0244) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espolio de Elizabete Honorio de Sá Domingues - Isadora de Sá Domingues - - Menon de Sá Domingues - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizada perícia contábil. O perito judicial, após manifestações das partes, apresentou esclarecimentos e retificação do laudo (fls. 272/298), reconhecendo erro metodológico no laudo original e apresentando conclusão técnica revisada, com saldo remanescente em favor da exequente de R$ 46.358,72, apurado até a data do depósito judicial (28/11/2023). O executado impugnou os esclarecimentos, sustentando que a retificação configuraria indevida alteração do laudo e que o valor correto seria R$ 4.903,46. A exequente concordou com os esclarecimentos e requereu, ainda, a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, diante da intempestividade do depósito judicial, bem como a expedição de MLE. O perito tem o dever de zelar pela correta apuração técnica. A retificação de ofício, fundada em erro metodológico reconhecido, é admissível e não configura nova perícia. As partes tiveram oportunidade de se manifestar, e o contraditório restou preservado. Rejeito a impugnação do executado quanto à nulidade da retificação. Acolho as conclusões do laudo pericial retificado, homologando o valor de R$ 66.512,43, apurado até 28/11/2023, do qual deve ser deduzido o depósito judicial de R$ 20.153,71, remanescendo saldo em favor da exequente de R$ 46.358,72, que continuará a ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento. Quanto à multa e aos honorários do art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que o depósito judicial foi realizado em 28/11/2023, após o prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação ocorrida em 27/10/2023. O depósito em garantia, realizado a destempo, não afasta a mora. Cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado, os quais deverão ser calculados na fase de cumprimento, observada a base de cálculo homologada. Diante do exposto HOMOLOGO o laudo pericial retificado (fls. 272/298), fixando o crédito em R$ 66.512,43, deduzindo-se o depósito judicial. Determino que o saldo remanescente, acrescido de multa e honorários, seja executado na forma da lei, intimando-se o executado para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora; Expeça-se MLE em favor da exequente, até o limite do depósito judicial disponível, nos termos do formulário apresentado. Intime-se. - ADV: LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP)