0000804-89.2018.8.19.0047
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000804-89.2018.8.19.0047 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 0000804-89.2018.8.19.0047 Protocolo: 3204/2026.00445987 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO CLARO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA / RECURSO ADESIVO ADVOGADO: DR(a). ELIAS TRABULCI OAB/SP-161357 ADVOGADO: CLAUDIO AZEVEDO IMPROTA OAB/RJ-146424 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MUNICÍPIO. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação do Município Réu e recurso adesivo da Autora contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização pela perda de uma chance, ante a demora no diagnóstico de fraturas em três dedos do pé e a falta de intervenção cirúrgica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) o dever do Réu de indenizar a Autora por dano extrapatrimonial; (ii) a adequação do valor arbitrado a esse título e (iii) o dever do Réu de indenizar danos materiais. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial que confirma a existência das fraturas e a caracterização de urgência ortopédica, com necessidade de intervenção cirúrgica, não realizada. 4. Conjunto probatório que demonstra a demora no diagnóstico, durante a qual a Autora apresentava dor e sangramento e buscou repetidamente por atendimento. Ausência de intervenção cirúrgica que retirou chance razoável de evitar as sequelas do acidente (rigidez articular e deformidade angular em um dedo) ou de, ao menos, ter uma melhor evolução do quadro apresentado. 5. O valor da indenização por danos morais - fixado em R$ 10.000,00 - é proporcional à extensão do dano, considerando a perda de uma chance, e não as sequelas finais. 6. Pretensão de reparação por danos materiais que se refere à compra de medicamentos, sem demonstração de nexo causal entre a conduta do Réu e a necessidade dos fármacos. 7. Ônus da sucumbência imposto à Parte Autora, motivo pelo qual não é cabível a fixação de honorários recursais em desfavor do Réu. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 6º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.829.960/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.06.2025; TJRJ, AC nº 0964545-46.2023.8.19.0001, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 23.09.2025; TJRJ, AC nº 0019573-63.2021.8.19.0202, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, j. 02.06.2026. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSÉ DA SILVA / RECURSO ADESIVO
Autor MUNICÍPIO DE RIO CLARO
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO AZEVEDO IMPROTA
OAB: 146424/RJ
DR(A). ELIAS TRABULCI
OAB: 161357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000804-89.2018.8.19.0047 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO CLARO VARA UNICA Ação: 0000804-89.2018.8.19.0047 Protocolo: 3204/2026.00445987 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO CLARO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA / RECURSO ADESIVO ADVOGADO: DR(a). ELIAS TRABULCI OAB/SP-161357 ADVOGADO: CLAUDIO AZEVEDO IMPROTA OAB/RJ-146424 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE MUNICÍPIO. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação do Município Réu e recurso adesivo da Autora contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização pela perda de uma chance, ante a demora no diagnóstico de fraturas em três dedos do pé e a falta de intervenção cirúrgica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) o dever do Réu de indenizar a Autora por dano extrapatrimonial; (ii) a adequação do valor arbitrado a esse título e (iii) o dever do Réu de indenizar danos materiais. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial que confirma a existência das fraturas e a caracterização de urgência ortopédica, com necessidade de intervenção cirúrgica, não realizada. 4. Conjunto probatório que demonstra a demora no diagnóstico, durante a qual a Autora apresentava dor e sangramento e buscou repetidamente por atendimento. Ausência de intervenção cirúrgica que retirou chance razoável de evitar as sequelas do acidente (rigidez articular e deformidade angular em um dedo) ou de, ao menos, ter uma melhor evolução do quadro apresentado. 5. O valor da indenização por danos morais - fixado em R$ 10.000,00 - é proporcional à extensão do dano, considerando a perda de uma chance, e não as sequelas finais. 6. Pretensão de reparação por danos materiais que se refere à compra de medicamentos, sem demonstração de nexo causal entre a conduta do Réu e a necessidade dos fármacos. 7. Ônus da sucumbência imposto à Parte Autora, motivo pelo qual não é cabível a fixação de honorários recursais em desfavor do Réu. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 6º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.829.960/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.06.2025; TJRJ, AC nº 0964545-46.2023.8.19.0001, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 23.09.2025; TJRJ, AC nº 0019573-63.2021.8.19.0202, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, j. 02.06.2026. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.