Detalhe do processo

0000804-87.2025.8.16.0157

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São João do Triunfo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000804-87.2025.8.16.0157 Processo: 0000804-87.2025.8.16.0157 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR - CEP: 84.150-000 Réu(s): Ulisses Novaki (RG: 23858649 SSP/PR e CPF/CNPJ: 943.818.879-72) MEIA LUA , s/nº - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ULISSES NOVAKI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese delituoso: “ Na data 10 de julho de 2025, por volta das 13h30min, na Rua Benjamin Constant, neste município e comarca de São João do Triunfo/PR, o denunciado ULISSES NOVAKI, agindo dolosamente, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FIAT/ Siena – Fire, cor preta, ano de fabricação 2004/2005, placa MCJ3C55, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada por estar sob a influência de álcool, com concentração de álcool no ar pulmonar em grau equivalente a 1,53 mg/L (um vírgula cinquenta e três miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido), conforme teste de etilômetro (mov. 39.1). Salienta-se que, após consulta dos sistemas disponíveis, verificou-se que o denunciado não possui Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (movs. 1.16 e 1.17)”. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do 306 c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 11/09/2025 (mov. 49.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (mov. 91.1), reservando-se no direito de esclarecer os fatos durante a instrução criminal. Considerando que o feito não comporta absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 95.1). Durante a instrução do feito foi realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, bem como determinada a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 110). Laudo de Sanidade mental acostado em mov. 118.1. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais no mov. 132, pugnando pela condenação do réu nas sanções do art. 306 c/c art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos exatos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no mov. 136.1, pugnando em caso de condenação, pela causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade em sua fração máxima, além de aplicação de regime aberto ou penas substitutivas de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Imputa-se ao acusado a prática de conduzir o veículo automotor FIAT/ Siena – Fire, cor preta, ano de fabricação 2004/2005, placa MCJ3C55, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos Policiais Militares pelos sinais de embriaguez, como fala enrolada e cambaleante e confirmada pelo teste do etilômetro, qual acusou valor 1,53 mg/L. Ainda, constatou -se que o acusado não possui permissão para dirigir ou CNH. Desta forma, tem-se imputado ao réu o seguinte crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar Assim sendo, cumpre analisar o caso em concreto. A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), pelo teste de etilômetro (mov. 1.14), pelo print do sistema de Consulta de condutores (mov. 1.16 e 1.17), pelas imagens do veículo (mov. 40.1), prints e áudios da denúncia (mov. 39.1 à 39.4), documentos do veículo (mov. 44.2) além da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Vejamos, em resumo, os depoimentos colhidos em juízo: Mayra Graziella de Assunpção, agente policial que atendeu a ocorrência na data dos fatos, em juízo narrou (mov. 110.2): “Recebemos a denúncia de que um Siena preto estava sendo conduzido por um homem embriagado. Saímos em patrulhamento e localizamos o veículo em uma subida, em ponto morto, com o condutor acelerando sem noção do que fazia, causando transtorno e risco às pessoas na via. Demos voz de abordagem, mas ele não obedeceu e se recusou a sair do carro. Como estava resistente, agressivo e hostil, tivemos que retirá-lo à força e algemá-lo. Levamos o indivíduo ao hospital e, depois, até a companhia em São Mateus do Sul para realizar o teste do etilômetro, já que não havia aparelho em São João Triunfo. O teste foi aceito e apresentou resultado positivo, bem acima do limite administrativo, confirmando o flagrante. No interior do veículo encontramos uma garrafa de bebida alcoólica da marca Jamel. A situação representava grave risco à segurança pública, pois o carro estava em uma ladeira com pessoas e veículos atrás, e o condutor não tinha noção dos atos. Ele poderia ter causado acidente, lesão ou até homicídio. Não conhecia o homem de abordagens anteriores, mas no local populares e familiares relataram que é recorrente ele dirigir embriagado e sem habilitação”. Nilson Gonçalves, Policial Militar, em seu depoimento judicial declarou (mov. 110.3): “ Fomos acionados pelo delegado local, que recebeu denúncia de um Siena preto conduzido por um homem possivelmente embriagado. Durante patrulhamento de rotina, conseguimos abordar o veículo próximo à igreja matriz. O motorista se recusou a descer, sendo necessário aplicar técnicas para retirá-lo. Logo constatamos odor etílico e fala embaralhada. Colocamos o indivíduo na viatura e levamos o carro até o pelotão da Polícia Militar. Após identificá-lo, verificamos no sistema que não possuía habilitação. Oferecemos o teste do etilômetro, que ele aceitou, resultando em 1,53 mg de álcool por litro de ar expelido. Demos voz de prisão, conduzimos ao hospital para exames e depois à delegacia de São Mateus do Sul. A abordagem ocorreu em frente ao CRAS, em uma ladeira íngreme, com o carro quase parado e descendo. Eu e a soldado Maira tivemos que entrar no veículo, puxar o freio de mão e estacioná-lo, pois a situação colocava em risco a população e o próprio condutor. Não conhecíamos o acusado antes, mas já havia denúncia de que, em outra ocasião, ele contratou um chaveiro para abrir um Siena preto de uma funcionária de banco, acreditando que o carro era dele por estar embriagado”. O réu Ulisses Novaki, em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, amparado pelo art. 5º, LXIII, CF/88. Desta forma, com relação à palavra dos policiais militares que efetuaram o atendimento e confirmaram que o réu apresentava sinais de embriaguez, corroborada pelo resultado do teste elitômetro, esta é revestida de especial relevância no conjunto probatório. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 306, §1º, I, DA LEI 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS, DENTRE ELES, O TESTEMUNHAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 306, § 2º, DO CTB E O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. EMBRIAGUEZ ATESTADA PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000907-44.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.06.2021) (destaquei) Consta dos autos que o acusado foi submetido ao teste do etilômetro (mov. 39), cujo resultado apontou 1,53 mg/L de álcool por litro de ar expelido, índice muito acima do limite legal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal resultado comprova de forma objetiva a alteração da capacidade psicomotora do réu ao conduzir veículo automotor, configurando a materialidade do delito de embriaguez ao volante. Ademais, conforme laudo pericial juntado em mov. 118, o perito concluiu que o examinado apresentava, à época dos fatos, quadro clínico-psiquiátrico compatível com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso abusivo de álcool. Ressaltou-se que, embora o acusado fosse capaz de compreender o caráter ilícito da conduta, encontrava-se parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, em razão da dependência alcoólica. O laudo ainda registrou que, por motivo de força maior, o réu estava abstinente há cerca de 30 dias, recomendando-se acompanhamento médico ambulatorial pelo período mínimo de um ano, visando consolidar a abstinência e prevenir recaídas. Frisa-se que, embora em juízo o réu tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, tal prerrogativa não impede a valoração das provas colhidas na fase inquisitorial. Com efeito, em sede policial, o acusado confirmou não possuir Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que se mostra relevante para a análise da conduta e encontra previsão expressa no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, como causa de aumento de pena nos crimes de trânsito. Assim, a ausência de habilitação, somada ao estado de embriaguez devidamente comprovado pelo teste do etilômetro, reforça a gravidade da conduta praticada, evidenciando não apenas o risco concreto à segurança viária, mas também o maior grau de reprovabilidade do comportamento do réu. Isto posto, conclui-se que restou comprovada a autoria do réu no tocante ao crime previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, para além da dúvida razoável, de modo que não se mostra adequado, no caso em tela, o decreto absolutório. Constata-se que o resultado do teste etilômetro é corroborado pela confissão do réu em interrogatório policial e pelos sinais de embriaguez constatados pelos policiais militares no momento de sua abordagem. Aliás, é cediço o entendimento de que, entre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal é regido pelo livre convencimento motivado ou persuasão racional, consoante disposição do art. 155 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Tem-se, portanto, que ao avaliar o acervo probatório, o magistrado deverá formar sua convicção com base na prova produzida em juízo, por força, inclusive, do princípio constitucional de que a instrução criminal é contraditória e exige a presença do acusado como parte processual, lhe sendo assegurada a ampla defesa. Nada impede, todavia, que o juiz ampare seu julgamento também na prova colhida na fase indiciária ou extraprocessual, sendo vedado que sua decisão seja lastreada tão somente em nos elementos de prova colhidos na investigação. Aliás, a expressão “exclusivamente”, contida na dicção do art. 155 do referido Diploma Legal, deixa evidente que as provas colhidas na investigação podem influenciar na convicção do magistrado desde que corroboradas pelas provas judiciais. À luz dessas premissas, bem analisadas as provas produzidas em juízo e elementos de informação oriundos da fase policial, não restam dúvidas de que o Réu, Ulisses Novaki, praticou o fato delituoso inicialmente a si imputado. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso em análise, verifica-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme demonstrado pela prova técnica e testemunhal, o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância comprovada pelo teste do etilômetro. A conduta foi animada pelo dolo, pois o réu tinha conhecimento dos elementos objetivos que se apresentavam e, mesmo assim, desejou a prática, consumando o ato que se amolda perfeitamente ao tipo penal mencionado. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do art. 306, caput, do CTB. No tocante à culpabilidade, embora o acusado fosse maior de 18 anos e capaz de compreender o caráter ilícito do fato, o laudo pericial constante dos autos concluiu que, à época dos fatos, apresentava quadro clínico-psiquiátrico compatível com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso abusivo de álcool, encontrando-se parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Reconhece-se, portanto, a semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, circunstância que não exclui a culpabilidade, mas autoriza a redução da pena de um a dois terços, devendo tal consequência ser observada na dosimetria. Ademais, recomenda-se, conforme conclusão pericial, a manutenção de acompanhamento médico ambulatorial, visando à consolidação da abstinência e prevenção de recaídas. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias legais No que se refere aos maus antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0000115-43.2025.8.16.0157. Tal circunstância é apta a caracterizar maus antecedentes e, portanto, deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Por sua vez, quanto à reincidência, observa-se a existência de condenação definitiva nos autos nº 000094410.2014.8.16.0157. Esta condenação, por ser anterior ao fato ora em julgamento, configura a agravante da reincidência, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 61, I, do Código Penal. No caso em análise, verifica-se a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado, além de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Tal circunstância agrava a reprovabilidade da conduta, pois evidencia maior risco à segurança viária e demonstra desprezo pelas normas elementares de trânsito, justificando a majoração da sanção penal. Assim, reconhece-se a aplicação da referida causa de aumento, a ser considerada na fase própria da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ULISSES NOVAKI, nas sanções do art. 306, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), qual seja, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) antecedentes criminais: como mencionado alhures, o réu possui condenação nos autos 0000115-43.2025.8.16.0157, apta a caracterizar maus antecedentes, como se extrai de sua certidão de antecedentes criminais de mov. 56. c) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: neste delito não há necessidade de se auferir o comportamento da vítima; Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Incide no caso a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal, como se constata pelos autos nº 000094410.2014.8.16.0157. Também presente no caso a agravante específica contida no artigo 298, III, do CTB, visto que o acusado não possuía autorização/carteira de habilitação. Assim, majoro a pena em 1/3 e fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva No caso em análise, reconhece-se a semi-imputabilidade do réu, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. O laudo pericial concluiu que, embora o acusado tivesse plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, encontrava-se parcialmente incapaz de se autodeterminar em razão dos transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool, inexistindo motivos que justifiquem a redução em fração superior. Desse modo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Da pena acessória Nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e levando em conta as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de diminuição e aumento da pena, decreto a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 08 (oito) meses. Após o trânsito em julgado oficie-se ao DETRAN. Da pena de multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do réu, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal – 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal. O réu, após a liberação em audiência de custódia, permaneceu solto durante todo o processo. Considerando que a detração a qual faz jus não influenciará no regime de fixação da pena, deverá o período ser observada pelo Juízo das Execuções. Do regime de pena Diante das circunstâncias judiciais, considerando que o Réu é reincidente na prática de crime doloso, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “b”, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, observadas as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução. Da substituição de pena Em consonância com a jurisprudência do STJ e nos termos do art. 44, inciso II do CP, considerando que o réu é reincidente em crime doloso, incabível a substituição da pena. Da suspensão condicional da pena Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, tendo-se em vista que o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77, incisos I e III, do Código Penal. Da Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado Não há motivos que alterem o quadro fático, uma vez que o Réu respondeu a todo o processo em liberdade. E, além disso, não se fazem presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva. Por essas razões concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade do presente pronunciamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se Guia de Recolhimento (Capítulo III - Seção IV - Subseção III do Código de Normas); Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação da ré, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Comunique-se nos autos da execução nº 400002195.2023.8.16.0157. Cumpram-se, no que couberem as disposições do Código de Normas e arquivem-se estes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ULISSES NOVAKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

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JACQUELINE DOMBROVSKI

OAB: 51640/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: (42) 3309-3402 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000804-87.2025.8.16.0157 Processo: 0000804-87.2025.8.16.0157 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR - CEP: 84.150-000 Réu(s): Ulisses Novaki (RG: 23858649 SSP/PR e CPF/CNPJ: 943.818.879-72) MEIA LUA , s/nº - SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ULISSES NOVAKI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese delituoso: “ Na data 10 de julho de 2025, por volta das 13h30min, na Rua Benjamin Constant, neste município e comarca de São João do Triunfo/PR, o denunciado ULISSES NOVAKI, agindo dolosamente, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor FIAT/ Siena – Fire, cor preta, ano de fabricação 2004/2005, placa MCJ3C55, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada por estar sob a influência de álcool, com concentração de álcool no ar pulmonar em grau equivalente a 1,53 mg/L (um vírgula cinquenta e três miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido), conforme teste de etilômetro (mov. 39.1). Salienta-se que, após consulta dos sistemas disponíveis, verificou-se que o denunciado não possui Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (movs. 1.16 e 1.17)”. Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções do 306 c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 11/09/2025 (mov. 49.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado, o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído (mov. 91.1), reservando-se no direito de esclarecer os fatos durante a instrução criminal. Considerando que o feito não comporta absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (mov. 95.1). Durante a instrução do feito foi realizada a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, bem como determinada a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 110). Laudo de Sanidade mental acostado em mov. 118.1. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais no mov. 132, pugnando pela condenação do réu nas sanções do art. 306 c/c art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, nos exatos termos da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no mov. 136.1, pugnando em caso de condenação, pela causa de diminuição de pena da semi-imputabilidade em sua fração máxima, além de aplicação de regime aberto ou penas substitutivas de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria Imputa-se ao acusado a prática de conduzir o veículo automotor FIAT/ Siena – Fire, cor preta, ano de fabricação 2004/2005, placa MCJ3C55, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos Policiais Militares pelos sinais de embriaguez, como fala enrolada e cambaleante e confirmada pelo teste do etilômetro, qual acusou valor 1,53 mg/L. Ainda, constatou -se que o acusado não possui permissão para dirigir ou CNH. Desta forma, tem-se imputado ao réu o seguinte crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar Assim sendo, cumpre analisar o caso em concreto. A materialidade e autoria do fato restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), pelo teste de etilômetro (mov. 1.14), pelo print do sistema de Consulta de condutores (mov. 1.16 e 1.17), pelas imagens do veículo (mov. 40.1), prints e áudios da denúncia (mov. 39.1 à 39.4), documentos do veículo (mov. 44.2) além da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Vejamos, em resumo, os depoimentos colhidos em juízo: Mayra Graziella de Assunpção, agente policial que atendeu a ocorrência na data dos fatos, em juízo narrou (mov. 110.2): “Recebemos a denúncia de que um Siena preto estava sendo conduzido por um homem embriagado. Saímos em patrulhamento e localizamos o veículo em uma subida, em ponto morto, com o condutor acelerando sem noção do que fazia, causando transtorno e risco às pessoas na via. Demos voz de abordagem, mas ele não obedeceu e se recusou a sair do carro. Como estava resistente, agressivo e hostil, tivemos que retirá-lo à força e algemá-lo. Levamos o indivíduo ao hospital e, depois, até a companhia em São Mateus do Sul para realizar o teste do etilômetro, já que não havia aparelho em São João Triunfo. O teste foi aceito e apresentou resultado positivo, bem acima do limite administrativo, confirmando o flagrante. No interior do veículo encontramos uma garrafa de bebida alcoólica da marca Jamel. A situação representava grave risco à segurança pública, pois o carro estava em uma ladeira com pessoas e veículos atrás, e o condutor não tinha noção dos atos. Ele poderia ter causado acidente, lesão ou até homicídio. Não conhecia o homem de abordagens anteriores, mas no local populares e familiares relataram que é recorrente ele dirigir embriagado e sem habilitação”. Nilson Gonçalves, Policial Militar, em seu depoimento judicial declarou (mov. 110.3): “ Fomos acionados pelo delegado local, que recebeu denúncia de um Siena preto conduzido por um homem possivelmente embriagado. Durante patrulhamento de rotina, conseguimos abordar o veículo próximo à igreja matriz. O motorista se recusou a descer, sendo necessário aplicar técnicas para retirá-lo. Logo constatamos odor etílico e fala embaralhada. Colocamos o indivíduo na viatura e levamos o carro até o pelotão da Polícia Militar. Após identificá-lo, verificamos no sistema que não possuía habilitação. Oferecemos o teste do etilômetro, que ele aceitou, resultando em 1,53 mg de álcool por litro de ar expelido. Demos voz de prisão, conduzimos ao hospital para exames e depois à delegacia de São Mateus do Sul. A abordagem ocorreu em frente ao CRAS, em uma ladeira íngreme, com o carro quase parado e descendo. Eu e a soldado Maira tivemos que entrar no veículo, puxar o freio de mão e estacioná-lo, pois a situação colocava em risco a população e o próprio condutor. Não conhecíamos o acusado antes, mas já havia denúncia de que, em outra ocasião, ele contratou um chaveiro para abrir um Siena preto de uma funcionária de banco, acreditando que o carro era dele por estar embriagado”. O réu Ulisses Novaki, em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, amparado pelo art. 5º, LXIII, CF/88. Desta forma, com relação à palavra dos policiais militares que efetuaram o atendimento e confirmaram que o réu apresentava sinais de embriaguez, corroborada pelo resultado do teste elitômetro, esta é revestida de especial relevância no conjunto probatório. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 306, §1º, I, DA LEI 9.503/97 (CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS, DENTRE ELES, O TESTEMUNHAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 306, § 2º, DO CTB E O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. EMBRIAGUEZ ATESTADA PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000907-44.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.06.2021) (destaquei) Consta dos autos que o acusado foi submetido ao teste do etilômetro (mov. 39), cujo resultado apontou 1,53 mg/L de álcool por litro de ar expelido, índice muito acima do limite legal previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal resultado comprova de forma objetiva a alteração da capacidade psicomotora do réu ao conduzir veículo automotor, configurando a materialidade do delito de embriaguez ao volante. Ademais, conforme laudo pericial juntado em mov. 118, o perito concluiu que o examinado apresentava, à época dos fatos, quadro clínico-psiquiátrico compatível com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso abusivo de álcool. Ressaltou-se que, embora o acusado fosse capaz de compreender o caráter ilícito da conduta, encontrava-se parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, em razão da dependência alcoólica. O laudo ainda registrou que, por motivo de força maior, o réu estava abstinente há cerca de 30 dias, recomendando-se acompanhamento médico ambulatorial pelo período mínimo de um ano, visando consolidar a abstinência e prevenir recaídas. Frisa-se que, embora em juízo o réu tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio, nos termos do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, tal prerrogativa não impede a valoração das provas colhidas na fase inquisitorial. Com efeito, em sede policial, o acusado confirmou não possuir Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que se mostra relevante para a análise da conduta e encontra previsão expressa no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, como causa de aumento de pena nos crimes de trânsito. Assim, a ausência de habilitação, somada ao estado de embriaguez devidamente comprovado pelo teste do etilômetro, reforça a gravidade da conduta praticada, evidenciando não apenas o risco concreto à segurança viária, mas também o maior grau de reprovabilidade do comportamento do réu. Isto posto, conclui-se que restou comprovada a autoria do réu no tocante ao crime previsto no art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, para além da dúvida razoável, de modo que não se mostra adequado, no caso em tela, o decreto absolutório. Constata-se que o resultado do teste etilômetro é corroborado pela confissão do réu em interrogatório policial e pelos sinais de embriaguez constatados pelos policiais militares no momento de sua abordagem. Aliás, é cediço o entendimento de que, entre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal é regido pelo livre convencimento motivado ou persuasão racional, consoante disposição do art. 155 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Tem-se, portanto, que ao avaliar o acervo probatório, o magistrado deverá formar sua convicção com base na prova produzida em juízo, por força, inclusive, do princípio constitucional de que a instrução criminal é contraditória e exige a presença do acusado como parte processual, lhe sendo assegurada a ampla defesa. Nada impede, todavia, que o juiz ampare seu julgamento também na prova colhida na fase indiciária ou extraprocessual, sendo vedado que sua decisão seja lastreada tão somente em nos elementos de prova colhidos na investigação. Aliás, a expressão “exclusivamente”, contida na dicção do art. 155 do referido Diploma Legal, deixa evidente que as provas colhidas na investigação podem influenciar na convicção do magistrado desde que corroboradas pelas provas judiciais. À luz dessas premissas, bem analisadas as provas produzidas em juízo e elementos de informação oriundos da fase policial, não restam dúvidas de que o Réu, Ulisses Novaki, praticou o fato delituoso inicialmente a si imputado. Tipicidade, Antijuridicidade e Culpabilidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso em análise, verifica-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme demonstrado pela prova técnica e testemunhal, o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstância comprovada pelo teste do etilômetro. A conduta foi animada pelo dolo, pois o réu tinha conhecimento dos elementos objetivos que se apresentavam e, mesmo assim, desejou a prática, consumando o ato que se amolda perfeitamente ao tipo penal mencionado. A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do art. 306, caput, do CTB. No tocante à culpabilidade, embora o acusado fosse maior de 18 anos e capaz de compreender o caráter ilícito do fato, o laudo pericial constante dos autos concluiu que, à época dos fatos, apresentava quadro clínico-psiquiátrico compatível com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso abusivo de álcool, encontrando-se parcialmente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. Reconhece-se, portanto, a semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, circunstância que não exclui a culpabilidade, mas autoriza a redução da pena de um a dois terços, devendo tal consequência ser observada na dosimetria. Ademais, recomenda-se, conforme conclusão pericial, a manutenção de acompanhamento médico ambulatorial, visando à consolidação da abstinência e prevenção de recaídas. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias legais No que se refere aos maus antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0000115-43.2025.8.16.0157. Tal circunstância é apta a caracterizar maus antecedentes e, portanto, deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Por sua vez, quanto à reincidência, observa-se a existência de condenação definitiva nos autos nº 000094410.2014.8.16.0157. Esta condenação, por ser anterior ao fato ora em julgamento, configura a agravante da reincidência, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 61, I, do Código Penal. No caso em análise, verifica-se a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado, além de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool, não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Tal circunstância agrava a reprovabilidade da conduta, pois evidencia maior risco à segurança viária e demonstra desprezo pelas normas elementares de trânsito, justificando a majoração da sanção penal. Assim, reconhece-se a aplicação da referida causa de aumento, a ser considerada na fase própria da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ULISSES NOVAKI, nas sanções do art. 306, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), qual seja, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) antecedentes criminais: como mencionado alhures, o réu possui condenação nos autos 0000115-43.2025.8.16.0157, apta a caracterizar maus antecedentes, como se extrai de sua certidão de antecedentes criminais de mov. 56. c) Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; d) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) As circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito. g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: neste delito não há necessidade de se auferir o comportamento da vítima; Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 13 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Incide no caso a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal, como se constata pelos autos nº 000094410.2014.8.16.0157. Também presente no caso a agravante específica contida no artigo 298, III, do CTB, visto que o acusado não possuía autorização/carteira de habilitação. Assim, majoro a pena em 1/3 e fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva No caso em análise, reconhece-se a semi-imputabilidade do réu, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. O laudo pericial concluiu que, embora o acusado tivesse plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, encontrava-se parcialmente incapaz de se autodeterminar em razão dos transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool, inexistindo motivos que justifiquem a redução em fração superior. Desse modo, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Da pena acessória Nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, e levando em conta as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de diminuição e aumento da pena, decreto a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 08 (oito) meses. Após o trânsito em julgado oficie-se ao DETRAN. Da pena de multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do réu, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal – 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal. O réu, após a liberação em audiência de custódia, permaneceu solto durante todo o processo. Considerando que a detração a qual faz jus não influenciará no regime de fixação da pena, deverá o período ser observada pelo Juízo das Execuções. Do regime de pena Diante das circunstâncias judiciais, considerando que o Réu é reincidente na prática de crime doloso, tendo em vista o art. 33, §2.º, alínea “b”, e §3.º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, observadas as condições a serem impostas pelo Juízo da Execução. Da substituição de pena Em consonância com a jurisprudência do STJ e nos termos do art. 44, inciso II do CP, considerando que o réu é reincidente em crime doloso, incabível a substituição da pena. Da suspensão condicional da pena Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, tendo-se em vista que o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do art. 77, incisos I e III, do Código Penal. Da Responsabilidade Civil Não houve requerimento por parte no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano. Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento extra petita, mormente porque tal restringiria o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado Não há motivos que alterem o quadro fático, uma vez que o Réu respondeu a todo o processo em liberdade. E, além disso, não se fazem presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva. Por essas razões concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade do presente pronunciamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente decisão: Expeça-se Guia de Recolhimento (Capítulo III - Seção IV - Subseção III do Código de Normas); Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação da ré, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Comunique-se nos autos da execução nº 400002195.2023.8.16.0157. Cumpram-se, no que couberem as disposições do Código de Normas e arquivem-se estes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito