0000804-25.2026.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000804-25.2026.8.16.0134 Processo: 0000804-25.2026.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ROSELI TEREZINHA NOGUEIRA Requerido(s): LUIZ CEZAR NOGUEIRA Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roseli Terezinha Nogueira em face de Luiz Cezar Nogueira. Por meio da decisão de mov. 24.1, foi determinada a comprovação documental do vínculo de parentesco entre a autora e o requerido, bem como a realização de estudo social, nomeando-se a assistente social Jucele de Fátima Lima para apresentação de proposta de honorários. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 850,00 (mov. 29.1). Na sequência, antes de qualquer deliberação judicial acerca da proposta e sem a prévia manifestação das partes, juntou aos autos o laudo social (mov. 31.1). Posteriormente, a autora apresentou documentos destinados à comprovação do vínculo de parentesco (mov. 33.1), enquanto a perita requereu a expedição de alvará para levantamento de seus honorários (mov. 35.1). Vieram os autos conclusos. 2. Previamente à apreciação do pedido formulado no mov. 33.1, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 3. No que se refere ao estudo social, verifico que o procedimento não observou a sequência processual adequada. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita (mov. 29.1), conforme consta na decisão de nomeação, as partes seriam intimadas para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico. Somente após a regularização desses atos seria cabível o início dos trabalhos periciais. Todavia, o laudo foi apresentado antes da deliberação acerca dos honorários e sem a observância do contraditório. Assim, por cautela, e a fim de resguardar a validade processual e prevenir futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários apresentada no mov. 29.1 e sobre o laudo social constante do mov. 31.1, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória ainda pendente de análise. Intimações e diligências necessárias Pinhão, 29 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSELI TEREZINHA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS DARTANHÃ TERLESKI DE OLIVEIRA
OAB: 112028/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000804-25.2026.8.16.0134 Processo: 0000804-25.2026.8.16.0134 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ROSELI TEREZINHA NOGUEIRA Requerido(s): LUIZ CEZAR NOGUEIRA Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roseli Terezinha Nogueira em face de Luiz Cezar Nogueira. Por meio da decisão de mov. 24.1, foi determinada a comprovação documental do vínculo de parentesco entre a autora e o requerido, bem como a realização de estudo social, nomeando-se a assistente social Jucele de Fátima Lima para apresentação de proposta de honorários. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 850,00 (mov. 29.1). Na sequência, antes de qualquer deliberação judicial acerca da proposta e sem a prévia manifestação das partes, juntou aos autos o laudo social (mov. 31.1). Posteriormente, a autora apresentou documentos destinados à comprovação do vínculo de parentesco (mov. 33.1), enquanto a perita requereu a expedição de alvará para levantamento de seus honorários (mov. 35.1). Vieram os autos conclusos. 2. Previamente à apreciação do pedido formulado no mov. 33.1, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. 3. No que se refere ao estudo social, verifico que o procedimento não observou a sequência processual adequada. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita (mov. 29.1), conforme consta na decisão de nomeação, as partes seriam intimadas para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico. Somente após a regularização desses atos seria cabível o início dos trabalhos periciais. Todavia, o laudo foi apresentado antes da deliberação acerca dos honorários e sem a observância do contraditório. Assim, por cautela, e a fim de resguardar a validade processual e prevenir futura alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários apresentada no mov. 29.1 e sobre o laudo social constante do mov. 31.1, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória ainda pendente de análise. Intimações e diligências necessárias Pinhão, 29 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito