0000803-94.2026.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000803-94.2026.8.26.0123 (processo principal 1002517-77.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ivone Maria de Sampaio - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Anoto planilha de cálculo de fls. 04/06, impugnação ao cumprimento de sentença (fls.10/12) e manifestação da parte exequente (fls.17/20). A impugnação merece acolhimento. Transcrevo aqui a parte dispositiva da sentença emanada nos autos principais jungida as fls. 768/774 dos autos nº 1002517-77.2023.8.26.123: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a abusividade da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo firmado entre as partes (contrato nº 021410017646), devendo ser fixada na média cobrada pelo mercado para o mesma modalidade de crédito, na época da contratação, qual seja 6,91% ao mês, devendo a parte ré restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido a acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da elaboração do laudo (10/07/2024)." Observo que nos acórdãos posteriores as fls.1.148/1.164, fls.1.553/1.576 e fls. 1.619/1.621, foi mantida integralmente a sentença lançada no bojo dos autos principais. Deste modo, confrontando o valor apresentado na planilha de cálculo de fls. 04 com a sentença lançada, verifico que o exequente apresentou memória de cálculo errônea, haja vista que o valor a ser corrigido monetariamente não se trata de R$ 433,79 referente à diferença entre a taxa de juros dos contratos, mas sim de R$ 181,98 tal como reconhecida em sentença com base no laudo pericial constante naqueles autos, cuja disposição está as fls. 771, in verbis: "Cumpre observar que a autora pagou antecipadamente o valor das parcelas, em consequentemente, obteve redução dos juros efetivamente pagos. Nesse sentido, ao final dos trabalhos, aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo mercado na época da contratação, para a modalidade de empréstimo objeto do contrato, o perito concluiu que "o valor pago a maior perfaz R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), incluindo a amortização, haja visto que a Autora quitou o empréstimo em data anterior ao do vencimento" (fls. 756/757). Ademais, a sentença determinou a aplicação do juros de mora a partir da data de elaboração do laudo (10/07/2024), tendo a parte exequente atribuído o juros de mora a partir da citação (27/09/2023). No mais, verificando os cálculos apresentados pelo executado, verifico que este atualizou o valor de R$ 181,98, com base no período de 10/07/2024 a 10/07/2026, atribuindo o valor a ser pago no importe de R$ 1.231,90. Assim, reputo correto os calculos apresentados pelo executado, devendo o valor a ser pago no montante de R$ 1.231,90. Dessa forma, aguarde-se o pagamento voluntário pelo requerido no prazo legal. No silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor IVONE MARIA DE SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB: 195972/SP
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000803-94.2026.8.26.0123 (processo principal 1002517-77.2023.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ivone Maria de Sampaio - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Anoto planilha de cálculo de fls. 04/06, impugnação ao cumprimento de sentença (fls.10/12) e manifestação da parte exequente (fls.17/20). A impugnação merece acolhimento. Transcrevo aqui a parte dispositiva da sentença emanada nos autos principais jungida as fls. 768/774 dos autos nº 1002517-77.2023.8.26.123: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a abusividade da taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo firmado entre as partes (contrato nº 021410017646), devendo ser fixada na média cobrada pelo mercado para o mesma modalidade de crédito, na época da contratação, qual seja 6,91% ao mês, devendo a parte ré restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido a acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da elaboração do laudo (10/07/2024)." Observo que nos acórdãos posteriores as fls.1.148/1.164, fls.1.553/1.576 e fls. 1.619/1.621, foi mantida integralmente a sentença lançada no bojo dos autos principais. Deste modo, confrontando o valor apresentado na planilha de cálculo de fls. 04 com a sentença lançada, verifico que o exequente apresentou memória de cálculo errônea, haja vista que o valor a ser corrigido monetariamente não se trata de R$ 433,79 referente à diferença entre a taxa de juros dos contratos, mas sim de R$ 181,98 tal como reconhecida em sentença com base no laudo pericial constante naqueles autos, cuja disposição está as fls. 771, in verbis: "Cumpre observar que a autora pagou antecipadamente o valor das parcelas, em consequentemente, obteve redução dos juros efetivamente pagos. Nesse sentido, ao final dos trabalhos, aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo mercado na época da contratação, para a modalidade de empréstimo objeto do contrato, o perito concluiu que "o valor pago a maior perfaz R$ 181,98 (cento e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), incluindo a amortização, haja visto que a Autora quitou o empréstimo em data anterior ao do vencimento" (fls. 756/757). Ademais, a sentença determinou a aplicação do juros de mora a partir da data de elaboração do laudo (10/07/2024), tendo a parte exequente atribuído o juros de mora a partir da citação (27/09/2023). No mais, verificando os cálculos apresentados pelo executado, verifico que este atualizou o valor de R$ 181,98, com base no período de 10/07/2024 a 10/07/2026, atribuindo o valor a ser pago no importe de R$ 1.231,90. Assim, reputo correto os calculos apresentados pelo executado, devendo o valor a ser pago no montante de R$ 1.231,90. Dessa forma, aguarde-se o pagamento voluntário pelo requerido no prazo legal. No silêncio, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)