0000803-83.2024.8.26.0311
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Junqueirópolis - Vara Única
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000803-83.2024.8.26.0311 (processo principal 1000589-80.2021.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Dalva Coelho de Abreu - Banco Safra S/A - Vistos. Verifica-se que o perito judicial anteriormente nomeado, Sr. RÓBERTSON SILVA ANDRADE (robertson@peritodecontabilidade.com), não apresentou o laudo pericial no prazo assinalado, permanecendo inerte quanto ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito e que a controvérsia instaurada depende de conhecimentos técnicos especializados para a correta apuração do valor devido, bem como tendo em vista que a prova pericial já foi deferida por este Juízo, mostra-se necessária a substituição do expert anteriormente nomeado, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da inércia do perito anteriormente nomeado e visando evitar maior demora na prestação jurisdicional, SUBSTITUO o Sr. RÓBERTSON SILVA ANDRADE e NOMEIO em seu lugar o Sr. MATEUS UBEDA BUSAT, telefone (18) 99734-2301 / (18) 99817-2663, e-mail mateus_ubeda@hotmail.com, independentemente de compromisso. Consigno que os honorários periciais foram fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e já se encontram devidamente depositados nos autos, permanecendo à disposição deste Juízo até a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se não possui impedimento ou suspeição para atuar no presente feito. Havendo aceitação, dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nomeação e aceitação do encargo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado por qualquer das partes pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se, após a juntada da manifestação técnica, as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários e encerrada a prova pericial, liberem-se os honorários periciais em favor do perito nomeado. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S/A
Autor DALVA COELHO DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
OAB: 257654/SP
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000803-83.2024.8.26.0311 (processo principal 1000589-80.2021.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Dalva Coelho de Abreu - Banco Safra S/A - Vistos. Verifica-se que o perito judicial anteriormente nomeado, Sr. RÓBERTSON SILVA ANDRADE (robertson@peritodecontabilidade.com), não apresentou o laudo pericial no prazo assinalado, permanecendo inerte quanto ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído. Considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito e que a controvérsia instaurada depende de conhecimentos técnicos especializados para a correta apuração do valor devido, bem como tendo em vista que a prova pericial já foi deferida por este Juízo, mostra-se necessária a substituição do expert anteriormente nomeado, nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da inércia do perito anteriormente nomeado e visando evitar maior demora na prestação jurisdicional, SUBSTITUO o Sr. RÓBERTSON SILVA ANDRADE e NOMEIO em seu lugar o Sr. MATEUS UBEDA BUSAT, telefone (18) 99734-2301 / (18) 99817-2663, e-mail mateus_ubeda@hotmail.com, independentemente de compromisso. Consigno que os honorários periciais foram fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e já se encontram devidamente depositados nos autos, permanecendo à disposição deste Juízo até a conclusão dos trabalhos periciais. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se não possui impedimento ou suspeição para atuar no presente feito. Havendo aceitação, dê início aos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nomeação e aceitação do encargo. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado por qualquer das partes pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se, após a juntada da manifestação técnica, as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários e encerrada a prova pericial, liberem-se os honorários periciais em favor do perito nomeado. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)