0000803-80.2025.8.26.0430
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulo de Faria - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000803-80.2025.8.26.0430 (processo principal 1001209-21.2024.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Bancários - Pradelina Alves Gonçalves - Banco Bradesco S.A. - Vistos. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, ingressou com incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de PRADELINA ALVES GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos. Sustentou haver excesso de execução em razão da aplicação indevida de juros na apuração do dano moral a ser ressarcido. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Pleiteou pela procedência do incidente com a extinção da fase executória. Juntou documentos (fls. 79-90). Recebida a impugnação com efeito suspensivo (fl. 91). Devidamente intimada, a parte impugnada refutou a pretensão do executado, inexistindo erro nos cálculos que instruíram a exordial (fls. 96-99). Foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 100-101). Sobreveio o laudo pericial (fls. 137-161). As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 168-170 e 171-176). Aportou aos autos laudo pericial complementar (fls. 181-191). Instadas, ambas as partes se manifestaram (fls. 195-196 e 197-198). Sobreveio decisão homologatória do laudo pericial (fl. 199). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. Como é sabido, a execução deve seguir estritamente o definido no título executivo, de modo que a pretensão executória deve ficar adstrita ao comando judicial exequendo. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.015, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade ao julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Da análise do decidido nos autos, verifica-se que quanto: (a) ao crédito nos cálculos da operação dos valores pagos e não recalculados e à aplicação do desconto do valor das parcelas no saldo devedor: da leitura do julgado exequendo, verifica-se que o recálculo do débito deve observar o novo saldo devedor, subtraído das diferenças pagas a mais pelos autores, sendo certo que o perito judicial esclareceu que, com relação ao desconto de pontualidade fixado em 40%, este incide apenas e tão somente sobre o valor das parcelas de empréstimo e não sobre o saldo da conta corrente e, consequentemente, sobre o saldo devedor; (b) à aplicação de juros remuneratórios calculados de forma simples e pelas taxas contratadas, sem a aplicação de uma média aritmética: o MM Juízo da causa, na r. sentença, deliberou que "quanto aos juros, prevalecem os pactuados" e "de se afastar dos valores pretendidos os juros que de forma capitalizada foram cobrados", ou seja, vedada a cobrança de juros compostos; (c) à nulidade da cobrança da comissão de permanência: restou deliberado no julgado exequendo que "a comissão de permanência só poderia ser exigida se não estivesse cumulada com juros e multa, estando a matéria também sumulada, e neste caso, aponta a perícia, foi isso cobrado", de forma que restou afastada a sua cobrança; (d) à cobrança de juros moratórios, quando o banco agravado sequer incluiu esta cobrança: admissível a incidência dos juros de mora, ainda que omisso o título judicial exequendo a respeito do tema; (e) à aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito, em substituição à taxa Selic: restou deliberado que a restituição deve ser feita de forma corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo certo que sobre o indébito incide: (e. 1) correção monetária calculada com emprego da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, que adota os índices de atualização para débitos judiciais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ); (e. 2) juros de mora a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º); e (e. 3) descabido o emprego dos mesmos critérios aplicáveis no contrato bancários objeto da ação; (f) à consideração do pagamento referente ao mês de dezembro de 1999; esclareceu o perito que "há um crédito com histórico estorno débito" R$18.809,17. Dias depois, há um débito de R$18.235,45. Com esta operação caracteriza a não quitação da primeira parcela do TROC"e (g) à aplicabilidade da correção pela TR: restou deliberado no julgado exequendo que é aplicável aos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, porém é vedada a cumulada com a TBF como indexador de correção monetária Reforma da r. decisão agravada, naquilo que contrariar os termos supra especificados, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22327533120198260000 SP 2232753-31.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020). Por sua vez, o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada às matérias arguíveis na forma do art. 525 do CPC, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Consoante se extrai do título exequendo, fora acolhida a pretensão para condenar o requerido nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PRADELINA ALVES GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo os contratos de empréstimos consignados nº 433515987 e 433700596; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em face da autora em virtude de terem sido efetivados posteriormente a 30/03/2021, nos termos do Tema nº 929 do c. STJ (EAREsp 676.608/RS), cujo montante alcança a cifra de R$ 28.489,26 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), que deverá ser acrescido dos valores porventura descontados posteriormente, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [26/04/2021 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Admitido o abatimento das quantias de R$ 57,55 (cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 134,12 (cento e trinta e quatro reais e doze centavos) depositadas pelo requerido respectivamente em 27/04/2021 e 29/04/2021 (fls. 125 e 154), que deverão ser acrescidas da correção monetária incidente no período em que os valores permaneceram na conta bancária da demandante, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [26/04/2021 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em face da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios à procuradora da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após recurso de apelação, a sentença restou mantida pelo eg. TJSP: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DEMAIS DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME: A parte autora nega ter realizado dois contratos de empréstimo junto ao banco réu; busca a declaração de inexigibilidade dos contratos fraudulentos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A r. sentença julgou a ação procedente, sob a fundamentação de que os negócios jurídicos não observaram os requisitos legais necessários para a contratação com pessoa analfabeta (duas testemunhas e aposição de assinatura por terceiro a rogo). Apela o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar: (i) se a contratação restou válida; (ii) a forma da repetição do indébito; (iii) se são devidos danos morais e seu quantum, bem como a data de incidência dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não apresentados os contratos questionados pela parte autora ou documentos mínimos que comprovassem a efetiva anuência. Inexistência do ajuste reconhecida. Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos, como no caso dos autos, não produzem efeitos jurídicos, de modo que não são suscetíveis de confirmação, e tampouco convalescem com o recebimento do valor mutuado. Precedente. (ii) Repetição do indébito. Repetição em dobro. Manutenção da forma de restituição por aplicação da tese contida no EAREsp n. 676.608/RS. (iii) Danos morais configurados. Analfabetismo e vulnerabilidade da parte autora que justificam a demora no ajuizamento da ação. Valores que comprometeram mais de 50% dos proventos de aposentadoria e deveriam ter sido debitados em conta-corrente. Indenização devida e fixada de forma adequada. V. DISPOSITIVO: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001209-21.2024.8.26.0430; Relator (a):Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) A controvérsia cinge-se quanto aos encargos moratórios inseridos pelo exequente, tendo sido realizado perícia contábil que apurou a existência de excesso nos cálculos elaborados pelo credor, consoante laudos de fls. 137-147, vejamos: Demonstração sintética: A demonstração analítica encontra-se em anexo. METODOLOGIA: Valor da restituição na data base do laudo em abril/2026. Sobre os valores descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados nº 433515987 e 433700596: - Apurando-se o valor da restituição em dobro (Sentença, fls. 18/49); - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data dos descontos até data base do laudo (Sentença, fls. 18/49); - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês a partir da data do evento danoso, em abril/2024 (Sentença, fls. 18/49), até um mês antes da data da entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, em julho/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024 até data base do laudo (Sentença, fls. 18/49); - Apurando-se o valor da restituição na data do laudo em abril/2026. Valor dos danos morais na data base do laudo em abril/2026. - Sobre os danos morais fixados pela r. Sentença no valor de R$5.000,00 em 19/02/2025 (fls. 18/49): - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data do arbitramento (fevereiro/2025, fls. 18/49) até data base do laudo; - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês a partir da data do evento danoso, em abril/2021 (fls. 18/49), até um mês antes da data da entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, em julho/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024 até data base do laudo; - Apurando-se o valor dos danos morais na data base do laudo em abril/2026. Abatimento - valor depositado na conta da exequente na data base do laudo em abril/2026. - Sobre os valores de R$ 57,55 e R$ 134,12 depositadas pelo requerido na conta da autora em 27/04/2021 e 29/04/2021(Sentença, fls. 18/49): - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data dos depósitos, abril/2021 (Sentença, fls. 18/49) até data base do laudo; - Apurando-se o valor do abatimento - valor depositado na conta da exequente na data base do laudo em abril/2026. Valor do quantum na data base do laudo em abril/2026. - Apurando-se o valor da condenação (consolidação dos valores a restituir, danos mora e abatimento dos valores depositados para a autora) na data base do laudo; - Honorários advocatícios, fixados em 17% sobre o valor da condenação, na data base do laudo, - Apurando-se o valor do quantum na data base do laudo em abril/2026. Consoante apurado pelo expert os juros moratórios referente à repetição do indébito deveria ocorrer a partir de cada evento danoso, ou seja, a contar de cada desconto indevido realizado pelo executado. Ademais, apurou-se que a exequente aplicou juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais a contar do evento danoso, o que mostra-se errôneo, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial, os juros sobre a sucumbência somente passam a incidir do trânsito em julgado, pois é quando a obrigação se torna exigível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). Ocorre que, a parte credora havia contabilizado os juros de forma linear a contar do primeiro desconto, o que culminou com o excesso nos cálculos. Por conseguinte, o acolhimento parcial da presente impugnação é medida imperativa a ser trilhada, para o efeito de adequar os cálculos para apuração do valor devido com observância dos marcos incidentes dos encargos moratórios. Com isso, o valor efetivamente devido pelo executado é de R$ 78.445,60 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado em março/2026. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de PRADELINA ALVES GONÇALVES, para o efeito de expungir o excesso de execução apontado, tornando o montante efetivamente devido de R$ 78.445,60 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado em março/2026. De consequência, considerando o depósito integral do valor exequendo pelo devedor (fl. 90), com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação. Em face do acolhimento parcial do incidente, CONDENO a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) apurado sobre a diferença expungida dos cálculos iniciais e o valor efetivamente devido, levando em consideração a natureza e a simplicidade da demanda, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas do procedimento executivo por conta da parte executada. DEFIRO, desde já, o levantamento do valor depositado nos autos (fl. 90) à exequente até o limite do crédito exequendo ora reconhecido, mediante a juntada de formulário MLE devidamente preenchido. INTIME-SE a parte executada para acostar formulário MLE para levantamento do saldo sobejante do montante depositado (fl. 90), no prazo de 10 (dez) dias. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MARCIA RIDEKO SUZUKI USHIDA (OAB 397477/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor PRADELINA ALVES GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
OAB: 264825/SP
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS
OAB: 71377/SP
MARCIA RIDEKO SUZUKI USHIDA
OAB: 397477/SP
CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI
OAB: 300250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000803-80.2025.8.26.0430 (processo principal 1001209-21.2024.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Bancários - Pradelina Alves Gonçalves - Banco Bradesco S.A. - Vistos. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, ingressou com incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença em face de PRADELINA ALVES GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos. Sustentou haver excesso de execução em razão da aplicação indevida de juros na apuração do dano moral a ser ressarcido. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Pleiteou pela procedência do incidente com a extinção da fase executória. Juntou documentos (fls. 79-90). Recebida a impugnação com efeito suspensivo (fl. 91). Devidamente intimada, a parte impugnada refutou a pretensão do executado, inexistindo erro nos cálculos que instruíram a exordial (fls. 96-99). Foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 100-101). Sobreveio o laudo pericial (fls. 137-161). As partes foram intimadas e se manifestaram acerca do laudo pericial (fls. 168-170 e 171-176). Aportou aos autos laudo pericial complementar (fls. 181-191). Instadas, ambas as partes se manifestaram (fls. 195-196 e 197-198). Sobreveio decisão homologatória do laudo pericial (fl. 199). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito. Como é sabido, a execução deve seguir estritamente o definido no título executivo, de modo que a pretensão executória deve ficar adstrita ao comando judicial exequendo. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por não se tratar de uma das hipóteses do art. 1.015, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade ao julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada - Da análise do decidido nos autos, verifica-se que quanto: (a) ao crédito nos cálculos da operação dos valores pagos e não recalculados e à aplicação do desconto do valor das parcelas no saldo devedor: da leitura do julgado exequendo, verifica-se que o recálculo do débito deve observar o novo saldo devedor, subtraído das diferenças pagas a mais pelos autores, sendo certo que o perito judicial esclareceu que, com relação ao desconto de pontualidade fixado em 40%, este incide apenas e tão somente sobre o valor das parcelas de empréstimo e não sobre o saldo da conta corrente e, consequentemente, sobre o saldo devedor; (b) à aplicação de juros remuneratórios calculados de forma simples e pelas taxas contratadas, sem a aplicação de uma média aritmética: o MM Juízo da causa, na r. sentença, deliberou que "quanto aos juros, prevalecem os pactuados" e "de se afastar dos valores pretendidos os juros que de forma capitalizada foram cobrados", ou seja, vedada a cobrança de juros compostos; (c) à nulidade da cobrança da comissão de permanência: restou deliberado no julgado exequendo que "a comissão de permanência só poderia ser exigida se não estivesse cumulada com juros e multa, estando a matéria também sumulada, e neste caso, aponta a perícia, foi isso cobrado", de forma que restou afastada a sua cobrança; (d) à cobrança de juros moratórios, quando o banco agravado sequer incluiu esta cobrança: admissível a incidência dos juros de mora, ainda que omisso o título judicial exequendo a respeito do tema; (e) à aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento do débito, em substituição à taxa Selic: restou deliberado que a restituição deve ser feita de forma corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo certo que sobre o indébito incide: (e. 1) correção monetária calculada com emprego da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça, que adota os índices de atualização para débitos judiciais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ); (e. 2) juros de mora a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), na taxa legal de 1% ao mês ( CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º); e (e. 3) descabido o emprego dos mesmos critérios aplicáveis no contrato bancários objeto da ação; (f) à consideração do pagamento referente ao mês de dezembro de 1999; esclareceu o perito que "há um crédito com histórico estorno débito" R$18.809,17. Dias depois, há um débito de R$18.235,45. Com esta operação caracteriza a não quitação da primeira parcela do TROC"e (g) à aplicabilidade da correção pela TR: restou deliberado no julgado exequendo que é aplicável aos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada, porém é vedada a cumulada com a TBF como indexador de correção monetária Reforma da r. decisão agravada, naquilo que contrariar os termos supra especificados, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AI: 22327533120198260000 SP 2232753-31.2019.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2020). Por sua vez, o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença possui cognição limitada às matérias arguíveis na forma do art. 525 do CPC, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Consoante se extrai do título exequendo, fora acolhida a pretensão para condenar o requerido nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PRADELINA ALVES GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituindo os contratos de empréstimos consignados nº 433515987 e 433700596; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em face da autora em virtude de terem sido efetivados posteriormente a 30/03/2021, nos termos do Tema nº 929 do c. STJ (EAREsp 676.608/RS), cujo montante alcança a cifra de R$ 28.489,26 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), que deverá ser acrescido dos valores porventura descontados posteriormente, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar de cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [26/04/2021 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Admitido o abatimento das quantias de R$ 57,55 (cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 134,12 (cento e trinta e quatro reais e doze centavos) depositadas pelo requerido respectivamente em 27/04/2021 e 29/04/2021 (fls. 125 e 154), que deverão ser acrescidas da correção monetária incidente no período em que os valores permaneceram na conta bancária da demandante, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, o qual deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data [súmula 362 do STJ] e juros moratórios de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso, qual seja, do primeiro desconto indevido [26/04/2021 - fl. 28], nos termos da súmula 54 do STJ, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, a correção monetária se dará pelo IPCA, e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em face da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios à procuradora da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após recurso de apelação, a sentença restou mantida pelo eg. TJSP: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DEMAIS DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME: A parte autora nega ter realizado dois contratos de empréstimo junto ao banco réu; busca a declaração de inexigibilidade dos contratos fraudulentos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A r. sentença julgou a ação procedente, sob a fundamentação de que os negócios jurídicos não observaram os requisitos legais necessários para a contratação com pessoa analfabeta (duas testemunhas e aposição de assinatura por terceiro a rogo). Apela o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar: (i) se a contratação restou válida; (ii) a forma da repetição do indébito; (iii) se são devidos danos morais e seu quantum, bem como a data de incidência dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não apresentados os contratos questionados pela parte autora ou documentos mínimos que comprovassem a efetiva anuência. Inexistência do ajuste reconhecida. Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos, como no caso dos autos, não produzem efeitos jurídicos, de modo que não são suscetíveis de confirmação, e tampouco convalescem com o recebimento do valor mutuado. Precedente. (ii) Repetição do indébito. Repetição em dobro. Manutenção da forma de restituição por aplicação da tese contida no EAREsp n. 676.608/RS. (iii) Danos morais configurados. Analfabetismo e vulnerabilidade da parte autora que justificam a demora no ajuizamento da ação. Valores que comprometeram mais de 50% dos proventos de aposentadoria e deveriam ter sido debitados em conta-corrente. Indenização devida e fixada de forma adequada. V. DISPOSITIVO: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001209-21.2024.8.26.0430; Relator (a):Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) A controvérsia cinge-se quanto aos encargos moratórios inseridos pelo exequente, tendo sido realizado perícia contábil que apurou a existência de excesso nos cálculos elaborados pelo credor, consoante laudos de fls. 137-147, vejamos: Demonstração sintética: A demonstração analítica encontra-se em anexo. METODOLOGIA: Valor da restituição na data base do laudo em abril/2026. Sobre os valores descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados nº 433515987 e 433700596: - Apurando-se o valor da restituição em dobro (Sentença, fls. 18/49); - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data dos descontos até data base do laudo (Sentença, fls. 18/49); - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês a partir da data do evento danoso, em abril/2024 (Sentença, fls. 18/49), até um mês antes da data da entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, em julho/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024 até data base do laudo (Sentença, fls. 18/49); - Apurando-se o valor da restituição na data do laudo em abril/2026. Valor dos danos morais na data base do laudo em abril/2026. - Sobre os danos morais fixados pela r. Sentença no valor de R$5.000,00 em 19/02/2025 (fls. 18/49): - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data do arbitramento (fevereiro/2025, fls. 18/49) até data base do laudo; - Juros de mora, simples, de 1,00% ao mês a partir da data do evento danoso, em abril/2021 (fls. 18/49), até um mês antes da data da entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, em julho/2024; - Juros de mora, simples, nas taxas (%) legais ao mês após entrada em vigor da Lei nº14.905/2024 até data base do laudo; - Apurando-se o valor dos danos morais na data base do laudo em abril/2026. Abatimento - valor depositado na conta da exequente na data base do laudo em abril/2026. - Sobre os valores de R$ 57,55 e R$ 134,12 depositadas pelo requerido na conta da autora em 27/04/2021 e 29/04/2021(Sentença, fls. 18/49): - Correção monetária pela tabela do TJ-SP desde a data dos depósitos, abril/2021 (Sentença, fls. 18/49) até data base do laudo; - Apurando-se o valor do abatimento - valor depositado na conta da exequente na data base do laudo em abril/2026. Valor do quantum na data base do laudo em abril/2026. - Apurando-se o valor da condenação (consolidação dos valores a restituir, danos mora e abatimento dos valores depositados para a autora) na data base do laudo; - Honorários advocatícios, fixados em 17% sobre o valor da condenação, na data base do laudo, - Apurando-se o valor do quantum na data base do laudo em abril/2026. Consoante apurado pelo expert os juros moratórios referente à repetição do indébito deveria ocorrer a partir de cada evento danoso, ou seja, a contar de cada desconto indevido realizado pelo executado. Ademais, apurou-se que a exequente aplicou juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais a contar do evento danoso, o que mostra-se errôneo, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial, os juros sobre a sucumbência somente passam a incidir do trânsito em julgado, pois é quando a obrigação se torna exigível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023). Ocorre que, a parte credora havia contabilizado os juros de forma linear a contar do primeiro desconto, o que culminou com o excesso nos cálculos. Por conseguinte, o acolhimento parcial da presente impugnação é medida imperativa a ser trilhada, para o efeito de adequar os cálculos para apuração do valor devido com observância dos marcos incidentes dos encargos moratórios. Com isso, o valor efetivamente devido pelo executado é de R$ 78.445,60 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado em março/2026. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de PRADELINA ALVES GONÇALVES, para o efeito de expungir o excesso de execução apontado, tornando o montante efetivamente devido de R$ 78.445,60 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado em março/2026. De consequência, considerando o depósito integral do valor exequendo pelo devedor (fl. 90), com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação. Em face do acolhimento parcial do incidente, CONDENO a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) apurado sobre a diferença expungida dos cálculos iniciais e o valor efetivamente devido, levando em consideração a natureza e a simplicidade da demanda, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas do procedimento executivo por conta da parte executada. DEFIRO, desde já, o levantamento do valor depositado nos autos (fl. 90) à exequente até o limite do crédito exequendo ora reconhecido, mediante a juntada de formulário MLE devidamente preenchido. INTIME-SE a parte executada para acostar formulário MLE para levantamento do saldo sobejante do montante depositado (fl. 90), no prazo de 10 (dez) dias. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). Expedido o MLE, dê-se ciência às partes. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MARCIA RIDEKO SUZUKI USHIDA (OAB 397477/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP)