Detalhe do processo

0000803-37.2022.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000803-37.2022.8.16.0148 Processo: 0000803-37.2022.8.16.0148 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$29.964,72 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): CRISLAINE FONTEBASSO DI LUCIO SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de CRISLAINE FONTEBASSO DI LUCIO, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 090348222), para aquisição do veículo Peugeot 307 16 PR PK, ano 2008/2009, placa AQR9140. O autor alega que a parte ré incorreu em mora a partir da 2ª parcela, vencida em 21/08/2021. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. A inicial foi instruída com o contrato, extrato de débito e notificação extrajudicial. A liminar foi deferida (mov. 14.1) e o mandado de busca, apreensão e citação foi integralmente cumprido em 16/03/2022 (mov. 23.1). A ré não purgou a mora no prazo legal. A ré compareceu aos autos e apresentou Contestação com Reconvenção (mov. 27.1). Invocou a Teoria da Imprevisão em decorrência de desemprego superveniente. No mérito reconvencional, arguiu a abusividade dos juros remuneratórios (46,34% a.a.), alegando descompasso com a taxa média do BACEN, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro prestamista. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (mov. 39.1), defendendo o princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos encargos pactuados sob a égide do Conselho Monetário Nacional e a inadequação da via revisional. O feito foi saneado (mov. 70.1), oportunidade em que se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova na reconvenção, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 74.2), ao qual foi negado provimento pela 17ª Câmara Cível do E. TJPR (mov. 100.1). O Laudo Pericial Contábil foi acostado aos autos (mov. 143.1 a 143.3). Intimadas, a parte autora pugnou pela procedência da ação originária (mov. 147.1), enquanto a ré ratificou os termos da reconvenção com base nos achados técnicos (mov. 155.1 e 162.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento (art. 355, I, do CPC), não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar. A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Para a escorreita solução da lide, a análise da Reconvenção (revisão contratual) deve preceder o julgamento da Ação Principal (busca e apreensão), uma vez que a constatação de eventuais abusividades no período de normalidade do contrato reflete diretamente na configuração da mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda possessória. 1. Da Reconvenção: Revisão das Cláusulas Contratuais A ré/reconvinte postula a revisão do contrato sob a alegação de onerosidade excessiva, amparada primeiramente na Teoria da Imprevisão (desemprego superveniente) e, tecnicamente, na abusividade das taxas e tarifas exigidas. De início, afasta-se a pretensão de revisão contratual com base exclusiva no desemprego involuntário da devedora. O desemprego, embora represente infortúnio pessoal grave, caracteriza fortuito interno inerente aos riscos da vida em sociedade e à própria capacidade de endividamento, não configurando fato imprevisível ou extraordinário apto a justificar a quebra do liame obrigacional ou a isenção do adimplemento perante a instituição financeira credora. Contudo, a revisão das cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade objetiva (art. 51, IV, do CDC) comporta acolhimento parcial, conforme a análise individualizada a seguir. a) Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Tema 24), pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF). A revisão da taxa pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) cristalizou o entendimento de que a abusividade se configura quando a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato ultrapassa o patamar de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado do BACEN. No caso em apreço, o Laudo Pericial Contábil (mov. 143.1), elaborado sob o pálio do contraditório e por perito da confiança deste Juízo, foi conclusivo ao atestar que a taxa efetivamente cobrada pelo autor/reconvindo foi de 3,22% ao mês. Em contrapartida, a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito e no mesmo período da contratação era de apenas 1,64% ao mês. O expert certificou matematicamente que a taxa imposta à consumidora representou um acréscimo de 1,96 vezes a média do mercado. Trata-se de desvio que supera substancialmente o limite tolerado pela jurisprudência, configurando onerosidade excessiva e vantagem exagerada da instituição financeira (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, impõe-se o acolhimento do pleito reconvencional neste ponto, para declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, determinando-se a sua readequação e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,64% ao mês). b) Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A reconvinte alegou a ilegalidade da capitalização de juros. Contudo, a prova técnica desconstituiu tal alegação. O perito judicial constatou que o contrato utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das parcelas prefixadas e atestou que "não foi identificada capitalização composta de juros, ou seja, juros sobre juros. O sistema (...) opera com juros simples sobre o saldo devedor". Inexistindo a prática fática do anatocismo, o pedido revisional neste aspecto é improcedente. c) Das Tarifas Bancárias (Cadastro, Avaliação e Registro) A validade da cobrança de tarifas administrativas em contratos bancários encontra-se delineada pelos Temas 958 e outros do STJ. A Tarifa de Cadastro (R$ 652,00) é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não havendo provas de que a ré já possuía conta ou vínculo anterior com o banco autor (Súmula 566/STJ). A Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 408,00) afigura-se válida, uma vez que o veículo financiado é usado (ano 2008/2009) e a instituição financeira demonstrou a efetiva prestação do serviço mediante a apresentação do "Termo de Avaliação de Veículo" acompanhado de registros fotográficos, acostado no mov. 1.5. A Tarifa de Registro de Contrato (R$ 350,00) também não padece de ilegalidade. O autor comprovou o efetivo registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG/CETIP) e perante o órgão de trânsito competente na mesma data da emissão da Cédula (mov. 1.8 e 1.10). Portanto, afasta-se a alegação de abusividade das referidas tarifas, mantendo-se a exigibilidade dos valores lançados. d) Do Seguro Prestamista O STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso vertente, embora haja documento assinado (mov. 1.5), constata-se a inegável caracterização da "venda casada". O seguro de proteção financeira foi imposto por meio de formulário padronizado, vinculado unicamente à seguradora parceira ("Too Seguros S.A."), sem que fosse oportunizado à consumidora o direito de escolha de outra prestadora no livre mercado. A prática inviabiliza a liberdade de contratação e ofende o art. 39, I, do CDC, impondo-se a declaração de nulidade da cobrança do prêmio securitário no valor de R$ 1.450,00, valor este que deverá ser abatido do saldo devedor. 2. Da Ação Principal: Descaracterização da Mora e Improcedência Reconhecida a manifesta abusividade da cobrança dos juros remuneratórios durante o período de normalidade contratual, a mora da devedora fiduciante resta desconstituída. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 28 (REsp 1.061.530/RS), fixou a Orientação nº 2: "A constatação de exigência de encargo abusivo no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A mora debitoris, na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não é mero requisito formal, mas o substrato material que legitima a retomada forçada do bem. Esvaziada a mora pela cobrança de juros que superaram em quase o dobro a média de mercado, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão possessória, impondo-se a improcedência da ação principal e a imediata revogação da liminar concedida (mov. 14.1). 3. Da Aplicação do Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 Considerando que a medida liminar foi executada com a apreensão do veículo em 16/03/2022 (mov. 23.1), e havendo a presente decretação de improcedência do pedido autoral, aplica-se a disciplina estrita do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A instituição financeira deverá restituir o veículo à parte ré no estado em que foi apreendido, livre de ônus. Sendo impossível a devolução, presumível pela praxe de alienação extrajudicial do bem após a consolidação provisória da posse, a autora fica condenada ao pagamento de reparação equivalente ao valor de mercado do veículo, balizado pela Tabela FIPE na data da efetiva apreensão. Além da restituição (ou indenização substitutiva), incide objetivamente a multa legal compensatória consubstanciada no mesmo dispositivo: "o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado". Ressalto que os créditos recíprocos (o saldo devedor da ré, já readequado sem abusividades, e o crédito da ré decorrente da indenização/multa em desfavor do banco) deverão ser compensados na fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A., em virtude da descaracterização da mora. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida no mov. 14.1. 1.1. Condeno a instituição financeira autora a restituir o veículo apreendido (Peugeot 307 16 PR PK, placa AQR9140) à ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de alienação prévia ou impossibilidade de devolução, condeno o banco autor ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão (16/03/2022), acrescido de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde a apreensão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 1.2. Com esteio no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, condeno o credor fiduciário (autor) ao pagamento, em favor da devedora, de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, corrigido monetariamente (média INPC/IGP-DI) desde a data da contratação. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada por CRISLAINE FONTEBASSO DI LUCIO, para o fim de: a) Declarar a abusividade e determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (1,64% ao mês); b) Declarar nula a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 1.450,00), determinando o seu decote do Custo Efetivo Total (CET); c) Determinar que os valores cobrados a maior sejam apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser integralmente compensados com o saldo devedor remanescente do financiamento (conforme recálculo determinado nos itens "a" e "b"), admitindo-se a restituição simples de eventual crédito remanescente em favor da ré, atualizado pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a intimação da reconvenção. 3. Da Sucumbência: Na Ação Principal, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (restituição do bem/Tabela FIPE + multa de 50%), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na Reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da vantagem econômica obtida pela reconvinte (valores expurgados do contrato). A proporção do pagamento será de 70% a cargo do reconvindo (Banco) e 30% a cargo da reconvinte (Ré). Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 65.1) (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para promover o imediato desbloqueio (baixa de restrição judicial) incidente sobre o prontuário do veículo atrelado a estes autos, caso existente. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO PAN S.A.

Réu CRISLAINE FONTEBASSO DI LUCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAIQUE CAMILO HENRIQUE DOS REIS

OAB: 101777/PR

MANOEL SABINO DE LEMOS NETO

OAB: 108515/PR

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000803-37.2022.8.16.0148 Processo: 0000803-37.2022.8.16.0148 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$29.964,72 Autor(s): BANCO PAN S.A. Réu(s): CRISLAINE FONTEBASSO DI LUCIO SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de CRISLAINE FONTEBASSO DI LUCIO, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 090348222), para aquisição do veículo Peugeot 307 16 PR PK, ano 2008/2009, placa AQR9140. O autor alega que a parte ré incorreu em mora a partir da 2ª parcela, vencida em 21/08/2021. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. A inicial foi instruída com o contrato, extrato de débito e notificação extrajudicial. A liminar foi deferida (mov. 14.1) e o mandado de busca, apreensão e citação foi integralmente cumprido em 16/03/2022 (mov. 23.1). A ré não purgou a mora no prazo legal. A ré compareceu aos autos e apresentou Contestação com Reconvenção (mov. 27.1). Invocou a Teoria da Imprevisão em decorrência de desemprego superveniente. No mérito reconvencional, arguiu a abusividade dos juros remuneratórios (46,34% a.a.), alegando descompasso com a taxa média do BACEN, bem como a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro prestamista. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (mov. 39.1), defendendo o princípio do pacta sunt servanda, a legalidade dos encargos pactuados sob a égide do Conselho Monetário Nacional e a inadequação da via revisional. O feito foi saneado (mov. 70.1), oportunidade em que se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova na reconvenção, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 74.2), ao qual foi negado provimento pela 17ª Câmara Cível do E. TJPR (mov. 100.1). O Laudo Pericial Contábil foi acostado aos autos (mov. 143.1 a 143.3). Intimadas, a parte autora pugnou pela procedência da ação originária (mov. 147.1), enquanto a ré ratificou os termos da reconvenção com base nos achados técnicos (mov. 155.1 e 162.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento (art. 355, I, do CPC), não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar. A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (CDC), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Para a escorreita solução da lide, a análise da Reconvenção (revisão contratual) deve preceder o julgamento da Ação Principal (busca e apreensão), uma vez que a constatação de eventuais abusividades no período de normalidade do contrato reflete diretamente na configuração da mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda possessória. 1. Da Reconvenção: Revisão das Cláusulas Contratuais A ré/reconvinte postula a revisão do contrato sob a alegação de onerosidade excessiva, amparada primeiramente na Teoria da Imprevisão (desemprego superveniente) e, tecnicamente, na abusividade das taxas e tarifas exigidas. De início, afasta-se a pretensão de revisão contratual com base exclusiva no desemprego involuntário da devedora. O desemprego, embora represente infortúnio pessoal grave, caracteriza fortuito interno inerente aos riscos da vida em sociedade e à própria capacidade de endividamento, não configurando fato imprevisível ou extraordinário apto a justificar a quebra do liame obrigacional ou a isenção do adimplemento perante a instituição financeira credora. Contudo, a revisão das cláusulas contratuais sob a ótica da abusividade objetiva (art. 51, IV, do CDC) comporta acolhimento parcial, conforme a análise individualizada a seguir. a) Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS - Tema 24), pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF). A revisão da taxa pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) cristalizou o entendimento de que a abusividade se configura quando a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato ultrapassa o patamar de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado do BACEN. No caso em apreço, o Laudo Pericial Contábil (mov. 143.1), elaborado sob o pálio do contraditório e por perito da confiança deste Juízo, foi conclusivo ao atestar que a taxa efetivamente cobrada pelo autor/reconvindo foi de 3,22% ao mês. Em contrapartida, a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito e no mesmo período da contratação era de apenas 1,64% ao mês. O expert certificou matematicamente que a taxa imposta à consumidora representou um acréscimo de 1,96 vezes a média do mercado. Trata-se de desvio que supera substancialmente o limite tolerado pela jurisprudência, configurando onerosidade excessiva e vantagem exagerada da instituição financeira (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, impõe-se o acolhimento do pleito reconvencional neste ponto, para declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, determinando-se a sua readequação e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (1,64% ao mês). b) Da Capitalização de Juros (Anatocismo) A reconvinte alegou a ilegalidade da capitalização de juros. Contudo, a prova técnica desconstituiu tal alegação. O perito judicial constatou que o contrato utilizou o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das parcelas prefixadas e atestou que "não foi identificada capitalização composta de juros, ou seja, juros sobre juros. O sistema (...) opera com juros simples sobre o saldo devedor". Inexistindo a prática fática do anatocismo, o pedido revisional neste aspecto é improcedente. c) Das Tarifas Bancárias (Cadastro, Avaliação e Registro) A validade da cobrança de tarifas administrativas em contratos bancários encontra-se delineada pelos Temas 958 e outros do STJ. A Tarifa de Cadastro (R$ 652,00) é legítima quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não havendo provas de que a ré já possuía conta ou vínculo anterior com o banco autor (Súmula 566/STJ). A Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 408,00) afigura-se válida, uma vez que o veículo financiado é usado (ano 2008/2009) e a instituição financeira demonstrou a efetiva prestação do serviço mediante a apresentação do "Termo de Avaliação de Veículo" acompanhado de registros fotográficos, acostado no mov. 1.5. A Tarifa de Registro de Contrato (R$ 350,00) também não padece de ilegalidade. O autor comprovou o efetivo registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG/CETIP) e perante o órgão de trânsito competente na mesma data da emissão da Cédula (mov. 1.8 e 1.10). Portanto, afasta-se a alegação de abusividade das referidas tarifas, mantendo-se a exigibilidade dos valores lançados. d) Do Seguro Prestamista O STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), estabeleceu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso vertente, embora haja documento assinado (mov. 1.5), constata-se a inegável caracterização da "venda casada". O seguro de proteção financeira foi imposto por meio de formulário padronizado, vinculado unicamente à seguradora parceira ("Too Seguros S.A."), sem que fosse oportunizado à consumidora o direito de escolha de outra prestadora no livre mercado. A prática inviabiliza a liberdade de contratação e ofende o art. 39, I, do CDC, impondo-se a declaração de nulidade da cobrança do prêmio securitário no valor de R$ 1.450,00, valor este que deverá ser abatido do saldo devedor. 2. Da Ação Principal: Descaracterização da Mora e Improcedência Reconhecida a manifesta abusividade da cobrança dos juros remuneratórios durante o período de normalidade contratual, a mora da devedora fiduciante resta desconstituída. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 28 (REsp 1.061.530/RS), fixou a Orientação nº 2: "A constatação de exigência de encargo abusivo no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". A mora debitoris, na ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não é mero requisito formal, mas o substrato material que legitima a retomada forçada do bem. Esvaziada a mora pela cobrança de juros que superaram em quase o dobro a média de mercado, inviabiliza-se o acolhimento da pretensão possessória, impondo-se a improcedência da ação principal e a imediata revogação da liminar concedida (mov. 14.1). 3. Da Aplicação do Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 Considerando que a medida liminar foi executada com a apreensão do veículo em 16/03/2022 (mov. 23.1), e havendo a presente decretação de improcedência do pedido autoral, aplica-se a disciplina estrita do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A instituição financeira deverá restituir o veículo à parte ré no estado em que foi apreendido, livre de ônus. Sendo impossível a devolução, presumível pela praxe de alienação extrajudicial do bem após a consolidação provisória da posse, a autora fica condenada ao pagamento de reparação equivalente ao valor de mercado do veículo, balizado pela Tabela FIPE na data da efetiva apreensão. Além da restituição (ou indenização substitutiva), incide objetivamente a multa legal compensatória consubstanciada no mesmo dispositivo: "o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado". Ressalto que os créditos recíprocos (o saldo devedor da ré, já readequado sem abusividades, e o crédito da ré decorrente da indenização/multa em desfavor do banco) deverão ser compensados na fase de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO PAN S.A., em virtude da descaracterização da mora. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida no mov. 14.1. 1.1. Condeno a instituição financeira autora a restituir o veículo apreendido (Peugeot 307 16 PR PK, placa AQR9140) à ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de alienação prévia ou impossibilidade de devolução, condeno o banco autor ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão (16/03/2022), acrescido de correção monetária (média INPC/IGP-DI) desde a apreensão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 1.2. Com esteio no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, condeno o credor fiduciário (autor) ao pagamento, em favor da devedora, de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, corrigido monetariamente (média INPC/IGP-DI) desde a data da contratação. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção apresentada por CRISLAINE FONTEBASSO DI LUCIO, para o fim de: a) Declarar a abusividade e determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (1,64% ao mês); b) Declarar nula a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 1.450,00), determinando o seu decote do Custo Efetivo Total (CET); c) Determinar que os valores cobrados a maior sejam apurados em fase de liquidação de sentença, devendo ser integralmente compensados com o saldo devedor remanescente do financiamento (conforme recálculo determinado nos itens "a" e "b"), admitindo-se a restituição simples de eventual crédito remanescente em favor da ré, atualizado pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a intimação da reconvenção. 3. Da Sucumbência: Na Ação Principal, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (restituição do bem/Tabela FIPE + multa de 50%), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na Reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da vantagem econômica obtida pela reconvinte (valores expurgados do contrato). A proporção do pagamento será de 70% a cargo do reconvindo (Banco) e 30% a cargo da reconvinte (Ré). Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 65.1) (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DETRAN para promover o imediato desbloqueio (baixa de restrição judicial) incidente sobre o prontuário do veículo atrelado a estes autos, caso existente. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito