0000802-57.2025.8.16.0177
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Xambrê
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000802-57.2025.8.16.0177 Processo: 0000802-57.2025.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ ELSON RODRIGUES VIEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000802-57.2025.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.° 17.418.449-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.° 0 42.071.481-24, nascido no dia 13 de julho de 1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do fato, natural de Ponta Porã/MS, filho de Nelida Vilhanueva Sanches e Milciades Suarez Ovando, residente e domiciliado na Rua Bahia, n.° 59, em Ponta Porã/MS, telefone celular (67) 99180-5107; e ELSON RODRIGUES VIEIRA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da Cédula de Identidade RG n.° 17.418.448-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob n.° 050.882.131-23, nascido em 23 de dezembro de 1996, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data do fato, natural de Dourados /MS, filho de Idineuza Borges da Silva Vieira e Lirson Rodrigues Vieira, residente e domiciliado na Rua Eulalia, n.° 115, Jardim Maringá, em Dourados/MS, telefone celular (67) 99893-0023. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, atribuindo-lhes a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de setembro de 2025 (terça-feira), por volta das 11h56min, na Rodovia BR-487, Zona Rural, KM 6, no Município de Alto Paraíso /PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, os denunciados DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, livremente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, transportaram, entre Estados da Federação, no interior do compartimento do motor do automóvel I/Peugeot 3008 Griffe, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor branca, placas AWZ3A08/MS, Renavam 00720416230, Chassi VF30U5FMYES006426, conduzido pelo segundo, para fins de traficância, cerca de 30,900kg (trinta quilos e novecentos gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, fracionadas em diversos tabletes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.5. A droga para cujo transporte os denunciados promoveram deriva da planta Erythroxylum Coca, e possui o uso e a comercialização proscrito no Brasil, por ser capaz de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme as listas “E” e “F1” da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde e a Resolução n. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Extrai-se dos autos que, durante uma operação de fiscalização de trânsito no km 6.0 da BR 487, em Alto Paraíso/PR, uma equipe policial abordou o veículo I/PEUGEOT 3008 GR, de cor branca e placa AWZ3A08. O automóvel era ocupado por Derlis Milciades Sanches Suarez, na condição de passageiro, e por Elson Rodrigues Vieira, como condutor. Ao solicitarem a documentação pessoal e do veículo, os policiais notaram que os ocupantes manifestavam nervosismo exacerbado. Questionados sobre o roteiro da viagem, as respostas de ambos apresentaram divergências significativas em relação ao destino e ao número de vezes que Elson teria sido contratado para atuar como motorista, uma vez que Derlis, proprietário do veículo, estava com sua CNH suspensa. Diante da suspeita, a equipe realizou uma inspeção mais detalhada nos itens de segurança e observou danos no painel corta-fogo, bem como sinais de adulteração na lataria do compartimento do motor. Aprofundando a vistoria, os agentes localizaram tabletes de substância análoga ao cloridrato de cocaína, acondicionados em fita adesiva, que totalizaram aproximadamente 30,9 kg, oculta em um fundo falso do compartimento do motor do automóvel, que foi revestido por uma camada de massa plástica, para esconder o entorpecente. Questionados sobre o material ilícito, Derlis confessou ter sido contratado em Dourados/MS para transportar a droga até Londrina/PR, em troca de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Elson, por sua vez, limitou-se a informar que estava apenas conduzindo o veículo. A traficância foi perpetrada entre Estados da Federação, visto que os denunciados apanharam a droga em Dourados/MS e tinha como destino a cidade de Londrina/PR. Não obstante, os denunciados foram interceptados por Policiais que exerciam a fiscalização de rotina na rodovia BR-487, no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR. Além das drogas, foi encontrado em posse dos denunciados 2 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10.” Por tal fato, os denunciados estão sendo processados como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Em 30/09/2025, foi instaurado o inquérito policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). No dia seguinte, as prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em prisões preventivas (mov. 32.1). Realizou-se audiência de custódia ao mov. 34. Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 (duas) testemunhas (mov. 53.2). Os denunciados foram notificados (mov. 78/79). Elson apresentou defesa prévia (mov. 82.1) por intermédio de seu defensor constituído (mov. 72.2), na qual nenhuma preliminar foi apontada. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Derlis apresentou defesa prévia (mov. 102.1), por intermédio de seu defensor constituído (mov. 74.2), na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa diante da ilegalidade da abordagem policial e busca pessoal, e da inexistência de laudo toxicológico definitivo, bem como pleiteou a nulidade da autorização genérica de perícia telemática. Não arrolou testemunhas. Afastadas as preliminares apontadas e, inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária dos acusados ou na extinção da punibilidade, a denúncia foi recebida no dia 10 de novembro de 2025 (mov. 108.1), dando-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência. Derlis foi pessoalmente citado/intimado (mov. 130.1). Elson foi pessoalmente citado/intimado (mov. 131.1). O laudo toxicológico definitivo da droga apreendida foi acostado aos autos no mov. 155.1. Por ocasião da instrução (mov. 156), foram ouvidas as 02 testemunhas comuns e, por fim, procedeu-se os interrogatórios dos réus. Revisadas e mantidas as prisões preventivas (mov. 168.1). Revisadas e mantidas as prisões preventivas (mov. 212.1). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (movs. 235/236). Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 240.1) entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime de tráfico interestadual de drogas, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, aplicando-se a pena acima do mínimo legal e com fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. A defesa do réu Elson postulou (mov. 245.1), em síntese, pela declaração de nulidade da busca veicular realizada sem fundada suspeita, determinando-se o desentranhamento de todas as provas ilícitas obtidas por derivação; pela absolvição diante do reconhecimento do erro de tipo essencial invencível; pela absolvição diante da ausência de provas e ausência de dolo, com base no princípio in dubio pro reo. A defesa do réu Derlis postulou (mov. 247.1), em síntese, pela declaração de nulidade da busca veicular realizada sem fundada suspeita, determinando-se o desentranhamento de todas as provas ilícitas obtidas por derivação; pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, pela indevida limitação do ofício requerido à PRF, com a anulação dos atos correspondentes; pela absolvição diante da ausência de provas e ausência de dolo, com base no princípio in dubio pro reo; pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena conhecida como “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/2006; e pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afastamento do perdimento do veículo. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Cabível, pois, a análise do mérito. O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face dos réus, inicialmente qualificados, imputando-lhes a prática da infração capitulada nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos. Para os fins da Lei n° 11.343/2006, consideram-se ‘drogas’ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas do Poder Executivo da União, no caso, a Portaria nº 344/1998 da ANVISA. O tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) e sofre os rigores da Lei n° 8.072/1990. Em suma, referido delito é tido como plurinuclear porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [18 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade [tipo misto alternativo]. Decorre disto, que o delito ora poderá ser material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta. Conquanto, requer que sempre esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. No caso em comento, aos réus se atribui a conduta de transportar a substância entorpecente, assim descrito: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência (mov. 1.5 e 175.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo pericial do veículo (mov. 134.1), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.12), o qual foi ratificado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 155.1), atestando que a substância apreendida se trata de cocaína, além das demais provas orais produzidas extrajudicialmente e em juízo. A cocaína esta regularmente prevista no item 11 da lista de substâncias entorpecentes da Portaria nº 344/98 da ANVISA. No tocante a autoria, esta é certa e recai sobre os réus DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, mormente pelas declarações das testemunhas prestadas em juízo, aliadas com suas confissões espontâneas, conforme abaixo se vislumbra. Em juízo (mov. 156.2), o policial rodoviário federal Silvio Cesar Masquietto declarou que: a equipe realizava uma fiscalização de trânsito de rotina quando abordou o veículo com os dois ocupantes em questão. Informou que é praxe manter um diálogo com os abordados e, logo de início, perguntou o motivo da viagem, sendo respondido por eles que estavam indo para Londrina/PR e que possuíam uma empresa de energia. Durante a abordagem, chamou a atenção da equipe o detalhe de Derlis expor que estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e que o motorista que dirigia era o seu contratado. Ao indagar se era a primeira vez que viajavam juntos, ambos responderam simultaneamente, mas entraram em contradição quanto à quantidade de viagens realizadas: um afirmou ser a primeira viagem e o outro disse ser a terceira. A partir desse momento, os ocupantes demonstraram bastante nervosismo, o que levou a equipe a aprofundar a fiscalização e verificar outros itens. Ao inspecionarem o veículo, notaram indícios de manipulação no painel corta-fogo e, ao abrirem o capô, constataram sinais de alteração na lataria interna. Continuando a inspeção, perceberam que a caixa de ar, que geralmente fica aberta, estava fechada e com massa plástica. Ao abrirem o compartimento, localizaram tabletes contendo substância entorpecente, totalizando pouco mais de 30 kg (trinta quilogramas). Outro detalhe mencionado pelo depoente foi que Derlis, a todo momento, tentava afastar os policiais de determinados pontos do veículo, sustentando que iriam quebrar o carro ou o painel e que teriam que pagar por isso. Posteriormente à descoberta da droga, Derlis assumiu a autoria e confessou que receberia R$ 12.000,00 (doze mil reais) para fazer o transporte da substância de Dourados/MS até Londrina/PR. O outro ocupante negou o conhecimento o tempo todo, porém, pela circunstância de terem errado sobre as viagens anteriores, havia indícios de que estavam juntos. O depoente confirmou que a substância apreendida era “cloridrato de cocaína” e explicou que essa forma de ocultação em espaços vazios do veículo, utilizando massa plástica para tampar a entrada de ar, é comum na região de fronteira, onde os criminosos evoluem constantemente os locais de esconderijo. Declarou trabalhar há cerca de nove anos naquela base de Porto Camargo e explicou que, por ser uma droga cara, a “cocaína” geralmente é apreendida nessas quantidades de 10 kg (dez quilogramas) a 50 kg (cinquenta quilogramas), sendo mais raros volumes maiores, diferentemente da “maconha”, que costuma aparecer em grandes proporções. Esclareceu que, por ter feito a abordagem inicial, conversou primeiro com Elson, esmiuçando que a equipe costuma revezar as conversas individuais, mantendo igual contato com os réus. Confirmou que consta no boletim de ocorrência que Elson teria ventilado a realização de uma viagem anterior para Curitiba/PR, além da que realizavam no momento. Relembrou que o sistema registrava apenas uma abordagem anterior ao veículo naquele mesmo local. Quanto à remuneração de Elson, recordou que ele recebia por viagem, sem lembrar o valor exato, mas que possivelmente seria contratado por um salário acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por volta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Verbalizou que identificaram a manipulação no veículo Peugeot porque locais pouco utilizados não apresentam marcas de mãos, o que foi visualizado logo ao abrirem o capô. Ponderou que, na condição de motorista contratado, Elson dificilmente saberia da alteração se apenas conduzisse o automóvel sem inspecionar o capô, já que o acesso era por ali. Confirmou que Derlis era o proprietário do veículo e que Elson foi contratado como motorista devido à suspensão da CNH de Derlis. Instado sobre o envolvimento de Elson com atividades criminosas, o depoente afirmou que não poderia constatar isso apenas visualmente, ressaltando que o estereótipo dos criminosos mudou e que ambos os acusados estavam bem vestidos e usavam uniformes com logotipo. Explicou, contudo, que, na região de fronteira, é comum o recrutamento de pessoas sem antecedentes criminais pelos traficantes para se beneficiarem do tráfico privilegiado, sendo uma dinâmica atual na região. Afirmou que, no momento da abordagem, Elson não estava manipulando a droga ou promovendo qualquer ato que extrapolasse a mera condução do veículo. Em juízo (mov. 156.3), o policial rodoviário federal Daniel Gabriel Newton de Assunção Aprigio disse que: a equipe realizava uma abordagem de rotina. Ao abordarem o veículo Peugeot, depararam-se com uma situação diferente, pois o proprietário estava no banco do passageiro devido à sua CNH estar suspensa, tendo contratado o motorista para conduzi-lo. O proprietário afirmou que o motorista trabalhava com ele e que aquela seria a terceira viagem deles, se não se enganava. Contudo, ao conversar com o motorista, este afirmou ser a primeira viagem, gerando uma contradição. O depoente perguntou ao proprietário sobre a sua atividade profissional, mas a explicação sobre o comércio de materiais elétricos foi muito confusa. Como o próprio policial estava pesquisando preços desse tipo de material na época e pretendia fazer indagações, a história esquisita aumentou as suspeitas, motivando o aprofundamento da fiscalização. Daniel relatou que, quando a fiscalização avançou, o dono do automóvel demonstrou irritação e começou a reclamar que iriam mexer no painel de seu veículo, que era caro. Ao inspecionarem o painel pelo lado de fora, os policiais encontraram uma abertura que funcionava como fundo falso e visualizaram os primeiros pacotes. Ao ser questionado, o proprietário admitiu a presença da droga e colaborou, indicando que os entorpecentes haviam sido introduzidos por fora, dispensando a necessidade de mexer no painel interno. O depoente informou que a substância apreendida foi inicialmente identificada como “cocaína” por meio de um teste de campo com cobalto, totalizando 30,9 kg (trinta quilos e novecentos gramas) na balança da Polícia Rodoviária Federal. Consignou que, após a localização do ilícito, o proprietário confessou que ganharia R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo transporte e alegou ser a sua primeira vez, embora posteriormente ambos os ocupantes tenham admitido que não era a primeira viagem deles. Detalhou que o proprietário dizia trabalhar com materiais elétricos e painéis de energia solar, enquanto o motorista ventilou atuar com automação técnica de painéis, porém nenhum dos dois soube explicar claramente as atividades comerciais ou o que iriam vender ou instalar na cidade de destino. Os acusados afirmaram que já haviam sido abordados anteriormente pela Polícia Rodoviária Federal por mais de três horas, só que a equipe não localizou o registro dessa vistoria prolongada no sistema, restando apenas a narrativa deles. O depoente declarou que atua há quatro anos especificamente naquela delegacia da fronteira e que trabalhou por outros seis anos na fronteira de Rondônia com a Bolívia, somando dez anos na instituição, onde há muita atuação de facções criminosas. Explanou que apreensões de “cocaína” ocorrem de forma camuflada em compartimentos falsos, aproveitando os espaços vazios de fábrica (chamados de “mocó natural”), o que demonstra a atuação de uma quadrilha especializada, e expressou a sua percepção pessoal de que o veículo já deveria ter passado outras vezes pelo local com facilidade. Afirmou que 30 kg (trinta quilogramas) de “cocaína” representam uma quantidade expressiva e de alto valor financeiro, superando os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por quilograma, sendo uma carga milionária para a região. A abordagem anterior mencionada pelos denunciados foi feita por outra equipe e reafirmou que a fiscalização do dia do fato aconteceu de forma discricionária durante um comando de trânsito, sem “denúncia” ou relatório de inteligência prévio para aquele veículo específico. Elucidou que o posto de Porto Camargo é um dos que mais concretiza apreensões no Brasil e que as suspeitas evoluíram devido à linguagem corporal e às contradições dos ocupantes. Ponderou que uma pessoa leiga, sem conhecimento técnico, não perceberia a alteração no veículo com um olhar rápido, necessitando de uma atenção maior. Confirmou que foi necessária a utilização de ferramentas para remover a massa plástica e extrair os tabletes de droga do compartimento, ponto no qual houve colaboração. Afirmou ter certeza do pleno conhecimento e controle do proprietário sobre a carga devido ao contexto e à própria confissão dele após a descoberta do entorpecente. Relembrou que na delegacia foi o proprietário, Derlis, quem demonstrou menos preocupação com a situação, e ele aduziu trabalhar com automação de painéis, sendo acompanhado pelo motorista, que também declarou a mesma profissão, anunciando que Derlis estava lhe ensinando o serviço. Daniel manifestou a opinião de que o motorista atuava como “mula” no transporte, apesar de estar mais tranquilo durante o flagrante, e ratificou que, no momento da abordagem, o motorista não estava manipulando a droga, limitando-se à condução do veículo. Em seu interrogatório judicial (mov. 156.4), o réu Derlis Milciades Sanches Suarez afirmou que: trabalha no ramo de energia solar, elétrica e automação, prestando serviços para uma empresa. Relatou que estava em Dourados/MS trabalhando com um amigo e, após participarem de uma partida de futebol, reuniram-se para uma confraternização. Nesse churrasco, acabou conhecendo um indivíduo e, quando as bebidas acabaram, utilizou o seu próprio veículo para ir com essa pessoa até uma conveniência buscar mais cerveja. No trajeto, comentou com o homem que costumava buscar placas solares em Maringá/PR e Londrina/PR, que prestava serviços para a Ibratec e que trabalhava com vendas. O sujeito demonstrou interesse e, na manhã seguinte, convidou o réu para tomar um café em uma padaria em Dourados/MS. Nesse estabelecimento, o homem revelou que possuía uma loja de aparelhos celulares em Bandeirantes/PR e afirmou conhecer o veículo do acusado, detalhando que aquele Peugeot dispunha de um “mocó original” de fábrica capaz de comportar até 24 iPhones. Na sequência, perguntou se o denunciado não gostaria de transportar esses celulares. O denunciado indagou sobre o funcionamento do compartimento e o indivíduo o levou até o carro para mostrar o local na parte frontal, assegurando que não haveria nenhuma modificação estrutural, pois apenas alojariam os celulares ali, fechariam o espaço e, no destino, fariam a abertura para a entrega. A proposta financeira consistia no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aparelho, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelas vinte e quatro unidades. O réu confessou que aceitou a tarefa por estar enfrentando graves problemas financeiros e muitas dívidas. Além disso, destacou que o aniversário de 15 anos de sua filha adolescente ocorreria no sábado seguinte, dia 4 de outubro, sendo que a prisão foi efetuada em 30 de setembro. Por ser o provedor da casa e não dispor de recursos para a celebração da filha, acabou cedendo à proposta. No entanto, verbalizou que não conseguiu conciliar o sono naquela noite, pressentindo que havia algo de errado com a situação. Ao iniciarem a viagem a partir de Dourados/MS e cruzarem a primeira base policial, sentiu um forte incômodo estomacal, observando que motoristas que viajam sem ilícitos permanecem calmos, mas o nervosismo é inevitável quando há algo errado. Sustentou ter sentido muito medo de perder o seu automóvel, que era o seu meio de sustento, e admitiu que já estava arrependido ao alcançar o Município de Naviraí/MS. Ao avistar a fiscalização no posto subsequente, em Alto Paraíso/PR, desesperou-se por completo por saber que corria o risco de perder seu ganha-pão, confirmando que o nervosismo apontado pelas testemunhas era verídico. O acusado rechaçou os testemunhos dos policiais de que ele e Elson já haviam sido abordados anteriormente em Porto Camargo, classificando a informação como inverídica e asseverando que nunca haviam sido parados naquele posto. Esclareceu que os Policiais Rodoviários Federais realizaram a vistoria por cerca de uma hora e não conseguiam localizar nada, razão pela qual informaram que acionariam o canil em decorrência do nervosismo externalizado. O denunciado consentiu com o chamado dos cães ou com o deslocamento até a delegacia, pois acreditava convictamente que o animal não identificaria aparelhos celulares. No entanto, no momento exato em que os agentes localizaram e abriram o compartimento onde ele sabia que as mercadorias estavam alojadas, ele imediatamente reconheceu que o carro continha celulares. Os policiais questionaram se ele iria cooperar com a fiscalização e ele respondeu positivamente, orientando a equipe a não desmanchar a parte inferior do painel, mas sim acessar pela parte superior, apontando o local exato do esconderijo conforme o contratante lhe havia ensinado na padaria. Após a localização de todo o material, os dois foram conduzidos à cela do posto policial, onde receberam bom tratamento por parte da equipe. Na cela, um policial que estava sem farda o questionou sobre o conteúdo da carga, e o réu reiterou que se tratava de telefones iPhones. O agente, contudo, revelou-lhe que o material se tratava de substância entorpecente. Nesse instante, o acusado entrou em completo desespero e sentiu que o seu mundo havia desabado. O policial percebeu que ele estava passando mal, forneceu-lhe um copo com água e buscou acalmá-lo. O denunciado fez questão de registrar que o policial não o induziu ou forçou a prestar nenhuma declaração falsa, mas apenas o amparou durante uma severa crise de ansiedade desencadeada pelo choque da notícia. O policial explicou que o caso configurava uma conduta de “mula” (transportador) e que, se ele confessasse que sabia do transporte da droga, assumiria a condição de réu confesso e, ao mesmo tempo, auxiliaria na liberação de Elson. Como estava totalmente desorientado, essa explicação serviu de orientação para o acusado, que optou por assumir a responsabilidade integral pelo delito com o escopo de inocentar Elson, afirmando veementemente que o motorista não tinha nenhuma participação e desconhecia a existência do ilícito. Declarou sentir-se extremamente culpado e arrependido por prejudicar uma pessoa inocente em razão de sua própria inconsequência, acrescentando que sequer saberia como explicar o ocorrido a Elson. No que tange aos seus dados pessoais, informou que nasceu em Ponta Porã/MS, mas residia em Campo Grande/MS e estava em Dourados/MS por motivos profissionais, tendo vivido toda a sua vida no Estado de Mato Grosso do Sul. Verbalizou que nunca registrou antecedentes criminais, nunca respondeu a processo e jamais havia entrado em uma delegacia, trabalhando desde a juventude. Destacou que o compartimento onde os ilícitos foram ocultados era totalmente embutido, de modo que era impossível perceber a sua existência visualmente, situação distinta de uma mercadoria deixada em uma mochila ou sobre os bancos. Confirmou que o veículo era de sua propriedade e que a contratação de Elson aconteceu unicamente porque a sua CNH estava suspensa. O valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pago a Elson correspondia às despesas e à diária de direção daquela viagem, integrando uma tratativa inicial em que planejava contratá-lo sob o regime CLT com salário fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais comissões. A sua real intenção era ensinar Elson a promover vendas, aproveitando a formação dele em mecânica industrial para expandir os serviços no Estado do Paraná, onde vislumbrava um amplo mercado de trabalho. O réu garantiu que Elson sabia apenas que o destino final da viagem era Londrina/PR. O plano consistia em chegar ao destino e, para não levantar suspeitas do motorista, Derlis simularia que o veículo seria recolhido por um funcionário de um lava-rápido para ser limpo, período em que ocorreria a retirada oculta dos produtos. Posteriormente, iriam negociar placas solares com um fornecedor japonês, que as importava da China em contêiner fechado a um custo reduzido para uma usina que o acusado estava montando em Dourados/MS, além de planejarem a busca de um inversor de frequência na Cidade de Maringá/PR. Em seu interrogatório judicial (mov. 156.5), o réu Elson Rodrigues Vieira narrou que: em sua carteira de trabalho, a sua profissão registrada é mecânico industrial, mas há dois anos trabalha como motorista de aplicativo, estando atualmente fora da profissão de técnico. Informou que o seu último emprego como mecânico foi na empresa FM2C, localizada em Rondonópolis, Mato Grosso, atuando no terminal ferroviário da Rumo. Relatou ter nascido em Dourados, Mato Grosso do Sul, tendo residido temporariamente em Mato Grosso por conta do emprego na FM2C, embora tenha passado a maior parte de sua vida em Dourados/MS. Esclareceu que trabalha prestando serviços para três aplicativos de corrida de alcance nacional: Uber, 99 e InDrive. Quanto à acusação de prática do crime de tráfico de drogas interestadual, ventilou que ela não é verdadeira. Explanou que tudo começou quando conheceu Derlis por intermédio de uma corrida de aplicativo que realizou em Dourados/MS. Durante a conversa no trajeto, Derlis lhe relatou que estava com a carteira de habilitação suspensa, mas precisava viajar constantemente a trabalho, necessitando de alguém para dirigir. Derlis também sustentou que atuava no ramo de manutenção de automação e energia solar. Diante disso, o acusado informou que fazia viagens e se colocou à disposição caso ele precisasse algum dia, resultando na troca de contatos. Posteriormente, Derlis o chamou pela primeira vez para fazer uma viagem até a empresa Ibratec, situada na Cidade Industrial de Curitiba/PR, onde ele teria uma reunião. O denunciado o conduziu utilizando o carro do próprio Derlis, permanecendo no veículo enquanto ele participava da reunião. Na sequência, deslocaram-se a um hotel e retornaram no dia seguinte. Nessa primeira viagem, os dois passaram por uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal quando já estavam próximos a Curitiba/PR, mas ele não soube precisar o nome do município por não conhecer bem a região. Na segunda oportunidade, Derlis o chamou para ir até Londrina/PR, sob a justificativa de que o polo da empresa Cível, para a qual ele trabalhava, ficava naquela localidade. Derlis informou que iria negociar a compra de algumas placas solares para instalá-las em outro local, cujo nome não foi indicado. De Londrina/PR, o plano consistia em retornar diretamente para Dourados/MS. Em relação à proposta financeira, o réu explicou que, quando realiza uma viagem longa utilizando o seu veículo alugado de aplicativo, cobra o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais) por quilômetro rodado, fazendo o acerto ao término da corrida. Todavia, como a viagem foi feita no automóvel de Derlis, estabeleceu-se o valor fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) por aquela viagem. Salientou que, naquele momento, atuava estritamente como motorista, porém ambos estavam conversando para chegar a um acordo de contratação formal sob o regime CLT, o que acabou não se concretizando. A proposta de Derlis envolvia uma faixa salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescida de comissões por vendas e serviços de pós-venda, como manutenções. O acusado asseverou que nunca desconfiou de qualquer irregularidade, pois a viagem se iniciou em Dourados/MS, que não se trata de uma região de fronteira seca. Somado a isso, Derlis sempre se designou um trabalhador idôneo e vestia o uniforme da empresa nas vezes em que se comunicaram, o que comprovava o seu vínculo com a Cível e trazia tranquilidade ao denunciado. Sobre as circunstâncias da abordagem, o réu declarou que, de sua parte, o nervosismo surgiu apenas após notar que Derlis havia ficado nervoso, o que o fez indagar o que estaria acontecendo, pois até aquele instante não sabia de nada. Reafirmou que não tinha conhecimento sobre a presença de substâncias entorpecentes no interior do veículo. Ressaltou que a sua única intenção ao aceitar o trabalho era auferir o lucro lícito decorrente de sua atividade profissional e que jamais colocaria a sua vida ou a sua profissão em risco. Destacou que possui habilitação profissional emitida pelo Detran com a devida observação EAR (Exercício de Atividade Remunerada), estando autorizado a exercer tal múnus. O acusado explicou que não ouviu o teor da conversa dos policiais com o Derlis depois da localização dos produtos, uma vez que a equipe os manteve separados e promoveu as entrevistas em lados opostos da via. Anunciou que também não escutou nenhuma manifestação ou diálogo dos Policiais Rodoviários Federais a respeito de relatórios ou informações de inteligência. Na Delegacia de Polícia, o réu Elson afirmou que trabalha como uber e Derlis o contratou para trabalhar como seu motorista, uma vez que estava com a CNH suspensa, de modo que iria lhe pagar R$700,00 por viagem. Segundo Elson, Derlis havia se apresentado como proprietário de uma empresa chamada Singe, que atuava no ramo de placas solares e automação industrial. Explicou que realizaram uma primeira viagem juntos há cerca de três semanas, partindo de Dourados/MS com destino a Curitiba/PR, e que esta seria a segunda viagem. Elson lembrou que, no trajeto de volta dessa primeira viagem, o automóvel passou por uma abordagem policial na qual foi inspecionado e nada de ilícito foi encontrado. Na Delegacia de Polícia, o réu Derlis afirmou que trabalha com vendas, representando uma empresa na área de elétrica, automação e energia solar. Relatou que estava com muitas dívidas. Explicou que viaja constantemente para realizar vendas, mas não estava conseguindo obter sucesso nos negócios. Contou que, em um churrasco entre amigos, um cidadão o abordou e propôs que ele transportasse celulares. Derlis recusou inicialmente, mas como estava desesperado e o indivíduo garantiu que não haveria problemas, acabou cedendo. Detalhou que o seu carro estava penhorado pelo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), embora valha R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), e fazia três meses que não conseguia pagar os juros, estando na iminência de perder o veículo. O homem então lhe disse que o automóvel possuía um compartimento oculto original que ninguém seria capaz de encontrar. Esse indivíduo pegou o carro de Derlis durante a semana, prometendo que em uma semana o serviço estaria pronto para que levassem os supostos celulares para Londrina/PR. Na noite anterior, o homem devolveu o veículo e revelou que, na verdade, não se tratava de celulares, mas sim de 6kg de droga instalados no compartimento oculto, anunciando que ninguém acharia e que não havia mais como voltar atrás. Derlis pegou o carro e ligou para um amigo para que este dirigisse, visto que a sua própria carteira de habilitação estava suspensa. Mencionou que já tinha a intenção de contratar esse amigo para trabalhar com ele na área de vendas de automação, pois esse tipo de comércio exige visitas presenciais a encarregados e gerentes. Demonstrou arrependimento por ter envolvido o companheiro de viagem. Questionado se já havia feito outras viagens com o homem que instalou a droga, respondeu que apenas o havia levado anteriormente para uma empresa. Derlis salientou que achava que eram apenas 6kg de entorpecentes, só que no momento da prisão soube que eram 30kg. Confirmou que é a primeira vez que pratica um ato ilícito e que o carro apreendido é de sua propriedade, reiterando que aceitou a proposta porque o homem prometeu ajudá-lo a não perder o veículo. Comunicou que o celular que portava pertencia aos indivíduos que o contrataram, que o destino final era Londrina/PR, onde deveria se hospedar em um hotel e ligar daquele aparelho para que outras pessoas fizessem a retirada do automóvel. Como visto, os depoimentos de Derlis foram parcialmente divergentes, uma vez que, na fase extrajudicial, relatou que tomou ciência de que transportaria a substância entorpecente na noite anterior à viagem. Já na fase judicial, contou que tomou ciência apenas quando estava na cela da Delegacia de Polícia, quando um policial lhe informou. As versões dos réus não são críveis e demonstram se tratar de ilações desprovidas de qualquer comprovação. Não passam de uma tentativa de eximir-se de uma possível condenação criminal. Ainda, os policiais relataram que, no momento da abordagem, os réus demonstraram nervosismo exacerbado e apresentaram divergências em seus relatos, motivo pelo qual a equipe passou a inspecionar o veículo e notaram sinais de adulteração na lataria do compartimento do motor, local onde abriram e encontraram a substância entorpecente. Após à descoberta da droga, Derlis assumiu a autoria e confessou que receberia R$12.000,00 (doze mil reais) para fazer o transporte da substância entorpecente de Dourados/MS até Londrina/PR. Inicialmente, observa-se que não existe nos autos prova documental inequívoca de que Elson exercesse, de forma regular e formal, a atividade de motorista por aplicativo. De todo modo, ainda que tal circunstância fosse comprovada, ela não teria o condão de afastar a configuração da coautoria entre os envolvidos. Com efeito, não se mostra razoável supor que Derlis tivesse incluído um terceiro alheio aos fatos na empreitada criminosa apenas para evitar eventual infração administrativa decorrente da suspensão de sua habilitação. Tal raciocínio contraria a lógica, considerando que ele já assumia os significativos riscos inerentes ao transporte interestadual de substância entorpecente. Em outras palavras, a restrição ao direito de dirigir representava questão secundária diante da gravidade da conduta praticada. Caso ocorresse uma fiscalização policial, a consequência mais severa para Derlis não seria a constatação da suspensão da CNH, mas sim a descoberta da expressiva quantidade de droga ocultada no veículo. Ademais, comprovou-se que os réus não obtinham autorização para transportar a substância entorpecente, agindo, portanto, em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Como se vê do teor da prova oral coligida nestes autos, os depoimentos das testemunhas são harmônicos e suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza quanto ao liame entre a droga apreendida e os réus, de modo que a autoria e a tipicidade, no presente caso, se fundem e são incontestes. Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pelas abordagens, por serem coesos e corroborarem as demais provas dos autos, são plenamente admitidos como meio de prova válido. Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-lo, deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. Sobre a validade dos depoimentos de policiais, leciona o seguinte: "...preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho." (Nome. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos. (...) Na mesma trilha, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são suficientes para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. (...)” (STJ - AREsp: 2669436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) Nota-se, ainda, que a palavra dos policiais, como já mencionado, foi corroborada pelas demais provas insertas nos autos, deste modo, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos policiais. Portanto, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a conduta criminal dos acusados, tipificada pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, na ocasião de suas abordagens, no Paraná, transportavam um total de 30,900kg de cocaína, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. Ressalte-se que a negativa de autoria sustentada pelos réus está divorciada do conjunto probatório e, portanto, não tem o condão de prevalecer sobre as demais provas firmes produzidas nos autos. Por fim, não há que se falar em nulidade da busca veicular realizada pelos policiais rodoviários federais. Embora a abordagem inicial tenha ocorrido no regular exercício da atividade fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal, a realização da busca no veículo foi amparada por elementos concretos verificados no decorrer da ação policial, consistentes no acentuado nervosismo demonstrado pelos ocupantes, nas versões contraditórias por eles apresentadas acerca do destino e propósito da viagem, bem como em indícios objetivos de possível ocultação de material ilícito no automóvel. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto e à luz das regras de experiência, configuram fundada suspeita apta a justificar a medida, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou ilegalidade da diligência. Ademais, a posterior localização e apreensão de 30,900kg de cocaína no interior do veículo reforça a razoabilidade da atuação policial e evidencia que a busca decorreu de circunstâncias objetivas que legitimavam a intervenção estatal, inexistindo violação a direitos ou garantias fundamentais que possa ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida pela defesa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condena o réu pelo crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de expressiva quantidade de crack, cocaína e pasta base em veículo automotor, reconhece a causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, fixa o regime inicial fechado e decreta o perdimento do veículo e dos valores apreendidos, com absolvição quanto ao delito de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca veicular é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06; (iii) determinar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (iv) definir se é possível a fixação de regime inicial mais brando; e (v) estabelecer se é devida a restituição do veículo e dos valores apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Polícia Rodoviária Federal exerce poder de fiscalização ostensiva em rodovias federais, o que legitima a abordagem do veículo diante de infração de trânsito objetiva, como, no caso, excesso de velocidade. 4. A busca veicular encontra respaldo em elementos concretos posteriores à abordagem, como nervosismo acentuado dos ocupantes, versões contraditórias sobre o destino da viagem e indícios objetivos de ocultação de ilícitos, o que caracteriza fundada suspeita nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 5. A apreensão de expressiva quantidade de crack, cocaína e pasta base, aliada à confissão do réu e aos depoimentos harmônicos dos policiais, comprova a autoria e a materialidade do crime de tráfico. 6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes (510 g de crack, 760 g de cocaína e 1,039 kg de pasta base para cocaína) justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. É prescindível a produção de estudos técnicos específicos sobre o potencial lesivo das drogas. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas possui natureza objetiva e incide pela simples presença de adolescente no contexto da prática delitiva, independentemente de participação ativa ou ciência imediata do ilícito. 8. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 9. O veículo utilizado como instrumento do tráfico e os valores apreendidos junto à droga mantêm nexo direto com a prática delitiva, o que legitima o perdimento em favor da União. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 0016130-34.2025.8.16.0013 (Acórdão), Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2026) De mais a mais, evidencia-se que o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelos acusados se amolda à norma de extensão espacial prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, vez que pretendiam transpassar as fronteiras do estado da federação de onde partiram, como de fato o fizeram. “Art. 40 da Lei 11.343/2006: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” No caso dos autos, resta clara a interestadualidade do delito, eis que a ação delitiva indubitavelmente pretendia pegar a droga no estado do Mato Grosso do Sul e levá-la até o estado do Paraná. As testemunhas, em juízo, afirmaram que os acusados foram abordados na Rodovia BR 487, KM 6.0, no Município de Alto Paraíso-PR, vindo do Estado do Mato Grosso do Sul. Ainda que assim não o fosse, a respeito da transposição da droga pela divisa do Estado, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 587, in verbis: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro estado da Federação” 2. Ordem denegada. (STF. HC 122791, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).” Assim, reconheço a presença da causa de aumento de pena apregoada no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. A defesa dos réus pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, conhecida como ‘tráfico privilegiado’, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).” O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do privilégio. Pois bem, esta minorante destina-se àquele traficante eventual, que praticou o comércio ilegal de drogas de maneira isolada, sendo ainda primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se verifica neste caso. Tornou-se inconteste nos autos que os acusados tinham conhecimento que transportavam elevada quantia de droga no interior do veículo, tendo sido contratados para tal finalidade, equiparando-os, assim, a membros integrantes de organização criminosa. Ademais, o réu pretendia transportar a vultuosa quantia de entorpecentes entre diferentes estados da federação, fato grave e de grande incidência em nosso país, especialmente em regiões fronteiriças como a qual nos encontramos. O STJ já reforçou a necessidade de aplicar a teoria do domínio funcional para fins de caracterizar a "mula" dentro da associação, especialmente pela disseminação do transporte de grandes quantidades de modo camuflado: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (“mula”), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas, 21,4 Kg de maconha, bem como no fato de que o transportador, encarregado de uma das tarefas mais importantes da cadeia do tráfico, não é escolhido ao acaso, aleatoriamente, e sim dentre pessoas de confiança do grupo criminoso que financia a empreitada, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. [...]. Outrossim, é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que está em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido.” (HC 474.637/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Por este motivo não há incidência da causa de diminuição requerida pelas defesas, que é incompatível com a conduta de transporte verificada nos autos, a qual se revela em carga expressiva e voltada para a disseminação. Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor dos réus qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. O fato é típico e ilícito (injusto penal). No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. Na espécie dos autos, o dolo traduz-se na vontade e consciência de exercer o tráfico ilícito de drogas, com ciência da natureza da substância entorpecente e é evidente. Ademais, nenhuma circunstância leva a crer que os acusados tenham praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de transportar, no interior de um veículo, a quantia de 30,900kg de cocaína. Ou seja, é certo que os denunciados agiram de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que os acusados praticaram o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta dos acusados se amolda com exatidão ao tipo do art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, como visto. Por fim, tendo em conta que os acusados, à época dos fatos, eram maiores de 18 anos e possuíam ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhes, pois, exigível que adotassem conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal. Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal aos réus nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, como forma de repreensão e ressocialização, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR os réus DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena Em atenção às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 4.1 Quanto ao Réu Elson 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não se fazem presentes no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns à espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena, eis que o acusado foi pego antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 11.343/2006): elevada quantia e alta capacidade nociva, qual seja: 30,900kg de cocaína, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se encontram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Não se encontram presentes causas especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 4.2 Quanto ao Réu Derlis 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não se fazem presentes no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns à espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena, eis que o acusado foi pego antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 11.343/2006): elevada quantia e alta capacidade nociva, qual seja: 30,900kg de cocaína, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes no caso. Por outro lado, milita em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, reduzo a pena, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Não se encontram presentes causas especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 5. Da fixação do valor do dia-multa Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica dos réus (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, §1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6. Regime inicial O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Pois bem, diante da quantidade de pena fixada e circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena aos réus DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, na forma do art. 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º do CP, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. 6.1 Do direito de apelar em liberdade Toda medida cautelar, sobretudo a prisão preventiva, é amparada pelo princípio da proporcionalidade, cujos elementos estão expressamente previstos no art. 282 do CPP. Não obstante, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, é exigida a presença dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria/participação) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), ambos elencados no art. 312 do CPP, bem como das condições previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. No caso em tela, há provas de autoria e materialidade, razão pela qual o réu foi condenado nos autos. Ademais, a liberdade do réu apresenta risco para a ordem pública, vez que novos delitos poderão ser praticados, o que preenche o requisito previsto no art. 312 do CPP. Além do mais, o réu foi preso por tráfico de drogas interestadual, crime equiparado a hediondo, preenchendo os requisitos do artigo 313 do CPP. Em liberdade encontrará os mesmos estímulos para voltar a praticar o fato criminoso. Deste modo, verifico que não houve substancial alteração na situação fática processual desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, a ponto de ensejar nova revisão da decisão anteriormente proferida a qual, peculiarmente fundamentada, elucidou a necessidade da custódia cautelar. Considerando a pena aplicada e seu regime inicial de cumprimento (fechado), mantenho a decisão que determinou sua prisão preventiva (mov. 32.1), para o fim de garantia da aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, prevalecendo hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da prisão decretada. Nesse sentido, cito precedente: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício caso se constate flagrante ilegalidade. Não tem o direito de recorrer em liberdade o sentenciado que permaneceu preso durante a instrução do processo porque a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia cautelar. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016237-93.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020). 7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis – arts. 44, incisos I e III e 77, caput e inciso II do CP. 8. Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido não somente em virtude do quantum da pena, mas diante da expressiva quantidade das drogas apreendidas. A propósito: “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.” (TJ-PR 0004019-28.2023.8.16 .0097 Ivaiporã, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) 9. Do valor mínimo da indenização Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos. 10. Bens apreendidos É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos a apreensão de: a) 01 aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi; b) 01 aparelho celular da marca Motorola; c) R$505,00 em espécie; e d) 01 veículo PEUGEOT 3008 GRIFFE, ano 2013/2014, cor branca, placa AWZ3A08/MS, chassi VF30U5FMYES006426, renavam 00720416230, de propriedade de DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ. A interpretação que se dá ao direito de propriedade em casos correlatos foi definida perante o Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 638.491/PR, seguindo que o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que ‘todo e qualquer bem’ deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido ‘em decorrência’ da prática do tráfico ilícito de drogas. No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU e DE TERCEIRO INTERESSADO. 1)- TRÁFICO DE DROGAS (APELO 01). PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "(...) a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 2)- VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI Nº 11.343/06. PROVA DE UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE BASTA PARA AUTORIZAR O PERDIMENTO DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0027866-66.2023.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (…) 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. (...) 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Desta feita, estando demonstrada a vinculação do veículo, dos aparelhos celulares e do dinheiro com o tráfico de entorpecentes, decreto a perda dos bens apreendidos, em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 63, caput da Lei nº. 11.343/2006 c/c o artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. Comunique-se a Autoridade Policial e cientifique-se o Ministério Público. 11. Disposições Gerais - Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Determino a submissão dos condenados à identificação do perfil genético, na forma do artigo 9°-A da Lei n° 7.210/1984, artigo 310-A do Código de Processo Penal, e Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ
Réu ELSON RODRIGUES VIEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE PEREIRA DE MELO
OAB: 117395/PR
JOSUÉ NATANAEL DA FONSECA SIQUEIRA
OAB: 100856/PR
MARCOS DE PAULA BORGES
OAB: 84052/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3259-7500 - E-mail: xam-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000802-57.2025.8.16.0177 Processo: 0000802-57.2025.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ ELSON RODRIGUES VIEIRA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob nº. 0000802-57.2025.8.16.0177, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Xambrê/PR, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.° 17.418.449-6 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.° 0 42.071.481-24, nascido no dia 13 de julho de 1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data do fato, natural de Ponta Porã/MS, filho de Nelida Vilhanueva Sanches e Milciades Suarez Ovando, residente e domiciliado na Rua Bahia, n.° 59, em Ponta Porã/MS, telefone celular (67) 99180-5107; e ELSON RODRIGUES VIEIRA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da Cédula de Identidade RG n.° 17.418.448-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob n.° 050.882.131-23, nascido em 23 de dezembro de 1996, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data do fato, natural de Dourados /MS, filho de Idineuza Borges da Silva Vieira e Lirson Rodrigues Vieira, residente e domiciliado na Rua Eulalia, n.° 115, Jardim Maringá, em Dourados/MS, telefone celular (67) 99893-0023. SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, atribuindo-lhes a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de setembro de 2025 (terça-feira), por volta das 11h56min, na Rodovia BR-487, Zona Rural, KM 6, no Município de Alto Paraíso /PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, os denunciados DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, livremente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, transportaram, entre Estados da Federação, no interior do compartimento do motor do automóvel I/Peugeot 3008 Griffe, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor branca, placas AWZ3A08/MS, Renavam 00720416230, Chassi VF30U5FMYES006426, conduzido pelo segundo, para fins de traficância, cerca de 30,900kg (trinta quilos e novecentos gramas) da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, fracionadas em diversos tabletes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.5. A droga para cujo transporte os denunciados promoveram deriva da planta Erythroxylum Coca, e possui o uso e a comercialização proscrito no Brasil, por ser capaz de causar dependência física e psíquica em seus usuários, conforme as listas “E” e “F1” da Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde e a Resolução n. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Extrai-se dos autos que, durante uma operação de fiscalização de trânsito no km 6.0 da BR 487, em Alto Paraíso/PR, uma equipe policial abordou o veículo I/PEUGEOT 3008 GR, de cor branca e placa AWZ3A08. O automóvel era ocupado por Derlis Milciades Sanches Suarez, na condição de passageiro, e por Elson Rodrigues Vieira, como condutor. Ao solicitarem a documentação pessoal e do veículo, os policiais notaram que os ocupantes manifestavam nervosismo exacerbado. Questionados sobre o roteiro da viagem, as respostas de ambos apresentaram divergências significativas em relação ao destino e ao número de vezes que Elson teria sido contratado para atuar como motorista, uma vez que Derlis, proprietário do veículo, estava com sua CNH suspensa. Diante da suspeita, a equipe realizou uma inspeção mais detalhada nos itens de segurança e observou danos no painel corta-fogo, bem como sinais de adulteração na lataria do compartimento do motor. Aprofundando a vistoria, os agentes localizaram tabletes de substância análoga ao cloridrato de cocaína, acondicionados em fita adesiva, que totalizaram aproximadamente 30,9 kg, oculta em um fundo falso do compartimento do motor do automóvel, que foi revestido por uma camada de massa plástica, para esconder o entorpecente. Questionados sobre o material ilícito, Derlis confessou ter sido contratado em Dourados/MS para transportar a droga até Londrina/PR, em troca de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Elson, por sua vez, limitou-se a informar que estava apenas conduzindo o veículo. A traficância foi perpetrada entre Estados da Federação, visto que os denunciados apanharam a droga em Dourados/MS e tinha como destino a cidade de Londrina/PR. Não obstante, os denunciados foram interceptados por Policiais que exerciam a fiscalização de rotina na rodovia BR-487, no Município de Alto Paraíso, nesta Comarca de Xambrê/PR. Além das drogas, foi encontrado em posse dos denunciados 2 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais), conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10.” Por tal fato, os denunciados estão sendo processados como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Em 30/09/2025, foi instaurado o inquérito policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). No dia seguinte, as prisões em flagrante foram homologadas e convertidas em prisões preventivas (mov. 32.1). Realizou-se audiência de custódia ao mov. 34. Encerrada a fase de investigação, o Ministério Público ofereceu denúncia e arrolou 02 (duas) testemunhas (mov. 53.2). Os denunciados foram notificados (mov. 78/79). Elson apresentou defesa prévia (mov. 82.1) por intermédio de seu defensor constituído (mov. 72.2), na qual nenhuma preliminar foi apontada. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Derlis apresentou defesa prévia (mov. 102.1), por intermédio de seu defensor constituído (mov. 74.2), na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa diante da ilegalidade da abordagem policial e busca pessoal, e da inexistência de laudo toxicológico definitivo, bem como pleiteou a nulidade da autorização genérica de perícia telemática. Não arrolou testemunhas. Afastadas as preliminares apontadas e, inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária dos acusados ou na extinção da punibilidade, a denúncia foi recebida no dia 10 de novembro de 2025 (mov. 108.1), dando-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência. Derlis foi pessoalmente citado/intimado (mov. 130.1). Elson foi pessoalmente citado/intimado (mov. 131.1). O laudo toxicológico definitivo da droga apreendida foi acostado aos autos no mov. 155.1. Por ocasião da instrução (mov. 156), foram ouvidas as 02 testemunhas comuns e, por fim, procedeu-se os interrogatórios dos réus. Revisadas e mantidas as prisões preventivas (mov. 168.1). Revisadas e mantidas as prisões preventivas (mov. 212.1). Os antecedentes criminais dos réus foram atualizados (movs. 235/236). Encerrada a fase de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 240.1) entendendo estarem comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do crime de tráfico interestadual de drogas, razão pela qual pugnou pela total procedência da inicial acusatória, aplicando-se a pena acima do mínimo legal e com fixação de regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. A defesa do réu Elson postulou (mov. 245.1), em síntese, pela declaração de nulidade da busca veicular realizada sem fundada suspeita, determinando-se o desentranhamento de todas as provas ilícitas obtidas por derivação; pela absolvição diante do reconhecimento do erro de tipo essencial invencível; pela absolvição diante da ausência de provas e ausência de dolo, com base no princípio in dubio pro reo. A defesa do réu Derlis postulou (mov. 247.1), em síntese, pela declaração de nulidade da busca veicular realizada sem fundada suspeita, determinando-se o desentranhamento de todas as provas ilícitas obtidas por derivação; pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, pela indevida limitação do ofício requerido à PRF, com a anulação dos atos correspondentes; pela absolvição diante da ausência de provas e ausência de dolo, com base no princípio in dubio pro reo; pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena conhecida como “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4° da Lei nº 11.343/2006; e pela fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e afastamento do perdimento do veículo. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, mormente quanto à legitimidade das partes, visto que a ação penal é pública incondicionada e foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes do Art. 129 da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se no binômio efetividade/utilidade revelado pelo processo e a possibilidade jurídica do pedido está presente, já que a pretensão condenatória encontra plena correspondência no ordenamento jurídico-penal. Do mesmo modo, a justa causa se mostrou evidente para a persecução penal em tela, já que perfectibilizados elementos concretos mínimos, coerentes entre si, de materialidade e autoria delitivas, colhidos com o devido respeito a todas as garantias e liberdades individuais. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que a demanda se desenvolveu sob o pálio de um juiz competente e imparcial, com respeito à capacidade processual e postulatória das partes, à citação válida e à regularidade formal da peça acusatória. Não existiram, na espécie, causas de rejeição da denúncia (Art. 395 do CPP), causas de absolvição sumária (Art. 397 do CPP) ou preliminares de acusação ou da defesa aptas a postergar ou inviabilizar a pretensão punitiva. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas ora passíveis de eventual convalidação, tampouco em nulidades absolutas que poderiam acarretar qualquer vício na presente relação processual. Em outros termos, todas as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, tendo a prestação da tutela jurisdicional se realizado de forma adequada e efetiva. Cabível, pois, a análise do mérito. O Ministério Público do Estado do Paraná deduziu pretensão punitiva do Estado em face dos réus, inicialmente qualificados, imputando-lhes a prática da infração capitulada nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, senão vejamos. Para os fins da Lei n° 11.343/2006, consideram-se ‘drogas’ as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas do Poder Executivo da União, no caso, a Portaria nº 344/1998 da ANVISA. O tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, é um crime equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF) e sofre os rigores da Lei n° 8.072/1990. Em suma, referido delito é tido como plurinuclear porque engloba várias condutas distintas para a prática criminosa [18 verbos nucleares] que, quando praticada qualquer delas, isolada ou simultaneamente, há tipicidade [tipo misto alternativo]. Decorre disto, que o delito ora poderá ser material, consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta. Conquanto, requer que sempre esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. No caso em comento, aos réus se atribui a conduta de transportar a substância entorpecente, assim descrito: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva está comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletins de ocorrência (mov. 1.5 e 175.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), laudo pericial do veículo (mov. 134.1), auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.12), o qual foi ratificado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 155.1), atestando que a substância apreendida se trata de cocaína, além das demais provas orais produzidas extrajudicialmente e em juízo. A cocaína esta regularmente prevista no item 11 da lista de substâncias entorpecentes da Portaria nº 344/98 da ANVISA. No tocante a autoria, esta é certa e recai sobre os réus DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, mormente pelas declarações das testemunhas prestadas em juízo, aliadas com suas confissões espontâneas, conforme abaixo se vislumbra. Em juízo (mov. 156.2), o policial rodoviário federal Silvio Cesar Masquietto declarou que: a equipe realizava uma fiscalização de trânsito de rotina quando abordou o veículo com os dois ocupantes em questão. Informou que é praxe manter um diálogo com os abordados e, logo de início, perguntou o motivo da viagem, sendo respondido por eles que estavam indo para Londrina/PR e que possuíam uma empresa de energia. Durante a abordagem, chamou a atenção da equipe o detalhe de Derlis expor que estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e que o motorista que dirigia era o seu contratado. Ao indagar se era a primeira vez que viajavam juntos, ambos responderam simultaneamente, mas entraram em contradição quanto à quantidade de viagens realizadas: um afirmou ser a primeira viagem e o outro disse ser a terceira. A partir desse momento, os ocupantes demonstraram bastante nervosismo, o que levou a equipe a aprofundar a fiscalização e verificar outros itens. Ao inspecionarem o veículo, notaram indícios de manipulação no painel corta-fogo e, ao abrirem o capô, constataram sinais de alteração na lataria interna. Continuando a inspeção, perceberam que a caixa de ar, que geralmente fica aberta, estava fechada e com massa plástica. Ao abrirem o compartimento, localizaram tabletes contendo substância entorpecente, totalizando pouco mais de 30 kg (trinta quilogramas). Outro detalhe mencionado pelo depoente foi que Derlis, a todo momento, tentava afastar os policiais de determinados pontos do veículo, sustentando que iriam quebrar o carro ou o painel e que teriam que pagar por isso. Posteriormente à descoberta da droga, Derlis assumiu a autoria e confessou que receberia R$ 12.000,00 (doze mil reais) para fazer o transporte da substância de Dourados/MS até Londrina/PR. O outro ocupante negou o conhecimento o tempo todo, porém, pela circunstância de terem errado sobre as viagens anteriores, havia indícios de que estavam juntos. O depoente confirmou que a substância apreendida era “cloridrato de cocaína” e explicou que essa forma de ocultação em espaços vazios do veículo, utilizando massa plástica para tampar a entrada de ar, é comum na região de fronteira, onde os criminosos evoluem constantemente os locais de esconderijo. Declarou trabalhar há cerca de nove anos naquela base de Porto Camargo e explicou que, por ser uma droga cara, a “cocaína” geralmente é apreendida nessas quantidades de 10 kg (dez quilogramas) a 50 kg (cinquenta quilogramas), sendo mais raros volumes maiores, diferentemente da “maconha”, que costuma aparecer em grandes proporções. Esclareceu que, por ter feito a abordagem inicial, conversou primeiro com Elson, esmiuçando que a equipe costuma revezar as conversas individuais, mantendo igual contato com os réus. Confirmou que consta no boletim de ocorrência que Elson teria ventilado a realização de uma viagem anterior para Curitiba/PR, além da que realizavam no momento. Relembrou que o sistema registrava apenas uma abordagem anterior ao veículo naquele mesmo local. Quanto à remuneração de Elson, recordou que ele recebia por viagem, sem lembrar o valor exato, mas que possivelmente seria contratado por um salário acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por volta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Verbalizou que identificaram a manipulação no veículo Peugeot porque locais pouco utilizados não apresentam marcas de mãos, o que foi visualizado logo ao abrirem o capô. Ponderou que, na condição de motorista contratado, Elson dificilmente saberia da alteração se apenas conduzisse o automóvel sem inspecionar o capô, já que o acesso era por ali. Confirmou que Derlis era o proprietário do veículo e que Elson foi contratado como motorista devido à suspensão da CNH de Derlis. Instado sobre o envolvimento de Elson com atividades criminosas, o depoente afirmou que não poderia constatar isso apenas visualmente, ressaltando que o estereótipo dos criminosos mudou e que ambos os acusados estavam bem vestidos e usavam uniformes com logotipo. Explicou, contudo, que, na região de fronteira, é comum o recrutamento de pessoas sem antecedentes criminais pelos traficantes para se beneficiarem do tráfico privilegiado, sendo uma dinâmica atual na região. Afirmou que, no momento da abordagem, Elson não estava manipulando a droga ou promovendo qualquer ato que extrapolasse a mera condução do veículo. Em juízo (mov. 156.3), o policial rodoviário federal Daniel Gabriel Newton de Assunção Aprigio disse que: a equipe realizava uma abordagem de rotina. Ao abordarem o veículo Peugeot, depararam-se com uma situação diferente, pois o proprietário estava no banco do passageiro devido à sua CNH estar suspensa, tendo contratado o motorista para conduzi-lo. O proprietário afirmou que o motorista trabalhava com ele e que aquela seria a terceira viagem deles, se não se enganava. Contudo, ao conversar com o motorista, este afirmou ser a primeira viagem, gerando uma contradição. O depoente perguntou ao proprietário sobre a sua atividade profissional, mas a explicação sobre o comércio de materiais elétricos foi muito confusa. Como o próprio policial estava pesquisando preços desse tipo de material na época e pretendia fazer indagações, a história esquisita aumentou as suspeitas, motivando o aprofundamento da fiscalização. Daniel relatou que, quando a fiscalização avançou, o dono do automóvel demonstrou irritação e começou a reclamar que iriam mexer no painel de seu veículo, que era caro. Ao inspecionarem o painel pelo lado de fora, os policiais encontraram uma abertura que funcionava como fundo falso e visualizaram os primeiros pacotes. Ao ser questionado, o proprietário admitiu a presença da droga e colaborou, indicando que os entorpecentes haviam sido introduzidos por fora, dispensando a necessidade de mexer no painel interno. O depoente informou que a substância apreendida foi inicialmente identificada como “cocaína” por meio de um teste de campo com cobalto, totalizando 30,9 kg (trinta quilos e novecentos gramas) na balança da Polícia Rodoviária Federal. Consignou que, após a localização do ilícito, o proprietário confessou que ganharia R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo transporte e alegou ser a sua primeira vez, embora posteriormente ambos os ocupantes tenham admitido que não era a primeira viagem deles. Detalhou que o proprietário dizia trabalhar com materiais elétricos e painéis de energia solar, enquanto o motorista ventilou atuar com automação técnica de painéis, porém nenhum dos dois soube explicar claramente as atividades comerciais ou o que iriam vender ou instalar na cidade de destino. Os acusados afirmaram que já haviam sido abordados anteriormente pela Polícia Rodoviária Federal por mais de três horas, só que a equipe não localizou o registro dessa vistoria prolongada no sistema, restando apenas a narrativa deles. O depoente declarou que atua há quatro anos especificamente naquela delegacia da fronteira e que trabalhou por outros seis anos na fronteira de Rondônia com a Bolívia, somando dez anos na instituição, onde há muita atuação de facções criminosas. Explanou que apreensões de “cocaína” ocorrem de forma camuflada em compartimentos falsos, aproveitando os espaços vazios de fábrica (chamados de “mocó natural”), o que demonstra a atuação de uma quadrilha especializada, e expressou a sua percepção pessoal de que o veículo já deveria ter passado outras vezes pelo local com facilidade. Afirmou que 30 kg (trinta quilogramas) de “cocaína” representam uma quantidade expressiva e de alto valor financeiro, superando os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por quilograma, sendo uma carga milionária para a região. A abordagem anterior mencionada pelos denunciados foi feita por outra equipe e reafirmou que a fiscalização do dia do fato aconteceu de forma discricionária durante um comando de trânsito, sem “denúncia” ou relatório de inteligência prévio para aquele veículo específico. Elucidou que o posto de Porto Camargo é um dos que mais concretiza apreensões no Brasil e que as suspeitas evoluíram devido à linguagem corporal e às contradições dos ocupantes. Ponderou que uma pessoa leiga, sem conhecimento técnico, não perceberia a alteração no veículo com um olhar rápido, necessitando de uma atenção maior. Confirmou que foi necessária a utilização de ferramentas para remover a massa plástica e extrair os tabletes de droga do compartimento, ponto no qual houve colaboração. Afirmou ter certeza do pleno conhecimento e controle do proprietário sobre a carga devido ao contexto e à própria confissão dele após a descoberta do entorpecente. Relembrou que na delegacia foi o proprietário, Derlis, quem demonstrou menos preocupação com a situação, e ele aduziu trabalhar com automação de painéis, sendo acompanhado pelo motorista, que também declarou a mesma profissão, anunciando que Derlis estava lhe ensinando o serviço. Daniel manifestou a opinião de que o motorista atuava como “mula” no transporte, apesar de estar mais tranquilo durante o flagrante, e ratificou que, no momento da abordagem, o motorista não estava manipulando a droga, limitando-se à condução do veículo. Em seu interrogatório judicial (mov. 156.4), o réu Derlis Milciades Sanches Suarez afirmou que: trabalha no ramo de energia solar, elétrica e automação, prestando serviços para uma empresa. Relatou que estava em Dourados/MS trabalhando com um amigo e, após participarem de uma partida de futebol, reuniram-se para uma confraternização. Nesse churrasco, acabou conhecendo um indivíduo e, quando as bebidas acabaram, utilizou o seu próprio veículo para ir com essa pessoa até uma conveniência buscar mais cerveja. No trajeto, comentou com o homem que costumava buscar placas solares em Maringá/PR e Londrina/PR, que prestava serviços para a Ibratec e que trabalhava com vendas. O sujeito demonstrou interesse e, na manhã seguinte, convidou o réu para tomar um café em uma padaria em Dourados/MS. Nesse estabelecimento, o homem revelou que possuía uma loja de aparelhos celulares em Bandeirantes/PR e afirmou conhecer o veículo do acusado, detalhando que aquele Peugeot dispunha de um “mocó original” de fábrica capaz de comportar até 24 iPhones. Na sequência, perguntou se o denunciado não gostaria de transportar esses celulares. O denunciado indagou sobre o funcionamento do compartimento e o indivíduo o levou até o carro para mostrar o local na parte frontal, assegurando que não haveria nenhuma modificação estrutural, pois apenas alojariam os celulares ali, fechariam o espaço e, no destino, fariam a abertura para a entrega. A proposta financeira consistia no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por aparelho, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelas vinte e quatro unidades. O réu confessou que aceitou a tarefa por estar enfrentando graves problemas financeiros e muitas dívidas. Além disso, destacou que o aniversário de 15 anos de sua filha adolescente ocorreria no sábado seguinte, dia 4 de outubro, sendo que a prisão foi efetuada em 30 de setembro. Por ser o provedor da casa e não dispor de recursos para a celebração da filha, acabou cedendo à proposta. No entanto, verbalizou que não conseguiu conciliar o sono naquela noite, pressentindo que havia algo de errado com a situação. Ao iniciarem a viagem a partir de Dourados/MS e cruzarem a primeira base policial, sentiu um forte incômodo estomacal, observando que motoristas que viajam sem ilícitos permanecem calmos, mas o nervosismo é inevitável quando há algo errado. Sustentou ter sentido muito medo de perder o seu automóvel, que era o seu meio de sustento, e admitiu que já estava arrependido ao alcançar o Município de Naviraí/MS. Ao avistar a fiscalização no posto subsequente, em Alto Paraíso/PR, desesperou-se por completo por saber que corria o risco de perder seu ganha-pão, confirmando que o nervosismo apontado pelas testemunhas era verídico. O acusado rechaçou os testemunhos dos policiais de que ele e Elson já haviam sido abordados anteriormente em Porto Camargo, classificando a informação como inverídica e asseverando que nunca haviam sido parados naquele posto. Esclareceu que os Policiais Rodoviários Federais realizaram a vistoria por cerca de uma hora e não conseguiam localizar nada, razão pela qual informaram que acionariam o canil em decorrência do nervosismo externalizado. O denunciado consentiu com o chamado dos cães ou com o deslocamento até a delegacia, pois acreditava convictamente que o animal não identificaria aparelhos celulares. No entanto, no momento exato em que os agentes localizaram e abriram o compartimento onde ele sabia que as mercadorias estavam alojadas, ele imediatamente reconheceu que o carro continha celulares. Os policiais questionaram se ele iria cooperar com a fiscalização e ele respondeu positivamente, orientando a equipe a não desmanchar a parte inferior do painel, mas sim acessar pela parte superior, apontando o local exato do esconderijo conforme o contratante lhe havia ensinado na padaria. Após a localização de todo o material, os dois foram conduzidos à cela do posto policial, onde receberam bom tratamento por parte da equipe. Na cela, um policial que estava sem farda o questionou sobre o conteúdo da carga, e o réu reiterou que se tratava de telefones iPhones. O agente, contudo, revelou-lhe que o material se tratava de substância entorpecente. Nesse instante, o acusado entrou em completo desespero e sentiu que o seu mundo havia desabado. O policial percebeu que ele estava passando mal, forneceu-lhe um copo com água e buscou acalmá-lo. O denunciado fez questão de registrar que o policial não o induziu ou forçou a prestar nenhuma declaração falsa, mas apenas o amparou durante uma severa crise de ansiedade desencadeada pelo choque da notícia. O policial explicou que o caso configurava uma conduta de “mula” (transportador) e que, se ele confessasse que sabia do transporte da droga, assumiria a condição de réu confesso e, ao mesmo tempo, auxiliaria na liberação de Elson. Como estava totalmente desorientado, essa explicação serviu de orientação para o acusado, que optou por assumir a responsabilidade integral pelo delito com o escopo de inocentar Elson, afirmando veementemente que o motorista não tinha nenhuma participação e desconhecia a existência do ilícito. Declarou sentir-se extremamente culpado e arrependido por prejudicar uma pessoa inocente em razão de sua própria inconsequência, acrescentando que sequer saberia como explicar o ocorrido a Elson. No que tange aos seus dados pessoais, informou que nasceu em Ponta Porã/MS, mas residia em Campo Grande/MS e estava em Dourados/MS por motivos profissionais, tendo vivido toda a sua vida no Estado de Mato Grosso do Sul. Verbalizou que nunca registrou antecedentes criminais, nunca respondeu a processo e jamais havia entrado em uma delegacia, trabalhando desde a juventude. Destacou que o compartimento onde os ilícitos foram ocultados era totalmente embutido, de modo que era impossível perceber a sua existência visualmente, situação distinta de uma mercadoria deixada em uma mochila ou sobre os bancos. Confirmou que o veículo era de sua propriedade e que a contratação de Elson aconteceu unicamente porque a sua CNH estava suspensa. O valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pago a Elson correspondia às despesas e à diária de direção daquela viagem, integrando uma tratativa inicial em que planejava contratá-lo sob o regime CLT com salário fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais comissões. A sua real intenção era ensinar Elson a promover vendas, aproveitando a formação dele em mecânica industrial para expandir os serviços no Estado do Paraná, onde vislumbrava um amplo mercado de trabalho. O réu garantiu que Elson sabia apenas que o destino final da viagem era Londrina/PR. O plano consistia em chegar ao destino e, para não levantar suspeitas do motorista, Derlis simularia que o veículo seria recolhido por um funcionário de um lava-rápido para ser limpo, período em que ocorreria a retirada oculta dos produtos. Posteriormente, iriam negociar placas solares com um fornecedor japonês, que as importava da China em contêiner fechado a um custo reduzido para uma usina que o acusado estava montando em Dourados/MS, além de planejarem a busca de um inversor de frequência na Cidade de Maringá/PR. Em seu interrogatório judicial (mov. 156.5), o réu Elson Rodrigues Vieira narrou que: em sua carteira de trabalho, a sua profissão registrada é mecânico industrial, mas há dois anos trabalha como motorista de aplicativo, estando atualmente fora da profissão de técnico. Informou que o seu último emprego como mecânico foi na empresa FM2C, localizada em Rondonópolis, Mato Grosso, atuando no terminal ferroviário da Rumo. Relatou ter nascido em Dourados, Mato Grosso do Sul, tendo residido temporariamente em Mato Grosso por conta do emprego na FM2C, embora tenha passado a maior parte de sua vida em Dourados/MS. Esclareceu que trabalha prestando serviços para três aplicativos de corrida de alcance nacional: Uber, 99 e InDrive. Quanto à acusação de prática do crime de tráfico de drogas interestadual, ventilou que ela não é verdadeira. Explanou que tudo começou quando conheceu Derlis por intermédio de uma corrida de aplicativo que realizou em Dourados/MS. Durante a conversa no trajeto, Derlis lhe relatou que estava com a carteira de habilitação suspensa, mas precisava viajar constantemente a trabalho, necessitando de alguém para dirigir. Derlis também sustentou que atuava no ramo de manutenção de automação e energia solar. Diante disso, o acusado informou que fazia viagens e se colocou à disposição caso ele precisasse algum dia, resultando na troca de contatos. Posteriormente, Derlis o chamou pela primeira vez para fazer uma viagem até a empresa Ibratec, situada na Cidade Industrial de Curitiba/PR, onde ele teria uma reunião. O denunciado o conduziu utilizando o carro do próprio Derlis, permanecendo no veículo enquanto ele participava da reunião. Na sequência, deslocaram-se a um hotel e retornaram no dia seguinte. Nessa primeira viagem, os dois passaram por uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal quando já estavam próximos a Curitiba/PR, mas ele não soube precisar o nome do município por não conhecer bem a região. Na segunda oportunidade, Derlis o chamou para ir até Londrina/PR, sob a justificativa de que o polo da empresa Cível, para a qual ele trabalhava, ficava naquela localidade. Derlis informou que iria negociar a compra de algumas placas solares para instalá-las em outro local, cujo nome não foi indicado. De Londrina/PR, o plano consistia em retornar diretamente para Dourados/MS. Em relação à proposta financeira, o réu explicou que, quando realiza uma viagem longa utilizando o seu veículo alugado de aplicativo, cobra o valor fixo de R$ 2,00 (dois reais) por quilômetro rodado, fazendo o acerto ao término da corrida. Todavia, como a viagem foi feita no automóvel de Derlis, estabeleceu-se o valor fixo de R$ 700,00 (setecentos reais) por aquela viagem. Salientou que, naquele momento, atuava estritamente como motorista, porém ambos estavam conversando para chegar a um acordo de contratação formal sob o regime CLT, o que acabou não se concretizando. A proposta de Derlis envolvia uma faixa salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, acrescida de comissões por vendas e serviços de pós-venda, como manutenções. O acusado asseverou que nunca desconfiou de qualquer irregularidade, pois a viagem se iniciou em Dourados/MS, que não se trata de uma região de fronteira seca. Somado a isso, Derlis sempre se designou um trabalhador idôneo e vestia o uniforme da empresa nas vezes em que se comunicaram, o que comprovava o seu vínculo com a Cível e trazia tranquilidade ao denunciado. Sobre as circunstâncias da abordagem, o réu declarou que, de sua parte, o nervosismo surgiu apenas após notar que Derlis havia ficado nervoso, o que o fez indagar o que estaria acontecendo, pois até aquele instante não sabia de nada. Reafirmou que não tinha conhecimento sobre a presença de substâncias entorpecentes no interior do veículo. Ressaltou que a sua única intenção ao aceitar o trabalho era auferir o lucro lícito decorrente de sua atividade profissional e que jamais colocaria a sua vida ou a sua profissão em risco. Destacou que possui habilitação profissional emitida pelo Detran com a devida observação EAR (Exercício de Atividade Remunerada), estando autorizado a exercer tal múnus. O acusado explicou que não ouviu o teor da conversa dos policiais com o Derlis depois da localização dos produtos, uma vez que a equipe os manteve separados e promoveu as entrevistas em lados opostos da via. Anunciou que também não escutou nenhuma manifestação ou diálogo dos Policiais Rodoviários Federais a respeito de relatórios ou informações de inteligência. Na Delegacia de Polícia, o réu Elson afirmou que trabalha como uber e Derlis o contratou para trabalhar como seu motorista, uma vez que estava com a CNH suspensa, de modo que iria lhe pagar R$700,00 por viagem. Segundo Elson, Derlis havia se apresentado como proprietário de uma empresa chamada Singe, que atuava no ramo de placas solares e automação industrial. Explicou que realizaram uma primeira viagem juntos há cerca de três semanas, partindo de Dourados/MS com destino a Curitiba/PR, e que esta seria a segunda viagem. Elson lembrou que, no trajeto de volta dessa primeira viagem, o automóvel passou por uma abordagem policial na qual foi inspecionado e nada de ilícito foi encontrado. Na Delegacia de Polícia, o réu Derlis afirmou que trabalha com vendas, representando uma empresa na área de elétrica, automação e energia solar. Relatou que estava com muitas dívidas. Explicou que viaja constantemente para realizar vendas, mas não estava conseguindo obter sucesso nos negócios. Contou que, em um churrasco entre amigos, um cidadão o abordou e propôs que ele transportasse celulares. Derlis recusou inicialmente, mas como estava desesperado e o indivíduo garantiu que não haveria problemas, acabou cedendo. Detalhou que o seu carro estava penhorado pelo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), embora valha R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), e fazia três meses que não conseguia pagar os juros, estando na iminência de perder o veículo. O homem então lhe disse que o automóvel possuía um compartimento oculto original que ninguém seria capaz de encontrar. Esse indivíduo pegou o carro de Derlis durante a semana, prometendo que em uma semana o serviço estaria pronto para que levassem os supostos celulares para Londrina/PR. Na noite anterior, o homem devolveu o veículo e revelou que, na verdade, não se tratava de celulares, mas sim de 6kg de droga instalados no compartimento oculto, anunciando que ninguém acharia e que não havia mais como voltar atrás. Derlis pegou o carro e ligou para um amigo para que este dirigisse, visto que a sua própria carteira de habilitação estava suspensa. Mencionou que já tinha a intenção de contratar esse amigo para trabalhar com ele na área de vendas de automação, pois esse tipo de comércio exige visitas presenciais a encarregados e gerentes. Demonstrou arrependimento por ter envolvido o companheiro de viagem. Questionado se já havia feito outras viagens com o homem que instalou a droga, respondeu que apenas o havia levado anteriormente para uma empresa. Derlis salientou que achava que eram apenas 6kg de entorpecentes, só que no momento da prisão soube que eram 30kg. Confirmou que é a primeira vez que pratica um ato ilícito e que o carro apreendido é de sua propriedade, reiterando que aceitou a proposta porque o homem prometeu ajudá-lo a não perder o veículo. Comunicou que o celular que portava pertencia aos indivíduos que o contrataram, que o destino final era Londrina/PR, onde deveria se hospedar em um hotel e ligar daquele aparelho para que outras pessoas fizessem a retirada do automóvel. Como visto, os depoimentos de Derlis foram parcialmente divergentes, uma vez que, na fase extrajudicial, relatou que tomou ciência de que transportaria a substância entorpecente na noite anterior à viagem. Já na fase judicial, contou que tomou ciência apenas quando estava na cela da Delegacia de Polícia, quando um policial lhe informou. As versões dos réus não são críveis e demonstram se tratar de ilações desprovidas de qualquer comprovação. Não passam de uma tentativa de eximir-se de uma possível condenação criminal. Ainda, os policiais relataram que, no momento da abordagem, os réus demonstraram nervosismo exacerbado e apresentaram divergências em seus relatos, motivo pelo qual a equipe passou a inspecionar o veículo e notaram sinais de adulteração na lataria do compartimento do motor, local onde abriram e encontraram a substância entorpecente. Após à descoberta da droga, Derlis assumiu a autoria e confessou que receberia R$12.000,00 (doze mil reais) para fazer o transporte da substância entorpecente de Dourados/MS até Londrina/PR. Inicialmente, observa-se que não existe nos autos prova documental inequívoca de que Elson exercesse, de forma regular e formal, a atividade de motorista por aplicativo. De todo modo, ainda que tal circunstância fosse comprovada, ela não teria o condão de afastar a configuração da coautoria entre os envolvidos. Com efeito, não se mostra razoável supor que Derlis tivesse incluído um terceiro alheio aos fatos na empreitada criminosa apenas para evitar eventual infração administrativa decorrente da suspensão de sua habilitação. Tal raciocínio contraria a lógica, considerando que ele já assumia os significativos riscos inerentes ao transporte interestadual de substância entorpecente. Em outras palavras, a restrição ao direito de dirigir representava questão secundária diante da gravidade da conduta praticada. Caso ocorresse uma fiscalização policial, a consequência mais severa para Derlis não seria a constatação da suspensão da CNH, mas sim a descoberta da expressiva quantidade de droga ocultada no veículo. Ademais, comprovou-se que os réus não obtinham autorização para transportar a substância entorpecente, agindo, portanto, em desconformidade com determinação legal ou regulamentar. Como se vê do teor da prova oral coligida nestes autos, os depoimentos das testemunhas são harmônicos e suficientemente expressivos para que se obtenha a certeza quanto ao liame entre a droga apreendida e os réus, de modo que a autoria e a tipicidade, no presente caso, se fundem e são incontestes. Da mesma forma, os depoimentos dos policiais responsáveis pelas abordagens, por serem coesos e corroborarem as demais provas dos autos, são plenamente admitidos como meio de prova válido. Sobre a validade e eficácia probatória dos depoimentos dos policiais, vale colacionar ementa do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Por pertinente, anoto que o depoimento dos policiais possui grande importância, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, para afastá-lo, deve ocorrer a presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. Sobre a validade dos depoimentos de policiais, leciona o seguinte: "...preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho." (Nome. Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). É firme e pacífica, ainda, a jurisprudência em relação ao valor dos depoimentos dos policiais, quando amparados com o restante da prova produzida, mormente em crimes como o ora em análise, em que há justo temor da população em prestar depoimentos. (...) Na mesma trilha, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são suficientes para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e em harmonia com as demais provas dos autos, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior. (...)” (STJ - AREsp: 2669436, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) Nota-se, ainda, que a palavra dos policiais, como já mencionado, foi corroborada pelas demais provas insertas nos autos, deste modo, afere-se que os depoimentos acostados se revestem de plena eficácia, haja vista que foram prestados em juízo, sob a tutela do contraditório, e não há nos autos qualquer situação a ensejar impedimento por parte dos policiais. Portanto, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a conduta criminal dos acusados, tipificada pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois, na ocasião de suas abordagens, no Paraná, transportavam um total de 30,900kg de cocaína, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul. Ressalte-se que a negativa de autoria sustentada pelos réus está divorciada do conjunto probatório e, portanto, não tem o condão de prevalecer sobre as demais provas firmes produzidas nos autos. Por fim, não há que se falar em nulidade da busca veicular realizada pelos policiais rodoviários federais. Embora a abordagem inicial tenha ocorrido no regular exercício da atividade fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal, a realização da busca no veículo foi amparada por elementos concretos verificados no decorrer da ação policial, consistentes no acentuado nervosismo demonstrado pelos ocupantes, nas versões contraditórias por eles apresentadas acerca do destino e propósito da viagem, bem como em indícios objetivos de possível ocultação de material ilícito no automóvel. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto e à luz das regras de experiência, configuram fundada suspeita apta a justificar a medida, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou ilegalidade da diligência. Ademais, a posterior localização e apreensão de 30,900kg de cocaína no interior do veículo reforça a razoabilidade da atuação policial e evidencia que a busca decorreu de circunstâncias objetivas que legitimavam a intervenção estatal, inexistindo violação a direitos ou garantias fundamentais que possa ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida pela defesa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condena o réu pelo crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de expressiva quantidade de crack, cocaína e pasta base em veículo automotor, reconhece a causa de aumento pelo envolvimento de adolescente, fixa o regime inicial fechado e decreta o perdimento do veículo e dos valores apreendidos, com absolvição quanto ao delito de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca veicular é nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06; (iii) determinar se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (iv) definir se é possível a fixação de regime inicial mais brando; e (v) estabelecer se é devida a restituição do veículo e dos valores apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Polícia Rodoviária Federal exerce poder de fiscalização ostensiva em rodovias federais, o que legitima a abordagem do veículo diante de infração de trânsito objetiva, como, no caso, excesso de velocidade. 4. A busca veicular encontra respaldo em elementos concretos posteriores à abordagem, como nervosismo acentuado dos ocupantes, versões contraditórias sobre o destino da viagem e indícios objetivos de ocultação de ilícitos, o que caracteriza fundada suspeita nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP. 5. A apreensão de expressiva quantidade de crack, cocaína e pasta base, aliada à confissão do réu e aos depoimentos harmônicos dos policiais, comprova a autoria e a materialidade do crime de tráfico. 6. A natureza e a quantidade dos entorpecentes (510 g de crack, 760 g de cocaína e 1,039 kg de pasta base para cocaína) justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. É prescindível a produção de estudos técnicos específicos sobre o potencial lesivo das drogas. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas possui natureza objetiva e incide pela simples presença de adolescente no contexto da prática delitiva, independentemente de participação ativa ou ciência imediata do ilícito. 8. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 9. O veículo utilizado como instrumento do tráfico e os valores apreendidos junto à droga mantêm nexo direto com a prática delitiva, o que legitima o perdimento em favor da União. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 0016130-34.2025.8.16.0013 (Acórdão), Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 20/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2026) De mais a mais, evidencia-se que o tráfico ilícito de entorpecentes praticado pelos acusados se amolda à norma de extensão espacial prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/2006, vez que pretendiam transpassar as fronteiras do estado da federação de onde partiram, como de fato o fizeram. “Art. 40 da Lei 11.343/2006: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” No caso dos autos, resta clara a interestadualidade do delito, eis que a ação delitiva indubitavelmente pretendia pegar a droga no estado do Mato Grosso do Sul e levá-la até o estado do Paraná. As testemunhas, em juízo, afirmaram que os acusados foram abordados na Rodovia BR 487, KM 6.0, no Município de Alto Paraíso-PR, vindo do Estado do Mato Grosso do Sul. Ainda que assim não o fosse, a respeito da transposição da droga pela divisa do Estado, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete 587, in verbis: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro estado da Federação” 2. Ordem denegada. (STF. HC 122791, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).” Assim, reconheço a presença da causa de aumento de pena apregoada no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. A defesa dos réus pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4° da Lei n° 11.343/2006, conhecida como ‘tráfico privilegiado’, in verbis: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).” O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do privilégio. Pois bem, esta minorante destina-se àquele traficante eventual, que praticou o comércio ilegal de drogas de maneira isolada, sendo ainda primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não se verifica neste caso. Tornou-se inconteste nos autos que os acusados tinham conhecimento que transportavam elevada quantia de droga no interior do veículo, tendo sido contratados para tal finalidade, equiparando-os, assim, a membros integrantes de organização criminosa. Ademais, o réu pretendia transportar a vultuosa quantia de entorpecentes entre diferentes estados da federação, fato grave e de grande incidência em nosso país, especialmente em regiões fronteiriças como a qual nos encontramos. O STJ já reforçou a necessidade de aplicar a teoria do domínio funcional para fins de caracterizar a "mula" dentro da associação, especialmente pela disseminação do transporte de grandes quantidades de modo camuflado: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (“mula”), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.” (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PATAMAR MANTIDO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de drogas, 21,4 Kg de maconha, bem como no fato de que o transportador, encarregado de uma das tarefas mais importantes da cadeia do tráfico, não é escolhido ao acaso, aleatoriamente, e sim dentre pessoas de confiança do grupo criminoso que financia a empreitada, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06. [...]. Outrossim, é entendimento desta Corte que a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para o afastamento da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na terceira fase, não configura bis in idem. Precedentes. IV - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. V - Na hipótese, constata-se que o regime inicial fechado foi determinado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, o que está em consonância com o art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06. VI - Considerando a fixação da reprimenda em patamar superior à 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, inciso I, do Código Penal). Habeas corpus não conhecido.” (HC 474.637/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) Por este motivo não há incidência da causa de diminuição requerida pelas defesas, que é incompatível com a conduta de transporte verificada nos autos, a qual se revela em carga expressiva e voltada para a disseminação. Reitera-se que, igualmente aqui, não socorre em favor dos réus qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. O fato é típico e ilícito (injusto penal). No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. Na espécie dos autos, o dolo traduz-se na vontade e consciência de exercer o tráfico ilícito de drogas, com ciência da natureza da substância entorpecente e é evidente. Ademais, nenhuma circunstância leva a crer que os acusados tenham praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de transportar, no interior de um veículo, a quantia de 30,900kg de cocaína. Ou seja, é certo que os denunciados agiram de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. Desta forma, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que os acusados praticaram o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que sua conduta se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Já no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta dos acusados se amolda com exatidão ao tipo do art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, como visto. Por fim, tendo em conta que os acusados, à época dos fatos, eram maiores de 18 anos e possuíam ciência da ilicitude da conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhes, pois, exigível que adotassem conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, ambos do Código Penal. Assim sendo, por consequência, a procedência da pretensão punitiva e a aplicação da devida sanção penal aos réus nos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, como forma de repreensão e ressocialização, é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR os réus DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput c/c 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29 do Código Penal. Atento aos princípios da razoabilidade, suficiência e proporcionalidade, bem como às diretrizes do Sistema Trifásico de Hungria (Art. 68, CP), partindo de seu mínimo, passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria da pena Em atenção às diretrizes traçadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima cabível de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo à análise das circunstâncias judiciais: 4.1 Quanto ao Réu Elson 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não se fazem presentes no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns à espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena, eis que o acusado foi pego antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 11.343/2006): elevada quantia e alta capacidade nociva, qual seja: 30,900kg de cocaína, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Não se encontram presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Não se encontram presentes causas especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 4.2 Quanto ao Réu Derlis 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais a. culpabilidade: como se sabe, cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido. No caso, nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do acusado, inexistindo razão, pois, para a majoração da reprimenda; b. antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c. conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do acusado junto a sua família, comunidade ou local de trabalho; d. personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da(o) Ré(u), visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; e. motivos: diz respeito às razões de ser da conduta, bem como os objetivos a serem alcançados pelo agente no delito. Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; f. circunstâncias: conforme é cediço, as circunstâncias referem-se a elementos acidentais que não se fazem presentes no tipo penal, propriamente na estrutura do tipo. Assim, nada há nos autos a justificar a majoração da pena-base em razão de que são comuns à espécie; g. consequências: não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena, eis que o acusado foi pego antes de entregar a droga que estava transportando; h. comportamento da vítima: não se aplica; i. natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n° 11.343/2006): elevada quantia e alta capacidade nociva, qual seja: 30,900kg de cocaína, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6 (um sexto). Saliento que, tratando-se dos crimes previstos na Lei de Drogas, a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes são fatores que preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código, haja vista que, quanto maior o volume e quanto mais deletérios os efeitos da droga, maior será a probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/03), com pena fixada em 11 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, e pagamento de 887 dias-multa. Alega-se a violação do art. 42 da Lei n. 11.343/06, questionando a exasperação da pena-base em razão da quantidade e qualidade das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da pena-base, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (172,95g de crack/cocaína e 19,98g de maconha), é proporcional e justificada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos que podem justificar o aumento da pena-base, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sendo discricionário ao magistrado valorar tais circunstâncias, desde que de forma motivada. 4. No caso concreto, o Juiz de primeiro grau fundamenta a exasperação da pena na natureza altamente destrutiva do crack, droga de elevado poder viciante, e na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. 5. A exasperação da pena foi realizada em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria quando esta estiver amparada em precedentes firmados em decisões reiteradas. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo possível nesta via recursal reanalisar aspectos fáticos e probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2545672 PI 2024/0010120-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, conforme acima analisadas, majoro a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª. Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes no caso. Por outro lado, milita em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Todavia, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Assim, considerando a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, reduzo a pena, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, eis que o tráfico visava a interestadualidade entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. Não se encontram presentes causas especiais de diminuição de pena. Dessa forma, considerando a presença de 01 (uma) causa de aumento de pena, majoro a pena em 1/6 (um sexto), e fixo definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas entre estados da federação. 5. Da fixação do valor do dia-multa Ante a ausência de informações concretas sobre a capacidade econômica dos réus (Art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no Art. 49, §1º do CP, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no Art. 50 do Código Penal. 6. Regime inicial O Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender as peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Pois bem, diante da quantidade de pena fixada e circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena aos réus DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ e ELSON RODRIGUES VIEIRA, na forma do art. 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º do CP, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. 6.1 Do direito de apelar em liberdade Toda medida cautelar, sobretudo a prisão preventiva, é amparada pelo princípio da proporcionalidade, cujos elementos estão expressamente previstos no art. 282 do CPP. Não obstante, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, dada a sua natureza cautelar, é exigida a presença dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria/participação) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal), ambos elencados no art. 312 do CPP, bem como das condições previstas no art. 313 do mesmo diploma legal. No caso em tela, há provas de autoria e materialidade, razão pela qual o réu foi condenado nos autos. Ademais, a liberdade do réu apresenta risco para a ordem pública, vez que novos delitos poderão ser praticados, o que preenche o requisito previsto no art. 312 do CPP. Além do mais, o réu foi preso por tráfico de drogas interestadual, crime equiparado a hediondo, preenchendo os requisitos do artigo 313 do CPP. Em liberdade encontrará os mesmos estímulos para voltar a praticar o fato criminoso. Deste modo, verifico que não houve substancial alteração na situação fática processual desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, a ponto de ensejar nova revisão da decisão anteriormente proferida a qual, peculiarmente fundamentada, elucidou a necessidade da custódia cautelar. Considerando a pena aplicada e seu regime inicial de cumprimento (fechado), mantenho a decisão que determinou sua prisão preventiva (mov. 32.1), para o fim de garantia da aplicação da lei penal e preservação da ordem pública, prevalecendo hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da prisão decretada. Nesse sentido, cito precedente: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício caso se constate flagrante ilegalidade. Não tem o direito de recorrer em liberdade o sentenciado que permaneceu preso durante a instrução do processo porque a manutenção da prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia cautelar. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.” (TJPR - 5ª C. Criminal - 0016237-93.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020). 7. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, em razão da quantidade de pena fixada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis – arts. 44, incisos I e III e 77, caput e inciso II do CP. 8. Detração Deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido não somente em virtude do quantum da pena, mas diante da expressiva quantidade das drogas apreendidas. A propósito: “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.” (TJ-PR 0004019-28.2023.8.16 .0097 Ivaiporã, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 25/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) 9. Do valor mínimo da indenização Tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos. 10. Bens apreendidos É efeito genérico da condenação o perdimento, em favor da União, “do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (CP, art. 91, II, “b”). A medida constritiva tem previsão em foro constitucional e deve decorrer de sentença penal condenatória, conforme regulamentado no art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos a apreensão de: a) 01 aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi; b) 01 aparelho celular da marca Motorola; c) R$505,00 em espécie; e d) 01 veículo PEUGEOT 3008 GRIFFE, ano 2013/2014, cor branca, placa AWZ3A08/MS, chassi VF30U5FMYES006426, renavam 00720416230, de propriedade de DERLIS MILCIADES SANCHES SUAREZ. A interpretação que se dá ao direito de propriedade em casos correlatos foi definida perante o Supremo Tribunal Federal nos autos de RE 638.491/PR, seguindo que o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que ‘todo e qualquer bem’ deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido ‘em decorrência’ da prática do tráfico ilícito de drogas. No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU e DE TERCEIRO INTERESSADO. 1)- TRÁFICO DE DROGAS (APELO 01). PLEITO ABSOLUTÓRIO, POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. FARTA PROVA INDICIÁRIA E DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESA E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. "(...) a alegação de ser o acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC n. 869.890/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) 2)- VEÍCULO APREENDIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI Nº 11.343/06. PROVA DE UTILIZAÇÃO DA MOTOCICLETA NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE BASTA PARA AUTORIZAR O PERDIMENTO DO BEM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0027866-66.2023.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 647 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE DO USO DO BEM NA PRÁTICA CRIMINOSA OU ADULTERAÇÃO PARA DIFICULTAR A DESCOBERTA DO LOCAL DE ACONDICIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. (…) 2. O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstas na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a adstrição de seu alcance por requisitos outros que não os estabelecidos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição. (...) 8. A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 9. Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Desta feita, estando demonstrada a vinculação do veículo, dos aparelhos celulares e do dinheiro com o tráfico de entorpecentes, decreto a perda dos bens apreendidos, em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 63, caput da Lei nº. 11.343/2006 c/c o artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b” do Código Penal, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. Comunique-se a Autoridade Policial e cientifique-se o Ministério Público. 11. Disposições Gerais - Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do Art. 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado: - Certifique-se e anote-se nos livros necessários (CN); - Comunique-se ao Cartório Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do inciso III do Art. 15 da Constituição Federal; - Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado e à Delegacia de Polícia, com remessa do boletim individual do condenado, bem como aos demais órgãos porventura mencionados no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; - Formem-se autos de Execução de Pena, ou acaso existente, junte-se fotocópia desta sentença, da denúncia, da guia de recolhimento, eventual acórdão do recurso e certidão de trânsito em julgado, além das demais peças pertinentes para a execução da sanção; - Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. Liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, comuniquem-se o FUPEN e o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. - Determino a submissão dos condenados à identificação do perfil genético, na forma do artigo 9°-A da Lei n° 7.210/1984, artigo 310-A do Código de Processo Penal, e Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. - Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Xambrê-PR, datado e assinado digitalmente. Fabio Caldas de Araújo Juiz de Direito