0000802-22.2025.8.16.0124
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Palmeira
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000802-22.2025.8.16.0124 Processo: 0000802-22.2025.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Michelli Cristina Gonçalves Povroznik Réu(s): OTAVIO JORDÃO PACHECO BARBOSA Vistos. 1. OTAVIO JORDÃO PACHECO BARBOSA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida no mov. 41.1. Naquela oportunidade, considerando que o Ministério Público havia requerido a instauração de incidente de insanidade mental, este Juízo postergou a apreciação do pedido para após a apresentação da resposta à acusação. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada dativa no mov. 64.1, ocasião em que não suscitou preliminares, reservando-se a discutir o mérito após a instrução processual e requerendo a produção das provas admitidas em direito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. 2. Da absolvição sumária O juízo a ser exercido neste momento é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta, assim como eventual atipicidade deve se mostrar evidente. No caso, a defesa não deduziu qualquer tese apta a ensejar absolvição sumária, limitando-se a consignar que ingressará no mérito da causa durante a instrução processual e em alegações finais. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática do fato narrado na inicial, os quais deverão ser apurados no decorrer da persecução penal, a fim de se aferir a materialidade, a autoria e, especialmente, diante da questão adiante examinada, a imputabilidade do acusado. Desta forma, ausente, por ora, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, dou prosseguimento ao feito, ressalvada a necessidade de prévia conclusão do incidente de insanidade mental. 3. Do incidente de insanidade mental Como sabido, em nosso sistema processual, o julgador dispõe do critério do livre convencimento fundamentado quando da análise da necessidade e conveniência das provas requeridas pelas partes. A respeito da sanidade mental do acusado, somente se justifica sua submissão a exame médico quando houver dúvida fundada acerca de sua integridade mental. No caso concreto, diversamente do que ocorre nas hipóteses de alegações genéricas, verifica-se a presença de elementos concretos e idôneos capazes de instaurar dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, suficiente para justificar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Ministério Público consignou que OTAVIO JORDÃO PACHECO BARBOSA possui patologia grave de ordem mental, apontando a existência de anteriores incidentes de insanidade mental sob os nº 0001679-40.2017.8.16.0124 e nº 0002193-12.2025.8.16.0124. Além disso, a certidão de antecedentes criminais registra imposição anterior de medida de segurança, pelo prazo de 01 (um) ano, em razão de inimputabilidade, bem como períodos pretéritos de suspensão processual decorrentes de insanidade mental. Tais circunstâncias evidenciam quadro suficientemente relevante para suscitar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado e, especialmente, acerca de sua capacidade, ao tempo da ação, de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ressalte-se que o artigo 149 do Código de Processo Penal não exige prova cabal de inimputabilidade, mas apenas a existência de dúvida fundada quanto à integridade mental do acusado, justamente para que tal questão seja esclarecida por meio de exame técnico especializado, conforme orientação adotada no modelo utilizado por este Juízo. Diante disso, o pedido formulado pelo Ministério Público merece provimento. 4. Assim, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado OTAVIO JORDÃO PACHECO BARBOSA, a fim de ser submetido a exame médico. 4.1. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até a solução do incidente e NOMEIO como curadora do réu a Dra. ANNY CAROLINE CANTO JORGE, OAB/PR nº 75.343, que já atua na presente ação penal em defesa do denunciado. 4.2. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5. INTIME-SE a defesa do réu para que, querendo, apresente eventual assistente técnico e seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após a apresentação dos quesitos pela defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, INSTAURE-SE O INCIDENTE EM APENSO, trasladando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados pelo Ministério Público e, eventualmente, pela Defesa, bem como das demais peças pertinentes. Considerando, ainda, a existência dos incidentes de insanidade mental nº 0001679-40.2017.8.16.0124 e nº 0002193-12.2025.8.16.0124, CERTIFIQUE-SE, nos autos do incidente, a situação atual dos referidos feitos e, sendo possível, TRASLADEM-SE os respectivos laudos e documentos médicos pertinentes, a fim de subsidiar a perícia. Na sequência, REQUISITE-SE ao Instituto Médico Legal o agendamento de data para realização do exame do acusado. 7. NOMEIO peritos os doutores que funcionam junto ao Instituto Médico Legal do local de agendamento da perícia, independentemente de compromisso. Com o agendamento, encaminhem-se ao Instituto Médico Legal as peças necessárias à realização do exame, adotando-se as demais providências necessárias ao comparecimento do acusado. 8. Após a juntada do laudo psiquiátrico, VOLTEM os autos do incidente diretamente conclusos, com urgência. 9. Nos autos principais, AGUARDE-SE a solução do incidente, ficando, por consequência, postergada a designação de audiência de instrução e julgamento. 10. INTIMEM-SE. 11. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu OTAVIO JORDãO PACHECO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000802-22.2025.8.16.0124 Processo: 0000802-22.2025.8.16.0124 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 21/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Michelli Cristina Gonçalves Povroznik Réu(s): OTAVIO JORDÃO PACHECO BARBOSA Vistos. 1. OTAVIO JORDÃO PACHECO BARBOSA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida no mov. 41.1. Naquela oportunidade, considerando que o Ministério Público havia requerido a instauração de incidente de insanidade mental, este Juízo postergou a apreciação do pedido para após a apresentação da resposta à acusação. O acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada dativa no mov. 64.1, ocasião em que não suscitou preliminares, reservando-se a discutir o mérito após a instrução processual e requerendo a produção das provas admitidas em direito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Decido. 2. Da absolvição sumária O juízo a ser exercido neste momento é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta, assim como eventual atipicidade deve se mostrar evidente. No caso, a defesa não deduziu qualquer tese apta a ensejar absolvição sumária, limitando-se a consignar que ingressará no mérito da causa durante a instrução processual e em alegações finais. Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática do fato narrado na inicial, os quais deverão ser apurados no decorrer da persecução penal, a fim de se aferir a materialidade, a autoria e, especialmente, diante da questão adiante examinada, a imputabilidade do acusado. Desta forma, ausente, por ora, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, dou prosseguimento ao feito, ressalvada a necessidade de prévia conclusão do incidente de insanidade mental. 3. Do incidente de insanidade mental Como sabido, em nosso sistema processual, o julgador dispõe do critério do livre convencimento fundamentado quando da análise da necessidade e conveniência das provas requeridas pelas partes. A respeito da sanidade mental do acusado, somente se justifica sua submissão a exame médico quando houver dúvida fundada acerca de sua integridade mental. No caso concreto, diversamente do que ocorre nas hipóteses de alegações genéricas, verifica-se a presença de elementos concretos e idôneos capazes de instaurar dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, suficiente para justificar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. Com efeito, o Ministério Público consignou que OTAVIO JORDÃO PACHECO BARBOSA possui patologia grave de ordem mental, apontando a existência de anteriores incidentes de insanidade mental sob os nº 0001679-40.2017.8.16.0124 e nº 0002193-12.2025.8.16.0124. Além disso, a certidão de antecedentes criminais registra imposição anterior de medida de segurança, pelo prazo de 01 (um) ano, em razão de inimputabilidade, bem como períodos pretéritos de suspensão processual decorrentes de insanidade mental. Tais circunstâncias evidenciam quadro suficientemente relevante para suscitar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado e, especialmente, acerca de sua capacidade, ao tempo da ação, de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ressalte-se que o artigo 149 do Código de Processo Penal não exige prova cabal de inimputabilidade, mas apenas a existência de dúvida fundada quanto à integridade mental do acusado, justamente para que tal questão seja esclarecida por meio de exame técnico especializado, conforme orientação adotada no modelo utilizado por este Juízo. Diante disso, o pedido formulado pelo Ministério Público merece provimento. 4. Assim, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado OTAVIO JORDÃO PACHECO BARBOSA, a fim de ser submetido a exame médico. 4.1. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até a solução do incidente e NOMEIO como curadora do réu a Dra. ANNY CAROLINE CANTO JORGE, OAB/PR nº 75.343, que já atua na presente ação penal em defesa do denunciado. 4.2. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1º) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2º) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5. INTIME-SE a defesa do réu para que, querendo, apresente eventual assistente técnico e seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após a apresentação dos quesitos pela defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação, INSTAURE-SE O INCIDENTE EM APENSO, trasladando-se cópia desta decisão, dos quesitos apresentados pelo Ministério Público e, eventualmente, pela Defesa, bem como das demais peças pertinentes. Considerando, ainda, a existência dos incidentes de insanidade mental nº 0001679-40.2017.8.16.0124 e nº 0002193-12.2025.8.16.0124, CERTIFIQUE-SE, nos autos do incidente, a situação atual dos referidos feitos e, sendo possível, TRASLADEM-SE os respectivos laudos e documentos médicos pertinentes, a fim de subsidiar a perícia. Na sequência, REQUISITE-SE ao Instituto Médico Legal o agendamento de data para realização do exame do acusado. 7. NOMEIO peritos os doutores que funcionam junto ao Instituto Médico Legal do local de agendamento da perícia, independentemente de compromisso. Com o agendamento, encaminhem-se ao Instituto Médico Legal as peças necessárias à realização do exame, adotando-se as demais providências necessárias ao comparecimento do acusado. 8. Após a juntada do laudo psiquiátrico, VOLTEM os autos do incidente diretamente conclusos, com urgência. 9. Nos autos principais, AGUARDE-SE a solução do incidente, ficando, por consequência, postergada a designação de audiência de instrução e julgamento. 10. INTIMEM-SE. 11. CIÊNCIA ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. De São Mateus do Sul para Palmeira, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta