0000801-75.2015.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0000801-75.2015.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: MAURI MATOZINHO DA SILVA CPF: 480.170.786-68 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de bombeiro hidráulico e faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade ou insalubridade em grau máximo. Afirma que exerce o cargo público desde 01/02/2005 e que, no desempenho de suas funções diárias, permaneceria exposto a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem o recebimento da devida contraprestação pecuniária (ID 2768796440). A ré apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido diante da ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos e da inexistência de enquadramento legal ou regulamentar (ID 2768971403). A perita judicial concluiu pela inexistência de insalubridade e de periculosidade nas funções desempenhadas pelo autor (Ids 10574528510- 10631669091). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível em que o autor pleiteia a condenação do Município réu ao pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade. A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade pressupõe a efetiva comprovação de labor sob condições nocivas à saúde ou com risco acentuado, com habitualidade e permanência, dependendo a sua caracterização de constatação por meio de perícia técnica especializada. No caso concreto, o autor sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade e periculosidade em razão de exercer o cargo de Bombeiro Hidráulico na Secretaria de Obras do Município de Brumadinho desde 1º/02/2005. Por se tratar de questão eminentemente técnica, determinou-se a realização de perícia no local de trabalho do promovente. O Laudo Técnico Pericial de ID 10574528510, realizou minucioso levantamento das atribuições e das condições ambientais de trabalho do autor. Conforme apurado na diligência pericial in loco promovida no dia 21/10/2025, o autor desempenha atividades administrativas e operacionais inerentes à manutenção predial da municipalidade, consistentes em reparos hidráulicos, limpeza de ralos de banheiros, desentupimento eventual de vasos sanitários e intervenções pontuais em bueiros com auxílio de varetas ou caminhão pipa. A perita oficial constatou que o requerente não mantém e nunca manteve contato permanente com redes ou galerias de esgoto sanitário público e tanques de tratamento, salientando inclusive que os serviços de saneamento básico e esgotamento do Município de Brumadinho foram assumidos pela concessionária COPASA no ano de 2010. Sob a ótica do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes biológicos, a caracterização da insalubridade em grau máximo exige o trabalho ou operabilidade em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano. As tarefas eventuais de manutenção predial e hidráulica em prédios públicos do Município não se enquadram no conceito normativo de rede pública de esgoto ou de coleta de lixo urbano. No tocante aos agentes químicos e físicos versados na NR-15, bem como às hipóteses de periculosidade arroladas na NR-16 (inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física), a perita judicial atestou a integral ausência de exposição do autor a fatores de risco que superem os limites legais de tolerância ou que caracterizem a periculosidade almejada. A expert do Juízo sintetizou a conclusão do laudo pericial oficial nos seguintes termos: "Tendo como base as informações do reclamante e da reclamada em diligência pericial realizada e de acordo com o enquadramento nas Normas Regulamentadoras NR 15 e NR 16 da Portaria 3.214/78 e seus anexos, bem como nas Leis, Decretos e Portarias pertinentes à matéria, após análise técnica e legal, conclui-se esta Perita através de avaliação qualitativa que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de bombeiro hidráulico, não havendo respaldo técnico nem legal para concessão de adicional de insalubridade e periculosidade conclui-se que não caracterizam insalubridade nem periculosidade." (ID 10574528510, pág. 18). A despeito da impugnação apresentada pelo autor(ID 10627974813), a perita prestou esclarecimentos complementares fundamentados no ID 10631669091, no qual reiterou que a avaliação de agentes biológicos possui caráter qualitativo e que a manutenção hidráulica predial não se equipara ao trabalho executado em galerias subterrâneas e tanques de esgoto sanitário público. O laudo pericial judicial e seus esclarecimentos foram elaborados de forma isenta, conclusiva e coerente com as normas técnicas vigentes. Em que pese o julgador não estar adstrito à prova pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o afastamento das conclusões trazidas pelo perito oficial exige prova em contrário de igual estofo técnico, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, constatada por perícia judicial conclusiva a ausência de exposição a agentes insalubres e perigosos nos parâmetros legais e normativos exigidos, a rejeição dos pedidos iniciais é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAURI MATOZINHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA
OAB: 98015/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0000801-75.2015.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: MAURI MATOZINHO DA SILVA CPF: 480.170.786-68 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de bombeiro hidráulico e faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade ou insalubridade em grau máximo. Afirma que exerce o cargo público desde 01/02/2005 e que, no desempenho de suas funções diárias, permaneceria exposto a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, sem o recebimento da devida contraprestação pecuniária (ID 2768796440). A ré apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido diante da ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos e da inexistência de enquadramento legal ou regulamentar (ID 2768971403). A perita judicial concluiu pela inexistência de insalubridade e de periculosidade nas funções desempenhadas pelo autor (Ids 10574528510- 10631669091). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível em que o autor pleiteia a condenação do Município réu ao pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade. A concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade pressupõe a efetiva comprovação de labor sob condições nocivas à saúde ou com risco acentuado, com habitualidade e permanência, dependendo a sua caracterização de constatação por meio de perícia técnica especializada. No caso concreto, o autor sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade e periculosidade em razão de exercer o cargo de Bombeiro Hidráulico na Secretaria de Obras do Município de Brumadinho desde 1º/02/2005. Por se tratar de questão eminentemente técnica, determinou-se a realização de perícia no local de trabalho do promovente. O Laudo Técnico Pericial de ID 10574528510, realizou minucioso levantamento das atribuições e das condições ambientais de trabalho do autor. Conforme apurado na diligência pericial in loco promovida no dia 21/10/2025, o autor desempenha atividades administrativas e operacionais inerentes à manutenção predial da municipalidade, consistentes em reparos hidráulicos, limpeza de ralos de banheiros, desentupimento eventual de vasos sanitários e intervenções pontuais em bueiros com auxílio de varetas ou caminhão pipa. A perita oficial constatou que o requerente não mantém e nunca manteve contato permanente com redes ou galerias de esgoto sanitário público e tanques de tratamento, salientando inclusive que os serviços de saneamento básico e esgotamento do Município de Brumadinho foram assumidos pela concessionária COPASA no ano de 2010. Sob a ótica do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes biológicos, a caracterização da insalubridade em grau máximo exige o trabalho ou operabilidade em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) ou lixo urbano. As tarefas eventuais de manutenção predial e hidráulica em prédios públicos do Município não se enquadram no conceito normativo de rede pública de esgoto ou de coleta de lixo urbano. No tocante aos agentes químicos e físicos versados na NR-15, bem como às hipóteses de periculosidade arroladas na NR-16 (inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou violência física), a perita judicial atestou a integral ausência de exposição do autor a fatores de risco que superem os limites legais de tolerância ou que caracterizem a periculosidade almejada. A expert do Juízo sintetizou a conclusão do laudo pericial oficial nos seguintes termos: "Tendo como base as informações do reclamante e da reclamada em diligência pericial realizada e de acordo com o enquadramento nas Normas Regulamentadoras NR 15 e NR 16 da Portaria 3.214/78 e seus anexos, bem como nas Leis, Decretos e Portarias pertinentes à matéria, após análise técnica e legal, conclui-se esta Perita através de avaliação qualitativa que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de bombeiro hidráulico, não havendo respaldo técnico nem legal para concessão de adicional de insalubridade e periculosidade conclui-se que não caracterizam insalubridade nem periculosidade." (ID 10574528510, pág. 18). A despeito da impugnação apresentada pelo autor(ID 10627974813), a perita prestou esclarecimentos complementares fundamentados no ID 10631669091, no qual reiterou que a avaliação de agentes biológicos possui caráter qualitativo e que a manutenção hidráulica predial não se equipara ao trabalho executado em galerias subterrâneas e tanques de esgoto sanitário público. O laudo pericial judicial e seus esclarecimentos foram elaborados de forma isenta, conclusiva e coerente com as normas técnicas vigentes. Em que pese o julgador não estar adstrito à prova pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o afastamento das conclusões trazidas pelo perito oficial exige prova em contrário de igual estofo técnico, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, constatada por perícia judicial conclusiva a ausência de exposição a agentes insalubres e perigosos nos parâmetros legais e normativos exigidos, a rejeição dos pedidos iniciais é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho