0000801-14.2025.8.16.0067
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cerro Azul
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000801-14.2025.8.16.0067 Processo: 0000801-14.2025.8.16.0067 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): DALVA SONIA MOREIRA IVAM ELIAS DE ARAUJO Réu(s): Sengés Florestadora e Agrícola Ltda DECISÃO Trata-se de ação de usucapião na qual, saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova pericial técnica (mov. 95.1). O perito inicialmente nomeado declinou do encargo, por reputar incompatível o valor da tabela de honorários periciais com a complexidade dos trabalhos de georreferenciamento exigidos (mov. 104.1), sobrevindo a nomeação de segundo perito em substituição (mov. 106.1), o qual, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, sem qualquer manifestação (mov. 113.0). No ínterim, a parte requerida requereu a juntada de prova emprestada, indicou assistente técnico e apresentou quesitos técnicos (mov. 114.1), sobre os quais a parte autora já se manifestou (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 125.0). Diante da dupla frustração da nomeação pericial, impõe-se nova designação, já com o arbitramento de honorários compatível com a real complexidade da prova, de modo a evitar a repetição do impasse anterior. A perícia ora determinada envolve levantamento planialtimétrico e demarcatório de área rural em sobreposição registral entre duas matrículas, com emprego de instrumental de precisão (GNSS/RTK) e deslocamento do profissional até imóvel situado em zona rural, circunstâncias que autorizam, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a majoração do valor tabelado em até cinco vezes, à luz dos critérios do art. 2º, incisos I a IV, da mesma resolução (complexidade da matéria, grau de zelo e especialização exigidos, tempo e lugar da prestação do serviço). Aplica-se, por analogia, o item 2.5 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016 (laudo pericial em ação demarcatória), cujo valor-base de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), majorado em cinco vezes, corresponde a R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais). Quanto ao requerido no mov. 114.1, a juntada da prova emprestada já foi objeto de deferimento na decisão de saneamento (mov. 95.1), remanescendo apenas a ciência de sua materialização nos autos, observados os limites de valoração ali fixados. A indicação de assistente técnico pela parte requerida comporta admissão, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. Em atenção à paridade de armas, cabe ainda abrir-se à parte autora a oportunidade de indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no mesmo prazo de que já se valeu a parte requerida. Ante o exposto, decide-se: a) Nomeia-se, em substituição, como perito judicial, Adelir Dias de Moura, CPF nº 073.975.059-37, com endereço na Avenida Engenheiro Ferreira Corrêa, nº 129, Moura Agrícola, Centro, CEP 84620-000, Cruz Machado/PR, e-mail adelirdm@hotmail.com, telefone/celular (42) 99852-1676. b) Arbitram-se os honorários periciais em R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a cinco vezes o valor do item 5 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016, nos termos do art. 2º, §4º, da referida resolução, em razão da complexidade da matéria, da necessidade de utilização de instrumental técnico especializado e do deslocamento do profissional até o imóvel periciando. c) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e o valor dos honorários ora arbitrados, apresentando, em caso positivo, proposta de cronograma dos trabalhos. d) Tome-se ciência da juntada da prova emprestada referida no mov. 111, já deferida na decisão de saneamento de mov. 95.1, observados os limites de valoração ali estabelecidos. e) Admite-se a indicação de assistente técnico formulada pela parte requerida no mov. 114.1, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. f) Abra-se prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, tendo em vista que a parte requerida já os apresentou no mov. 114.1. g) Aceito o encargo pelo perito nomeado, remetam-se a ele os quesitos apresentados por ambas as partes, para resposta em laudo único. Expeça-se o necessário. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DALVA SONIA MOREIRA
Autor IVAM ELIAS DE ARAUJO
Réu SENGéS FLORESTADORA E AGRíCOLA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO JOSÉ RUTANO
OAB: 70937/PR
DJALMA BENTO NETO
OAB: 56274/PR
PEDRO SCHNIRMANN
OAB: 49824/PR
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB: 40659/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000801-14.2025.8.16.0067 Processo: 0000801-14.2025.8.16.0067 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): DALVA SONIA MOREIRA IVAM ELIAS DE ARAUJO Réu(s): Sengés Florestadora e Agrícola Ltda DECISÃO Trata-se de ação de usucapião na qual, saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, foi deferida a produção de prova pericial técnica (mov. 95.1). O perito inicialmente nomeado declinou do encargo, por reputar incompatível o valor da tabela de honorários periciais com a complexidade dos trabalhos de georreferenciamento exigidos (mov. 104.1), sobrevindo a nomeação de segundo perito em substituição (mov. 106.1), o qual, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, sem qualquer manifestação (mov. 113.0). No ínterim, a parte requerida requereu a juntada de prova emprestada, indicou assistente técnico e apresentou quesitos técnicos (mov. 114.1), sobre os quais a parte autora já se manifestou (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 125.0). Diante da dupla frustração da nomeação pericial, impõe-se nova designação, já com o arbitramento de honorários compatível com a real complexidade da prova, de modo a evitar a repetição do impasse anterior. A perícia ora determinada envolve levantamento planialtimétrico e demarcatório de área rural em sobreposição registral entre duas matrículas, com emprego de instrumental de precisão (GNSS/RTK) e deslocamento do profissional até imóvel situado em zona rural, circunstâncias que autorizam, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a majoração do valor tabelado em até cinco vezes, à luz dos critérios do art. 2º, incisos I a IV, da mesma resolução (complexidade da matéria, grau de zelo e especialização exigidos, tempo e lugar da prestação do serviço). Aplica-se, por analogia, o item 2.5 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016 (laudo pericial em ação demarcatória), cujo valor-base de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), majorado em cinco vezes, corresponde a R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais). Quanto ao requerido no mov. 114.1, a juntada da prova emprestada já foi objeto de deferimento na decisão de saneamento (mov. 95.1), remanescendo apenas a ciência de sua materialização nos autos, observados os limites de valoração ali fixados. A indicação de assistente técnico pela parte requerida comporta admissão, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. Em atenção à paridade de armas, cabe ainda abrir-se à parte autora a oportunidade de indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no mesmo prazo de que já se valeu a parte requerida. Ante o exposto, decide-se: a) Nomeia-se, em substituição, como perito judicial, Adelir Dias de Moura, CPF nº 073.975.059-37, com endereço na Avenida Engenheiro Ferreira Corrêa, nº 129, Moura Agrícola, Centro, CEP 84620-000, Cruz Machado/PR, e-mail adelirdm@hotmail.com, telefone/celular (42) 99852-1676. b) Arbitram-se os honorários periciais em R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a cinco vezes o valor do item 5 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016, nos termos do art. 2º, §4º, da referida resolução, em razão da complexidade da matéria, da necessidade de utilização de instrumental técnico especializado e do deslocamento do profissional até o imóvel periciando. c) Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e o valor dos honorários ora arbitrados, apresentando, em caso positivo, proposta de cronograma dos trabalhos. d) Tome-se ciência da juntada da prova emprestada referida no mov. 111, já deferida na decisão de saneamento de mov. 95.1, observados os limites de valoração ali estabelecidos. e) Admite-se a indicação de assistente técnico formulada pela parte requerida no mov. 114.1, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC. f) Abra-se prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, tendo em vista que a parte requerida já os apresentou no mov. 114.1. g) Aceito o encargo pelo perito nomeado, remetam-se a ele os quesitos apresentados por ambas as partes, para resposta em laudo único. Expeça-se o necessário. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto