0000800-82.2019.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000800-82.2019.4.03.6324 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CAROLINE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAROLINE SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos inominados de ambas as partes, em ação que tem por objeto a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, à sua escolha, a realizar os reparos indicados no laudo no prazo de 90 dias ou a indenizar a parte autora em R$ 29.933,19, atualizados pelo IPCA desde a perícia até o depósito, acrescidos, nesta hipótese, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ambas as partes recorreram. A parte autora requereu, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF alegou: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuava apenas como agente financiador; (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita, pois a sentença fixou indenização muito superior ao valor pleiteado na inicial; (iii) que os vícios apontados no imóvel não decorriam de defeitos construtivos, mas de uso inadequado, falta de manutenção e modificações realizadas pela própria autora, o que rompia o nexo causal e afastava a responsabilidade da construtora e da instituição financeira, destacando que o laudo pericial não comprovava vício de origem e apresentava fragilidades metodológicas; (iv) inexistência de dano moral. Em decisão monocrática, foi negado provimento a ambos os recursos inominados. Dessa decisão, a CEF interpõe agravo interno, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do Tema 366 da TNU, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao PMCMV Faixa I, a existência de omissões e contradições quanto à valoração da prova pericial, ao decurso do tempo, aos critérios técnicos adotados, ao julgamento ultra petita e à aplicação do Tema 360 da TNU, requerendo a reforma da decisão monocrática. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada vem assim fundamentada: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. PEDIDO DE SUSPENSÃO A parte ré pede a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, do TRF1. Indefiro o pedido, pois se trata de IRDR instaurado em tribunal diverso, ao qual não está submetido este juízo. FALTA DE INTERESSE A Caixa Econômica Federal alega a falta de interesse de agir, pois a parte autora teria deixado de requerer reparos na vida administrativa. Houve resistência à pretensão nos autos e a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não impede o exercício de direitos pela parte autora, notadamente em razão da natureza da demanda. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão e, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do FAR. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA A CEF alega, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide, alegando se tratar de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade dos forneceres é solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar, sem prejuízo de direito de regresso (art. 14, Código de Defesa do Consumidor - CDC), vedada a denunciação da lide (art. 88, CDC). Sem outras questões processuais a resolver, passo ao exame do mérito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Como já adiantado no tópico anterior, importa pontificar que se aplica ao caso a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) às relações jurídicas de direito material dos autores com as três rés (instituição financeira e seguradora, respectivamente). Com efeito, os autores são consumidores dos serviços bancários da ré CEF (Súmula nº 297 do E. STJ), financiadora da obra. A lide, portanto, deve ser solucionada primordialmente à luz das regras e princípios consumeristas e, subsidiariamente apenas, de acordo com as normas contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC. Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANOS MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Primeiramente, ressalte-se que embora possam ser genericamente denominados de vícios de construção, os defeitos de segurança e solidez da obra de construção civil são decorrentes de execução defeituosa do serviço, isto é, execução do serviço que, por seu modo de fornecimento, não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar. Assim, não é caso de aplicação do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que tratam da responsabilidade por vício do produto ou serviço, mas sim de aplicação das normas que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (art. 14 do CDC). DANOS MORAIS A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS O laudo pericial afirma, em síntese, que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais e aprovações, mas houve falhas na execução do projeto (tais como, o tipo de material utilizado e a qualidade da mão de obra utilizada) que levaram aos vícios, cuja constatação leva certo lapso temporal, pois dependem das condições climáticas, como o calor, o frio, a chuva, o sol e os ventos. Consignou-se que os problemas não decorrem de falta de manutenção. A impugnação oferecida pela CEF se limita a rebater os argumentos da perita, sendo que o assistente técnico indicado pela ré, que acompanhou a perícia, nada alegou ou comprovou a invalidar a perícia. Provados, portanto, os danos materiais alegados na inicial. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Desse modo, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é equiparável à da construtora, não pela construção diretamente, mas pelo dever de fiscalização. VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS A parte autora não prova ter dispendido valores para reparo dos danos apurados. Assim, o valor para reparação dos danos é aquele apurado no laudo pericial produzido em juízo. Sendo assim, poderá a ré, à sua escolha, proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, de acordo com o valor atualizado apurado na perícia. DANO MORAL A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da intimação desta sentença; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, observado o valor indicado na perícia, de R$ 29.933,19 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até a data do depósito do valor nos autos. Em caso de opção pela indenização, incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, calculados na forma do Manual da Cálculos da Justiça Federal. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF é parte legítima quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dessa forma, como a CEF atuou, neste caso, na condição de agente executora de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Não há que se falar em julgamento ultra petita, pois a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em valor a ser apurado por meio de perícia técnica (ID 352660680 - p.10). O laudo pericial (ID 352660758) identificou vícios construtivos relevantes, sem que tenham sido apresentados pela ré elementos técnicos ou provas capazes de afastar tais conclusões. Assim, impõe-se a responsabilização da CEF pelo pagamento de indenização por danos materiais. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 352660758), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos [...] O agravo deve ser provido no que diz respeito à alegação de nulidade parcial da sentença "ultra petita". Isso porque, em caso semelhante (Agravo Interno em Recurso Inominado n. 0000880-46.2019.4.03.6324), o colegiado firmou o entendimento de que o valor apurado no laudo pericial apresentado com a petição inicial delimita a extensão do pedido. Confira-se o seguinte trecho do voto da Relatora, Juíza Federal Lin Pei Jeng: [...] Entretanto, com relação ao valor referente aos danos materiais, o jurisperito elaborou orçamento para as correções dos vícios de construção, compreendendo o valor da mão de obra e material, que totalizou R$ 29.933,19 (fl. 16 do evento 32). Contudo, a parte autora pleiteou na exordial o ressarcimento do valor de R$ 5.435,30, conforme apurado em laudo de vistoria preliminar por ela apresentado (fls. 48 a 64 do evento 2), sendo que o expert não constatou a existência de novos vícios nem que houve o agravamento dos já existentes. Dessa forma, em observância ao princípio da adstrição/congruência, o montante a ser ressarcido deve ser aquele da inicial, assistindo razão à CEF neste tocante. [...] No mais, a decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo para, reformando em parte a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso inominado da CEF, de modo a limitar o valor da condenação por danos materiais ao montante fixado no laudo anexo à petição inicial e, diante da sucumbência unilateral da parte autora, condená-la em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa se e enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos inominados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidades na valoração da prova pericial e julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em empreendimento custeado com recursos do FAR; (ii) analisar a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; (iii) nulidade da sentença por ser "ultra petita" e (iv) definir a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva por atuar como agente executor de política pública habitacional, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Há julgamento "ultra petita", pois o valor apurado no laudo pericial apresentado com a petição inicial delimita a extensão do pedido. 4. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos e fundamentou a condenação por danos materiais. Ausente demonstração de comprometimento da habitabilidade do imóvel ou de lesão aos direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais. Os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAROLINE SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO KELLER DO VALLE
OAB: 302568/SP
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB: 279986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000800-82.2019.4.03.6324 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CAROLINE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATA NICOLETTI MORENO MARTINS - SP160501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAROLINE SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos inominados de ambas as partes, em ação que tem por objeto a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré, à sua escolha, a realizar os reparos indicados no laudo no prazo de 90 dias ou a indenizar a parte autora em R$ 29.933,19, atualizados pelo IPCA desde a perícia até o depósito, acrescidos, nesta hipótese, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ambas as partes recorreram. A parte autora requereu, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF alegou: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuava apenas como agente financiador; (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita, pois a sentença fixou indenização muito superior ao valor pleiteado na inicial; (iii) que os vícios apontados no imóvel não decorriam de defeitos construtivos, mas de uso inadequado, falta de manutenção e modificações realizadas pela própria autora, o que rompia o nexo causal e afastava a responsabilidade da construtora e da instituição financeira, destacando que o laudo pericial não comprovava vício de origem e apresentava fragilidades metodológicas; (iv) inexistência de dano moral. Em decisão monocrática, foi negado provimento a ambos os recursos inominados. Dessa decisão, a CEF interpõe agravo interno, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos do Tema 366 da TNU, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao PMCMV Faixa I, a existência de omissões e contradições quanto à valoração da prova pericial, ao decurso do tempo, aos critérios técnicos adotados, ao julgamento ultra petita e à aplicação do Tema 360 da TNU, requerendo a reforma da decisão monocrática. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada vem assim fundamentada: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. PEDIDO DE SUSPENSÃO A parte ré pede a suspensão do processo em razão do IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, do TRF1. Indefiro o pedido, pois se trata de IRDR instaurado em tribunal diverso, ao qual não está submetido este juízo. FALTA DE INTERESSE A Caixa Econômica Federal alega a falta de interesse de agir, pois a parte autora teria deixado de requerer reparos na vida administrativa. Houve resistência à pretensão nos autos e a ausência de prévio requerimento administrativo, no caso, não impede o exercício de direitos pela parte autora, notadamente em razão da natureza da demanda. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 - pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa "DE OLHO NA QUALIDADE". 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão e, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do FAR. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA A CEF alega, ainda, a necessidade de integração da construtora à lide, alegando se tratar de litisconsórcio passivo necessário. A responsabilidade dos forneceres é solidária, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar, sem prejuízo de direito de regresso (art. 14, Código de Defesa do Consumidor - CDC), vedada a denunciação da lide (art. 88, CDC). Sem outras questões processuais a resolver, passo ao exame do mérito. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Como já adiantado no tópico anterior, importa pontificar que se aplica ao caso a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) às relações jurídicas de direito material dos autores com as três rés (instituição financeira e seguradora, respectivamente). Com efeito, os autores são consumidores dos serviços bancários da ré CEF (Súmula nº 297 do E. STJ), financiadora da obra. A lide, portanto, deve ser solucionada primordialmente à luz das regras e princípios consumeristas e, subsidiariamente apenas, de acordo com as normas contidas no Código Civil de 2002. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, por fato do serviço, independe de culpa do fornecedor de produtos ou serviços, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor do serviço, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do CDC, isto é, inexistência de defeito do serviço, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O serviço é considerado defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC, quando não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar, observado o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que fornecido. Importa considerar ainda que não são válidas as cláusulas contratuais que excluem, atenuam ou transferem a terceiros a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a teor do disposto nos artigos 25 e 51, incisos I e III, do CDC; e que todos os fornecedores de serviços são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo defeito do serviço, consoante dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e 25, §§ 1º e 2º, também do CDC. Por fim, prescreve o artigo 27 do CDC que o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos por fato do produto ou serviço é de cinco anos contados da data da ciência do dano e de sua autoria. DANOS MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Primeiramente, ressalte-se que embora possam ser genericamente denominados de vícios de construção, os defeitos de segurança e solidez da obra de construção civil são decorrentes de execução defeituosa do serviço, isto é, execução do serviço que, por seu modo de fornecimento, não oferece ao consumidor a segurança que dele se pode esperar. Assim, não é caso de aplicação do disposto no artigo 18 e seguintes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que tratam da responsabilidade por vício do produto ou serviço, mas sim de aplicação das normas que tratam da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço (art. 14 do CDC). DANOS MORAIS A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 972, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS O laudo pericial afirma, em síntese, que o imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais e aprovações, mas houve falhas na execução do projeto (tais como, o tipo de material utilizado e a qualidade da mão de obra utilizada) que levaram aos vícios, cuja constatação leva certo lapso temporal, pois dependem das condições climáticas, como o calor, o frio, a chuva, o sol e os ventos. Consignou-se que os problemas não decorrem de falta de manutenção. A impugnação oferecida pela CEF se limita a rebater os argumentos da perita, sendo que o assistente técnico indicado pela ré, que acompanhou a perícia, nada alegou ou comprovou a invalidar a perícia. Provados, portanto, os danos materiais alegados na inicial. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Conforme o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Desse modo, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é equiparável à da construtora, não pela construção diretamente, mas pelo dever de fiscalização. VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS A parte autora não prova ter dispendido valores para reparo dos danos apurados. Assim, o valor para reparação dos danos é aquele apurado no laudo pericial produzido em juízo. Sendo assim, poderá a ré, à sua escolha, proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, de acordo com o valor atualizado apurado na perícia. DANO MORAL A parte autora não comprova requerimento específico junto à ré para reparação dos danos. O que se tem nos autos é mero requerimento indicando diversos problemas genéricos em relação a diversos moradores, sem individualização dos problemas do imóvel da autora. Por tais razões, não se poderia exigir qualquer ação da CEF a partir de tal documento, pois genérico e sem individualização. Assim, não é possível dizer que houve demora excessiva por parte da ré. Demais disso, o laudo judicial indicou que os problemas identificados não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel, sendo a principal consequência o prejuízo estético decorrente dos vícios de execução da obra. Assim, sem demora imputável à CEF e sem fato que prejudicasse a habitabilidade do imóvel, entendo não configurado dano moral. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para condenar a ré, à sua escolha, a proceder aos reparos indicados no laudo, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados da intimação desta sentença; ou, no prazo de 15 (quinze) dias, indenizar a parte autora, observado o valor indicado na perícia, de R$ 29.933,19 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), a ser atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até a data do depósito do valor nos autos. Em caso de opção pela indenização, incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, calculados na forma do Manual da Cálculos da Justiça Federal. Ante o requerimento e a declaração de hipossuficiência econômica, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF é parte legítima quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dessa forma, como a CEF atuou, neste caso, na condição de agente executora de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Não há que se falar em julgamento ultra petita, pois a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em valor a ser apurado por meio de perícia técnica (ID 352660680 - p.10). O laudo pericial (ID 352660758) identificou vícios construtivos relevantes, sem que tenham sido apresentados pela ré elementos técnicos ou provas capazes de afastar tais conclusões. Assim, impõe-se a responsabilização da CEF pelo pagamento de indenização por danos materiais. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 352660758), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos [...] O agravo deve ser provido no que diz respeito à alegação de nulidade parcial da sentença "ultra petita". Isso porque, em caso semelhante (Agravo Interno em Recurso Inominado n. 0000880-46.2019.4.03.6324), o colegiado firmou o entendimento de que o valor apurado no laudo pericial apresentado com a petição inicial delimita a extensão do pedido. Confira-se o seguinte trecho do voto da Relatora, Juíza Federal Lin Pei Jeng: [...] Entretanto, com relação ao valor referente aos danos materiais, o jurisperito elaborou orçamento para as correções dos vícios de construção, compreendendo o valor da mão de obra e material, que totalizou R$ 29.933,19 (fl. 16 do evento 32). Contudo, a parte autora pleiteou na exordial o ressarcimento do valor de R$ 5.435,30, conforme apurado em laudo de vistoria preliminar por ela apresentado (fls. 48 a 64 do evento 2), sendo que o expert não constatou a existência de novos vícios nem que houve o agravamento dos já existentes. Dessa forma, em observância ao princípio da adstrição/congruência, o montante a ser ressarcido deve ser aquele da inicial, assistindo razão à CEF neste tocante. [...] No mais, a decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo para, reformando em parte a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso inominado da CEF, de modo a limitar o valor da condenação por danos materiais ao montante fixado no laudo anexo à petição inicial e, diante da sucumbência unilateral da parte autora, condená-la em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa se e enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos inominados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidades na valoração da prova pericial e julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em empreendimento custeado com recursos do FAR; (ii) analisar a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; (iii) nulidade da sentença por ser "ultra petita" e (iv) definir a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva por atuar como agente executor de política pública habitacional, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Há julgamento "ultra petita", pois o valor apurado no laudo pericial apresentado com a petição inicial delimita a extensão do pedido. 4. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos e fundamentou a condenação por danos materiais. Ausente demonstração de comprometimento da habitabilidade do imóvel ou de lesão aos direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais. Os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão