0000800-54.2018.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000800-54.2018.8.16.0041 Processo: 0000800-54.2018.8.16.0041 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.686,34 Autor(s): MARILENE FERREIRA DA SILVA Réu(s): HERMENEGILDO BALDO MARIA FRANCO BALDO DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Marilene Ferreira da Silva em 12/04/2018, objetivando a declaração de domínio sobre o lote de terras n.º 09, da quadra n.º 23, com área de 640,00 metros quadrados, localizado no distrito de Maristela, Comarca de Alto Paraná. O feito foi distribuído inicialmente em 13/04/2018. Com o objetivo de instruir o feito e demonstrar a posse ad usucapionem, bem como identificar pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, a parte autora colacionou os seguintes documentos: - Contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios datado de 2001, acostado no mov.1.6, para demonstrar o início e a cadeia de sua posse; - Cópia da transcrição n.º 431 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança, juntada no mov.1.7, que comprova a titularidade do imóvel em nome dos réus Hermenegildo Baldo e Maria Franco Baldo, adquirida no ano 1955; - Planta descritiva do imóvel no mov.1.10; - Comprovantes de pagamento de IPTU no mov.1.9, demonstrando o comportamento com animus domini; - Fotografias atuais do imóvel juntadas no mov.139.2; - Laudo pericial contendo o memorial descritivo completo da área, confeccionado pelo perito engenheiro civil Christian Roberto Neves e acostado no mov.247.1, discriminando as confrontações, localização exata e benfeitorias. No que tange à regularidade das citações e intimações dos sujeitos processuais obrigatórios, constata-se a seguinte situação nos autos: a) Edital para Citação de Terceiros Interessados: O edital para citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi regularmente expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/07/2019, conforme mov.46.1, com prazo de 30 dias. O decurso do prazo transcorreu sem qualquer manifestação de interessados. b) Intimação dos três Entes da Federação: Os três entes públicos foram regularmente intimados para manifestar eventual interesse na causa, tendo todos declinado expressamente de intervir no feito: - A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou manifestação de desinteresse em 19/02/2020 no mov.74.1, amparada por nota técnica da Superintendência do Patrimônio da União; - O Estado do Paraná manifestou-se em 05/11/2019 no mov.67.1, informando não possuir interesse no imóvel objeto da lide; - O Município de Alto Paraná peticionou em 04/09/2019 no mov.59.1, juntando declaração de desinteresse emitida por sua divisão de tributação. c) Citação dos réus proprietários: Os proprietários registrais, Hermenegildo Baldo e Maria Franco Baldo, qualificados como réus em endereço incerto, foram citados por edital com prazo de 60 dias publicado em 27/09/2018 no mov.26.2, ato que foi reputado válido por decisão judicial no mov.152.1 após o esgotamento das buscas informatizadas. Diante de sua revelia, foi-lhes nomeada curadora especial no mov.33.1, a qual apresentou contestação por negativa geral no mov.38.1. d) Citação dos confinantes e sucessores: - Confinante Benedicto Calixto: Diante da não localização pessoal, foi citado por edital publicado em 04/03/2022 no mov.121.1, tendo a curadora especial nomeada renunciado ao prazo no mov.128; - Confinante Osvaldo Bernardi: Faleceu em 19/07/2021, conforme certidão de óbito no mov.296.1. Todos os seus herdeiros indicados no assento de óbito foram devidamente integrados à lide e citados: Nelci Aparecida Bernardi no mov.319.1, Raquel Aparecida Bernardi de Castro no mov.320.1, Cleonice Bernardi Ferreira no mov.322.1 e Wilson Bernardi no mov.333.1. Todos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação; - Confinante Ana Maria da Silva: Faleceu em 30/05/2018, conforme certidão de óbito no mov.296.2. Seus herdeiros indicados foram Adail Inácio da Silva e Ailton Inácio da Silva. O herdeiro Adail Inácio da Silva foi citado pessoalmente em 13/02/2026 no mov.321.1, permanecendo silente. Contudo, a carta de citação direcionada ao herdeiro Ailton Inácio da Silva retornou sem cumprimento em 12/02/2026, conforme mov.318.1, restando pendente a sua integração. e) Certidão de distribuição de ações possessórias ou petitórias: A certidão negativa de distribuição de ações possessórias, reipersecutórias e reivindicatórias em face da parte autora nesta Comarca foi expedida pelo Cartório Distribuidor em 10/03/2025 e encartada no mov.254.1, cumprindo a exigência legal. É o relato do necessário. Decido. 2. Instada a se manifestar sobre a frustração da citação de Ailton Inácio da Silva, a parte autora postulou pela sua citação por edital no mov.337.1. Pois bem. A citação dos confinantes na ação de usucapião é ato de cunho obrigatório, nos moldes do art. 246, §3º do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 391, que dispõe: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Com o falecimento da confinante certa Ana Maria da Silva antes de sua citação, a legitimidade para responder pela confrontação transmite-se ao seu espólio ou, inexistindo inventário ativo, à totalidade de seus herdeiros. O assento de óbito acostado no mov.296.2 noticia expressamente a existência de bens a inventariar, o que pressupõe a abertura de partilha, mas não há indicação de inventariante compromissado nos autos. Na ausência de representação formal do espólio, faz-se imperiosa a citação de todos os herdeiros individualmente para que a demarcação das divisas do imóvel usucapiendo produza efeitos jurídicos válidos, sob pena de nulidade absoluta do processo por vício de citação (querela nullitatis). O herdeiro Adail Inácio da Silva foi integrado, mas seu irmão Ailton Inácio da Silva permanece sem citação. Considerando que a busca realizada pelo sistema Infojud no mov.305.4 indicou o mesmo endereço onde a citação restou frustrada, caracterizada está a situação de réu em local incerto e não sabido. Portanto, para salvaguardar a higidez processual e evitar futuras alegações de nulidade, a citação de Ailton Inácio da Silva pela via editalícia é medida juridicamente indispensável. 3. Diante do exposto: i. Defiro o pedido formulado no mov.337.1 e determino a citação por edital do herdeiro confinante Ailton Inácio da Silva, com prazo de 30 dias. ii. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente a minuta do edital contendo o resumo da inicial e a perfeita caracterização do imóvel confrontante, nos termos da lei. iii. Uma vez apresentado o resumo, expeça-se o edital de citação, publicando-o na forma do art. 257, II do Código de Processo Civil. Advertindo-se o citado de que o prazo para contestar será de 15 dias após o decurso do prazo do edital, sob pena de revelia. iv. Frustrado o prazo sem manifestação, expeça-se termo de vista à curadora especial já nomeada nos autos para que, se for o caso, apresente defesa em favor do herdeiro confinante citado por edital. v. Certifique-se o integral cumprimento dos demais atos determinados na decisão do mov.182.1. vi. Oportunamente, com a regularização da angularização processual de todos os confinantes e herdeiros, voltem conclusos para saneamento definitivo e deliberação sobre as provas orais postuladas pelas partes nos movs.250.1 e 270.1, considerando que a prova pericial já se encontra concluída nos autos. 4. Diligências necessárias. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILENE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIZONIR COAN
OAB: 38901/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000800-54.2018.8.16.0041 Processo: 0000800-54.2018.8.16.0041 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$4.686,34 Autor(s): MARILENE FERREIRA DA SILVA Réu(s): HERMENEGILDO BALDO MARIA FRANCO BALDO DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Marilene Ferreira da Silva em 12/04/2018, objetivando a declaração de domínio sobre o lote de terras n.º 09, da quadra n.º 23, com área de 640,00 metros quadrados, localizado no distrito de Maristela, Comarca de Alto Paraná. O feito foi distribuído inicialmente em 13/04/2018. Com o objetivo de instruir o feito e demonstrar a posse ad usucapionem, bem como identificar pormenorizadamente o imóvel usucapiendo, a parte autora colacionou os seguintes documentos: - Contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios datado de 2001, acostado no mov.1.6, para demonstrar o início e a cadeia de sua posse; - Cópia da transcrição n.º 431 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança, juntada no mov.1.7, que comprova a titularidade do imóvel em nome dos réus Hermenegildo Baldo e Maria Franco Baldo, adquirida no ano 1955; - Planta descritiva do imóvel no mov.1.10; - Comprovantes de pagamento de IPTU no mov.1.9, demonstrando o comportamento com animus domini; - Fotografias atuais do imóvel juntadas no mov.139.2; - Laudo pericial contendo o memorial descritivo completo da área, confeccionado pelo perito engenheiro civil Christian Roberto Neves e acostado no mov.247.1, discriminando as confrontações, localização exata e benfeitorias. No que tange à regularidade das citações e intimações dos sujeitos processuais obrigatórios, constata-se a seguinte situação nos autos: a) Edital para Citação de Terceiros Interessados: O edital para citação de eventuais terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foi regularmente expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/07/2019, conforme mov.46.1, com prazo de 30 dias. O decurso do prazo transcorreu sem qualquer manifestação de interessados. b) Intimação dos três Entes da Federação: Os três entes públicos foram regularmente intimados para manifestar eventual interesse na causa, tendo todos declinado expressamente de intervir no feito: - A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou manifestação de desinteresse em 19/02/2020 no mov.74.1, amparada por nota técnica da Superintendência do Patrimônio da União; - O Estado do Paraná manifestou-se em 05/11/2019 no mov.67.1, informando não possuir interesse no imóvel objeto da lide; - O Município de Alto Paraná peticionou em 04/09/2019 no mov.59.1, juntando declaração de desinteresse emitida por sua divisão de tributação. c) Citação dos réus proprietários: Os proprietários registrais, Hermenegildo Baldo e Maria Franco Baldo, qualificados como réus em endereço incerto, foram citados por edital com prazo de 60 dias publicado em 27/09/2018 no mov.26.2, ato que foi reputado válido por decisão judicial no mov.152.1 após o esgotamento das buscas informatizadas. Diante de sua revelia, foi-lhes nomeada curadora especial no mov.33.1, a qual apresentou contestação por negativa geral no mov.38.1. d) Citação dos confinantes e sucessores: - Confinante Benedicto Calixto: Diante da não localização pessoal, foi citado por edital publicado em 04/03/2022 no mov.121.1, tendo a curadora especial nomeada renunciado ao prazo no mov.128; - Confinante Osvaldo Bernardi: Faleceu em 19/07/2021, conforme certidão de óbito no mov.296.1. Todos os seus herdeiros indicados no assento de óbito foram devidamente integrados à lide e citados: Nelci Aparecida Bernardi no mov.319.1, Raquel Aparecida Bernardi de Castro no mov.320.1, Cleonice Bernardi Ferreira no mov.322.1 e Wilson Bernardi no mov.333.1. Todos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação; - Confinante Ana Maria da Silva: Faleceu em 30/05/2018, conforme certidão de óbito no mov.296.2. Seus herdeiros indicados foram Adail Inácio da Silva e Ailton Inácio da Silva. O herdeiro Adail Inácio da Silva foi citado pessoalmente em 13/02/2026 no mov.321.1, permanecendo silente. Contudo, a carta de citação direcionada ao herdeiro Ailton Inácio da Silva retornou sem cumprimento em 12/02/2026, conforme mov.318.1, restando pendente a sua integração. e) Certidão de distribuição de ações possessórias ou petitórias: A certidão negativa de distribuição de ações possessórias, reipersecutórias e reivindicatórias em face da parte autora nesta Comarca foi expedida pelo Cartório Distribuidor em 10/03/2025 e encartada no mov.254.1, cumprindo a exigência legal. É o relato do necessário. Decido. 2. Instada a se manifestar sobre a frustração da citação de Ailton Inácio da Silva, a parte autora postulou pela sua citação por edital no mov.337.1. Pois bem. A citação dos confinantes na ação de usucapião é ato de cunho obrigatório, nos moldes do art. 246, §3º do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se sumulada pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 391, que dispõe: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. Com o falecimento da confinante certa Ana Maria da Silva antes de sua citação, a legitimidade para responder pela confrontação transmite-se ao seu espólio ou, inexistindo inventário ativo, à totalidade de seus herdeiros. O assento de óbito acostado no mov.296.2 noticia expressamente a existência de bens a inventariar, o que pressupõe a abertura de partilha, mas não há indicação de inventariante compromissado nos autos. Na ausência de representação formal do espólio, faz-se imperiosa a citação de todos os herdeiros individualmente para que a demarcação das divisas do imóvel usucapiendo produza efeitos jurídicos válidos, sob pena de nulidade absoluta do processo por vício de citação (querela nullitatis). O herdeiro Adail Inácio da Silva foi integrado, mas seu irmão Ailton Inácio da Silva permanece sem citação. Considerando que a busca realizada pelo sistema Infojud no mov.305.4 indicou o mesmo endereço onde a citação restou frustrada, caracterizada está a situação de réu em local incerto e não sabido. Portanto, para salvaguardar a higidez processual e evitar futuras alegações de nulidade, a citação de Ailton Inácio da Silva pela via editalícia é medida juridicamente indispensável. 3. Diante do exposto: i. Defiro o pedido formulado no mov.337.1 e determino a citação por edital do herdeiro confinante Ailton Inácio da Silva, com prazo de 30 dias. ii. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente a minuta do edital contendo o resumo da inicial e a perfeita caracterização do imóvel confrontante, nos termos da lei. iii. Uma vez apresentado o resumo, expeça-se o edital de citação, publicando-o na forma do art. 257, II do Código de Processo Civil. Advertindo-se o citado de que o prazo para contestar será de 15 dias após o decurso do prazo do edital, sob pena de revelia. iv. Frustrado o prazo sem manifestação, expeça-se termo de vista à curadora especial já nomeada nos autos para que, se for o caso, apresente defesa em favor do herdeiro confinante citado por edital. v. Certifique-se o integral cumprimento dos demais atos determinados na decisão do mov.182.1. vi. Oportunamente, com a regularização da angularização processual de todos os confinantes e herdeiros, voltem conclusos para saneamento definitivo e deliberação sobre as provas orais postuladas pelas partes nos movs.250.1 e 270.1, considerando que a prova pericial já se encontra concluída nos autos. 4. Diligências necessárias. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito