0000799-74.2010.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000799-74.2010.5.15.0026 AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec216ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Acolho os esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo (ID - cdcb270) e HOMOLOGO o laudo pericial de ID - cdcb270, cujos valores estão todos atualizados até 31/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$194.092,91, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$92.360,22; b) juros – R$101.732,69. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais (Perícia ergonômica) arbitrados na sentença, em favor da perita EDVANI REGINA BORNIA CUICE, no valor de R$4.550,94, atualizado até 31/8/2026. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais (Perícia médica ) arbitrados na sentença, em favor do perito SILVIO AUGUSTO ZACARIAS, no valor de R$4.550,94, atualizado até 31/8/2026. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.500,00, atualizado até 31/8/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$2.000,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1c26250), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA
Autor RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO
Réu USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000799-74.2010.5.15.0026 AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec216ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Acolho os esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo (ID - cdcb270) e HOMOLOGO o laudo pericial de ID - cdcb270, cujos valores estão todos atualizados até 31/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$194.092,91, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$92.360,22; b) juros – R$101.732,69. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais (Perícia ergonômica) arbitrados na sentença, em favor da perita EDVANI REGINA BORNIA CUICE, no valor de R$4.550,94, atualizado até 31/8/2026. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais (Perícia médica ) arbitrados na sentença, em favor do perito SILVIO AUGUSTO ZACARIAS, no valor de R$4.550,94, atualizado até 31/8/2026. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.500,00, atualizado até 31/8/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$2.000,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1c26250), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000799-74.2010.5.15.0026 AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec216ae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Acolho os esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo (ID - cdcb270) e HOMOLOGO o laudo pericial de ID - cdcb270, cujos valores estão todos atualizados até 31/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$194.092,91, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$92.360,22; b) juros – R$101.732,69. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais (Perícia ergonômica) arbitrados na sentença, em favor da perita EDVANI REGINA BORNIA CUICE, no valor de R$4.550,94, atualizado até 31/8/2026. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais (Perícia médica ) arbitrados na sentença, em favor do perito SILVIO AUGUSTO ZACARIAS, no valor de R$4.550,94, atualizado até 31/8/2026. Honorários periciais contábeis em favor da perita ELAINE CRISTINA ZAMPOLI PEDRINI COSTA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.500,00, atualizado até 31/8/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$2.000,00, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id 1c26250), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 11 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0000799-74.2010.5.15.0026 AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Manifestem-se, as partes, no prazo de oito dias, sobre o laudo pericial contábil. . Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0000799-74.2010.5.15.0026 AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Manifestem-se, as partes, no prazo de oito dias, sobre o laudo pericial contábil. . Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VIEIRA DO NASCIMENTO