Detalhe do processo

0000799-46.2024.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Mangueirinha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000799-46.2024.8.16.0110 Processo: 0000799-46.2024.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVERALDO ANTUNES VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EVERALDO ANTUNES VIEIRA, como incurso na sanção penal prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, nos seguintes termos: No dia 15 de maio de 2024, por volta das 06h00, na residência localizada na Rua José da Fonseca n° 8, Bairro Vila Esperança, em Mangueirinha/PR, o denunciado EVERALDO ANTUNES VIEIRA, agindo com consciência e vontade, possuía 1 (uma) Carabina de pressão adulterada para receber munições calibre .22 e 1 (uma) munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Depoimentos (movs. 1.8 e 1.10); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência nº 2024/608248 (mov. 1.6) e laudo pericial (mov. 29.1). O réu foi preso em flagrante. O flagrante foi homologado, sendo concedida liberdade provisória (mov. 17.1). A denúncia foi recebida em 04/07/2024 (mov. 50.1). O réu foi citado (mov. 48.1) e ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 83.1), reservando-se no direito de se manifestar em momento processual oportuno (mov. 86.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Foi nomeado novo defensor dativo ao acusado (mov. 121). Durante a instrução, foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação e interrogado o acusado (mov. 171). Em sede de alegações finais orais (mov. 171.4), o Ministério Público afirmou estarem presentes a materialidade e autoria delitivas e pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Juntou-se aos autos as alegações finais da acusação apresentadas nos autos nº 0000518-90.2024.8.16.0110, bem como a decisão de pronúncia proferida no mesmo processo (mov. 179). A decisão de mov. 185 indeferiu o pedido formulado pela defesa visando à sua habilitação nos autos n. 0000518- 90.2024.8.16.0110, nos quais se apura a suposta prática do delito de homicídio tentado (mov. 183.1). A defesa, em sede de alegações finais (mov. 188.1), pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do Princípio da Consunção, pelo qual o crime de posse de arma de fogo foi absorvido pelo crime de tentativa de homicídio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Consoante constou no relatório, imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 12 da lei n° 10.826/03: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Registre-se que, ao criminalizar condutas relativas à posse ou porte de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento preocupou-se, essencialmente, com o risco que a conduta, quando executada à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a tranquilidade social, entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, punem-se essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto (nesse sentido: DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 410). A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), laudo pericial de mov. 29.1, bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. A autoria do delito é certa e recai sobre o acusado. Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.6: QUE NESTA DATA POR VOLTA DAS 06:00H FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA DOS AUTOS 0000715-45.2024.8.16.0110 EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA/PR; EM DESFAVOR DE EVERALDO ANTUNES VIEIRA; QUE NA RESIDÊNCIA ENCONTRAVA-SE EVERALDO E SUA CONVIVENTE, FRANCIELI MACIEL; QUE INDAGADO SOBRE ILÍCITOS NA CASA APONTOU TER UMA CARABINA ESCONDIDA ACIMA DO BANHEIRO; QUE VERIFICADO FOI ENCONTRADO UMA CARABINA DE PRESSÃO ADULTERADA PARA RECEBER MUNIÇÕES CALIBRE 22 (FOGO) COM UMA MUNIÇÃO NA CÂMARA; QUE MOMENTO OPORTUNO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A EVERALDO PELO MANDADO DE PRISÃO 001569565-43 EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA E PELA POSSE DE ARMA DE FOGO; QUE DURANTE A BUSCA FOI LOCALIZADO E APREENDIDO O APARELHO CELULAR DE EVERALDO, COLETADO E LACRADO NO LOCAL(LACRE J230358355); QUE O PRESO E OS OBJETOS FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MANGUEIRINHA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS; SEM MAIS Em juízo, o policial FERNANDO BENELLI (mov. 171.1), contou que foi convocada pela Delegacia de Mangueirinha para prestar apoio no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu. Relatou que, durante a diligência, não houve qualquer percalço ou obstrução, tendo a equipe conseguido adentrar na residência, onde estavam o réu e sua convivente. Disse que foram realizadas indagações a respeito da existência de objetos ilícitos no local, ocasião em que o réu indicou uma carabina de pressão que estava sobre o banheiro. Relatou que, ao verificarem a arma, constataram que ela havia sido adulterada mediante usinagem para receber munição calibre .22, sendo encontrada, inclusive, uma munição calibre .22 no local. Contou que, diante disso, foi dada voz de prisão ao réu, que foi conduzido à Delegacia. Esclareceu que não participou da investigação que antecedeu o cumprimento do mandado, tendo comparecido apenas para prestar apoio à equipe da Delegacia de Mangueirinha. Disse que é lotado na Delegacia de Pato Branco e que não sabia os motivos que ensejaram a expedição do mandado, tampouco tinha conhecimento sobre o teor da investigação, pois não havia trabalhado nela. No mesmo sentido foi o relato do policial FLÁVIO ANÍBAL CAMPOS (mov. 171.2). O réu, em seu interrogatório judicial (mov. 171.3), confessou a autoria dos fatos. Relatou que não se recordava exatamente do horário em que os policiais foram até sua residência, mas que se lembrava de que eles bateram à porta e sua esposa os atendeu. Contou que os policiais informaram que havia um mandado de prisão em seu nome, relacionado a uma tentativa de homicídio, e que sua esposa permitiu a entrada da equipe, que passou a revistar a residência. Disse que, enquanto os policiais revistaram o quarto, ele saiu do banheiro para verificar o que estava acontecendo, momento em que recebeu voz de prisão e foi algemado, tendo os policiais lhe apresentado o mandado para assinatura. Confirmou que possuía a arma apreendida, esclarecendo que ela estava sobre o forro do banheiro, e também confirmou que a munição encontrada lhe pertencia. Relatou, ainda, que a arma apreendida havia sido utilizada na tentativa de homicídio objeto de outro processo. Disse que foi ele próprio quem indicou aos policiais o local onde a arma estava escondida. Por fim, contou que ainda não havia sido julgado pelo outro fato e que aguardava a realização do Tribunal do Júri. Como se vê, as provas colhidas no curso da persecução penal comprovam que o acusado possuía, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) Carabina de pressão adulterada para receber munições calibre .22 e 1 (uma) munição, de uso permitido, estando o armamento em perfeitas condições de uso, possuindo, pois, potencialidade ofensiva, conforme Laudo de mov. 29.1. Para além disso, há de se ressaltar o especial valor probatório conferido aos relatos dos policiais, que, sem qualquer interesse na causa, atuaram diretamente na apuração do delito, bem como a própria confissão do réu. Pontua-se, ademais, que o Laudo de Exame da Arma de fogo (mov. 29,1) atestou que a arma apreendida apresentava funcionamento normal, podendo ser utilizada eficientemente para a realização de disparos. Tendo em vista que o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 configura crime de mera conduta e perigo abstrato, o simples fato de a arma ter sido encontrada na residência do réu, sem a devida autorização, já incide no tipo penal pelo qual fora denunciado. Logo, o porte da referida arma configura conduta típica. Nesse sentido, entendimento do STJ: O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (HC 432691/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA ,Julgado em 21/06/2018,DJE 28/06/2018; HC 433241/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018; HC 430272/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018). Por fim, não há falar em aplicação do princípio da consunção. Embora o réu tenha afirmado que a arma foi utilizada na tentativa de homicídio apurada em outro processo, o artefato permaneceu ocultado sobre o forro do banheiro de sua residência até ser localizado em cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ademais, o acusado foi absolvido da imputação de tentativa de homicídio submetida ao Tribunal do Júri (autos nº 0000518-90.2024.8.16.0110 - Ref. mov. 491), circunstância que, apesar de não constituir fundamento autônomo e suficiente para afastar a consunção, enfraquece a premissa defensiva de que estaria comprovada a existência de um crime-fim absorvente. De todo modo, a rejeição da tese decorre principalmente da ausência de unidade de contexto e de relação de dependência necessária entre as condutas, pois a arma continuou sob a guarda do réu após os fatos apurados no processo do Júri, expondo autonomamente a perigo a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. Não se trata, assim, de crime-meio restrito ao mesmo contexto fático, mas de conduta independente, com desígnios e momentos consumativos distintos. Ressalta-se que a legislação brasileira exige autorização expressa do Estado para o porte ou posse de arma, justamente para evitar a banalização da violência e do uso de instrumentos letais por civis, em nome de uma suposta “autodefesa”. Dessa forma, verifica-se que a conduta do réu adequa-se perfeitamente à proibição disposta no artigo 12 da Lei n° 10.826/03. Vislumbra-se que os fatos são típicos e antijurídicos, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Logo, a condenação do réu é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu EVERALDO ANTUNES VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como nas despesas processuais (art. 804 do CPP). Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, autoriza a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente este vetor. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são comuns ao tipo. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima é coletividade, que em nada influenciou na prática criminosa. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), eis que o réu foi condenado nos autos nº 0001289-49.2016.8.16.0110, com a pena extinta em 30/04/2020. Ainda, se faz presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Assim, na forma do art. 67 do CP, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo a pena provisória em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição da pena. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo como valor unitário do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49 do CP). Do regime inicial de cumprimento de pena Ante a reincidência, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal e a Súmula nº 269 do STJ. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Diante da reincidência, não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o acusado respondeu o processo em liberdade e foi condenado a cumprir pena em regime aberto, detém o direito de recorrer em liberdade. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado. Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar eventual dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Na forma do art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, declaro a perda em favor da União Federal da arma e munições apreendidas, devendo ser encaminhadas para o Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei 10.826 e do Código de Normas. Não há fiança a ser destinada. Dos honorários Com fulcro no art. 22, §§1º e 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando o trabalho parcial (mov. 121.1) desempenhado pelo defensor do réu, com amparo na Resolução Conjunta nº 04/2024 - PGE/SEFA, arbitro ao defensor nomeado o Dr. VINÍCIUS SCHNEIDER, OAB/PR 96169, o valor de R$1.500,00 os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se os autos de execução da pena; b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas n.° 02/2015 e n.° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa. Não havendo pagamento, comunique-se ao FUNJUS e ao FUNPEN, respectivamente; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVERALDO ANTUNES VIEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS SCHNEIDER

OAB: 96169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000799-46.2024.8.16.0110 Processo: 0000799-46.2024.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 15/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EVERALDO ANTUNES VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EVERALDO ANTUNES VIEIRA, como incurso na sanção penal prevista no art. 12 da Lei 10.826/03, nos seguintes termos: No dia 15 de maio de 2024, por volta das 06h00, na residência localizada na Rua José da Fonseca n° 8, Bairro Vila Esperança, em Mangueirinha/PR, o denunciado EVERALDO ANTUNES VIEIRA, agindo com consciência e vontade, possuía 1 (uma) Carabina de pressão adulterada para receber munições calibre .22 e 1 (uma) munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Depoimentos (movs. 1.8 e 1.10); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência nº 2024/608248 (mov. 1.6) e laudo pericial (mov. 29.1). O réu foi preso em flagrante. O flagrante foi homologado, sendo concedida liberdade provisória (mov. 17.1). A denúncia foi recebida em 04/07/2024 (mov. 50.1). O réu foi citado (mov. 48.1) e ofereceu resposta à acusação por intermédio de defensora dativa (mov. 83.1), reservando-se no direito de se manifestar em momento processual oportuno (mov. 86.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 88.1). Foi nomeado novo defensor dativo ao acusado (mov. 121). Durante a instrução, foi realizada a oitiva de duas testemunhas de acusação e interrogado o acusado (mov. 171). Em sede de alegações finais orais (mov. 171.4), o Ministério Público afirmou estarem presentes a materialidade e autoria delitivas e pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Juntou-se aos autos as alegações finais da acusação apresentadas nos autos nº 0000518-90.2024.8.16.0110, bem como a decisão de pronúncia proferida no mesmo processo (mov. 179). A decisão de mov. 185 indeferiu o pedido formulado pela defesa visando à sua habilitação nos autos n. 0000518- 90.2024.8.16.0110, nos quais se apura a suposta prática do delito de homicídio tentado (mov. 183.1). A defesa, em sede de alegações finais (mov. 188.1), pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do Princípio da Consunção, pelo qual o crime de posse de arma de fogo foi absorvido pelo crime de tentativa de homicídio. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades a serem sanadas, nem preliminares a serem apreciadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Consoante constou no relatório, imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 12 da lei n° 10.826/03: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Registre-se que, ao criminalizar condutas relativas à posse ou porte de armas de fogo, o Estatuto do Desarmamento preocupou-se, essencialmente, com o risco que a conduta, quando executada à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a tranquilidade social, entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, punem-se essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto (nesse sentido: DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 410). A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), laudo pericial de mov. 29.1, bem como pela prova oral angariada no curso da persecução penal. A autoria do delito é certa e recai sobre o acusado. Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.6: QUE NESTA DATA POR VOLTA DAS 06:00H FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA DOS AUTOS 0000715-45.2024.8.16.0110 EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA/PR; EM DESFAVOR DE EVERALDO ANTUNES VIEIRA; QUE NA RESIDÊNCIA ENCONTRAVA-SE EVERALDO E SUA CONVIVENTE, FRANCIELI MACIEL; QUE INDAGADO SOBRE ILÍCITOS NA CASA APONTOU TER UMA CARABINA ESCONDIDA ACIMA DO BANHEIRO; QUE VERIFICADO FOI ENCONTRADO UMA CARABINA DE PRESSÃO ADULTERADA PARA RECEBER MUNIÇÕES CALIBRE 22 (FOGO) COM UMA MUNIÇÃO NA CÂMARA; QUE MOMENTO OPORTUNO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A EVERALDO PELO MANDADO DE PRISÃO 001569565-43 EXPEDIDO PELA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA E PELA POSSE DE ARMA DE FOGO; QUE DURANTE A BUSCA FOI LOCALIZADO E APREENDIDO O APARELHO CELULAR DE EVERALDO, COLETADO E LACRADO NO LOCAL(LACRE J230358355); QUE O PRESO E OS OBJETOS FORAM ENCAMINHADOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MANGUEIRINHA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS; SEM MAIS Em juízo, o policial FERNANDO BENELLI (mov. 171.1), contou que foi convocada pela Delegacia de Mangueirinha para prestar apoio no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu. Relatou que, durante a diligência, não houve qualquer percalço ou obstrução, tendo a equipe conseguido adentrar na residência, onde estavam o réu e sua convivente. Disse que foram realizadas indagações a respeito da existência de objetos ilícitos no local, ocasião em que o réu indicou uma carabina de pressão que estava sobre o banheiro. Relatou que, ao verificarem a arma, constataram que ela havia sido adulterada mediante usinagem para receber munição calibre .22, sendo encontrada, inclusive, uma munição calibre .22 no local. Contou que, diante disso, foi dada voz de prisão ao réu, que foi conduzido à Delegacia. Esclareceu que não participou da investigação que antecedeu o cumprimento do mandado, tendo comparecido apenas para prestar apoio à equipe da Delegacia de Mangueirinha. Disse que é lotado na Delegacia de Pato Branco e que não sabia os motivos que ensejaram a expedição do mandado, tampouco tinha conhecimento sobre o teor da investigação, pois não havia trabalhado nela. No mesmo sentido foi o relato do policial FLÁVIO ANÍBAL CAMPOS (mov. 171.2). O réu, em seu interrogatório judicial (mov. 171.3), confessou a autoria dos fatos. Relatou que não se recordava exatamente do horário em que os policiais foram até sua residência, mas que se lembrava de que eles bateram à porta e sua esposa os atendeu. Contou que os policiais informaram que havia um mandado de prisão em seu nome, relacionado a uma tentativa de homicídio, e que sua esposa permitiu a entrada da equipe, que passou a revistar a residência. Disse que, enquanto os policiais revistaram o quarto, ele saiu do banheiro para verificar o que estava acontecendo, momento em que recebeu voz de prisão e foi algemado, tendo os policiais lhe apresentado o mandado para assinatura. Confirmou que possuía a arma apreendida, esclarecendo que ela estava sobre o forro do banheiro, e também confirmou que a munição encontrada lhe pertencia. Relatou, ainda, que a arma apreendida havia sido utilizada na tentativa de homicídio objeto de outro processo. Disse que foi ele próprio quem indicou aos policiais o local onde a arma estava escondida. Por fim, contou que ainda não havia sido julgado pelo outro fato e que aguardava a realização do Tribunal do Júri. Como se vê, as provas colhidas no curso da persecução penal comprovam que o acusado possuía, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) Carabina de pressão adulterada para receber munições calibre .22 e 1 (uma) munição, de uso permitido, estando o armamento em perfeitas condições de uso, possuindo, pois, potencialidade ofensiva, conforme Laudo de mov. 29.1. Para além disso, há de se ressaltar o especial valor probatório conferido aos relatos dos policiais, que, sem qualquer interesse na causa, atuaram diretamente na apuração do delito, bem como a própria confissão do réu. Pontua-se, ademais, que o Laudo de Exame da Arma de fogo (mov. 29,1) atestou que a arma apreendida apresentava funcionamento normal, podendo ser utilizada eficientemente para a realização de disparos. Tendo em vista que o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 configura crime de mera conduta e perigo abstrato, o simples fato de a arma ter sido encontrada na residência do réu, sem a devida autorização, já incide no tipo penal pelo qual fora denunciado. Logo, o porte da referida arma configura conduta típica. Nesse sentido, entendimento do STJ: O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (HC 432691/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA ,Julgado em 21/06/2018,DJE 28/06/2018; HC 433241/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/06/2018,DJE 22/06/2018; HC 430272/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 24/05/2018,DJE 30/05/2018). Por fim, não há falar em aplicação do princípio da consunção. Embora o réu tenha afirmado que a arma foi utilizada na tentativa de homicídio apurada em outro processo, o artefato permaneceu ocultado sobre o forro do banheiro de sua residência até ser localizado em cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ademais, o acusado foi absolvido da imputação de tentativa de homicídio submetida ao Tribunal do Júri (autos nº 0000518-90.2024.8.16.0110 - Ref. mov. 491), circunstância que, apesar de não constituir fundamento autônomo e suficiente para afastar a consunção, enfraquece a premissa defensiva de que estaria comprovada a existência de um crime-fim absorvente. De todo modo, a rejeição da tese decorre principalmente da ausência de unidade de contexto e de relação de dependência necessária entre as condutas, pois a arma continuou sob a guarda do réu após os fatos apurados no processo do Júri, expondo autonomamente a perigo a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. Não se trata, assim, de crime-meio restrito ao mesmo contexto fático, mas de conduta independente, com desígnios e momentos consumativos distintos. Ressalta-se que a legislação brasileira exige autorização expressa do Estado para o porte ou posse de arma, justamente para evitar a banalização da violência e do uso de instrumentos letais por civis, em nome de uma suposta “autodefesa”. Dessa forma, verifica-se que a conduta do réu adequa-se perfeitamente à proibição disposta no artigo 12 da Lei n° 10.826/03. Vislumbra-se que os fatos são típicos e antijurídicos, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Logo, a condenação do réu é medida impositiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar o réu EVERALDO ANTUNES VIEIRA pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, bem como nas despesas processuais (art. 804 do CPP). Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, autoriza a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, a culpabilidade é comum ao tipo. Assim, deixo de valorar negativamente este vetor. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Verifica-se que o acusado não possui antecedentes criminais. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são comuns ao tipo. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima é coletividade, que em nada influenciou na prática criminosa. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), eis que o réu foi condenado nos autos nº 0001289-49.2016.8.16.0110, com a pena extinta em 30/04/2020. Ainda, se faz presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Assim, na forma do art. 67 do CP, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo a pena provisória em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento e diminuição da pena. Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo como valor unitário do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49 do CP). Do regime inicial de cumprimento de pena Ante a reincidência, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, conforme determina o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal e a Súmula nº 269 do STJ. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Diante da reincidência, não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o acusado respondeu o processo em liberdade e foi condenado a cumprir pena em regime aberto, detém o direito de recorrer em liberdade. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado. Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar eventual dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Na forma do art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, declaro a perda em favor da União Federal da arma e munições apreendidas, devendo ser encaminhadas para o Comando do Exército, na forma do artigo 25 da Lei 10.826 e do Código de Normas. Não há fiança a ser destinada. Dos honorários Com fulcro no art. 22, §§1º e 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, considerando o trabalho parcial (mov. 121.1) desempenhado pelo defensor do réu, com amparo na Resolução Conjunta nº 04/2024 - PGE/SEFA, arbitro ao defensor nomeado o Dr. VINÍCIUS SCHNEIDER, OAB/PR 96169, o valor de R$1.500,00 os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se os autos de execução da pena; b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas n.° 02/2015 e n.° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa. Não havendo pagamento, comunique-se ao FUNJUS e ao FUNPEN, respectivamente; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto