Detalhe do processo

0000798-25.2026.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Teixeira Soares
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000798-25.2026.8.16.0164 Processo: 0000798-25.2026.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$51.967,65 Requerente(s): B.M.G. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. B.M.G. ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO PARANÁ e contra a PARANAPREVIDÊNCIA. Narrou, em síntese, que se aposentou de dois cargos de Professor que exercia junto ao Estado do Paraná, no ano de 2009 e no ano de 2018. Aduziu que, em 09/11/2012, foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID C22) e requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, o que foi deferido em 08/03/2013. Contudo, aduziu que o laudo médico que fundamentou a isenção tinha prazo de validade até 12/09/2017, o que culminou na revogação da isenção. Defendeu que a manutenção da isenção, pois ela independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, da atividade da doença ou da existência de recidiva. Alegou ter proventos mensais que não ultrapassam a faixa de tributação do imposto de renda. Asseverou que sofre descontos de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, violando-se o art. 15, §8º, da Lei nº 17.435/2012 (em vigor à época), e o artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual do Paraná (redação dada pela EC nº 45/2019). Sustentou que o imposto de renda não pode ser retido de sua aposentadoria, ante o previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Diante destes fatos, requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos que recaem sobre sua aposentadoria que estejam relacionados à contribuição previdenciária; b) no mérito, a concessão de isenção ao pagamento da contribuição previdenciária, bem como a repetição do indébito tributário descontado do seu benefício a título de contribuição previdenciária, a partir de julho/2021, no valor de R$ 51.967,65 (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.11. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA De acordo com os artigos 294 e 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. No caso em exame, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Constatada a existência de moléstia profissional, ao aposentado é assegurada, no tocante aos proventos de aposentadoria, a isenção dos seguintes tributos: a) imposto de renda (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988); e b) contribuição previdenciária (artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual do Paraná). Aliás, a isenção da contribuição previdenciária permanece válida mesmo após a Lei Estadual nº 20.122/2019 ter revogado o §8º, do artigo 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, pois, atualmente, tal isenção está expressamente tratada no artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Sobre a manutenção da isenção da contribuição previdenciária em sede constitucional estadual, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS CONCERNENTES AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUINTE PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO NO ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 40, § 21º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENDADO NO ART. 1º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/19. BENEFÍCIO FISCAL, CONTUDO, QUE PERMANECE DOTADO DE PREVISÃO LEGAL, TENDO EM VISTA A PREVISÃO NO ART. 129, IV, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 04/12/19. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 7ª Câmara Cível. 0067635-79.2020.8.16.0000 - Nova Esperança. Relatora: Desa. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 12/03/2021) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR APOSENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, deferiu tutela de urgência para afastar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de servidor público municipal aposentado, portador de neoplasia maligna pulmonar.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito à isenção de imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna; e (ii) saber se ele possui direito adquirido à isenção de contribuição previdenciária por ter se aposentado antes das mudanças na lei respectiva.III. Razões de decidir3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave (neoplasia maligna) é assegurada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, incidindo a partir da data do diagnóstico.4. Quanto à contribuição previdenciária, embora a EC nº 103/2019 tenha revogado o § 21 do art. 40 da CF, e a LC Municipal nº 133/2021 tenha alterado o regime local, deve-se observar o marco temporal da aposentadoria.5. No caso concreto, o servidor aposentou-se em 1998, sob a égide de regime jurídico que garantia o benefício de isenção de contribuição previdenciária à pessoa com neoplasia maligna, restando configurado o direito adquirido, conforme ressalvado no art. 30, § 3º, da própria Lei Complementar Municipal nº 133/2021.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0117790-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.06.2026) (grifei) Ademais, é de se pontuar que a alínea “b”, do inciso IV, do artigo 129, da Constituição Estadual não limitou, em nenhum momento, a isenção das contribuições previdenciárias apenas para os casos em que ela tenha sido concedida antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor comprovou, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado (movimento 1.9) que é portador de Neoplasia Maligna (CID C22). Outrossim, apesar de o laudo citado ter sido confeccionado em 05/02/2013, isso não basta para elidir o direito do autor, haja que a inteligência da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e pelo TJPR: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo, sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25 /04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30 /09/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt EDcl REsp 1781099/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO DE ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VINCULAÇÃO DA DECISÃO A LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR ESPECIALIZADO EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. SÚMULA N.º 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ 08/12/2021, VÉSPERA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 INCIDE APENAS A TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005711-16.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.06.2026) (grifei) Portanto, entendo que a probabilidade do direito invocado restou devidamente comprovada. Pontue-se, ainda, que o caso em questão não envolve a concessão de aumento ou de extensão de vantagens, bem como não impõe à Fazenda Pública a realização de pagamentos, sendo certo, também, que não estão presentes os demais impedimentos previstos no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 1.059 do CPC. Em relação ao perigo de dano, este é evidente, uma vez que estão sendo efetuados possíveis descontos tributários indevidos na aposentadoria da parte autora. Por fim, necessário esclarecer que a presente decisão não esgota o objeto da ação, uma vez que ela se releva perfeitamente reversível, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso haja a produção de novas provas aptas a autorizar a retomada dos descontos e a permitir a cobrança dos meses em que a suspensão permaneceu em vigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das retenções e dos descontos relacionados à contribuição previdenciária no que tange aos proventos da aposentadoria de B.M.G., sob pena multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00. Intimem-se. 3) Por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação. 4) CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Esclareça-lhe, ainda, que o prazo não é contado em dobro, conforme artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de feito que tramita no Juizado Especial. 5) Oferecida contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 6) Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. 7) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 8) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: ts-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000798-25.2026.8.16.0164 Processo: 0000798-25.2026.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$51.967,65 Requerente(s): B.M.G. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. B.M.G. ajuizou a presente ação contra o ESTADO DO PARANÁ e contra a PARANAPREVIDÊNCIA. Narrou, em síntese, que se aposentou de dois cargos de Professor que exercia junto ao Estado do Paraná, no ano de 2009 e no ano de 2018. Aduziu que, em 09/11/2012, foi diagnosticado com neoplasia maligna (CID C22) e requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, o que foi deferido em 08/03/2013. Contudo, aduziu que o laudo médico que fundamentou a isenção tinha prazo de validade até 12/09/2017, o que culminou na revogação da isenção. Defendeu que a manutenção da isenção, pois ela independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, da atividade da doença ou da existência de recidiva. Alegou ter proventos mensais que não ultrapassam a faixa de tributação do imposto de renda. Asseverou que sofre descontos de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, violando-se o art. 15, §8º, da Lei nº 17.435/2012 (em vigor à época), e o artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual do Paraná (redação dada pela EC nº 45/2019). Sustentou que o imposto de renda não pode ser retido de sua aposentadoria, ante o previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Diante destes fatos, requer: a) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os descontos que recaem sobre sua aposentadoria que estejam relacionados à contribuição previdenciária; b) no mérito, a concessão de isenção ao pagamento da contribuição previdenciária, bem como a repetição do indébito tributário descontado do seu benefício a título de contribuição previdenciária, a partir de julho/2021, no valor de R$ 51.967,65 (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.11. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL DE NATUREZA ANTECIPADA De acordo com os artigos 294 e 300 do CPC, para que a tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada possa ser deferida, devem estar presentes, de forma cumulativa, os seguintes elementos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. No caso em exame, verifica-se a presença de todos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Constatada a existência de moléstia profissional, ao aposentado é assegurada, no tocante aos proventos de aposentadoria, a isenção dos seguintes tributos: a) imposto de renda (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988); e b) contribuição previdenciária (artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual do Paraná). Aliás, a isenção da contribuição previdenciária permanece válida mesmo após a Lei Estadual nº 20.122/2019 ter revogado o §8º, do artigo 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, pois, atualmente, tal isenção está expressamente tratada no artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Sobre a manutenção da isenção da contribuição previdenciária em sede constitucional estadual, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS CONCERNENTES AO IMPOSTO DE RENDA E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUINTE PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO NO ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 40, § 21º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERENDADO NO ART. 1º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/19. BENEFÍCIO FISCAL, CONTUDO, QUE PERMANECE DOTADO DE PREVISÃO LEGAL, TENDO EM VISTA A PREVISÃO NO ART. 129, IV, B, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 04/12/19. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 7ª Câmara Cível. 0067635-79.2020.8.16.0000 - Nova Esperança. Relatora: Desa. Ana Lúcia Lourenço. Julgado em: 12/03/2021) (grifei). DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SERVIDOR APOSENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, deferiu tutela de urgência para afastar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos de servidor público municipal aposentado, portador de neoplasia maligna pulmonar.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito à isenção de imposto de renda por ser portador de neoplasia maligna; e (ii) saber se ele possui direito adquirido à isenção de contribuição previdenciária por ter se aposentado antes das mudanças na lei respectiva.III. Razões de decidir3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave (neoplasia maligna) é assegurada pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, incidindo a partir da data do diagnóstico.4. Quanto à contribuição previdenciária, embora a EC nº 103/2019 tenha revogado o § 21 do art. 40 da CF, e a LC Municipal nº 133/2021 tenha alterado o regime local, deve-se observar o marco temporal da aposentadoria.5. No caso concreto, o servidor aposentou-se em 1998, sob a égide de regime jurídico que garantia o benefício de isenção de contribuição previdenciária à pessoa com neoplasia maligna, restando configurado o direito adquirido, conforme ressalvado no art. 30, § 3º, da própria Lei Complementar Municipal nº 133/2021.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0117790-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.06.2026) (grifei) Ademais, é de se pontuar que a alínea “b”, do inciso IV, do artigo 129, da Constituição Estadual não limitou, em nenhum momento, a isenção das contribuições previdenciárias apenas para os casos em que ela tenha sido concedida antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que o autor comprovou, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado (movimento 1.9) que é portador de Neoplasia Maligna (CID C22). Outrossim, apesar de o laudo citado ter sido confeccionado em 05/02/2013, isso não basta para elidir o direito do autor, haja que a inteligência da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e pelo TJPR: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo, sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25 /04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30 /09/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt EDcl REsp 1781099/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.04.2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO DE ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VINCULAÇÃO DA DECISÃO A LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO POR ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE NO ÂMBITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOLÉSTIA GRAVE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. DOENÇA ATESTADA POR MÉDICO PARTICULAR ESPECIALIZADO EM ÁREA CONDIZENTE COM A DOENÇA DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI Nº 7.713/88 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. SÚMULA N.º 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO ATÉ 08/12/2021, VÉSPERA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 INCIDE APENAS A TAXA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005711-16.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.06.2026) (grifei) Portanto, entendo que a probabilidade do direito invocado restou devidamente comprovada. Pontue-se, ainda, que o caso em questão não envolve a concessão de aumento ou de extensão de vantagens, bem como não impõe à Fazenda Pública a realização de pagamentos, sendo certo, também, que não estão presentes os demais impedimentos previstos no artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 1.059 do CPC. Em relação ao perigo de dano, este é evidente, uma vez que estão sendo efetuados possíveis descontos tributários indevidos na aposentadoria da parte autora. Por fim, necessário esclarecer que a presente decisão não esgota o objeto da ação, uma vez que ela se releva perfeitamente reversível, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso haja a produção de novas provas aptas a autorizar a retomada dos descontos e a permitir a cobrança dos meses em que a suspensão permaneceu em vigor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das retenções e dos descontos relacionados à contribuição previdenciária no que tange aos proventos da aposentadoria de B.M.G., sob pena multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00. Intimem-se. 3) Por se tratar de demanda que envolve direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação. 4) CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Esclareça-lhe, ainda, que o prazo não é contado em dobro, conforme artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de feito que tramita no Juizado Especial. 5) Oferecida contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 6) Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. 7) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 8) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito