0000797-96.2025.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Granada - Vara Única
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000797-96.2025.8.26.0390 (processo principal 1002087-66.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jonas Souza Ferreira - - Adriana de Almeida Ferreira - Banco Santander (Brasil) S.A. - Considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a necessidade de apuração técnica do efetivo saldo decorrente do título executivo judicial, determino a realização de perícia contábil. Com efeito, o título executivo condenou a executada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observados os critérios de atualização estabelecidos na sentença e mantidos pelo acórdão. A perícia deverá apurar o valor efetivamente devido, observando rigorosamente os limites e critérios estabelecidos no título executivo judicial, bem como todos os pagamentos já realizados pela executada. Em especial, deverá o perito considerar, nas respectivas datas, o pagamento de R$ 14.570,00 efetuado diretamente à parte autora, bem como o depósito judicial de R$ 32.050,61 realizado em 24/02/2026 nos autos principais, abatendo-se tais quantias do débito no momento próprio, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Deverá, ainda, o expert verificar a quantidade e o valor das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, a incidência da restituição em dobro, os critérios de correção monetária e juros fixados no título, bem como os honorários sucumbenciais, indicando, ao final, de forma discriminada, eventual saldo remanescente. Para tanto, nomeio como PERITA JUDICIAL a Senhora Doutora Bruna Ariane Cotrin Borges, profissional cadastrada perante este Juízo, para realização da prova pericial, que deverá ser intimado por e-mail: (brunaarianepericia@gmail.com), para no prazo de dez (10) dias, informar se aceita o encargo. A perita deverá informar a existência de saldo credor, observando o título executivo judicial que afastou os juros capitalizados do contrato, bem como observar o pagamento antecipado realizado pelo Exequente. Fixo os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que o Executado foi sucumbente nos autos , os honorários ficarão ao seu encargo. Intime-se o Executado para efetuar o depósito dos honorários no prazo de dez (15) dias. Com o depósito dos honorários e aceitação da nomeação por parte da profissional, intime-se a expert para que inicie seus trabalhos. Laudo em sessenta (60) dias. Com a entrega do laudo pericial fica desde já autorizado o levantamento pela perita dos honorários depositados, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico, devendo a Perita Judicial apresentar o formulário MLE. Em seguida, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias e tornem conclusos. Por fim, convém assentar que a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil condiciona-se à prévia e formal intimação do executado para pagamento voluntário do saldo devedor remanescente e ao decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, as penalidades legais incidirão única e exclusivamente se, homologado o cálculo pericial definitivo com a fixação do valor líquido e certo ainda pendente, a instituição financeira deixar de satisfazer o saldo residual no prazo legal legalmente assinalado. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DE ALMEIDA FERREIRA
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor JONAS SOUZA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000797-96.2025.8.26.0390 (processo principal 1002087-66.2024.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jonas Souza Ferreira - - Adriana de Almeida Ferreira - Banco Santander (Brasil) S.A. - Considerando a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, bem como a necessidade de apuração técnica do efetivo saldo decorrente do título executivo judicial, determino a realização de perícia contábil. Com efeito, o título executivo condenou a executada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, devendo ser observados os critérios de atualização estabelecidos na sentença e mantidos pelo acórdão. A perícia deverá apurar o valor efetivamente devido, observando rigorosamente os limites e critérios estabelecidos no título executivo judicial, bem como todos os pagamentos já realizados pela executada. Em especial, deverá o perito considerar, nas respectivas datas, o pagamento de R$ 14.570,00 efetuado diretamente à parte autora, bem como o depósito judicial de R$ 32.050,61 realizado em 24/02/2026 nos autos principais, abatendo-se tais quantias do débito no momento próprio, a fim de evitar cobrança em duplicidade. Deverá, ainda, o expert verificar a quantidade e o valor das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, a incidência da restituição em dobro, os critérios de correção monetária e juros fixados no título, bem como os honorários sucumbenciais, indicando, ao final, de forma discriminada, eventual saldo remanescente. Para tanto, nomeio como PERITA JUDICIAL a Senhora Doutora Bruna Ariane Cotrin Borges, profissional cadastrada perante este Juízo, para realização da prova pericial, que deverá ser intimado por e-mail: (brunaarianepericia@gmail.com), para no prazo de dez (10) dias, informar se aceita o encargo. A perita deverá informar a existência de saldo credor, observando o título executivo judicial que afastou os juros capitalizados do contrato, bem como observar o pagamento antecipado realizado pelo Exequente. Fixo os honorários definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tendo em vista que o Executado foi sucumbente nos autos , os honorários ficarão ao seu encargo. Intime-se o Executado para efetuar o depósito dos honorários no prazo de dez (15) dias. Com o depósito dos honorários e aceitação da nomeação por parte da profissional, intime-se a expert para que inicie seus trabalhos. Laudo em sessenta (60) dias. Com a entrega do laudo pericial fica desde já autorizado o levantamento pela perita dos honorários depositados, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico, devendo a Perita Judicial apresentar o formulário MLE. Em seguida, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias e tornem conclusos. Por fim, convém assentar que a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil condiciona-se à prévia e formal intimação do executado para pagamento voluntário do saldo devedor remanescente e ao decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, as penalidades legais incidirão única e exclusivamente se, homologado o cálculo pericial definitivo com a fixação do valor líquido e certo ainda pendente, a instituição financeira deixar de satisfazer o saldo residual no prazo legal legalmente assinalado. Int. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)