Detalhe do processo

0000797-40.2025.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Reserva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000797-40.2025.8.16.0143 Processo: 0000797-40.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$407.350,00 Autor(s): MOLINO ALIMENTOS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO I. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. II. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e contestação, dependentes de produção de outras provas, dentre outros, fixo os seguintes: a) a regularidade dos encargos aplicados nos três contratos originários e a evolução dos respectivos saldos até a data da renegociação; b) a existência e a periodicidade de capitalização de juros, bem como a incidência de juros moratórios e eventual cumulação de encargos; c) a correta composição do valor; d) a apropriação das parcelas pagas após a renegociação e a apuração do saldo devedor efetivo; e) a existência de encargos abusivos aptos a alterar o valor exigido no procedimento de excussão da garantia; f) a regularidade da constituição em mora e da notificação da parte devedora e dos garantidores para purgação da mora; g) a regularidade da intimação acerca das datas, horários e locais dos leilões, bem como do exercício do direito de preferência; h) a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente itens: ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’. À parte ré compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme itens remanescentes, podendo impugnar tecnicamente as conclusões da perícia e produzir contraprova. IV. Das Provas 1) Por fim, verifica-se a fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, especialmente, quanto à ré, a documentação integral do procedimento de excussão extrajudicial (comprovantes de notificação para purgação da mora, avisos de recebimento, editais e comprovantes de intimação das datas dos leilões e certidões do registro de imóveis), pertinente aos pontos controvertidos sobre validade do procedimento. 2) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de reconstituir a evolução dos contratos originários e da renegociação, apurar as taxas e encargos efetivamente aplicados, verificar eventual capitalização e cumulação de encargos, examinar a composição do valor renegociado e apurar o saldo devedor, com a ressalva de que ao perito é vedada a formulação de conclusões jurídicas acerca da abusividade ou validade das cláusulas, matérias reservadas ao juízo. 2.1) Para viabilizar a perícia contábil, DETERMINO à instituição financeira ré que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 2.1.1) cópia integral dos contratos nº 5001038-2022.019376-3, nº 5001038-2022.021690-3 e nº 5001038-2023.040822-7, e respectivos aditivos; 2.1.2) extratos de evolução da dívida (fichas gráficas) desde a origem; 2.1.3) extratos da conta corrente nº 16.930-7 referentes ao período das operações; 2.1.4) memória de cálculo utilizada para formação do saldo incorporado à renegociação; 2.1.5) demonstrativo atualizado da dívida empregado no procedimento de excussão da garantia. O descumprimento injustificado desta ordem acarretará a presunção de veracidade dos fatos, conforme art. 400 do CPC. 2.2) À Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, observando rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça e certificando-se a habilitação técnica para a comarca. 2.3) DETERMINO à Secretaria as seguintes intimações: 2.3.1) às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; 2.3.2) ao perito nomeado, pelo sistema/e-mail, no prazo de 5 (cinco) dias, para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Não havendo aceitação, proceda-se à destituição no CAJU e à nomeação de novo profissional. 2.4) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela parte autora e se destina à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, os honorários periciais serão por ela suportados. Havendo concordância expressa ou tácita, a Secretaria emitirá as guias de depósito judicial. 2.5) Comprovado o depósito (integral ou 50%), intime-se o perito para início dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, expedindo-se alvará de levantamento de 50% dos honorários (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. 2.6) Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3) Em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, POSTERGO a análise da pertinência e da necessidade da prova oral e do depoimento pessoal requeridos para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas. Assim, juntamente com o prazo do item 2.6, caso permaneça o interesse na prova oral ou no depoimento pessoal, deverá a parte autora reiterar o pedido, fundamentando objetivamente o que pretende comprovar e demonstrando que tais fatos não foram esclarecidos pela prova documental e pericial já produzidas, apresentando, ainda, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4) DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO DEPÓSITO JUDICIAL A autora renovou o pedido de tutela de urgência e ofertou depósito judicial de R$ 200.000,00 (mov. 72). Considerando que o cálculo apresentado é unilateral e ainda não submetido ao contraditório técnico, e em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, POSTERGO a análise do pedido de tutela e da oferta de depósito, determinando, previamente, a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a oferta de depósito e sobre o pedido de renovação da tutela. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à tutela e ao depósito, inclusive quanto a eventual expedição de guia. 5) Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES

Autor MOLINO ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARTINS KAMINSKI

OAB: 41119/PR

HERLON MARCEL DE SOUZA

OAB: 77008/PR

NORBERT HEIDEMANN

OAB: 38347/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000797-40.2025.8.16.0143 Processo: 0000797-40.2025.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$407.350,00 Autor(s): MOLINO ALIMENTOS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES DECISÃO I. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. II. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e contestação, dependentes de produção de outras provas, dentre outros, fixo os seguintes: a) a regularidade dos encargos aplicados nos três contratos originários e a evolução dos respectivos saldos até a data da renegociação; b) a existência e a periodicidade de capitalização de juros, bem como a incidência de juros moratórios e eventual cumulação de encargos; c) a correta composição do valor; d) a apropriação das parcelas pagas após a renegociação e a apuração do saldo devedor efetivo; e) a existência de encargos abusivos aptos a alterar o valor exigido no procedimento de excussão da garantia; f) a regularidade da constituição em mora e da notificação da parte devedora e dos garantidores para purgação da mora; g) a regularidade da intimação acerca das datas, horários e locais dos leilões, bem como do exercício do direito de preferência; h) a validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes. Nos termos do art. 373 do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente itens: ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’. À parte ré compete demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme itens remanescentes, podendo impugnar tecnicamente as conclusões da perícia e produzir contraprova. IV. Das Provas 1) Por fim, verifica-se a fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, especialmente, quanto à ré, a documentação integral do procedimento de excussão extrajudicial (comprovantes de notificação para purgação da mora, avisos de recebimento, editais e comprovantes de intimação das datas dos leilões e certidões do registro de imóveis), pertinente aos pontos controvertidos sobre validade do procedimento. 2) DEFIRO a produção de prova pericial contábil, a fim de reconstituir a evolução dos contratos originários e da renegociação, apurar as taxas e encargos efetivamente aplicados, verificar eventual capitalização e cumulação de encargos, examinar a composição do valor renegociado e apurar o saldo devedor, com a ressalva de que ao perito é vedada a formulação de conclusões jurídicas acerca da abusividade ou validade das cláusulas, matérias reservadas ao juízo. 2.1) Para viabilizar a perícia contábil, DETERMINO à instituição financeira ré que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 2.1.1) cópia integral dos contratos nº 5001038-2022.019376-3, nº 5001038-2022.021690-3 e nº 5001038-2023.040822-7, e respectivos aditivos; 2.1.2) extratos de evolução da dívida (fichas gráficas) desde a origem; 2.1.3) extratos da conta corrente nº 16.930-7 referentes ao período das operações; 2.1.4) memória de cálculo utilizada para formação do saldo incorporado à renegociação; 2.1.5) demonstrativo atualizado da dívida empregado no procedimento de excussão da garantia. O descumprimento injustificado desta ordem acarretará a presunção de veracidade dos fatos, conforme art. 400 do CPC. 2.2) À Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, observando rigorosamente a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça e certificando-se a habilitação técnica para a comarca. 2.3) DETERMINO à Secretaria as seguintes intimações: 2.3.1) às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; 2.3.2) ao perito nomeado, pelo sistema/e-mail, no prazo de 5 (cinco) dias, para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC). Não havendo aceitação, proceda-se à destituição no CAJU e à nomeação de novo profissional. 2.4) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pela parte autora e se destina à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, os honorários periciais serão por ela suportados. Havendo concordância expressa ou tácita, a Secretaria emitirá as guias de depósito judicial. 2.5) Comprovado o depósito (integral ou 50%), intime-se o perito para início dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, expedindo-se alvará de levantamento de 50% dos honorários (art. 465, §4º, CPC), independentemente de nova conclusão. 2.6) Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3) Em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, POSTERGO a análise da pertinência e da necessidade da prova oral e do depoimento pessoal requeridos para momento posterior à entrega do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas. Assim, juntamente com o prazo do item 2.6, caso permaneça o interesse na prova oral ou no depoimento pessoal, deverá a parte autora reiterar o pedido, fundamentando objetivamente o que pretende comprovar e demonstrando que tais fatos não foram esclarecidos pela prova documental e pericial já produzidas, apresentando, ainda, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4) DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO DEPÓSITO JUDICIAL A autora renovou o pedido de tutela de urgência e ofertou depósito judicial de R$ 200.000,00 (mov. 72). Considerando que o cálculo apresentado é unilateral e ainda não submetido ao contraditório técnico, e em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, POSTERGO a análise do pedido de tutela e da oferta de depósito, determinando, previamente, a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a oferta de depósito e sobre o pedido de renovação da tutela. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à tutela e ao depósito, inclusive quanto a eventual expedição de guia. 5) Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito