Detalhe do processo

0000797-35.2024.8.16.0059

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cândido de Abreu
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000797-35.2024.8.16.0059 1. Deferida a produção de prova pericial (seq. 61.1), foram fixados honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional da Justiça e item 6.3 da tabela anexa ao ato normativo, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão de seq. 107.1. majorou os honorários para R$ 2.378,24 e nomeou novo perito, diante da recusa de quatro profissionais nomeados. O perito nomeado requereu a fixação de honorários no valor de R$ 6.756,56 (seq. 116.1). A parte autora manifestou concordância (seq. 117.1). Vieram os autos conclusos. 2. Conquanto os honorários periciais tenham sido fixados com fundamento no item 6.3 da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ (Especialidades: outras; natureza da ação e/ou espécie da perícia ser realizada: outras), de fato o item da tabela que melhor se adequa ao objeto da demanda é o 2.5 (Laudo pericial em Ação Demarcatória). A presente demanda não se trata propriamente de ação demarcatória, mas sim de pedido de produção antecipada de provas. Contudo, a perícia visa justamente a demarcação dos limites do imóvel, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial, de modo que a distinção entre os itens da tabela consiste em mera formalidade, devendo ser priorizado o próprio objeto da prova técnica e o acesso à justiça pelas partes. Nesse contexto, em sendo o valor da perícia fixado em R$ 870,00 pela tabela, o ato normativo supracitado autoriza que o limite seja ultrapassado em até cinco vezes (art. 2º, § 4º), resultando no importe de R$ 4.350,00. Com a atualização dos valores pelo IPCA-E na forma do art. 2º, § 5º, da resolução citada, obtém-se o valor total de R$ 6.756,56. Deste modo, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ao seq. 116.1. 3. No mais, fixo prazo de 90 dias, improrrogáveis, para entrega do laudo. 4. Cumpra-se o determinado ao seq. 61.1. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANILDA DOS SANTOS

Réu JOãO SILOEL COSTA TABORDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE LOCATELLE

OAB: 106740/PR

CARLOS RODOLFO GARABELI SOUZA

OAB: 67406/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000797-35.2024.8.16.0059 1. Deferida a produção de prova pericial (seq. 61.1), foram fixados honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional da Justiça e item 6.3 da tabela anexa ao ato normativo, tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. A decisão de seq. 107.1. majorou os honorários para R$ 2.378,24 e nomeou novo perito, diante da recusa de quatro profissionais nomeados. O perito nomeado requereu a fixação de honorários no valor de R$ 6.756,56 (seq. 116.1). A parte autora manifestou concordância (seq. 117.1). Vieram os autos conclusos. 2. Conquanto os honorários periciais tenham sido fixados com fundamento no item 6.3 da tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ (Especialidades: outras; natureza da ação e/ou espécie da perícia ser realizada: outras), de fato o item da tabela que melhor se adequa ao objeto da demanda é o 2.5 (Laudo pericial em Ação Demarcatória). A presente demanda não se trata propriamente de ação demarcatória, mas sim de pedido de produção antecipada de provas. Contudo, a perícia visa justamente a demarcação dos limites do imóvel, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial, de modo que a distinção entre os itens da tabela consiste em mera formalidade, devendo ser priorizado o próprio objeto da prova técnica e o acesso à justiça pelas partes. Nesse contexto, em sendo o valor da perícia fixado em R$ 870,00 pela tabela, o ato normativo supracitado autoriza que o limite seja ultrapassado em até cinco vezes (art. 2º, § 4º), resultando no importe de R$ 4.350,00. Com a atualização dos valores pelo IPCA-E na forma do art. 2º, § 5º, da resolução citada, obtém-se o valor total de R$ 6.756,56. Deste modo, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ao seq. 116.1. 3. No mais, fixo prazo de 90 dias, improrrogáveis, para entrega do laudo. 4. Cumpra-se o determinado ao seq. 61.1. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito