Detalhe do processo

0000797-12.2024.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000797-12.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 327.948.978-45 DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10465184448) em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 20/08/2025 (ID 10517961853). Expediram-se carta precatória para citação do réu na comarca de Jataí/GO, que restou não cumprida por não ter sido o réu encontrado no endereço constante dos autos (ID 10591739348). Promovida citação via aplicativo de mensagens WhatsApp pelo número (64) 99975-5867, o réu foi CITADO em 12/01/2026 (ID 10607727256). O réu constituiu advogada, Dra. Neire Vany Soares Nogueira, que apresentou a Declaração de Hipossuficiência (ID 10611845697) e a Resposta à Acusação (ID 10611847887). Na peça de defesa, o réu arguiu preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentou a ausência de dolo específico, a inexistência de ameaça comprovada, a insuficiência probatória, a regularidade da propriedade da arma de fogo e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito com ampla produção probatória. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em manifestação (ID 10686171914), rebateu todas as teses defensivas e pugnou pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar A Defesa pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que no processo penal não há necessidade de recolhimento de custas processuais iniciais, postergo a análise do pedido ao final da instrução processual penal, momento em que melhor será verificada a situação econômica do denunciado. No tocante à arguição de prescrição da pretensão punitiva, o crime imputado ao réu (art. 14 da Lei nº 10.826/03) possui pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal, é de 8 (oito) anos. Considerando que os fatos ocorreram em 28/10/2021 e a denúncia foi recebida em 20/08/2025, transcorreram menos de 4 (quatro) anos, não se verificando qualquer causa de extinção da punibilidade. Ademais, do recebimento da denúncia até a presente data também não decorreu o lapso de 8 (oito) anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.2 Da Ratificação do Recebimento da Denúncia (artigo 397 do CPP) A denúncia foi recebida em 20/08/2025 (ID 10517961853). A resposta à acusação, por sua vez, foi devidamente apresentada (ID 10611847887). Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que, até o presente momento, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal, que autorizam a absolvição sumária. O acolhimento das teses defensivas apresentadas (prescrição já rejeitada, atipicidade da conduta, ausência de dolo, insuficiência probatória e demais argumentos de mérito) dependerá de dilação probatória e da avaliação aprofundada do conjunto de provas a ser produzido em Juízo, em especial a oitiva das testemunhas arroladas. Conclui-se, portanto, que o feito deve ter prosseguimento, sendo imperiosa a produção das provas requeridas e arroladas para a completa elucidação dos fatos. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2.3 Da Audiência de Instrução e Julgamento O Ministério Público, na denúncia, arrolou testemunhas para serem ouvidas em juízo. A Defesa, por sua vez, na resposta à acusação, pugnou expressamente pela oitiva das referidas testemunhas indicadas pela acusação e pelo interrogatório do acusado. Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da celeridade processual, torna-se necessária a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das pessoas indicadas e realização do interrogatório do réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1 RATIFICO o recebimento da denúncia. 3.2 DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/09/2026, às 14h00, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e, ao final, interrogado o acusado, na forma do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.2.1 A audiência designada será realizada de forma presencial e, excepcionalmente, por videoconferência. 3.2.2 As testemunhas devem ser intimadas a comparecer PRESENCIALMENTE na sede do Juízo, na data e hora acima mencionados, salvo os Policiais Militares, Policiais Civis e demais agentes de segurança pública, aos quais lhes faculto o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3.2.3 Estando o acusado preso, o interrogatório será realizado por meio de videoconferência, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Portaria 6.710/CGJ/2021 deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3.2.4 Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Defensores Dativos e Advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link abaixo fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. 3.2.5 O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual, por meio do sistema CISCO WEBEX (Aplicativo para download: Cisco Webex Meetings). 3.2.6 Desde já informo o link de acesso à sala de audiência virtual, devendo o ingresso se dar independente de convite: https://tjmg.webex.com/meet/cns1secretaria. 3.2.7 Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. 3.3 Intime-se o réu da audiência. Se estiver preso, participará ao vivo, sendo, em seguida, interrogado no próprio estabelecimento prisional onde se encontra acautelado. Estando preso, oficie-se à Administração do Presídio onde se encontra acautelado, para que o cientifique da designação de audiência e ingresse em sala virtual no dia e horário designados por meio do link acima indicado, independentemente de convite. Se estiver solto, poderá comparecer à sede deste juízo ou ao escritório de seu Defensor. 3.4 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem PRESENCIALMENTE à SALA DE AUDIÊNCIAS, localizada neste Fórum de Capinópolis, informando-as que deverão estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. 3.5 As testemunhas arroladas pelas partes que sejam Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis ou quaisquer outros agentes de segurança pública, devem ser requisitadas, por meio de ofício, informando-as que prestarão seus depoimentos nas respectivas sedes do Pelotão/Batalhão/Delegacia de Polícia e equivalentes, devendo ingressar em audiência no dia e horário designados por meio do link acima indicado, independentemente de convite. 3.6 Se for o caso, expeça-se Carta Precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). 3.7 AUTORIZO a intimação do réu e das testemunhas pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar), devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifiquem as pessoas a serem intimadas, certificando-se nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 3.8 Requisite-se ao órgão competente eventual laudo pericial ainda não juntado aos autos, caso já requerido, deferido e ainda não cumprido, com determinação de cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.9 Junte-se CAC e FAC atualizadas do denunciado. 3.10 Por fim, AUTORIZO o cumprimento pela Secretaria do Juízo da expedição dos atos e das diligências necessárias para a realização da audiência designada, ressaltando-se que a presente decisão possui força de ofício e de mandado, para fins de celeridade e economia processual. 3.11 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA

OAB: 59266/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000797-12.2024.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 327.948.978-45 DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10465184448) em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi recebida em 20/08/2025 (ID 10517961853). Expediram-se carta precatória para citação do réu na comarca de Jataí/GO, que restou não cumprida por não ter sido o réu encontrado no endereço constante dos autos (ID 10591739348). Promovida citação via aplicativo de mensagens WhatsApp pelo número (64) 99975-5867, o réu foi CITADO em 12/01/2026 (ID 10607727256). O réu constituiu advogada, Dra. Neire Vany Soares Nogueira, que apresentou a Declaração de Hipossuficiência (ID 10611845697) e a Resposta à Acusação (ID 10611847887). Na peça de defesa, o réu arguiu preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, sustentou a ausência de dolo específico, a inexistência de ameaça comprovada, a insuficiência probatória, a regularidade da propriedade da arma de fogo e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento do feito com ampla produção probatória. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em manifestação (ID 10686171914), rebateu todas as teses defensivas e pugnou pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar A Defesa pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que no processo penal não há necessidade de recolhimento de custas processuais iniciais, postergo a análise do pedido ao final da instrução processual penal, momento em que melhor será verificada a situação econômica do denunciado. No tocante à arguição de prescrição da pretensão punitiva, o crime imputado ao réu (art. 14 da Lei nº 10.826/03) possui pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do art. 109 do Código Penal, é de 8 (oito) anos. Considerando que os fatos ocorreram em 28/10/2021 e a denúncia foi recebida em 20/08/2025, transcorreram menos de 4 (quatro) anos, não se verificando qualquer causa de extinção da punibilidade. Ademais, do recebimento da denúncia até a presente data também não decorreu o lapso de 8 (oito) anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.2 Da Ratificação do Recebimento da Denúncia (artigo 397 do CPP) A denúncia foi recebida em 20/08/2025 (ID 10517961853). A resposta à acusação, por sua vez, foi devidamente apresentada (ID 10611847887). Compulsando os autos, verifico que a peça acusatória preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que, até o presente momento, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do mesmo diploma legal, que autorizam a absolvição sumária. O acolhimento das teses defensivas apresentadas (prescrição já rejeitada, atipicidade da conduta, ausência de dolo, insuficiência probatória e demais argumentos de mérito) dependerá de dilação probatória e da avaliação aprofundada do conjunto de provas a ser produzido em Juízo, em especial a oitiva das testemunhas arroladas. Conclui-se, portanto, que o feito deve ter prosseguimento, sendo imperiosa a produção das provas requeridas e arroladas para a completa elucidação dos fatos. Portanto, RATIFICO o recebimento da denúncia. 2.3 Da Audiência de Instrução e Julgamento O Ministério Público, na denúncia, arrolou testemunhas para serem ouvidas em juízo. A Defesa, por sua vez, na resposta à acusação, pugnou expressamente pela oitiva das referidas testemunhas indicadas pela acusação e pelo interrogatório do acusado. Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio da celeridade processual, torna-se necessária a realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva das pessoas indicadas e realização do interrogatório do réu. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1 RATIFICO o recebimento da denúncia. 3.2 DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/09/2026, às 14h00, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e, ao final, interrogado o acusado, na forma do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. 3.2.1 A audiência designada será realizada de forma presencial e, excepcionalmente, por videoconferência. 3.2.2 As testemunhas devem ser intimadas a comparecer PRESENCIALMENTE na sede do Juízo, na data e hora acima mencionados, salvo os Policiais Militares, Policiais Civis e demais agentes de segurança pública, aos quais lhes faculto o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. 3.2.3 Estando o acusado preso, o interrogatório será realizado por meio de videoconferência, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Portaria 6.710/CGJ/2021 deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3.2.4 Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Defensores Dativos e Advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link abaixo fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. 3.2.5 O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual, por meio do sistema CISCO WEBEX (Aplicativo para download: Cisco Webex Meetings). 3.2.6 Desde já informo o link de acesso à sala de audiência virtual, devendo o ingresso se dar independente de convite: https://tjmg.webex.com/meet/cns1secretaria. 3.2.7 Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução nº 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo e em local compatível com a solenidade do ato. 3.3 Intime-se o réu da audiência. Se estiver preso, participará ao vivo, sendo, em seguida, interrogado no próprio estabelecimento prisional onde se encontra acautelado. Estando preso, oficie-se à Administração do Presídio onde se encontra acautelado, para que o cientifique da designação de audiência e ingresse em sala virtual no dia e horário designados por meio do link acima indicado, independentemente de convite. Se estiver solto, poderá comparecer à sede deste juízo ou ao escritório de seu Defensor. 3.4 Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para comparecerem PRESENCIALMENTE à SALA DE AUDIÊNCIAS, localizada neste Fórum de Capinópolis, informando-as que deverão estar devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. 3.5 As testemunhas arroladas pelas partes que sejam Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis ou quaisquer outros agentes de segurança pública, devem ser requisitadas, por meio de ofício, informando-as que prestarão seus depoimentos nas respectivas sedes do Pelotão/Batalhão/Delegacia de Polícia e equivalentes, devendo ingressar em audiência no dia e horário designados por meio do link acima indicado, independentemente de convite. 3.6 Se for o caso, expeça-se Carta Precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria nº 6.710/CGJ/2021). 3.7 AUTORIZO a intimação do réu e das testemunhas pelo meio de comunicação mais eficaz (SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou outro qualquer meio similar), devendo ser tomadas as cautelas necessárias e suficientes para que se identifiquem as pessoas a serem intimadas, certificando-se nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 3.8 Requisite-se ao órgão competente eventual laudo pericial ainda não juntado aos autos, caso já requerido, deferido e ainda não cumprido, com determinação de cumprimento da ordem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.9 Junte-se CAC e FAC atualizadas do denunciado. 3.10 Por fim, AUTORIZO o cumprimento pela Secretaria do Juízo da expedição dos atos e das diligências necessárias para a realização da audiência designada, ressaltando-se que a presente decisão possui força de ofício e de mandado, para fins de celeridade e economia processual. 3.11 Intimem-se. Cumpra-se. Capinópolis, data da assinatura eletrônica. GABRIELA FURTADO ARJA DE OLIVEIRA GOMES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Capinópolis