Detalhe do processo

0000797-03.2019.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Iporã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000797-03.2019.8.16.0094 Processo: 0000797-03.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMYLI IARA CAVALHERI ZADINELO RICARDO CELINO ARAUJO ZADINELO SERGIO HENRIQUES BARBOSA Réu(s): ROGERIO KLOCK SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA VAGNER MARIANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 250, caput, 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, por duas vezes, ambos do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes, em razão da prática dos seguintes fatos: “Fato 01 - Incêndio. Em 16 de novembro de 2018, por volta de 02h00, no Sítio Santa Bárbara, localizado na Estrada Velha para Rio Bonito, Rio Bonito, Francisco Alves/PR, VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, juntamente de Victor Mariano (falecido – autos nº 0001166-60.2020.8.16.0094), agindo em concurso, dolosamente causaram incêndio na residência de Ricardo Celino Araújo Zadinelo, atingindo toda a edificação e um veículo GM/Astra, placas BEZ-2332 de propriedade de Sergio Henrique Barbosa, conforme boletim de ocorrência de mov. 7.7, termo de declaração de mov. 7.19, 17.3 e 17.3, laudo de mov. 7.37 (Local 4). Fato 02 - Incêndio em casa habitada Em 24 de novembro de 2018, por volta de 05h00, na Avenida Brasil, nº 85, Rio Bonito, Francisco Alves/PR, VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, juntamente de Victor Mariano (falecido), agindo em concurso, dolosamente causaram incêndio na residência Habitada por Sergio Henrique Barbosa, atingindo dois imóveis, duas motocicletas (Yamaha/YBR 125K, placa AMJ-2944 e Honda CBX 250 Twister, placa ANE-4272) e um veículo (VW/Parati, placas AFP-4620), conforme boletim de ocorrência de mov. 7.4, termos de declaração de mov. 7.19, 117.3 e 17.4 e laudo de mov. 7.37 (Local 1). Fato 03 – Disparo de arma de fogo. Em 24 de novembro de 2018, por volta de 05h30, no Sítio Santa Luzia, situado na Estrada Barro Preto, Francisco Alves/PR, VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, juntamente de Victor Mariano (falecido), agindo em concurso e dolosamente, dispararam arma de fogo contra a residência de Ricardo Celino Araújo Zadinelo, habitada por ele, sua esposa e a filha, Emyli Iara Cavalheri Zadinelo, conforme boletim de ocorrência de mov. 7.9, termo de declaração de mov. 7.19, 7.20 e 14.1, laudo de mov. 7.37 (Local 3). Fato 04 - Incêndio em casa habitada Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, juntamente de Victor Mariano (falecido), agindo em concurso, dolosamente causaram incêndio na residência de Ricardo Celino Araújo Zadinelo, habitada por sua família, atingindo, além da totalidade do imóvel, dois veículos (GM/Opala, placas AAP-1038 e VW/Voyage, placas AYZ-9709) e uma motocicleta (Honda NXR 160, placa BBX-4736), conforme boletim de ocorrência de mov. 7.9, termo de declaração de mov. 7.19, termo de declaração de mov. 7.19, 7.20 e 14.1, fls. 88/92 de mov. 16 e 17.1, laudo de mov. 7.37 (Local 3)”. A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (mov. 36.1). Pessoalmente citados (movs. 77.2, 80.1 e 137.1), o acusado SAMUEL EDUARDO apresentou resposta à acusação ao mov. 85.1, por intermédio de defesa constituída, o acusado VAGNER MARIANO apresentou resposta à acusação ao mov. 95.1, por intermédio de defesa nomeada (mov. 89.1) e o acusado ROGÉRIO KLOCK apresentou resposta à acusação ao mov. 135.1, por intermédio de defesa constituída. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 158.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/09/2025 foram inquiridas as vítimas, dois informantes e duas testemunhas (movs. 265.1 e 267.1/267.7). Em audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 03/12/2025 foram os acusados interrogados (movs. 280.1 e 281.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 294.1 pugnando pela parcial procedência da pretensão acusatória inicial, requrendo a absolvição dos acusados ROGÉRIO KLOCK e SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA, sustentando a inexistência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor e a condenação do acusado VAGNER MARIANO, como incurso nas sanções dos artigos 250, caput, 250, § 1º, inciso II, “a”, por duas vezes, ambos do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, argumentando restarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários. A defesa do acusado SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 298.1, requerendo a absolvição do acusado argumentando a inexistência de provas de autoria hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor. A defesa dos acusados ROGÉRIO KLOCK e VAGNER MARIANO, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 299.1 requerendo a absolvição dos acusados também argumentando, em síntese, a inexistência de provas de autoria hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor. Vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passa-se diretamente à análise do mérito. 2.1. Da prova oral coligida em juízo Em juízo, conforme transcrição feita pelo Ministério Público, da qual a defesa não insurgiu, colhem-se as seguintes declarações: A vítima Ricardo Celino Araújo Zadinelo, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que (mov. 267.7): Narrou que, inicialmente, dias antes do ataque principal, sua propriedade no Sítio Santa Bárbara foi alvo de um incêndio. Explicou que o veículo Astra de seu funcionário, Sérgio, estava guardado na garagem daquele local porque havia "estragado". A vítima declarou que não estava presente na ocasião e que, num primeiro momento, acreditou tratar-se de um "curto-circuito". Contudo, ao chegar ao local, constatou que os invasores haviam "matado o cachorro a tiro", referindo-se ao seu "cachorro grande amarrado" que foi executado, além de os vizinhos relatarem que os criminosos "deram muito tiro lá". Em relação ao segundo e mais grave atentado, ocorrido na madrugada do dia 24 de novembro de 2018 no Sítio Santa Luzia, o depoente relatou ter recebido uma ligação do funcionário Sérgio por volta das 5 horas da manhã. No telefonema, Sérgio o alertou de que os agressores haviam incendiado a casa dele e que se dirigiam à propriedade de Ricardo, afirmando que "tentaram queimar a casa d o Ricardão". O ofendido asseverou que pediu para sua esposa "ir se ajeitando para sair, mas não deu tempo", pois os criminosos "chegaram muito rápido" em um carro. Acerca da violenta dinâmica da invasão, a vítima descreveu que quatro ou mais indivíduos desembarcaram "todos vestidos de preto", com "roupa escura" e utilizando "touca na cabeça". Destacou expressamente o modo de agir do grupo, que chegou atirando e "gritando, 'é polícia, é polícia'" e chamando pelo seu apelido, "Ricardão". Visando resguardar a vida de seus familiares, o depoente narrou que correu para fora da casa e se escondeu na plantação aos fundos, pois "o soja estava bem grande", oportunidade em que ficou gritando "Vocês estão cercados" para atrair a atenção dos atiradores e "dar tempo para minha mulher e minha filha" fugirem, sobretudo porque sua esposa havia passado por uma cirurgia recentemente. O ofendido enfatizou a forte capacidade bélica do bando, apontando que um deles portava uma pistola e "o resto era de 12", esclarecendo que a polícia posteriormente recolheu "uns 70 cartuchos de 12" no local. Os criminosos incendiaram a residência, dois veículos (incluindo o Opala da filha) e duas motocicletas, afirmando a vítima que "queimou tudo, não sobrou nada" e que conseguiu escapar vestindo "só de short e o chinelo no pé". No que tange à autoria delitiva, Ricardo afirmou perante este Juízo ter reconhecido "com certeza" a voz de dois dos executores: o falecido Vítor Mariano ("Vitão") e o réu Vagner Mariano ("Vaguinho"). Descreveu, inclusive, as peculiaridades vocais que permitiram o reconhecimento, detalhando que "o Vaguinho é aquela voz mais autoridade. O Vitão é mais meio rouco". Em relação aos corréus Samuel e Rogério, o depoente pontuou não ter reconhecido as vozes no momento, mas explicou que a "turma que comentava por fora que eles sempre andavam junto" na formação do bando de quatro indivíduos. Por fim, ao expor a motivação para tamanha barbárie, a vítima indicou dois motivos preexistentes. O primeiro estaria relacionado ao fato de Ricardo ter prestado socorro ao filho de Sérgio, Dionatan (vulgo "Cabeção"), que um mês antes havia sofrido um atentado em que "tomou bastante tiro", tendo o depoente feito "umas viagens levando ele para o Umuarama" para atendimento médico, o que fez com que os criminosos deduzissem que ele estaria "do lado do Sérgio". A segunda razão devia-se à própria localização do sítio da vítima, a qual "atrapalhava" a logística do grupo criminoso. Ricardo explicou que os autores operavam às margens do rio "puxando produto ilícito" e que mantinham "olheiros" próximos à sua residência, os quais ficavam "cuidando", sendo que os cachorros da vítima frequentemente avançavam e "espantavam eles" durante a consecução das atividades criminosas (destaquei). A vítima Emily Iara Cavalheri Zadinelo, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que (mov. 267.6): Inicialmente, a depoente relatou que residia com seus pais no sítio Santa Luzia e que a família possuía outra propriedade rural, denominada sítio Santa Bárbara, local onde a família mantinha criação de gado. Acerca da dinâmica dos fatos ocorridos na madrugada de 24 de novembro de 2018, a vítima narrou que, por volta das 5 da manhã, foi acordada em meio ao desespero de seu genitor, o qual falava ao telefone com um indivíduo que o alertava que os criminosos "estavam já metendo fogo" na propriedade do sítio Santa Bárbara. Ato contínuo, seu pai a despertou gritando para que acionasse a polícia. A depoente relatou que, enquanto tentava realizar a ligação para as autoridades, avistaram o farol de um veículo se aproximando da residência da família no sítio Santa Luzia. A vítima asseverou que o ataque ao domicílio se deu mediante extrema violência e terror. Descreveu que cerca de quatro indivíduos invadiram o local ostentando "uma roupa muito escura", "como se fosse guarda", impossibilitando a imediata visualização de seus rostos. Relatou que os criminosos chegaram "gritando que era polícia" e, diante da iminente invasão, "meu pai saiu correndo e eu e minha mãe acabou ficando para trás", ocasião em que ambas se esconderam embaixo da cama. A depoente narrou que, na sequência, os agressores "começaram a efetuar os disparos" de arma de fogo para dentro da moradia. A testemunha elucidou que só conseguiu escapar porque o seu pai, que havia fugido para "lá no meio do soja", passou a gritar que os criminosos estavam cercados para "tentar despistar". Foi nesse momento de distração do bando que a depoente puxou sua mãe, a qual padece de câncer e não aguentava correr, para se esconderem na plantação. Como resultado da barbárie, a residência foi integralmente consumida pelo fogo, ressaltando a depoente que queimou "Tudo, não sobrou nada" e que a família "só saiu com a roupa do corpo mesmo". A ofendida expôs, ainda, que após os fatos precisaram ir embora da localidade e se mudar de cidade para dar continuidade ao tratamento oncológico de sua genitora. No que tange à autoria delitiva, a vítima foi categórica e contundente ao afirmar ter reconhecido a voz do réu Vagner Mariano durante a execução do crime. Explicou que, devido à escuridão, não pôde visualizar o rosto dos algozes, contudo, no instante em que o bando invadiu o local dizendo "É a polícia, a polícia!", ela prontamente identificou a voz de Vagner. A depoente fundamentou o seu reconhecimento de forma segura, justificando que o acusado possuía "uma voz grossa" e "uma voz rouca" bastante características, argumentando que "a gente estudou na mesma escola" no distrito de Rio Bonito e, por tal razão, possuía esse registro nítido em sua memória. Em relação aos corréus, a ofendida pontuou que os conhecia apenas superficialmente ou por intermédio de comentários de terceiros. Afirmou que não possuía intimidade com o réu Rogério Klock, apenas "sabia que era vizinho do Vagner". Quanto ao acusado Samuel, declarou ter ciência de que o mesmo ostentava "uma ligação de parentesco" com o grupo, acreditando se tratar de um primo. Confirmou, ainda, conhecer o falecido Vítor Mariano (vulgo "Vitão"), irmão de Vagner, tendo também estudado na mesma instituição que ele no passado. Por fim, ao expor a suposta motivação para os atentados contra a sua família, a depoente indicou que seu pai havia recentemente contratado o senhor Sérgio (genitor de Dionatan e Ricardo) para atuar como diarista no sítio Santa Bárbara, especificamente para "cortar pasto" e "trabalhar na roça". A informante asseverou que o seu genitor contratou o funcionário exclusivamente para o labor braçal e não detinha "ligação com ninguém assim de coisa errada", desconhecendo o fato de que Sérgio ou seus filhos possuíam antigas desavenças e inimizades com os criminosos que perpetraram o incêndio (destaquei). A vítima Sérgio Henriques Barbosa, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que (mov. 267.3): O ofendido declarou que, por volta das 4 horas da manhã, ouviu um barulho e, em seguida, percebeu o incêndio, relatando que "só vi aquele, aquele fogo". Afirmou que, para salvar sua vida, pulou as janelas dos fundos, evadiu-se pulando os muros dos vizinhos e escondeu-se debaixo de uma árvore em uma fazenda vizinha. Ao clarear o dia, retornou ao local e constatou que "estava tudo queimado". No que tange aos executores do delito, a vítima narrou ter ouvido um "barulho de carro" e avistado cerca de quatro ou cinco indivíduos, ressaltando que estavam "tudo encapuzado". Destacou expressamente a forte capacidade bélica do grupo, afirmando que estavam "armados, com 12, com arma, dava pra ver [...] que tinha 12, tinha arma, arma grande". O depoente esclareceu que os autores não o visualizaram devido à sua fuga furtiva, mas asseverou de forma contundente a intenção homicida do grupo: "se eles me pegam, eles tinham me matado" e "eles tinham me queimado". A testemunha relatou que, após incendiarem um veículo que estava do lado de fora de sua residência, os criminosos se evadiram "sentido ao Encantado". Diante disso, o ofendido informou ter telefonado para o seu conhecido e ex-empregador Ricardo, que possuía propriedade naquela direção, para alertá-lo: "ó, botaram fogo aqui em casa aqui e saíram sentido ao Encantado aí". Posteriormente, em conversa com Ricardo, este lhe confirmou que o grupo criminoso também atacou sua propriedade, relatando que "puseram fogo lá também, que foram encapuzados também". Acerca da autoria delitiva, Sérgio esclareceu que não pôde reconhecer as feições dos agressores porque as pessoas eram encapuzadas. Contudo, destacou que tomou conhecimento, por intermédio de moradores da região, sobre os supostos responsáveis. Afirmou que falavam que a autoria recaía sobre "um tal de Vagner Mariano, um primo dele, uns parente dele". Ao ser questionado sobre o indivíduo Vitor Mariano, a vítima confirmou as informações da comunidade local, indagando se "não é esse rapaz que falaram que colocaram o fogo lá em casa lá" e ratificou que lhe falaram "que é essa turma aí que colocaram o fogo lá em casa". O ofendido pontuou que havia conhecido Vagner apenas quando este era um "menininho pequeno" e que desconhecia os acusados Samuel e Rogério. Por fim, a vítima expôs um contexto de violência prévia sofrida por ele e sua família, circunstâncias que antecederam o incêndio em sua casa. Narrou que, anteriormente, indivíduos desconhecidos já haviam incendiado um veículo seu, um "Astra meu", o qual estava guardado na garagem do sítio de Ricardo. Além disso, relatou um atentado contra a vida de seu filho, Jonathan Henrique Barbosa, afirmando que "uns par de mês antes" do incêndio, "tentaram matar ele lá, deram uns tiros nele", desconhecendo, contudo, quem seria o autor dos disparos (destaquei). Em Juízo, a testemunha Kelvin Gust Arlindo asseverou que (mov. 267.4): Inicialmente, o depoente esclareceu que não conhece os réus Samuel e Rogério, mas confirmou conhecer o acusado Vagner Mariano, vulgo " Vaguinho". Relatou que, à época dos fatos, já era separado de sua ex-namorada, filha da vítima Ricardo, mas mantinha relação de amizade com a família do ofendido. Acerca do crime de incêndio ocorrido na madrugada de novembro de 2018, a testemunha narrou que residia a cerca de 7 a 8 quilômetros de distância do sítio de Ricardo. Por volta das 4 horas da manhã, recebeu uma ligação informando que a casa de Ricardo havia sido incendiada , momento em que abriu a porta e conseguiu visualizar o incêndio na residência do ex-sogro, qualificando a moradia como uma "casa de madeira muito bem estruturada". Consoante o que lhe foi repassado pela própria vítima, o depoente aduziu que Ricardo havia acabado de receber uma ligação telefônica de Sérgio, na qual este alertava: "olha aí que tem uns bandido que colocaram fogo aqui na minha casa" e que os criminosos haviam evadido e "subiu para o lado do encantado". Ato contínuo, Ricardo foi para o lado de fora de sua residência, visualizou a chegada dos criminosos e gritou para avisar a família: "Corre que os bandido tá aqui". O depoente destacou a forte violência perpetrada, relatando que o bando fortemente armado abriu fogo, distribuindo "bala na casa. Tiro, tiro, tiro, tiro". No que tange à autoria delitiva, a testemunha asseverou que Ricardo lhe confidenciou ter reconhecido um dos atiradores pela voz, apontando de forma incisiva que seria "ou a voz do Vitão e a voz do Vagner" . Ao contextualizar a possível motivação para os atentados, a testemunha informou ter ciência de que os irmãos Vagner e Vítor Mariano estavam profundamente envolvidos no "tráfico de drogas, sim. A droga, tudo que você imaginar". Relatou que os filhos da vítima Sérgio "davam muito problema para esse pessoal", pois supostamente realizavam furtos e roubos na área dominada pelos criminosos. Explicou, ainda, que para tentar tirar o filho da cadeia, Sérgio pediu que Ricardo fizesse um documento de vínculo empregatício, circunstância que levou o bando criminoso a deduzir erroneamente que Ricardo os estava financiando, sob a premissa de que "o Ricardo tirou o Piá". A testemunha narrou que, logo após o incêndio, auxiliou na fuga da vítima Ricardo para outra cidade distante, ressaltando o estado de vulnerabilidade do ofendido, que "só tava só de cueca". Meses após o ocorrido, em fevereiro, o depoente foi abordado em sua loja de conveniência por Vítor Mariano. Ao descrever a índole e o isolamento dos irmãos criminosos, a testemunha os caracterizou como um "povo do mato, que nem onça, é, macaco... vive na selva". Por fim, o depoente expôs ao Juízo que sofreu severas retaliações do grupo criminoso por supostamente ter acobertado o paradeiro de Ricardo e por ter sido apontado como delator quando Vítor foi preso. Declarou que os criminosos, incluindo expressamente o réu Vagner Mariano, tentaram contra sua vida, afirmando que eles "estavam me esperando na estrada", além de terem desferido disparos de arma de fogo contra o seu estabelecimento comercial, oportunidade em que "metralharam a minha loja" e "bagaçaram tudo lá com 12". Dionatan Alves Henrique Barbosa, filho da vítima Sérgio, ouvido como informante, contou que (mov. 267.5): Inicialmente, o informante esclareceu que não residia na comarca à época do incêndio, pois havia se mudado para Curitiba "fazia um, um, umas três semanas". Sobre a autoria dos delitos apurados, relatou que tomou conhecimento dos fatos "só por boato", ocasião em que a comunidade local apontava que os responsáveis por incendiar a propriedade seriam o acusado Vagner, além do pai e do irmão deste, o falecido Vítor ("Vitão"). Segundo Dionatan, o pai de V agner estava comentando em um bar da região que a sua família foi a responsável pelos atentados, afirmando expressamente que foram eles que "botou o fogo lá e botou eu para correr de lá". Ao conversar diretamente com seu pai, a vítima Sérgio, este lhe relatou que havia "um mascarado" no local, justificando que não conseguiu reconhecer a voz dos criminosos porque "não deu tempo, meu pai me correu". Acerca do veículo incendiado na propriedade da vítima Ricardo, o informante elucidou que o automóvel pertencia ao seu pai, Sérgio, e que apenas fora deixado naquele local porque "tava estragado". O informante asseverou ter absoluta certeza de que Vagner atentou contra a sua vida em duas ocasiões distintas, motivado por desavenças anteriores. Narrou que, após ser ameaçado de morte pelo acusado, sofreu um severo atentado, relatando que "me deram oito tiros, ficou três no pulmão, um no fígado e quatro nas costas". Não bastasse a gravidade desta primeira investida, detalhou que, passados seis meses, os algozes retornaram em uma van para executá-lo, fortemente armados, descrevendo que "cada um tava com uma 12", circunstância em que conseguiu escapar pois relata que "saí correndo". Por fim, no que tange aos corréus Samuel e Rogério, o informante declarou não os conhecer pessoalmente, sabendo de suas existências "só por falar", indicando que a pessoa de Rogério (ou Roger) seria parente de Vagner, acreditando ser "primo dele, ou é cunhado dele". Vanessa Inês Mariano Klock, ouvida como informante, contou que (mov. 267.2): Ouvida na condição de informante por ser esposa do réu Rogério Klock e irmã do acusado Vagner. A informante relatou que ela e Rogério moraram inicialmente em uma "casinha alugada" na cidade de Maringá e, desde o ano de 2014, residem em um imóvel financiado no município de Sarandi. Asseverou que o seu cônjuge nunca residiu na comarca de Palotina, oriundo de Cascavel, não possuindo vínculos com a região do Rio Bonito, local onde sequer frequentava. Diante disso, declarou que "não tem cabimento" terem citado o nome de Rogério no processo. No que tange aos antecedentes e à rotina do acusado Rogério, destacou que o conheceu quando ele era "pai solo", tendo criado a filha sozinho. Informou que ele labora na empresa Plant i Center, no município de Marialva, atuando como operador de máquinas programáveis 2 desde 2017. Explicou que, à época dos fatos, o marido cumpria jornadas diversificadas em decorrência dos três turnos da empresa, iniciando o expediente por vezes às 5h ou 6h20min, inclusive aos sábados. Acerca dos fatos delituosos narrados nos autos, aduziu que tomou conhecimento formal das acusações em face do seu esposo apenas quando a intimação chegou à sua residência, no dia "primeiro de maio". Ressalvou, contudo, que já havia escutado relatos sobre incêndios e a periculosidade da região através de uma amiga de infância ligada à localidade de Rio Bonito, mas que não soube dos fatos por "pormenores". Quanto ao réu Vagner , seu irmão, declarou que ele se mudou para a região no ano de 2012 e passou a trabalhar como pedreiro junto com o cunhado Rogério, financiando a própria casa, também em Sarandi. Afirmou que não possuíam contato frequente aos finais de semana devido aos horários incompatíveis e que, quando se comunicavam por mensagens, o irmão evidenciava que estava executando "serviço pesado" em obras. Ao ser indagada pelo Ministério Público e pela Defesa acerca dos demais envolvidos, a informante negou conhecer as pessoas de Ricardo, Sérgio ou Jonathan. Em relação a Samuel, pontuou que ele fora acolhido por uma tia materna já falecida, circunstância em que perderam o contato com o rapaz, assegurando que este não possuía qualquer envolvimento com o acusado Rogério. Por fim, ao abordar a citação do nome de seu falecido irmão, Vítor, também apontado nas investigações, a depoente demonstrou incompreensão com a linha investigativa e defendeu a inocência do familiar, reiterando perante o Juízo que "não tem cabimento" o nome dele estar envolvido nas condutas apuradas. Em Juízo, a testemunha Odair do Nascimento Leite asseverou que (mov. 267.1): Reside na cidade de Maringá, declarou que trabalha com metalúrgica, sendo funcionário da empresa PlantiCenter. A testemunha negou possuir qualquer grau de parentesco com Vagner Mariano, Samuel Eduardo Oliveira ou Rogério Klock, esclarecendo que não conhece os dois primeiros, mas que trabalha junto com o acusado Rogério desde 2018. Relatou que a jornada de trabalho ocorria de segunda a sábado e que, até 2022, laboravam "das 5 às 2", com "excedente de hora extra", uma vez que a equipe "fazia bastante hora extra". Afirmou que, após 2022, o horário passou a ser "das 7 às 5". Ao ser indagado pela Defesa sobre a índole e o comportamento do réu, a testemunha asseverou nunca ter presenciado nenhuma atitude ilícita por parte de Rogério. Pontuou que convive com o colega durante 9 horas diárias e o descreveu expressamente como um "profissional muito capacitado, calmo, bem esforçado", frisando que ele "não falta no serviço, não atrasa". Por fim, negou ter visto qualquer situação desabonatória envolvendo a conduta de Rogério, a exemplo de embriaguez, inclusive fora do ambiente de trabalho. O acusado ROGÉRIO KLOCK fazendo uso de seus direitos fundamentais, após ser advertido sobre seu direito ao silêncio e lhe ser conferido consulta prévia e reservada com defensor, disse (mov. 281.1): Inicialmente, o interrogado informou que não possui antecedentes criminais e que trabalha como metalúrgico na empresa Plant Center desde o início de 2017, cumprindo uma jornada regular "das 7 da manhã às 17 horas", de segunda a sábado. Ao ser questionado por este Juízo acerca dos crimes de incêndio e disparo de arma de fogo descritos na denúncia, o acusado negou veementemente qualquer participação, asseverando de modo expresso: "Desconheço, não, não tenho informação nenhuma dessa, desse acontecido". Rogério declarou que jamais residiu na comarca de Francisco Alves, relatando que apenas se deslocava até a região em datas comemorativas, como "Natal e Ano Novo", para visitar a sua sogra, a qual é genitora dos réus Vagner e Vítor. Ressaltou, inclusive, que nunca saiu na companhia de tais indivíduos pela localidade e que, à época dos fatos, possuía um veículo Gol. No que pertine à vítima Ricardo, o réu aduziu que não a conhece pessoalmente, mas relatou ter escutado boatos por parte da população que frequentava a casa de sua sogra. Afirmou que as pessoas não falavam bem da vítima, propalando que Ricardo "era envolvido com muita coisa errada", que atuava como "um chefão da região ali e era envolvido com bastante coisas erradas". Contudo, declarou desconhecer a existência de qualquer desavença ou intriga entre a referida vítima e o falecido Vítor. Quanto à testemunha Kelvin, pontuou que o viu em apenas uma ocasião, no interior do fórum, durante um julgamento ocorrido no ano de 2022, no qual o depoente figurou como testemunha do réu Vagner. Ao esclarecer a sua relação com o cunhado e o réu Vagner, o interrogado explicou que, embora residissem no mesmo município, o convívio era escasso em virtude da intensa rotina de trabalho de ambos, inclusive em obras e entregas aos finais de semana, frisando que "raramente a gente tinha contato". O acusado também indicou que não poderia estar presente no local dos fatos na data narrada, justificando que trabalhou no sábado e que, por conta de seu aniversário em 17 de novembro, ao chegar em sua residência, sua esposa e filha o aguardavam e a mesa "estava com bolo". O réu demonstrou expressa indignação e inconformismo com a sua inclusão no polo passivo da ação penal. Declarou não compreender o motivo pelo qual seu nome consta nos autos, visto não conhecer as pessoas envolvidas, chegando a classificar a situação como "uma palhaçada, uma brincadeira". Relatou o constrangimento que vem sofrendo em seu ambiente laboral ao ter que pedir a colegas de trabalho que deponham sobre a sua conduta, desabafando perante o Juízo: "Me sinto muito envergonhado, doutora". Por derradeiro, ao ser indagado pela Defesa acerca de eventual habilidade bélica, o interrogado negou veementemente, assegurando categoricamente que "nunca tive contato com arma, nunca manuseei, não sei usar armas de fogo". O acusado SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA fazendo uso de seus direitos fundamentais, após ser advertido sobre seu direito ao silêncio e lhe ser conferido consulta prévia e reservada com defensor, disse (mov. 281.2): Inicialmente, o interrogado confirmou ostentar antecedentes criminais, admitindo que no ano de 2017 foi preso pela prática de assalto. Ademais, confessou ter sido preso mais recentemente pelo crime de tráfico de drogas no município de Aurora, no Estado do Paraná, justificando seu envolvimento no ilícito sob a alegação de que estava "passando um momento de necessidade" e que apenas fora buscar um veículo na cidade de Foz do Iguaçu. Ao ser questionado sobre a sua autoria nos crimes de incêndio e disparo de arma de fogo narrados na denúncia, o acusado negou veementemente as imputações, rechaçando-as como algo "totalmente falso". Como álibi para a época dos fatos, ocorridos em novembro de 2018, o réu alegou que residia no município de Maringá com sua genitora, a qual restringia as suas saídas sob a justificativa de que o filho "tinha acabado de cumprir pena e tudo mais". Sustentou, ainda, que frequentava um "curso de barbearia", o qual precisou trancar por falta de recursos financeiros, admitindo, todavia, não possuir nenhum comprovante ou documento apto a corroborar essa rotina de estudos. No que tange à sua relação com os corréus Vagner e o falecido Vítor, o interrogado esclareceu ter sido criado pela família deles durante a infância, razão pela qual os considerava como primos de adoção. Contudo, asseverou ter retornado à sua família biológica por volta dos sete ou oito anos de idade, afirmando que "desde pequenininho que eu não tenho contato com eles". Quanto ao réu Rogério, declarou tê-lo visto "pouquíssimas vezes", sabendo unicamente que se trata do marido da irmã de Vagner. Em relação à vítima Ricardo Celino Araújo Zadinelo, o réu afirmou desconhecê-lo, alegando ter lido o seu nome pela primeira vez apenas quando teve acesso ao mandado de intimação do presente processo. Por fim, o acusado rechaçou qualquer proximidade recente com o local dos crimes. Declarou que não frequentava a localidade de Rio Bonito ou o município de Francisco Alves, pontuando que viajou para a região somente na infância para visitar parentes com a sua avó, concluindo que "faz mais de 20, 20 e tantos anos" que esteve na referida área. O acusado VAGNER MARIANO fazendo uso de seus direitos fundamentais, após ser advertido sobre seu direito ao silêncio e lhe ser conferido consulta prévia e reservada com defensor, disse (mov. 281.3): Ao ser questionado sobre os crimes de incêndio e disparo de arma de fogo ocorridos no município de Francisco Alves, o interrogado negou veementemente qualquer participação, declarando que "essas acusações estão tudo falsas". Como justificativa, asseverou que não residia na comarca à época, pois morava na cidade de Sarandi, onde atuava como microempreendedor. Aduziu que, aos finais de semana, encontrava-se "construindo uma casa", ocasião em que realizava serviços de "revestimento mais de um sábado, domingo". Ressaltou que seu retorno à região dos fatos era muito raro, pontuando que "uma vez no ano era difícil" visitar os familiares na localidade. No que tange às vítimas Ricardo e Kelvin, o depoente procurou desqualificá-las perante o Juízo, imputando-lhes o domínio de atividades ilícitas, como o "tráfico de drogas" e o "contrabando de drogas" na região de Francisco Alves e Rio Bonito. O réu descreveu Ricardo expressamente como um "cara temido, temido, temido mesmo", acusando-o de exercer forte influência local ao afirmar que ele "compra a polícia" e que "é mais polícia do que a polícia ali". Alegando temor reverencial, o interrogado confessou: "quando falo dele, eu me arrepio, porque eu tenho medo". Diante dessa suposta periculosidade, Vagner sugeriu que o crime na verdade não ocorreu da forma narrada, cogitando que os atentados "só foram uma simulação", sob o argumento de que três casas foram queimadas, mas "ninguém saiu ferido, ninguém saiu, não atirou em ninguém". Ao expor a suposta motivação para estar sendo acusado, o interrogado sustentou ser vítima de uma perseguição, declarando que "tô sendo perseguido por esses caras aí". Relatou a existência de boatos na comunidade de que a vítima Ricardo "tem envolvimento na morte do meu irmão" (o falecido Vítor, vulgo "Vitão") e deduziu que os ofendidos "querem me manter preso de uma forma ou de outra". Ademais, alegou que as vítimas estão forjando acusações contra pessoas próximas a ele, afirmando que "qualquer nome de familiar meu eles estão empurrando para poder prejudicar minha família". Quanto aos demais citados no processo, o depoente informou que a vítima Sérgio Henrique Barbosa ele "nunca ouvi falar na vida". Confirmou possuir parentesco com o réu Samuel, indicando que ele "é primo de consideração". Em relação ao réu Rogério (seu cunhado), o réu asseverou que ele "nunca morou em Francisco Alves" e teceu diversos elogios à sua conduta, classificando-o como "um exemplo, uma pessoa calma, quieta", que "não é um cara de fumar, de beber" e que atua como um "exemplo de pessoa" em seu ambiente de trabalho. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito dos crimes imputados ao acusado. Em que pese a materialidade dos crimes imputados aos acusados na denúncia tenha restado comprovada por meio dos boletins de ocorrência de movs. 7.4, 7.7 e 7.9, auto de exibição e apreensão de mov. 7.10, laudo pericial de movs. 7.23/24 e 7.37/38, bem como pelos depoimentos testemunhais coligidos em ambas as fases da persecução penal, bem é de ver que a autoria delitiva não restou esclarecida nos autos. De início, assevero que quanto aos acusados ROGÉRIO KLOCK e SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA, a própria acusação reconheceu a fragilidade do acervo probatório. Não houve reconhecimento seguro e as menções ao grupo de quatro ou cinco indivíduos são vagas, não permitindo sequer a individualização das supostas condutas. Desta feita, sem maiores digressões, necessária a absolvição dos acusados. Quanto ao acusado VAGNER MARIANO, em que pese a argumentação do Ministério Público, entendo que os elementos de prova coligidos também são demasiadamente frágeis e não autorizam um decreto condenatório. Explico. O Parquet ancora a acusação baseando-se, em especial, no reconhecimento realizado pelas vítimas Ricardo e Emily, que afirmaram em instrução ter reconhecido o acusado, por meio de sua voz. Relataram que Vagner tem a voz “grossa” e “rouca”, destacando Emily que o conheceu por ter estudado juntos na mesma escola no passado. Em que pese a argumentação, entendo que o reconhecimento apenas pela voz é prova demais frágil para sustentar um decreto condenatório, especialmente em um contexto de extrema violência e estresse como o enfrentado pelas vítimas. Embora o artigo 226 do CPP trate primordialmente do reconhecimento visual de pessoas, a jurisprudência, em especial o Superior Tribunal de Justiça e aqui cito o entendimento explicitado pela Corte no HC 598.886/SC, têm exigido rigor máximo na produção da prova de reconhecimento. E, o reconhecimento vocal é ainda mais suscetível a erros do que o visual. No caso em mesa, as vítimas foram submetidas a um cenário de terror: madrugada, disparos de arma de fogo e incêndio iminente e é cientificamente comprovado que o estresse agudo distorce a percepção sensorial e a memória o que reclama ainda mais cuidado no exame do reconhecimento vocal pelas vítimas alardeado. Dos autos, não se colhe qualquer perícia fonética ou confronto acústico para conferir grau de certeza técnica ao reconhecimento subjetivo das vítimas, ao revés, o que se tem é apenas e tão somente a lembrança delas sobre uma voz que, ao menos a vítima Emily, disse trazer recordação do passado. Condenar alguém com base na memória auditiva de uma voz ouvida sob o som de incontáveis disparos de, ao que tudo indica, de espingarda calibre 12 é ignorar a possibilidade real de falsa memória ou erro de identificação, sobretudo, se considerarmos que Emily declarou ter recordação da voz de Vagner do passado, sendo certo que a voz humana sofre alterações com o tempo e o crescimento do indivíduo. E sobre o reconhecimento por voz, a jurisprudência é firme quanto a impossibilidade de sua utilização exclusiva para condenação, colha-se: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO DO RÉU . PALAVRA DA VÍTIMA. DÚVIDA. ABOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O decreto condenatório exige juízo de certeza da autoria delitiva, não podendo se embasar apenas e tão-somente no reconhecimento realizado pelas vítimas levando-se em conta a voz e a estatura do acusado, que permaneceu de máscara e boné durante a execução do crime, ademais, tal reconhecimento não foi confirmado por nenhum outro elemento de prova nos autos. 2 . O reconhecimento por voz revela-se, por sua própria natureza, uma prova frágil, não servindo de meio para fundamentar uma condenação, diante da ausência de outros elementos probatórios. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07078644420218070001 DF 0707864-44 .2021.8.07.0001, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei. E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL- INCÊNDIO – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO APENAS PELA VOZ- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE- IN DUBIO PRO REO- RECURSO PROVIDO. Apenas o reconhecimento da voz do apelante por uma testemunha, desacompanhado de outros elementos probatórios, é insuficiente para atestar, com a certeza que se exige para a prolação de um édito condenatório, a condição de autor do acusado. Não há como ser superada a dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do apelante, uma vez que o contexto probatório está insanavelmente contaminado pelo caráter da fragilidade, não havendo outra saída senão a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal . (TJ-MS - Apelação Criminal: 0004238-14.2013.8.12 .0029 Naviraí, Relator.: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2020) - destaquei. Outrossim, tenta ainda o Ministério Público suprir a falta de provas diretas se utilizando de “boatos” da comunidade e o fato de o réu ter parentesco com os demais envolvidos. Contudo, o Direito Penal moderno é o direito do fato e não do autor. Não se pode condenar alguém por suas companhias ou boatos locais, sob pena de retrocedermos à responsabilidade penal objetiva. Desta feita, em que pese os indícios de autoria que pesavam sob os réus na fase investigativa, bem é de ver que, em juízo, eles não restaram confirmados, razão pela qual e considerando que não é dado ao Magistrado a condenação do acusado somente em elementos colhidos durante a investigação, conforme disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, a absolvição de todos os acusados é medida que se impõe. Nesse sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado na jurisprudência patria a anos. O julgador jamais pode basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente no inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório." (Código de Processo Penal Comentado - Ed. RT: 2008 - p. 341). Diante disso, alvitrando que na seara penal não se deve operar com fulcro em conjecturas, inevitável concluir pela insubsistência da condenação, como corolário do princípio in dubio pro reo, vigente em nosso ordenamento jurídico. O artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é taxativo ao determinar que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. Ao comentar este dispositivo, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO assim leciona: “Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158”(in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055). Assim, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial, não houve a produção de provas que sustentem a acusação inicial. Diante de todo o exposto, em observância aos princípios da presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, tem-se que a absolvição dos acusados é de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de ABSOLVER os acusados VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, da imputação que lhes foi feita na inicial acusatória, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Havendo interposição de recurso de apelação independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Quanto as munições apreendidas, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Sem custas. Em face da honrosa atuação do defensor nomeado (mov. 42.836), Dr. Eduardo Zanin, OAB/PR 42.836 que apresentou resposta à acusação representando o acusado Vagner Mariano (mov. 95.1), arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fundamento nos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA (item 1.11), e tendo em vista que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam nesta Comarca. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n.º 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROGERIO KLOCK

Réu SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA

Réu VAGNER MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE SIMEONI DE MIRANDA

OAB: 102544/PR

HEDA FRÓES SELEM

OAB: 33995/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000797-03.2019.8.16.0094 Processo: 0000797-03.2019.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EMYLI IARA CAVALHERI ZADINELO RICARDO CELINO ARAUJO ZADINELO SERGIO HENRIQUES BARBOSA Réu(s): ROGERIO KLOCK SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA VAGNER MARIANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 250, caput, 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, por duas vezes, ambos do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes, em razão da prática dos seguintes fatos: “Fato 01 - Incêndio. Em 16 de novembro de 2018, por volta de 02h00, no Sítio Santa Bárbara, localizado na Estrada Velha para Rio Bonito, Rio Bonito, Francisco Alves/PR, VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, juntamente de Victor Mariano (falecido – autos nº 0001166-60.2020.8.16.0094), agindo em concurso, dolosamente causaram incêndio na residência de Ricardo Celino Araújo Zadinelo, atingindo toda a edificação e um veículo GM/Astra, placas BEZ-2332 de propriedade de Sergio Henrique Barbosa, conforme boletim de ocorrência de mov. 7.7, termo de declaração de mov. 7.19, 17.3 e 17.3, laudo de mov. 7.37 (Local 4). Fato 02 - Incêndio em casa habitada Em 24 de novembro de 2018, por volta de 05h00, na Avenida Brasil, nº 85, Rio Bonito, Francisco Alves/PR, VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, juntamente de Victor Mariano (falecido), agindo em concurso, dolosamente causaram incêndio na residência Habitada por Sergio Henrique Barbosa, atingindo dois imóveis, duas motocicletas (Yamaha/YBR 125K, placa AMJ-2944 e Honda CBX 250 Twister, placa ANE-4272) e um veículo (VW/Parati, placas AFP-4620), conforme boletim de ocorrência de mov. 7.4, termos de declaração de mov. 7.19, 117.3 e 17.4 e laudo de mov. 7.37 (Local 1). Fato 03 – Disparo de arma de fogo. Em 24 de novembro de 2018, por volta de 05h30, no Sítio Santa Luzia, situado na Estrada Barro Preto, Francisco Alves/PR, VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, juntamente de Victor Mariano (falecido), agindo em concurso e dolosamente, dispararam arma de fogo contra a residência de Ricardo Celino Araújo Zadinelo, habitada por ele, sua esposa e a filha, Emyli Iara Cavalheri Zadinelo, conforme boletim de ocorrência de mov. 7.9, termo de declaração de mov. 7.19, 7.20 e 14.1, laudo de mov. 7.37 (Local 3). Fato 04 - Incêndio em casa habitada Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, juntamente de Victor Mariano (falecido), agindo em concurso, dolosamente causaram incêndio na residência de Ricardo Celino Araújo Zadinelo, habitada por sua família, atingindo, além da totalidade do imóvel, dois veículos (GM/Opala, placas AAP-1038 e VW/Voyage, placas AYZ-9709) e uma motocicleta (Honda NXR 160, placa BBX-4736), conforme boletim de ocorrência de mov. 7.9, termo de declaração de mov. 7.19, termo de declaração de mov. 7.19, 7.20 e 14.1, fls. 88/92 de mov. 16 e 17.1, laudo de mov. 7.37 (Local 3)”. A denúncia foi recebida em 25/01/2024 (mov. 36.1). Pessoalmente citados (movs. 77.2, 80.1 e 137.1), o acusado SAMUEL EDUARDO apresentou resposta à acusação ao mov. 85.1, por intermédio de defesa constituída, o acusado VAGNER MARIANO apresentou resposta à acusação ao mov. 95.1, por intermédio de defesa nomeada (mov. 89.1) e o acusado ROGÉRIO KLOCK apresentou resposta à acusação ao mov. 135.1, por intermédio de defesa constituída. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 158.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/09/2025 foram inquiridas as vítimas, dois informantes e duas testemunhas (movs. 265.1 e 267.1/267.7). Em audiência de instrução e julgamento em continuação realizada em 03/12/2025 foram os acusados interrogados (movs. 280.1 e 281.1/3). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 294.1 pugnando pela parcial procedência da pretensão acusatória inicial, requrendo a absolvição dos acusados ROGÉRIO KLOCK e SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA, sustentando a inexistência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor e a condenação do acusado VAGNER MARIANO, como incurso nas sanções dos artigos 250, caput, 250, § 1º, inciso II, “a”, por duas vezes, ambos do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, argumentando restarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários. A defesa do acusado SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 298.1, requerendo a absolvição do acusado argumentando a inexistência de provas de autoria hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor. A defesa dos acusados ROGÉRIO KLOCK e VAGNER MARIANO, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 299.1 requerendo a absolvição dos acusados também argumentando, em síntese, a inexistência de provas de autoria hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor. Vieram os autos conclusos para sentença. Em suma, o relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passa-se diretamente à análise do mérito. 2.1. Da prova oral coligida em juízo Em juízo, conforme transcrição feita pelo Ministério Público, da qual a defesa não insurgiu, colhem-se as seguintes declarações: A vítima Ricardo Celino Araújo Zadinelo, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que (mov. 267.7): Narrou que, inicialmente, dias antes do ataque principal, sua propriedade no Sítio Santa Bárbara foi alvo de um incêndio. Explicou que o veículo Astra de seu funcionário, Sérgio, estava guardado na garagem daquele local porque havia "estragado". A vítima declarou que não estava presente na ocasião e que, num primeiro momento, acreditou tratar-se de um "curto-circuito". Contudo, ao chegar ao local, constatou que os invasores haviam "matado o cachorro a tiro", referindo-se ao seu "cachorro grande amarrado" que foi executado, além de os vizinhos relatarem que os criminosos "deram muito tiro lá". Em relação ao segundo e mais grave atentado, ocorrido na madrugada do dia 24 de novembro de 2018 no Sítio Santa Luzia, o depoente relatou ter recebido uma ligação do funcionário Sérgio por volta das 5 horas da manhã. No telefonema, Sérgio o alertou de que os agressores haviam incendiado a casa dele e que se dirigiam à propriedade de Ricardo, afirmando que "tentaram queimar a casa d o Ricardão". O ofendido asseverou que pediu para sua esposa "ir se ajeitando para sair, mas não deu tempo", pois os criminosos "chegaram muito rápido" em um carro. Acerca da violenta dinâmica da invasão, a vítima descreveu que quatro ou mais indivíduos desembarcaram "todos vestidos de preto", com "roupa escura" e utilizando "touca na cabeça". Destacou expressamente o modo de agir do grupo, que chegou atirando e "gritando, 'é polícia, é polícia'" e chamando pelo seu apelido, "Ricardão". Visando resguardar a vida de seus familiares, o depoente narrou que correu para fora da casa e se escondeu na plantação aos fundos, pois "o soja estava bem grande", oportunidade em que ficou gritando "Vocês estão cercados" para atrair a atenção dos atiradores e "dar tempo para minha mulher e minha filha" fugirem, sobretudo porque sua esposa havia passado por uma cirurgia recentemente. O ofendido enfatizou a forte capacidade bélica do bando, apontando que um deles portava uma pistola e "o resto era de 12", esclarecendo que a polícia posteriormente recolheu "uns 70 cartuchos de 12" no local. Os criminosos incendiaram a residência, dois veículos (incluindo o Opala da filha) e duas motocicletas, afirmando a vítima que "queimou tudo, não sobrou nada" e que conseguiu escapar vestindo "só de short e o chinelo no pé". No que tange à autoria delitiva, Ricardo afirmou perante este Juízo ter reconhecido "com certeza" a voz de dois dos executores: o falecido Vítor Mariano ("Vitão") e o réu Vagner Mariano ("Vaguinho"). Descreveu, inclusive, as peculiaridades vocais que permitiram o reconhecimento, detalhando que "o Vaguinho é aquela voz mais autoridade. O Vitão é mais meio rouco". Em relação aos corréus Samuel e Rogério, o depoente pontuou não ter reconhecido as vozes no momento, mas explicou que a "turma que comentava por fora que eles sempre andavam junto" na formação do bando de quatro indivíduos. Por fim, ao expor a motivação para tamanha barbárie, a vítima indicou dois motivos preexistentes. O primeiro estaria relacionado ao fato de Ricardo ter prestado socorro ao filho de Sérgio, Dionatan (vulgo "Cabeção"), que um mês antes havia sofrido um atentado em que "tomou bastante tiro", tendo o depoente feito "umas viagens levando ele para o Umuarama" para atendimento médico, o que fez com que os criminosos deduzissem que ele estaria "do lado do Sérgio". A segunda razão devia-se à própria localização do sítio da vítima, a qual "atrapalhava" a logística do grupo criminoso. Ricardo explicou que os autores operavam às margens do rio "puxando produto ilícito" e que mantinham "olheiros" próximos à sua residência, os quais ficavam "cuidando", sendo que os cachorros da vítima frequentemente avançavam e "espantavam eles" durante a consecução das atividades criminosas (destaquei). A vítima Emily Iara Cavalheri Zadinelo, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que (mov. 267.6): Inicialmente, a depoente relatou que residia com seus pais no sítio Santa Luzia e que a família possuía outra propriedade rural, denominada sítio Santa Bárbara, local onde a família mantinha criação de gado. Acerca da dinâmica dos fatos ocorridos na madrugada de 24 de novembro de 2018, a vítima narrou que, por volta das 5 da manhã, foi acordada em meio ao desespero de seu genitor, o qual falava ao telefone com um indivíduo que o alertava que os criminosos "estavam já metendo fogo" na propriedade do sítio Santa Bárbara. Ato contínuo, seu pai a despertou gritando para que acionasse a polícia. A depoente relatou que, enquanto tentava realizar a ligação para as autoridades, avistaram o farol de um veículo se aproximando da residência da família no sítio Santa Luzia. A vítima asseverou que o ataque ao domicílio se deu mediante extrema violência e terror. Descreveu que cerca de quatro indivíduos invadiram o local ostentando "uma roupa muito escura", "como se fosse guarda", impossibilitando a imediata visualização de seus rostos. Relatou que os criminosos chegaram "gritando que era polícia" e, diante da iminente invasão, "meu pai saiu correndo e eu e minha mãe acabou ficando para trás", ocasião em que ambas se esconderam embaixo da cama. A depoente narrou que, na sequência, os agressores "começaram a efetuar os disparos" de arma de fogo para dentro da moradia. A testemunha elucidou que só conseguiu escapar porque o seu pai, que havia fugido para "lá no meio do soja", passou a gritar que os criminosos estavam cercados para "tentar despistar". Foi nesse momento de distração do bando que a depoente puxou sua mãe, a qual padece de câncer e não aguentava correr, para se esconderem na plantação. Como resultado da barbárie, a residência foi integralmente consumida pelo fogo, ressaltando a depoente que queimou "Tudo, não sobrou nada" e que a família "só saiu com a roupa do corpo mesmo". A ofendida expôs, ainda, que após os fatos precisaram ir embora da localidade e se mudar de cidade para dar continuidade ao tratamento oncológico de sua genitora. No que tange à autoria delitiva, a vítima foi categórica e contundente ao afirmar ter reconhecido a voz do réu Vagner Mariano durante a execução do crime. Explicou que, devido à escuridão, não pôde visualizar o rosto dos algozes, contudo, no instante em que o bando invadiu o local dizendo "É a polícia, a polícia!", ela prontamente identificou a voz de Vagner. A depoente fundamentou o seu reconhecimento de forma segura, justificando que o acusado possuía "uma voz grossa" e "uma voz rouca" bastante características, argumentando que "a gente estudou na mesma escola" no distrito de Rio Bonito e, por tal razão, possuía esse registro nítido em sua memória. Em relação aos corréus, a ofendida pontuou que os conhecia apenas superficialmente ou por intermédio de comentários de terceiros. Afirmou que não possuía intimidade com o réu Rogério Klock, apenas "sabia que era vizinho do Vagner". Quanto ao acusado Samuel, declarou ter ciência de que o mesmo ostentava "uma ligação de parentesco" com o grupo, acreditando se tratar de um primo. Confirmou, ainda, conhecer o falecido Vítor Mariano (vulgo "Vitão"), irmão de Vagner, tendo também estudado na mesma instituição que ele no passado. Por fim, ao expor a suposta motivação para os atentados contra a sua família, a depoente indicou que seu pai havia recentemente contratado o senhor Sérgio (genitor de Dionatan e Ricardo) para atuar como diarista no sítio Santa Bárbara, especificamente para "cortar pasto" e "trabalhar na roça". A informante asseverou que o seu genitor contratou o funcionário exclusivamente para o labor braçal e não detinha "ligação com ninguém assim de coisa errada", desconhecendo o fato de que Sérgio ou seus filhos possuíam antigas desavenças e inimizades com os criminosos que perpetraram o incêndio (destaquei). A vítima Sérgio Henriques Barbosa, ao ser ouvida em Juízo, esclareceu que (mov. 267.3): O ofendido declarou que, por volta das 4 horas da manhã, ouviu um barulho e, em seguida, percebeu o incêndio, relatando que "só vi aquele, aquele fogo". Afirmou que, para salvar sua vida, pulou as janelas dos fundos, evadiu-se pulando os muros dos vizinhos e escondeu-se debaixo de uma árvore em uma fazenda vizinha. Ao clarear o dia, retornou ao local e constatou que "estava tudo queimado". No que tange aos executores do delito, a vítima narrou ter ouvido um "barulho de carro" e avistado cerca de quatro ou cinco indivíduos, ressaltando que estavam "tudo encapuzado". Destacou expressamente a forte capacidade bélica do grupo, afirmando que estavam "armados, com 12, com arma, dava pra ver [...] que tinha 12, tinha arma, arma grande". O depoente esclareceu que os autores não o visualizaram devido à sua fuga furtiva, mas asseverou de forma contundente a intenção homicida do grupo: "se eles me pegam, eles tinham me matado" e "eles tinham me queimado". A testemunha relatou que, após incendiarem um veículo que estava do lado de fora de sua residência, os criminosos se evadiram "sentido ao Encantado". Diante disso, o ofendido informou ter telefonado para o seu conhecido e ex-empregador Ricardo, que possuía propriedade naquela direção, para alertá-lo: "ó, botaram fogo aqui em casa aqui e saíram sentido ao Encantado aí". Posteriormente, em conversa com Ricardo, este lhe confirmou que o grupo criminoso também atacou sua propriedade, relatando que "puseram fogo lá também, que foram encapuzados também". Acerca da autoria delitiva, Sérgio esclareceu que não pôde reconhecer as feições dos agressores porque as pessoas eram encapuzadas. Contudo, destacou que tomou conhecimento, por intermédio de moradores da região, sobre os supostos responsáveis. Afirmou que falavam que a autoria recaía sobre "um tal de Vagner Mariano, um primo dele, uns parente dele". Ao ser questionado sobre o indivíduo Vitor Mariano, a vítima confirmou as informações da comunidade local, indagando se "não é esse rapaz que falaram que colocaram o fogo lá em casa lá" e ratificou que lhe falaram "que é essa turma aí que colocaram o fogo lá em casa". O ofendido pontuou que havia conhecido Vagner apenas quando este era um "menininho pequeno" e que desconhecia os acusados Samuel e Rogério. Por fim, a vítima expôs um contexto de violência prévia sofrida por ele e sua família, circunstâncias que antecederam o incêndio em sua casa. Narrou que, anteriormente, indivíduos desconhecidos já haviam incendiado um veículo seu, um "Astra meu", o qual estava guardado na garagem do sítio de Ricardo. Além disso, relatou um atentado contra a vida de seu filho, Jonathan Henrique Barbosa, afirmando que "uns par de mês antes" do incêndio, "tentaram matar ele lá, deram uns tiros nele", desconhecendo, contudo, quem seria o autor dos disparos (destaquei). Em Juízo, a testemunha Kelvin Gust Arlindo asseverou que (mov. 267.4): Inicialmente, o depoente esclareceu que não conhece os réus Samuel e Rogério, mas confirmou conhecer o acusado Vagner Mariano, vulgo " Vaguinho". Relatou que, à época dos fatos, já era separado de sua ex-namorada, filha da vítima Ricardo, mas mantinha relação de amizade com a família do ofendido. Acerca do crime de incêndio ocorrido na madrugada de novembro de 2018, a testemunha narrou que residia a cerca de 7 a 8 quilômetros de distância do sítio de Ricardo. Por volta das 4 horas da manhã, recebeu uma ligação informando que a casa de Ricardo havia sido incendiada , momento em que abriu a porta e conseguiu visualizar o incêndio na residência do ex-sogro, qualificando a moradia como uma "casa de madeira muito bem estruturada". Consoante o que lhe foi repassado pela própria vítima, o depoente aduziu que Ricardo havia acabado de receber uma ligação telefônica de Sérgio, na qual este alertava: "olha aí que tem uns bandido que colocaram fogo aqui na minha casa" e que os criminosos haviam evadido e "subiu para o lado do encantado". Ato contínuo, Ricardo foi para o lado de fora de sua residência, visualizou a chegada dos criminosos e gritou para avisar a família: "Corre que os bandido tá aqui". O depoente destacou a forte violência perpetrada, relatando que o bando fortemente armado abriu fogo, distribuindo "bala na casa. Tiro, tiro, tiro, tiro". No que tange à autoria delitiva, a testemunha asseverou que Ricardo lhe confidenciou ter reconhecido um dos atiradores pela voz, apontando de forma incisiva que seria "ou a voz do Vitão e a voz do Vagner" . Ao contextualizar a possível motivação para os atentados, a testemunha informou ter ciência de que os irmãos Vagner e Vítor Mariano estavam profundamente envolvidos no "tráfico de drogas, sim. A droga, tudo que você imaginar". Relatou que os filhos da vítima Sérgio "davam muito problema para esse pessoal", pois supostamente realizavam furtos e roubos na área dominada pelos criminosos. Explicou, ainda, que para tentar tirar o filho da cadeia, Sérgio pediu que Ricardo fizesse um documento de vínculo empregatício, circunstância que levou o bando criminoso a deduzir erroneamente que Ricardo os estava financiando, sob a premissa de que "o Ricardo tirou o Piá". A testemunha narrou que, logo após o incêndio, auxiliou na fuga da vítima Ricardo para outra cidade distante, ressaltando o estado de vulnerabilidade do ofendido, que "só tava só de cueca". Meses após o ocorrido, em fevereiro, o depoente foi abordado em sua loja de conveniência por Vítor Mariano. Ao descrever a índole e o isolamento dos irmãos criminosos, a testemunha os caracterizou como um "povo do mato, que nem onça, é, macaco... vive na selva". Por fim, o depoente expôs ao Juízo que sofreu severas retaliações do grupo criminoso por supostamente ter acobertado o paradeiro de Ricardo e por ter sido apontado como delator quando Vítor foi preso. Declarou que os criminosos, incluindo expressamente o réu Vagner Mariano, tentaram contra sua vida, afirmando que eles "estavam me esperando na estrada", além de terem desferido disparos de arma de fogo contra o seu estabelecimento comercial, oportunidade em que "metralharam a minha loja" e "bagaçaram tudo lá com 12". Dionatan Alves Henrique Barbosa, filho da vítima Sérgio, ouvido como informante, contou que (mov. 267.5): Inicialmente, o informante esclareceu que não residia na comarca à época do incêndio, pois havia se mudado para Curitiba "fazia um, um, umas três semanas". Sobre a autoria dos delitos apurados, relatou que tomou conhecimento dos fatos "só por boato", ocasião em que a comunidade local apontava que os responsáveis por incendiar a propriedade seriam o acusado Vagner, além do pai e do irmão deste, o falecido Vítor ("Vitão"). Segundo Dionatan, o pai de V agner estava comentando em um bar da região que a sua família foi a responsável pelos atentados, afirmando expressamente que foram eles que "botou o fogo lá e botou eu para correr de lá". Ao conversar diretamente com seu pai, a vítima Sérgio, este lhe relatou que havia "um mascarado" no local, justificando que não conseguiu reconhecer a voz dos criminosos porque "não deu tempo, meu pai me correu". Acerca do veículo incendiado na propriedade da vítima Ricardo, o informante elucidou que o automóvel pertencia ao seu pai, Sérgio, e que apenas fora deixado naquele local porque "tava estragado". O informante asseverou ter absoluta certeza de que Vagner atentou contra a sua vida em duas ocasiões distintas, motivado por desavenças anteriores. Narrou que, após ser ameaçado de morte pelo acusado, sofreu um severo atentado, relatando que "me deram oito tiros, ficou três no pulmão, um no fígado e quatro nas costas". Não bastasse a gravidade desta primeira investida, detalhou que, passados seis meses, os algozes retornaram em uma van para executá-lo, fortemente armados, descrevendo que "cada um tava com uma 12", circunstância em que conseguiu escapar pois relata que "saí correndo". Por fim, no que tange aos corréus Samuel e Rogério, o informante declarou não os conhecer pessoalmente, sabendo de suas existências "só por falar", indicando que a pessoa de Rogério (ou Roger) seria parente de Vagner, acreditando ser "primo dele, ou é cunhado dele". Vanessa Inês Mariano Klock, ouvida como informante, contou que (mov. 267.2): Ouvida na condição de informante por ser esposa do réu Rogério Klock e irmã do acusado Vagner. A informante relatou que ela e Rogério moraram inicialmente em uma "casinha alugada" na cidade de Maringá e, desde o ano de 2014, residem em um imóvel financiado no município de Sarandi. Asseverou que o seu cônjuge nunca residiu na comarca de Palotina, oriundo de Cascavel, não possuindo vínculos com a região do Rio Bonito, local onde sequer frequentava. Diante disso, declarou que "não tem cabimento" terem citado o nome de Rogério no processo. No que tange aos antecedentes e à rotina do acusado Rogério, destacou que o conheceu quando ele era "pai solo", tendo criado a filha sozinho. Informou que ele labora na empresa Plant i Center, no município de Marialva, atuando como operador de máquinas programáveis 2 desde 2017. Explicou que, à época dos fatos, o marido cumpria jornadas diversificadas em decorrência dos três turnos da empresa, iniciando o expediente por vezes às 5h ou 6h20min, inclusive aos sábados. Acerca dos fatos delituosos narrados nos autos, aduziu que tomou conhecimento formal das acusações em face do seu esposo apenas quando a intimação chegou à sua residência, no dia "primeiro de maio". Ressalvou, contudo, que já havia escutado relatos sobre incêndios e a periculosidade da região através de uma amiga de infância ligada à localidade de Rio Bonito, mas que não soube dos fatos por "pormenores". Quanto ao réu Vagner , seu irmão, declarou que ele se mudou para a região no ano de 2012 e passou a trabalhar como pedreiro junto com o cunhado Rogério, financiando a própria casa, também em Sarandi. Afirmou que não possuíam contato frequente aos finais de semana devido aos horários incompatíveis e que, quando se comunicavam por mensagens, o irmão evidenciava que estava executando "serviço pesado" em obras. Ao ser indagada pelo Ministério Público e pela Defesa acerca dos demais envolvidos, a informante negou conhecer as pessoas de Ricardo, Sérgio ou Jonathan. Em relação a Samuel, pontuou que ele fora acolhido por uma tia materna já falecida, circunstância em que perderam o contato com o rapaz, assegurando que este não possuía qualquer envolvimento com o acusado Rogério. Por fim, ao abordar a citação do nome de seu falecido irmão, Vítor, também apontado nas investigações, a depoente demonstrou incompreensão com a linha investigativa e defendeu a inocência do familiar, reiterando perante o Juízo que "não tem cabimento" o nome dele estar envolvido nas condutas apuradas. Em Juízo, a testemunha Odair do Nascimento Leite asseverou que (mov. 267.1): Reside na cidade de Maringá, declarou que trabalha com metalúrgica, sendo funcionário da empresa PlantiCenter. A testemunha negou possuir qualquer grau de parentesco com Vagner Mariano, Samuel Eduardo Oliveira ou Rogério Klock, esclarecendo que não conhece os dois primeiros, mas que trabalha junto com o acusado Rogério desde 2018. Relatou que a jornada de trabalho ocorria de segunda a sábado e que, até 2022, laboravam "das 5 às 2", com "excedente de hora extra", uma vez que a equipe "fazia bastante hora extra". Afirmou que, após 2022, o horário passou a ser "das 7 às 5". Ao ser indagado pela Defesa sobre a índole e o comportamento do réu, a testemunha asseverou nunca ter presenciado nenhuma atitude ilícita por parte de Rogério. Pontuou que convive com o colega durante 9 horas diárias e o descreveu expressamente como um "profissional muito capacitado, calmo, bem esforçado", frisando que ele "não falta no serviço, não atrasa". Por fim, negou ter visto qualquer situação desabonatória envolvendo a conduta de Rogério, a exemplo de embriaguez, inclusive fora do ambiente de trabalho. O acusado ROGÉRIO KLOCK fazendo uso de seus direitos fundamentais, após ser advertido sobre seu direito ao silêncio e lhe ser conferido consulta prévia e reservada com defensor, disse (mov. 281.1): Inicialmente, o interrogado informou que não possui antecedentes criminais e que trabalha como metalúrgico na empresa Plant Center desde o início de 2017, cumprindo uma jornada regular "das 7 da manhã às 17 horas", de segunda a sábado. Ao ser questionado por este Juízo acerca dos crimes de incêndio e disparo de arma de fogo descritos na denúncia, o acusado negou veementemente qualquer participação, asseverando de modo expresso: "Desconheço, não, não tenho informação nenhuma dessa, desse acontecido". Rogério declarou que jamais residiu na comarca de Francisco Alves, relatando que apenas se deslocava até a região em datas comemorativas, como "Natal e Ano Novo", para visitar a sua sogra, a qual é genitora dos réus Vagner e Vítor. Ressaltou, inclusive, que nunca saiu na companhia de tais indivíduos pela localidade e que, à época dos fatos, possuía um veículo Gol. No que pertine à vítima Ricardo, o réu aduziu que não a conhece pessoalmente, mas relatou ter escutado boatos por parte da população que frequentava a casa de sua sogra. Afirmou que as pessoas não falavam bem da vítima, propalando que Ricardo "era envolvido com muita coisa errada", que atuava como "um chefão da região ali e era envolvido com bastante coisas erradas". Contudo, declarou desconhecer a existência de qualquer desavença ou intriga entre a referida vítima e o falecido Vítor. Quanto à testemunha Kelvin, pontuou que o viu em apenas uma ocasião, no interior do fórum, durante um julgamento ocorrido no ano de 2022, no qual o depoente figurou como testemunha do réu Vagner. Ao esclarecer a sua relação com o cunhado e o réu Vagner, o interrogado explicou que, embora residissem no mesmo município, o convívio era escasso em virtude da intensa rotina de trabalho de ambos, inclusive em obras e entregas aos finais de semana, frisando que "raramente a gente tinha contato". O acusado também indicou que não poderia estar presente no local dos fatos na data narrada, justificando que trabalhou no sábado e que, por conta de seu aniversário em 17 de novembro, ao chegar em sua residência, sua esposa e filha o aguardavam e a mesa "estava com bolo". O réu demonstrou expressa indignação e inconformismo com a sua inclusão no polo passivo da ação penal. Declarou não compreender o motivo pelo qual seu nome consta nos autos, visto não conhecer as pessoas envolvidas, chegando a classificar a situação como "uma palhaçada, uma brincadeira". Relatou o constrangimento que vem sofrendo em seu ambiente laboral ao ter que pedir a colegas de trabalho que deponham sobre a sua conduta, desabafando perante o Juízo: "Me sinto muito envergonhado, doutora". Por derradeiro, ao ser indagado pela Defesa acerca de eventual habilidade bélica, o interrogado negou veementemente, assegurando categoricamente que "nunca tive contato com arma, nunca manuseei, não sei usar armas de fogo". O acusado SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA fazendo uso de seus direitos fundamentais, após ser advertido sobre seu direito ao silêncio e lhe ser conferido consulta prévia e reservada com defensor, disse (mov. 281.2): Inicialmente, o interrogado confirmou ostentar antecedentes criminais, admitindo que no ano de 2017 foi preso pela prática de assalto. Ademais, confessou ter sido preso mais recentemente pelo crime de tráfico de drogas no município de Aurora, no Estado do Paraná, justificando seu envolvimento no ilícito sob a alegação de que estava "passando um momento de necessidade" e que apenas fora buscar um veículo na cidade de Foz do Iguaçu. Ao ser questionado sobre a sua autoria nos crimes de incêndio e disparo de arma de fogo narrados na denúncia, o acusado negou veementemente as imputações, rechaçando-as como algo "totalmente falso". Como álibi para a época dos fatos, ocorridos em novembro de 2018, o réu alegou que residia no município de Maringá com sua genitora, a qual restringia as suas saídas sob a justificativa de que o filho "tinha acabado de cumprir pena e tudo mais". Sustentou, ainda, que frequentava um "curso de barbearia", o qual precisou trancar por falta de recursos financeiros, admitindo, todavia, não possuir nenhum comprovante ou documento apto a corroborar essa rotina de estudos. No que tange à sua relação com os corréus Vagner e o falecido Vítor, o interrogado esclareceu ter sido criado pela família deles durante a infância, razão pela qual os considerava como primos de adoção. Contudo, asseverou ter retornado à sua família biológica por volta dos sete ou oito anos de idade, afirmando que "desde pequenininho que eu não tenho contato com eles". Quanto ao réu Rogério, declarou tê-lo visto "pouquíssimas vezes", sabendo unicamente que se trata do marido da irmã de Vagner. Em relação à vítima Ricardo Celino Araújo Zadinelo, o réu afirmou desconhecê-lo, alegando ter lido o seu nome pela primeira vez apenas quando teve acesso ao mandado de intimação do presente processo. Por fim, o acusado rechaçou qualquer proximidade recente com o local dos crimes. Declarou que não frequentava a localidade de Rio Bonito ou o município de Francisco Alves, pontuando que viajou para a região somente na infância para visitar parentes com a sua avó, concluindo que "faz mais de 20, 20 e tantos anos" que esteve na referida área. O acusado VAGNER MARIANO fazendo uso de seus direitos fundamentais, após ser advertido sobre seu direito ao silêncio e lhe ser conferido consulta prévia e reservada com defensor, disse (mov. 281.3): Ao ser questionado sobre os crimes de incêndio e disparo de arma de fogo ocorridos no município de Francisco Alves, o interrogado negou veementemente qualquer participação, declarando que "essas acusações estão tudo falsas". Como justificativa, asseverou que não residia na comarca à época, pois morava na cidade de Sarandi, onde atuava como microempreendedor. Aduziu que, aos finais de semana, encontrava-se "construindo uma casa", ocasião em que realizava serviços de "revestimento mais de um sábado, domingo". Ressaltou que seu retorno à região dos fatos era muito raro, pontuando que "uma vez no ano era difícil" visitar os familiares na localidade. No que tange às vítimas Ricardo e Kelvin, o depoente procurou desqualificá-las perante o Juízo, imputando-lhes o domínio de atividades ilícitas, como o "tráfico de drogas" e o "contrabando de drogas" na região de Francisco Alves e Rio Bonito. O réu descreveu Ricardo expressamente como um "cara temido, temido, temido mesmo", acusando-o de exercer forte influência local ao afirmar que ele "compra a polícia" e que "é mais polícia do que a polícia ali". Alegando temor reverencial, o interrogado confessou: "quando falo dele, eu me arrepio, porque eu tenho medo". Diante dessa suposta periculosidade, Vagner sugeriu que o crime na verdade não ocorreu da forma narrada, cogitando que os atentados "só foram uma simulação", sob o argumento de que três casas foram queimadas, mas "ninguém saiu ferido, ninguém saiu, não atirou em ninguém". Ao expor a suposta motivação para estar sendo acusado, o interrogado sustentou ser vítima de uma perseguição, declarando que "tô sendo perseguido por esses caras aí". Relatou a existência de boatos na comunidade de que a vítima Ricardo "tem envolvimento na morte do meu irmão" (o falecido Vítor, vulgo "Vitão") e deduziu que os ofendidos "querem me manter preso de uma forma ou de outra". Ademais, alegou que as vítimas estão forjando acusações contra pessoas próximas a ele, afirmando que "qualquer nome de familiar meu eles estão empurrando para poder prejudicar minha família". Quanto aos demais citados no processo, o depoente informou que a vítima Sérgio Henrique Barbosa ele "nunca ouvi falar na vida". Confirmou possuir parentesco com o réu Samuel, indicando que ele "é primo de consideração". Em relação ao réu Rogério (seu cunhado), o réu asseverou que ele "nunca morou em Francisco Alves" e teceu diversos elogios à sua conduta, classificando-o como "um exemplo, uma pessoa calma, quieta", que "não é um cara de fumar, de beber" e que atua como um "exemplo de pessoa" em seu ambiente de trabalho. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito dos crimes imputados ao acusado. Em que pese a materialidade dos crimes imputados aos acusados na denúncia tenha restado comprovada por meio dos boletins de ocorrência de movs. 7.4, 7.7 e 7.9, auto de exibição e apreensão de mov. 7.10, laudo pericial de movs. 7.23/24 e 7.37/38, bem como pelos depoimentos testemunhais coligidos em ambas as fases da persecução penal, bem é de ver que a autoria delitiva não restou esclarecida nos autos. De início, assevero que quanto aos acusados ROGÉRIO KLOCK e SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA, a própria acusação reconheceu a fragilidade do acervo probatório. Não houve reconhecimento seguro e as menções ao grupo de quatro ou cinco indivíduos são vagas, não permitindo sequer a individualização das supostas condutas. Desta feita, sem maiores digressões, necessária a absolvição dos acusados. Quanto ao acusado VAGNER MARIANO, em que pese a argumentação do Ministério Público, entendo que os elementos de prova coligidos também são demasiadamente frágeis e não autorizam um decreto condenatório. Explico. O Parquet ancora a acusação baseando-se, em especial, no reconhecimento realizado pelas vítimas Ricardo e Emily, que afirmaram em instrução ter reconhecido o acusado, por meio de sua voz. Relataram que Vagner tem a voz “grossa” e “rouca”, destacando Emily que o conheceu por ter estudado juntos na mesma escola no passado. Em que pese a argumentação, entendo que o reconhecimento apenas pela voz é prova demais frágil para sustentar um decreto condenatório, especialmente em um contexto de extrema violência e estresse como o enfrentado pelas vítimas. Embora o artigo 226 do CPP trate primordialmente do reconhecimento visual de pessoas, a jurisprudência, em especial o Superior Tribunal de Justiça e aqui cito o entendimento explicitado pela Corte no HC 598.886/SC, têm exigido rigor máximo na produção da prova de reconhecimento. E, o reconhecimento vocal é ainda mais suscetível a erros do que o visual. No caso em mesa, as vítimas foram submetidas a um cenário de terror: madrugada, disparos de arma de fogo e incêndio iminente e é cientificamente comprovado que o estresse agudo distorce a percepção sensorial e a memória o que reclama ainda mais cuidado no exame do reconhecimento vocal pelas vítimas alardeado. Dos autos, não se colhe qualquer perícia fonética ou confronto acústico para conferir grau de certeza técnica ao reconhecimento subjetivo das vítimas, ao revés, o que se tem é apenas e tão somente a lembrança delas sobre uma voz que, ao menos a vítima Emily, disse trazer recordação do passado. Condenar alguém com base na memória auditiva de uma voz ouvida sob o som de incontáveis disparos de, ao que tudo indica, de espingarda calibre 12 é ignorar a possibilidade real de falsa memória ou erro de identificação, sobretudo, se considerarmos que Emily declarou ter recordação da voz de Vagner do passado, sendo certo que a voz humana sofre alterações com o tempo e o crescimento do indivíduo. E sobre o reconhecimento por voz, a jurisprudência é firme quanto a impossibilidade de sua utilização exclusiva para condenação, colha-se: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. RECONHECIMENTO DO RÉU . PALAVRA DA VÍTIMA. DÚVIDA. ABOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O decreto condenatório exige juízo de certeza da autoria delitiva, não podendo se embasar apenas e tão-somente no reconhecimento realizado pelas vítimas levando-se em conta a voz e a estatura do acusado, que permaneceu de máscara e boné durante a execução do crime, ademais, tal reconhecimento não foi confirmado por nenhum outro elemento de prova nos autos. 2 . O reconhecimento por voz revela-se, por sua própria natureza, uma prova frágil, não servindo de meio para fundamentar uma condenação, diante da ausência de outros elementos probatórios. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07078644420218070001 DF 0707864-44 .2021.8.07.0001, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei. E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL- INCÊNDIO – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA A CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO APENAS PELA VOZ- ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE- IN DUBIO PRO REO- RECURSO PROVIDO. Apenas o reconhecimento da voz do apelante por uma testemunha, desacompanhado de outros elementos probatórios, é insuficiente para atestar, com a certeza que se exige para a prolação de um édito condenatório, a condição de autor do acusado. Não há como ser superada a dúvida razoável a respeito da responsabilidade penal do apelante, uma vez que o contexto probatório está insanavelmente contaminado pelo caráter da fragilidade, não havendo outra saída senão a absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal . (TJ-MS - Apelação Criminal: 0004238-14.2013.8.12 .0029 Naviraí, Relator.: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2020) - destaquei. Outrossim, tenta ainda o Ministério Público suprir a falta de provas diretas se utilizando de “boatos” da comunidade e o fato de o réu ter parentesco com os demais envolvidos. Contudo, o Direito Penal moderno é o direito do fato e não do autor. Não se pode condenar alguém por suas companhias ou boatos locais, sob pena de retrocedermos à responsabilidade penal objetiva. Desta feita, em que pese os indícios de autoria que pesavam sob os réus na fase investigativa, bem é de ver que, em juízo, eles não restaram confirmados, razão pela qual e considerando que não é dado ao Magistrado a condenação do acusado somente em elementos colhidos durante a investigação, conforme disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, a absolvição de todos os acusados é medida que se impõe. Nesse sentido, é a lição de Guilherme de Souza Nucci: "Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte dos procedimentos preparatórios da ação penal. Em outros termos, não se trouxe grande inovação, mas apenas se tornou expresso o que já vinha sendo consagrado na jurisprudência patria a anos. O julgador jamais pode basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente no inquérito policial. Não era mecanismo tolerado nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Porém, o juiz sempre se valeu das provas colhidas na fase investigatória, desde que confirmadas, posteriormente em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sob o crivo do contraditório." (Código de Processo Penal Comentado - Ed. RT: 2008 - p. 341). Diante disso, alvitrando que na seara penal não se deve operar com fulcro em conjecturas, inevitável concluir pela insubsistência da condenação, como corolário do princípio in dubio pro reo, vigente em nosso ordenamento jurídico. O artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal é taxativo ao determinar que o juiz absolverá o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. Ao comentar este dispositivo, FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO assim leciona: “Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles ainda que intimamente considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, consoante dispõe o art. 158”(in Código de Processo Penal Comentado, 14.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1055). Assim, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na fase judicial, não houve a produção de provas que sustentem a acusação inicial. Diante de todo o exposto, em observância aos princípios da presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, tem-se que a absolvição dos acusados é de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de ABSOLVER os acusados VAGNER MARIANO, SAMUEL EDUARDO DE OLIVEIRA e ROGÉRIO KLOCK, da imputação que lhes foi feita na inicial acusatória, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Havendo interposição de recurso de apelação independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. Quanto as munições apreendidas, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Sem custas. Em face da honrosa atuação do defensor nomeado (mov. 42.836), Dr. Eduardo Zanin, OAB/PR 42.836 que apresentou resposta à acusação representando o acusado Vagner Mariano (mov. 95.1), arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fundamento nos arts. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como na Resolução Conjunta 06/2024 – PGE SEFA (item 1.11), e tendo em vista que o Estado não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que dele necessitam nesta Comarca. Serve a presente decisão como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n.º 18.664/15 e da Resolução supracitada, devendo o interessado proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do art. 12 da Lei 18.644/15. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv