Detalhe do processo

0000796-94.2022.8.16.0164

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Teixeira Soares
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-94.2022.8.16.0164 Processo: 0000796-94.2022.8.16.0164 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): A. DA A. K. DOS S. P. G. F. DOS S. Polo Passivo(s): A. P. DOS S. Vistos e examinados. 1) Chamo o feito à ordem. 2) CADASTRE-SE o RG do autor P. G. F. DOS S. junto ao sistema Projudi, bem como CORRIJA-SE seu sobrenome (movimento 1.2). 3) CADASTREM-SE os documentos pessoais do réu, em atenção aos documentos de movimentos 19.4/19.5. 4) DO VALOR DA CAUSA Da análise dos autos, verifica-se que os autores atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (movimento 1.1). Contudo, tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão possessória deduzida, representado pelo valor da área objeto do alegado esbulho, não se mostrando adequada, portanto, a atribuição de valor meramente estimativo ou simbólico desvinculado do proveito econômico perseguido. 4.1) Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor correspondente à expressão econômica da área objeto da pretensão possessória. 4.2) Com a correção do valor da causa, caberá à Secretaria certificar se houve a complementação do valor das custas e, caso o valor não tenha sido recolhido, deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5) DO LAUDO PERICIAL 5.1) Da análise dos autos, observa-se que o laudo pericial foi devidamente fundamentado e concluiu que: “É VERDADEIRO o espécime de assinatura atribuído, lançado (levados a termo) de “A. P. DOS S.” aposto (assinado) no movimento 1.10, ou seja, proveio do punho escritor de A. a assinatura mencionada no movimento acima citado, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais os quais NÃO são divergentes quando auferidos das análises técnico-comparativas com os padrões apresentados, pois NÃO diferem da PROVA COLETADA”. Ademais, verifica-se que não foram apresentadas impugnações e/ou formulados eventuais pedidos de esclarecimentos pelas partes (movimentos 175.0, 176.0 e 177.0), razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de movimento 172.1. 6) DA NOVA PROVA PERICIAL 6.1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de produção de prova pericial voltada ao levantamento técnico do imóvel objeto dos autos formulado pelo réu na petição de movimento 186.1. 7) Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AIRTON PEREIRA DOS SANTOS

Autor ALZIRA DA APARECIDA KLEIN DOS SANTOS

Autor PEDRO GERALDO FFANçA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI

OAB: 27521/PR

BARTOLOMEU PEREIRA

OAB: 15821/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-94.2022.8.16.0164 Processo: 0000796-94.2022.8.16.0164 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): A. DA A. K. DOS S. P. G. F. DOS S. Polo Passivo(s): A. P. DOS S. Vistos e examinados. 1) Chamo o feito à ordem. 2) CADASTRE-SE o RG do autor P. G. F. DOS S. junto ao sistema Projudi, bem como CORRIJA-SE seu sobrenome (movimento 1.2). 3) CADASTREM-SE os documentos pessoais do réu, em atenção aos documentos de movimentos 19.4/19.5. 4) DO VALOR DA CAUSA Da análise dos autos, verifica-se que os autores atribuíram à causa o valor de R$1.000,00 (movimento 1.1). Contudo, tratando-se de ação de reintegração de posse, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão possessória deduzida, representado pelo valor da área objeto do alegado esbulho, não se mostrando adequada, portanto, a atribuição de valor meramente estimativo ou simbólico desvinculado do proveito econômico perseguido. 4.1) Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor correspondente à expressão econômica da área objeto da pretensão possessória. 4.2) Com a correção do valor da causa, caberá à Secretaria certificar se houve a complementação do valor das custas e, caso o valor não tenha sido recolhido, deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5) DO LAUDO PERICIAL 5.1) Da análise dos autos, observa-se que o laudo pericial foi devidamente fundamentado e concluiu que: “É VERDADEIRO o espécime de assinatura atribuído, lançado (levados a termo) de “A. P. DOS S.” aposto (assinado) no movimento 1.10, ou seja, proveio do punho escritor de A. a assinatura mencionada no movimento acima citado, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais os quais NÃO são divergentes quando auferidos das análises técnico-comparativas com os padrões apresentados, pois NÃO diferem da PROVA COLETADA”. Ademais, verifica-se que não foram apresentadas impugnações e/ou formulados eventuais pedidos de esclarecimentos pelas partes (movimentos 175.0, 176.0 e 177.0), razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial de movimento 172.1. 6) DA NOVA PROVA PERICIAL 6.1) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de produção de prova pericial voltada ao levantamento técnico do imóvel objeto dos autos formulado pelo réu na petição de movimento 186.1. 7) Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8) Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito