Detalhe do processo

0000796-76.2022.8.16.0073

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Congonhinhas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-76.2022.8.16.0073 Processo: 0000796-76.2022.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.770,06 Autor(s): MARIA ROSA PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO. MARIA ROSA PEREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, a inexistência de relação jurídica que a vinculasse ao contrato de empréstimo consignado nº 597828374, firmado em 08.03.2016. Afirma que não contratou o referido empréstimo, tampouco recebeu os valores, sendo os descontos em seu benefício previdenciário indevidos e oriundos de fraude. Pleiteou, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação pleiteando pela improcedência dos pedidos iniciais fundada na regularidade da contratação e o recebimento do crédito pela autora (mov. 18.1). Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 61.1). Produzida a prova pericial (mov. 149.2). As partes apresentaram alegações finais (movs. 162.1 e 165.1). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado sem a sua anuência, configurando uma fraude. Este fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, deveria ser provado pela autora. Apesar da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, a produção da prova pericial, que é o meio mais adequado para comprovar a autenticidade de uma assinatura, foi solicitada pela parte ré e deferida pelo juízo. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e com ampla fundamentação técnica, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada no contrato é autêntica e foi produzida pela própria autora, Sra. Maria Rosa Pereira. Não foram identificados quaisquer indícios de falsificação, disfarce gráfico ou tentativa de simulação. Veja-se: Após todos os exames grafotécnicos efetuados, onde os elementos grafocinéticos foram profundamente estudados, cotejados, analisados técnica e cientificamente, a conclusão da perícia é que a assinatura questionada constante do contrato de empréstimo bancário controvertido14 contém características gráficas genéticas das assinaturas padrões de MARIA ROSA PEREIRA, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 08 às folhas 14 deste laudo técnico, ficando comprovada e caracterizada a autenticidade da aludida assinatura questionada. A prova técnica, nesse contexto, possui força probante especial e constitui elemento essencial para a formação do convencimento do juízo, especialmente em matéria que exige conhecimento especializado. Destarte, comprovada a autenticidade da assinatura e, por conseguinte, a existência da contratação, a alegação de inexigibilidade do débito por ausência de vínculo contratual perde seu fundamento. Por consequência da legitimidade da contratação, incabíveis também os pedidos de restituição em dobro e condenação do requerido em danos morais. Da litigância de má-fé. Por fim, cumpre apreciar o pedido do réu para aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". No caso em análise, a autora sustentou em juízo a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude, afirmando não ter assinado qualquer documento. Contudo, a prova técnica produzida, de forma robusta e incontestável, concluiu pela autenticidade de sua assinatura no contrato. Esta constatação objetiva evidencia que a tese defensiva da autora não correspondia à realidade dos fatos, configurando, em tese, a conduta prevista no inciso II do art. 80 do CPC. A alteração da verdade dos fatos, demonstrada pela prova técnica, tem o condão de caracterizar a litigância de má-fé, pois a parte autora utilizou o processo para tentar se eximir de uma obrigação legítima e, ainda, para buscar um benefício financeiro indevido, qual seja, a indenização por danos morais. Dessa forma, resta configurada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa, contudo, deve ser fixada em patamar razoável. Arbitro, portanto, a referida multa em 1% do valor atualizado da causa, a ser pago pela requerente em favor da requerida, sem prejuízo dos honorários advocatícios e custas processuais. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, declaro a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária pela média INPC/IBGE a partir da presente data. Neste sentido: (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor MARIA ROSA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA FELIX LOURENÇO

OAB: 93362/PR

NEWTON DORNELES SARATT

OAB: 38023/PR

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-76.2022.8.16.0073 Processo: 0000796-76.2022.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.770,06 Autor(s): MARIA ROSA PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. 1. RELATÓRIO. MARIA ROSA PEREIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, a inexistência de relação jurídica que a vinculasse ao contrato de empréstimo consignado nº 597828374, firmado em 08.03.2016. Afirma que não contratou o referido empréstimo, tampouco recebeu os valores, sendo os descontos em seu benefício previdenciário indevidos e oriundos de fraude. Pleiteou, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (mov. 1.1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação pleiteando pela improcedência dos pedidos iniciais fundada na regularidade da contratação e o recebimento do crédito pela autora (mov. 18.1). Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, e determinada a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 61.1). Produzida a prova pericial (mov. 149.2). As partes apresentaram alegações finais (movs. 162.1 e 165.1). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se a inexistência de questões preliminares a serem decididas, razão pela qual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado sem a sua anuência, configurando uma fraude. Este fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, deveria ser provado pela autora. Apesar da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, a produção da prova pericial, que é o meio mais adequado para comprovar a autenticidade de uma assinatura, foi solicitada pela parte ré e deferida pelo juízo. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e com ampla fundamentação técnica, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada no contrato é autêntica e foi produzida pela própria autora, Sra. Maria Rosa Pereira. Não foram identificados quaisquer indícios de falsificação, disfarce gráfico ou tentativa de simulação. Veja-se: Após todos os exames grafotécnicos efetuados, onde os elementos grafocinéticos foram profundamente estudados, cotejados, analisados técnica e cientificamente, a conclusão da perícia é que a assinatura questionada constante do contrato de empréstimo bancário controvertido14 contém características gráficas genéticas das assinaturas padrões de MARIA ROSA PEREIRA, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 08 às folhas 14 deste laudo técnico, ficando comprovada e caracterizada a autenticidade da aludida assinatura questionada. A prova técnica, nesse contexto, possui força probante especial e constitui elemento essencial para a formação do convencimento do juízo, especialmente em matéria que exige conhecimento especializado. Destarte, comprovada a autenticidade da assinatura e, por conseguinte, a existência da contratação, a alegação de inexigibilidade do débito por ausência de vínculo contratual perde seu fundamento. Por consequência da legitimidade da contratação, incabíveis também os pedidos de restituição em dobro e condenação do requerido em danos morais. Da litigância de má-fé. Por fim, cumpre apreciar o pedido do réu para aplicação de multa por litigância de má-fé. O art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". No caso em análise, a autora sustentou em juízo a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude, afirmando não ter assinado qualquer documento. Contudo, a prova técnica produzida, de forma robusta e incontestável, concluiu pela autenticidade de sua assinatura no contrato. Esta constatação objetiva evidencia que a tese defensiva da autora não correspondia à realidade dos fatos, configurando, em tese, a conduta prevista no inciso II do art. 80 do CPC. A alteração da verdade dos fatos, demonstrada pela prova técnica, tem o condão de caracterizar a litigância de má-fé, pois a parte autora utilizou o processo para tentar se eximir de uma obrigação legítima e, ainda, para buscar um benefício financeiro indevido, qual seja, a indenização por danos morais. Dessa forma, resta configurada a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa, contudo, deve ser fixada em patamar razoável. Arbitro, portanto, a referida multa em 1% do valor atualizado da causa, a ser pago pela requerente em favor da requerida, sem prejuízo dos honorários advocatícios e custas processuais. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, declaro a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre tal valor incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de correção monetária pela média INPC/IBGE a partir da presente data. Neste sentido: (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme fundamentado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito