Detalhe do processo

0000796-45.2019.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000796-45.2019.4.03.6324 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CARINA FERMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARINA FERMINO DA SILVA RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos inominados de ambas as partes, em ação que tem por objeto a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 29.933,19 a título de danos materiais, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a juntada do laudo pericial, conforme os índices aplicáveis. Ambas as partes recorreram. A parte autora requereu, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF alegou: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuava apenas como agente financiador; (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita, pois a sentença fixou indenização muito superior ao valor pleiteado na inicial; (iii) que inexistiam vícios construtivos, sendo os danos decorrentes de falta de manutenção, uso inadequado e alterações feitas pela autora, de responsabilidade do morador, além de já estarem superados os prazos de garantia e de o laudo pericial conter inconsistências quanto às causas e ao orçamento. Em decisão monocrática, foi negado provimento a ambos os recursos. Dessa decisão, a CEF interpõe agravo interno, sustentando, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Tema 366 da TNU, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo imóveis do PMCMV Faixa I, a existência de omissão por ausência de enfrentamento de precedentes vinculantes e argumentos relevantes, bem como requerendo a reforma da decisão monocrática e o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada vem assim fundamentada: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO A Caixa Econômica Federal - CEF requer a suspensão do processo devido à instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 1041440 85.2023.4.01.0000, cujo objeto da discussão se concentra na controvérsia sobre as ações indenizatórias relacionadas a vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Ocorre que o referido IRDR foi instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não surtindo seus efeitos sobre os processos que tramitam em outras jurisdições, conforme se extrai do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. De fato, há na lei a previsão de que "qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado" (art. 982, §3º, do CPC). Contudo, tal hipótese não se verifica no caso em tela. Dessa forma, o requerimento de suspensão deve ser indeferido. Preliminares e prejudiciais de mérito - Legitimidade da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. Razão não assiste à CEF, consoante passo a fundamentar. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019 – grifo nosso) No mesmo sentido, é o posicionamento adotado no TRF3ª: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Precedentes daquela e desta Corte. 2. Os contratos em debate foram celebrados segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, utilizaram recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, revelando que a demandada atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, daí exsurgindo a legitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. (...) 5. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CEF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000844-95.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021 – grifo nosso) No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, (ID 92209696, pp. 46-47), demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. - Interesse processual A CEF, ainda, sustenta a ocorrência da falta de interesse de agir da parte autora. Razão não assiste à CEF. Isto porque, a prévia postulação administrativa mediante o Programa “De Olho na Qualidade”, no caso, pode ser suprida por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, uma vez que prescinde de rigor formal, bem como houve o oferecimento de contestação pela CEF, em que rebatidos vários argumentos da parte autora, o que denota resistência à pretensão inicial. Assim, o interesse processual encontra-se caracterizado. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 – pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 – grifo nosso) No caso em tela, de resto, observo que a parte autora notificou extrajudicialmente a CEF acerca dos vícios construtivos, mediante via postal, sendo a notificação recebida pela parte Requerida, a qual, inclusive, alega ter buscado - sem sucesso - resolver a situação na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela CEF. - Valor da causa Nada há a retificar no valor atribuído à causa pela parte autora, na medida em que reflete sua pretensão indenizatória, alcançada pela soma dos danos materiais indicados no estudo que instrui a exordial e dos danos morais postulados na mesma peça. - Litisconsórcio passivo necessário Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque a responsabilidade solidária dos fornecedores, instituída, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 18), é conducente à formação de litisconsórcio passivo facultativo, já que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (Código Civil. art. 275). Do mérito. Dos danos materiais A questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Consoante se passa a fundamentar, a parte autora possui direito ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos no seu imóvel. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por danos materiais e/ou danos morais, é aplicável o instituto da responsabilidade civil. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos termos dos dispositivos legais acima, observa-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Assim, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Cabe consignar, ainda, que, nos casos em que discute a responsabilização de instituições bancárias por serviço por elas prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A relação entre a parte autora e a CEF é de consumo. Transcreve-se o Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente por fato do produto ou do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços apresenta-se como objetiva, nos termos do que dispõe o caput e §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva se aplica a teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em outras palavras, provado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade, nas relações consumeristas, quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante consta no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução se responsabiliza pela segurança e solidez da obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, consoante prescreve o art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 92209696, pp. 46-47) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 92209696, pp. 32-45) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 350233713), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO PISO CERAMICO CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do piso cerâmico, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO REVESTIMENTO DE PAREDE CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. No momento da vistoria não foi constatado nenhuma benfeitoria, ampliação ou supressão no imóvel vistoriado. Disse, ainda, o perito: "O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir" (sic). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 29.933,19 (atualizado para outubro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 92209696, pp. 11-12). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF é parte legítima quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dessa forma, como a CEF atuou, neste caso, na condição de agente executora de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Não há que se falar em julgamento ultra petita, pois a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em valor a ser apurado por meio de perícia técnica (ID 352699734 - p.10). O laudo pericial (ID 352699780) identificou vícios construtivos relevantes, sem que tenham sido apresentados pela ré elementos técnicos ou provas capazes de afastar tais conclusões. Assim, impõe-se a responsabilização da CEF pelo pagamento de indenização por danos materiais. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 352699780), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos [...] O agravo deve ser provido no que diz respeito à alegação de nulidade parcial da sentença "ultra petita". Isso porque, em caso semelhante (Agravo Interno em Recurso Inominado n. 0000880-46.2019.4.03.6324), o colegiado firmou o entendimento de que o valor apurado no laudo pericial apresentado com a petição inicial delimita a extensão do pedido. Confira-se o seguinte trecho do voto da Relatora, Juíza Federal Lin Pei Jeng: [...] Entretanto, com relação ao valor referente aos danos materiais, o jurisperito elaborou orçamento para as correções dos vícios de construção, compreendendo o valor da mão de obra e material, que totalizou R$ 29.933,19 (fl. 16 do evento 32). Contudo, a parte autora pleiteou na exordial o ressarcimento do valor de R$ 5.435,30, conforme apurado em laudo de vistoria preliminar por ela apresentado (fls. 48 a 64 do evento 2), sendo que o expert não constatou a existência de novos vícios nem que houve o agravamento dos já existentes. Dessa forma, em observância ao princípio da adstrição/congruência, o montante a ser ressarcido deve ser aquele da inicial, assistindo razão à CEF neste tocante. [...] No mais, a decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo para, reformando em parte a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso inominado da CEF, de modo a limitar o valor da condenação por danos materiais ao montante fixado no laudo anexo à petição inicial e, diante da sucumbência unilateral da parte autora, condená-la em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa se e enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos inominados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidades na valoração da prova pericial e julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em empreendimento custeado com recursos do FAR; (ii) analisar a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; (iii) nulidade da sentença por ser "ultra petita" e (iv) definir a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva por atuar como agente executor de política pública habitacional, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Há julgamento "ultra petita", pois o valor apurado no laudo pericial apresentado com a petição inicial delimita a extensão do pedido. 4. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos e fundamentou a condenação por danos materiais. Ausente demonstração de comprometimento da habitabilidade do imóvel ou de lesão aos direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais. Os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região - Sessão Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARINA FERMINO DA SILVA

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  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

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HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA

OAB: 279986/SP

JULIANO KELLER DO VALLE

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000796-45.2019.4.03.6324 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CARINA FERMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CARINA FERMINO DA SILVA RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos inominados de ambas as partes, em ação que tem por objeto a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 29.933,19 a título de danos materiais, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a juntada do laudo pericial, conforme os índices aplicáveis. Ambas as partes recorreram. A parte autora requereu, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CEF alegou: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuava apenas como agente financiador; (ii) a ocorrência de julgamento ultra petita, pois a sentença fixou indenização muito superior ao valor pleiteado na inicial; (iii) que inexistiam vícios construtivos, sendo os danos decorrentes de falta de manutenção, uso inadequado e alterações feitas pela autora, de responsabilidade do morador, além de já estarem superados os prazos de garantia e de o laudo pericial conter inconsistências quanto às causas e ao orçamento. Em decisão monocrática, foi negado provimento a ambos os recursos. Dessa decisão, a CEF interpõe agravo interno, sustentando, em síntese, a ocorrência de julgamento ultra petita, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Tema 366 da TNU, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo imóveis do PMCMV Faixa I, a existência de omissão por ausência de enfrentamento de precedentes vinculantes e argumentos relevantes, bem como requerendo a reforma da decisão monocrática e o prequestionamento da matéria. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada vem assim fundamentada: [...] A sentença vem assim fundamentada: [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO A Caixa Econômica Federal - CEF requer a suspensão do processo devido à instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 1041440 85.2023.4.01.0000, cujo objeto da discussão se concentra na controvérsia sobre as ações indenizatórias relacionadas a vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Ocorre que o referido IRDR foi instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não surtindo seus efeitos sobre os processos que tramitam em outras jurisdições, conforme se extrai do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. De fato, há na lei a previsão de que "qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado" (art. 982, §3º, do CPC). Contudo, tal hipótese não se verifica no caso em tela. Dessa forma, o requerimento de suspensão deve ser indeferido. Preliminares e prejudiciais de mérito - Legitimidade da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. Razão não assiste à CEF, consoante passo a fundamentar. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012). 2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(...) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019 – grifo nosso) No mesmo sentido, é o posicionamento adotado no TRF3ª: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS FEDERAIS PARA PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Precedentes daquela e desta Corte. 2. Os contratos em debate foram celebrados segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, utilizaram recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, revelando que a demandada atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, daí exsurgindo a legitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. (...) 5. Apelação provida para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CEF e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000844-95.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 01/07/2021 – grifo nosso) No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, (ID 92209696, pp. 46-47), demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF para o feito. - Interesse processual A CEF, ainda, sustenta a ocorrência da falta de interesse de agir da parte autora. Razão não assiste à CEF. Isto porque, a prévia postulação administrativa mediante o Programa “De Olho na Qualidade”, no caso, pode ser suprida por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, uma vez que prescinde de rigor formal, bem como houve o oferecimento de contestação pela CEF, em que rebatidos vários argumentos da parte autora, o que denota resistência à pretensão inicial. Assim, o interesse processual encontra-se caracterizado. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 – pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002390-81.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020 – grifo nosso) No caso em tela, de resto, observo que a parte autora notificou extrajudicialmente a CEF acerca dos vícios construtivos, mediante via postal, sendo a notificação recebida pela parte Requerida, a qual, inclusive, alega ter buscado - sem sucesso - resolver a situação na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir alegada pela CEF. - Valor da causa Nada há a retificar no valor atribuído à causa pela parte autora, na medida em que reflete sua pretensão indenizatória, alcançada pela soma dos danos materiais indicados no estudo que instrui a exordial e dos danos morais postulados na mesma peça. - Litisconsórcio passivo necessário Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porque a responsabilidade solidária dos fornecedores, instituída, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 18), é conducente à formação de litisconsórcio passivo facultativo, já que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (Código Civil. art. 275). Do mérito. Dos danos materiais A questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da parte ré por danos físicos ocorridos no imóvel da parte autora. Consoante se passa a fundamentar, a parte autora possui direito ao ressarcimento dos danos físicos ocorridos no seu imóvel. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por danos materiais e/ou danos morais, é aplicável o instituto da responsabilidade civil. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nos termos dos dispositivos legais acima, observa-se que os requisitos básicos da responsabilidade civil são a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo causal e dano. Assim, a prova, nas ações fundadas em responsabilidade civil, deve alcançar estes quatro elementos. Cabe consignar, ainda, que, nos casos em que discute a responsabilização de instituições bancárias por serviço por elas prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que dispõe o seu art. 3º, §2º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A relação entre a parte autora e a CEF é de consumo. Transcreve-se o Enunciado de Súmula do STJ: Súmula 297 – o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente por fato do produto ou do serviço. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços apresenta-se como objetiva, nos termos do que dispõe o caput e §1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade objetiva se aplica a teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Em outras palavras, provado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade, nas relações consumeristas, quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante consta no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação aos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução se responsabiliza pela segurança e solidez da obra durante o prazo de 05 (cinco) anos, consoante prescreve o art. 618 do Código Civil: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 92209696, pp. 46-47) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 92209696, pp. 32-45) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 350233713), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. As patologias em ocorrência cujas anomalias (Vícios Construtivos) estão evidenciadas são: DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO PISO CERAMICO CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do piso cerâmico, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. DESCOLAMENTO / DESPLACAMENTO REVESTIMENTO DE PAREDE CAUSAS DA PATOLOGIA: As principais causas dos descolamentos e desplacamentos são os problemas executivos que causam: falha da aderência; colagem inadequada das placas; falha de rejunto e vedação (anomalias das juntas de movimentação) e variações de temperaturas nos revestimentos (sendo necessário estudo de projeto adequado). RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS PARA CORREÇÃO: Deve ser realizada a substituição total do revestimento de parede, evitando a expansão da patologia e prejudicando o desempenho e utilização da edificação, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias. 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. No momento da vistoria não foi constatado nenhuma benfeitoria, ampliação ou supressão no imóvel vistoriado. Disse, ainda, o perito: "O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir" (sic). No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 29.933,19 (atualizado para outubro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 92209696, pp. 11-12). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a CEF é parte legítima quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Dessa forma, como a CEF atuou, neste caso, na condição de agente executora de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, é inequívoca sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Não há que se falar em julgamento ultra petita, pois a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em valor a ser apurado por meio de perícia técnica (ID 352699734 - p.10). O laudo pericial (ID 352699780) identificou vícios construtivos relevantes, sem que tenham sido apresentados pela ré elementos técnicos ou provas capazes de afastar tais conclusões. Assim, impõe-se a responsabilização da CEF pelo pagamento de indenização por danos materiais. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que, nos casos de vícios construtivos que não comprometem a habitabilidade do imóvel, o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), sendo necessária sua comprovação no caso concreto. Confira-se: EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 10/11/2022). Da análise dos autos, em especial do laudo pericial elaborado sob o contraditório (ID 352699780), verifica-se que os vícios construtivos identificados no imóvel não comprometeram sua habitabilidade, sendo o bem atualmente ocupado pela autora. Ademais, não há comprovação de prejuízo concreto aos direitos de personalidade que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo do acima exposto. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos [...] O agravo deve ser provido no que diz respeito à alegação de nulidade parcial da sentença "ultra petita". Isso porque, em caso semelhante (Agravo Interno em Recurso Inominado n. 0000880-46.2019.4.03.6324), o colegiado firmou o entendimento de que o valor apurado no laudo pericial apresentado com a petição inicial delimita a extensão do pedido. Confira-se o seguinte trecho do voto da Relatora, Juíza Federal Lin Pei Jeng: [...] Entretanto, com relação ao valor referente aos danos materiais, o jurisperito elaborou orçamento para as correções dos vícios de construção, compreendendo o valor da mão de obra e material, que totalizou R$ 29.933,19 (fl. 16 do evento 32). Contudo, a parte autora pleiteou na exordial o ressarcimento do valor de R$ 5.435,30, conforme apurado em laudo de vistoria preliminar por ela apresentado (fls. 48 a 64 do evento 2), sendo que o expert não constatou a existência de novos vícios nem que houve o agravamento dos já existentes. Dessa forma, em observância ao princípio da adstrição/congruência, o montante a ser ressarcido deve ser aquele da inicial, assistindo razão à CEF neste tocante. [...] No mais, a decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, com base nas provas produzidas, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo para, reformando em parte a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso inominado da CEF, de modo a limitar o valor da condenação por danos materiais ao montante fixado no laudo anexo à petição inicial e, diante da sucumbência unilateral da parte autora, condená-la em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa se e enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos inominados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, prescrição, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nulidades na valoração da prova pericial e julgamento ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos em empreendimento custeado com recursos do FAR; (ii) analisar a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos; (iii) nulidade da sentença por ser "ultra petita" e (iv) definir a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva por atuar como agente executor de política pública habitacional, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Há julgamento "ultra petita", pois o valor apurado no laudo pericial apresentado com a petição inicial delimita a extensão do pedido. 4. O laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos e fundamentou a condenação por danos materiais. Ausente demonstração de comprometimento da habitabilidade do imóvel ou de lesão aos direitos da personalidade, é indevida a indenização por danos morais. Os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região - Sessão Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão