Detalhe do processo

0000796-32.2018.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A contra MERCADO IGARAPEAÇU LTDA - EPP, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora fez uma inspeção na residência da ré em 07 de outubro de 2015, oportunidade em que se verificou que o medidor da ré não estava registrando corretamente o consumo da parte ré, tendo sido lavrado o TOI de nº 0007081486, pelo que se apurou o valor devido de R$ 414.345,70, referente à recuperação de consumo do período pelo qual perdurou a irregularidade. Informa que foi lavrado TOI que apurou haver furto de energia no imóvel da ré e que esta não efetuou o pagamento da fatura referente à cobrança do TOI, permanecendo em débito. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 414.345,70 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) correspondente ao valor das faturas e a condenação da ré ao pagamento do valor das faturas que vencerem ao longo da demanda sem o correspondente adimplemento. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 414.345,70. Realizou-se audiência de conciliação, oportunidade em que somente compareceu a parte autora, que postulou a decretação da revelia da ré (fl. 58). Redesignou-se audiência de conciliação para 27 de março de 2018 e determinou-se a citação da parte ré (fl. 70). Realizou-se audiência de conciliação, oportunidade em que somente compareceu a parte autora, que postulou a decretação da revelia da ré (fl. 84). Citou-se a ré, que apresentou contestação (fl. 86). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fl. 99). Indeferiu-se a gratuidade judiciária à parte ré (fl. 117). A parte autora apresentou laudo pericial realizado pelo ICCE (fls. 145/148). Decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados como pontos controvertidos a regularidade do medidor de energia e a legalidade da cobrança (fl. 173). O procurador da ré autora informou sua renúncia ao mandato (fl. 175). Após diversas diligências tentando intimar a parte ré para constituir novo procurador e regularizar sua representação, o juízo informou que o processo seguirá à revelia da ré e intimou a parte autora para informar sobre o interesse na realização da prova pericial (fl. 250). A autora informou que não possui interesse na produção de prova pericial (fl. 253). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 258). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo comporta o julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas encontram-se dirimidas pela prova documental acostada. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, considerando que a autora é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica na cidade do Rio de Janeiro, atuando sob o regime de concessão pública nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco que a relação de fornecimento de energia elétrica entre a concessionária e o consumidor tem natureza contratual, sendo disciplinada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, e pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de consumo envolvendo serviços de utilidade pública. Trata-se de ação de cobrança referente ao TOI nº 0007081486 que apurou haver furto de energia no imóvel da ré. É sabido que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se trata de prova pré-constituída e unilateral. Para tanto, dispõe a Súmula 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbe à autora demonstrar, por outros meios de prova, a irregularidade constatada no sistema de medição e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Pois bem. No caso, o TOI nº 0007081486 (fls. 39-41), lavrado pelos técnicos da concessionária em 07 de outubro de 2015, descreve a constatação de ligação direta da rede à instalação em três fases, sem o equipamento de medição . O Laudo de Exame em Local (Constatação) nº ICCE-RJ-SPE-045229/2015 (fls. 145/150), elaborado pelo Perito Criminal, no mesmo dia (07 de outubro de 2015), em atendimento a requisição da Autoridade Policial da 32ª Delegacia de Polícia constatou que o medidor se encontrava com o display apagado e com os bornes das três fases sem nenhum cabo conectado, havendo cabos conectados apenas nos bornes de neutro e que foi constatado na caixa de distribuição que três cabos de energia elétrica de 35mm (trinta e cinco milímetros), forneciam energia para o estabelecimento comercial Alfa Belle, sem passagem por equipamento de medição de consumo, isto é, inexistindo registro da energia elétrica consumida . A conclusão do laudo, subscrita pelo Perito Criminal, é a seguinte: conclui o signatário que no local examinado não fora identificado consumo de energia elétrica através dos cabos ligados irregularmente à rede da concessionária (fl. 149). A inspeção foi realizada imediatamente após a detecção da irregularidade, às 19h50 do dia 07/10/2015, como consta do próprio laudo, com auxílio de iluminação artificial (fl. 149). Paralelamente a isso, a parte ré sustenta que o fato de o laudo ter sido realizado no período noturno, com iluminação artificial, teria o condão de comprometer suas conclusões técnicas. A verificação de ligação direta na caixa de distribuição, com identificação dos cabos sem passagem pelo medidor, é uma constatação objetiva que independe das condições de iluminação natural do ambiente, especialmente quando o perito criminal se valeu de iluminação artificial adequada, conforme declarado no item 4 do laudo. O argumento de que a ausência de autoridade policial no momento dos exames comprometeria a validade do laudo também não merece acolhida. A presença da autoridade policial não é requisito essencial para a validade de laudo pericial realizado por perito criminal designado pela própria autoridade policial que instaurou o registro de ocorrência. Ademais, o laudo foi elaborado por profissional com atribuição técnico-científica específica para tanto, vinculado ao Departamento Geral de Polícia Técnico-Científica, o que lhe confere presunção de veracidade própria dos documentos públicos elaborados por agentes públicos no exercício regular de suas funções. A alegação de que o laudo teria violado os §§ 6º e 7º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 também não merece amparo. Os procedimentos previstos nesses parágrafos dizem respeito à avaliação técnica dos equipamentos de medição pela própria distribuidora ou por laboratórios acreditados, com comunicação prévia ao consumidor para que possa acompanhar o processo. Trata-se de regras aplicáveis ao procedimento interno da distribuidora, não a laudos periciais produzidos por órgão de criminalística do Estado em atendimento a requisição policial. O ICCE não é laboratório da distribuidora nem age como seu preposto, sendo órgão público especializado, de modo que os ritos procedimentais previstos na Resolução ANEEL para a atuação da distribuidora não se aplicam à atividade pericial do ICCE. A observância desses parâmetros regulatórios pela Light foi instrumento para a lavratura do TOI nº 0007081486, ao passo que a atuação do ICCE decorreu de requisição autônoma da autoridade policial no contexto do Registro de Ocorrência nº 032-10847/2015 (fl. 41). Comprovada a existência da irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da ré, impõe-se analisar a regularidade do procedimento adotado pela autora para apuração e cobrança do consumo não faturado. O art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece o direito da distribuidora de proceder à revisão do faturamento para recuperação do consumo não registrado em decorrência de procedimento irregular. O inciso III do referido artigo, aplicável à hipótese em que não é possível precisar o momento de início da irregularidade por critérios diretos, autoriza a adoção da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade , como critério para o cálculo do consumo base. Ocorre que esse é justamente o critério denominado DEGRAU mencionado no comunicado de cobrança de irregularidade (fls. 36/38), o que demonstra que a autora seguiu a metodologia prevista na regulação setorial. O período de irregularidade foi apurado de 15/03/2013 a 07/10/2015, totalizando 937 dias, conforme comunicado de cobrança (fls. 36/37). O valor de R$ 271.854,38 indicado no comunicado de irregularidade (fls. 56-57) abrange os componentes de consumo calculado, tributos (PIS, COFINS e ICMS) e demais encargos aplicáveis, conforme tabela detalhada constante do documento. O valor cobrado na ação, de R$ 414.345,70, corresponde ao montante total apurado com a inclusão dos encargos contratuais e legais sobre o principal, acrescidos de multa de 2% conforme o art. 126, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, conforme narrado na inicial e demonstrado pela planilha juntada. A ré, em sua contestação, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de questionar os valores ou a metodologia de cálculo. Dito isso, observo que a situação fática documentada nos autos configura hipótese de enriquecimento sem causa por parte da ré, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil, que estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários . A ré consumiu energia elétrica fornecida pela concessionária, com seus custos de geração, transmissão, distribuição e encargos setoriais, sem contraprestação alguma, obtendo benefício patrimonial direto à custa da autora e, em última análise, do conjunto de consumidores do sistema elétrico, que precisam arcar com o custo das perdas não técnicas. Assim, a cobrança é devida e o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. No que toca aos encargos, a autora pleiteou a cobrança da multa de 2% e dos juros legais de 1% ao mês, calculados pro rata die, e a atualização monetária pelo IGP-M, com fundamento no art. 126, caput, e §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, cujo teor foi transcrito na petição inicial (fls. 25-26). Esses encargos são expressamente autorizados pela norma regulatória aplicável, que regula a hipótese de atraso no pagamento das faturas emitidas pela distribuidora. O art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010 dispõe: Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. §1º. Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). Presente o inadimplemento, são devidos os encargos na forma estabelecida pela regulação setorial. Acerca do pedido de condenação da ré ao pagamento das faturas que vencerem no curso do processo sem o correspondente adimplemento, dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Todavia, no presente caso, a cobrança principal versa sobre o débito de recuperação de consumo apurado no TOI nº 0007081486, que é um crédito de valor único e determinado, não uma prestação sucessiva de consumo regular. A relação de fornecimento regular de energia pode ter sido encerrada ou modificada ao longo dos anos, especialmente porque, conforme consta do Registro de Ocorrência de fls. 61, o estabelecimento Alfa Belle teve o fornecimento suspenso por falta de pagamento, tendo seu medidor retirado pela Light. Portanto, não há evidência nos autos de que existam faturas vincendas de fornecimento regular em aberto, razão pela qual esse pedido não encontra amparo nas provas dos autos e deve ser julgado improcedente nesse aspecto específico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 414.345,70 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), correspondente à recuperação de consumo de energia elétrica apurada em decorrência da irregularidade constatada no imóvel da unidade consumidora nº 413588397, conforme TOI nº 0007081486, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e de correção monetária pelo índice IGP-M, todos contados a partir do vencimento da fatura correspondente ao débito cobrado (06/05/2016, conforme planilha da inicial), até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que decaiu somente no pleito de condenação ao pagamento de faturas vincendas, e obteve êxito no pedido principal de cobrança, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu MERCADO IGARAPEAÇU LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRIATO MONTENEGRO

OAB: 95381/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A contra MERCADO IGARAPEAÇU LTDA - EPP, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora fez uma inspeção na residência da ré em 07 de outubro de 2015, oportunidade em que se verificou que o medidor da ré não estava registrando corretamente o consumo da parte ré, tendo sido lavrado o TOI de nº 0007081486, pelo que se apurou o valor devido de R$ 414.345,70, referente à recuperação de consumo do período pelo qual perdurou a irregularidade. Informa que foi lavrado TOI que apurou haver furto de energia no imóvel da ré e que esta não efetuou o pagamento da fatura referente à cobrança do TOI, permanecendo em débito. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 414.345,70 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) correspondente ao valor das faturas e a condenação da ré ao pagamento do valor das faturas que vencerem ao longo da demanda sem o correspondente adimplemento. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 414.345,70. Realizou-se audiência de conciliação, oportunidade em que somente compareceu a parte autora, que postulou a decretação da revelia da ré (fl. 58). Redesignou-se audiência de conciliação para 27 de março de 2018 e determinou-se a citação da parte ré (fl. 70). Realizou-se audiência de conciliação, oportunidade em que somente compareceu a parte autora, que postulou a decretação da revelia da ré (fl. 84). Citou-se a ré, que apresentou contestação (fl. 86). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fl. 99). Indeferiu-se a gratuidade judiciária à parte ré (fl. 117). A parte autora apresentou laudo pericial realizado pelo ICCE (fls. 145/148). Decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados como pontos controvertidos a regularidade do medidor de energia e a legalidade da cobrança (fl. 173). O procurador da ré autora informou sua renúncia ao mandato (fl. 175). Após diversas diligências tentando intimar a parte ré para constituir novo procurador e regularizar sua representação, o juízo informou que o processo seguirá à revelia da ré e intimou a parte autora para informar sobre o interesse na realização da prova pericial (fl. 250). A autora informou que não possui interesse na produção de prova pericial (fl. 253). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 258). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo comporta o julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas encontram-se dirimidas pela prova documental acostada. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, considerando que a autora é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica na cidade do Rio de Janeiro, atuando sob o regime de concessão pública nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco que a relação de fornecimento de energia elétrica entre a concessionária e o consumidor tem natureza contratual, sendo disciplinada pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, e pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações de consumo envolvendo serviços de utilidade pública. Trata-se de ação de cobrança referente ao TOI nº 0007081486 que apurou haver furto de energia no imóvel da ré. É sabido que a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se trata de prova pré-constituída e unilateral. Para tanto, dispõe a Súmula 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. Assim, incumbe à autora demonstrar, por outros meios de prova, a irregularidade constatada no sistema de medição e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança dela decorrente. Pois bem. No caso, o TOI nº 0007081486 (fls. 39-41), lavrado pelos técnicos da concessionária em 07 de outubro de 2015, descreve a constatação de ligação direta da rede à instalação em três fases, sem o equipamento de medição . O Laudo de Exame em Local (Constatação) nº ICCE-RJ-SPE-045229/2015 (fls. 145/150), elaborado pelo Perito Criminal, no mesmo dia (07 de outubro de 2015), em atendimento a requisição da Autoridade Policial da 32ª Delegacia de Polícia constatou que o medidor se encontrava com o display apagado e com os bornes das três fases sem nenhum cabo conectado, havendo cabos conectados apenas nos bornes de neutro e que foi constatado na caixa de distribuição que três cabos de energia elétrica de 35mm (trinta e cinco milímetros), forneciam energia para o estabelecimento comercial Alfa Belle, sem passagem por equipamento de medição de consumo, isto é, inexistindo registro da energia elétrica consumida . A conclusão do laudo, subscrita pelo Perito Criminal, é a seguinte: conclui o signatário que no local examinado não fora identificado consumo de energia elétrica através dos cabos ligados irregularmente à rede da concessionária (fl. 149). A inspeção foi realizada imediatamente após a detecção da irregularidade, às 19h50 do dia 07/10/2015, como consta do próprio laudo, com auxílio de iluminação artificial (fl. 149). Paralelamente a isso, a parte ré sustenta que o fato de o laudo ter sido realizado no período noturno, com iluminação artificial, teria o condão de comprometer suas conclusões técnicas. A verificação de ligação direta na caixa de distribuição, com identificação dos cabos sem passagem pelo medidor, é uma constatação objetiva que independe das condições de iluminação natural do ambiente, especialmente quando o perito criminal se valeu de iluminação artificial adequada, conforme declarado no item 4 do laudo. O argumento de que a ausência de autoridade policial no momento dos exames comprometeria a validade do laudo também não merece acolhida. A presença da autoridade policial não é requisito essencial para a validade de laudo pericial realizado por perito criminal designado pela própria autoridade policial que instaurou o registro de ocorrência. Ademais, o laudo foi elaborado por profissional com atribuição técnico-científica específica para tanto, vinculado ao Departamento Geral de Polícia Técnico-Científica, o que lhe confere presunção de veracidade própria dos documentos públicos elaborados por agentes públicos no exercício regular de suas funções. A alegação de que o laudo teria violado os §§ 6º e 7º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 também não merece amparo. Os procedimentos previstos nesses parágrafos dizem respeito à avaliação técnica dos equipamentos de medição pela própria distribuidora ou por laboratórios acreditados, com comunicação prévia ao consumidor para que possa acompanhar o processo. Trata-se de regras aplicáveis ao procedimento interno da distribuidora, não a laudos periciais produzidos por órgão de criminalística do Estado em atendimento a requisição policial. O ICCE não é laboratório da distribuidora nem age como seu preposto, sendo órgão público especializado, de modo que os ritos procedimentais previstos na Resolução ANEEL para a atuação da distribuidora não se aplicam à atividade pericial do ICCE. A observância desses parâmetros regulatórios pela Light foi instrumento para a lavratura do TOI nº 0007081486, ao passo que a atuação do ICCE decorreu de requisição autônoma da autoridade policial no contexto do Registro de Ocorrência nº 032-10847/2015 (fl. 41). Comprovada a existência da irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora da ré, impõe-se analisar a regularidade do procedimento adotado pela autora para apuração e cobrança do consumo não faturado. O art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece o direito da distribuidora de proceder à revisão do faturamento para recuperação do consumo não registrado em decorrência de procedimento irregular. O inciso III do referido artigo, aplicável à hipótese em que não é possível precisar o momento de início da irregularidade por critérios diretos, autoriza a adoção da utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade , como critério para o cálculo do consumo base. Ocorre que esse é justamente o critério denominado DEGRAU mencionado no comunicado de cobrança de irregularidade (fls. 36/38), o que demonstra que a autora seguiu a metodologia prevista na regulação setorial. O período de irregularidade foi apurado de 15/03/2013 a 07/10/2015, totalizando 937 dias, conforme comunicado de cobrança (fls. 36/37). O valor de R$ 271.854,38 indicado no comunicado de irregularidade (fls. 56-57) abrange os componentes de consumo calculado, tributos (PIS, COFINS e ICMS) e demais encargos aplicáveis, conforme tabela detalhada constante do documento. O valor cobrado na ação, de R$ 414.345,70, corresponde ao montante total apurado com a inclusão dos encargos contratuais e legais sobre o principal, acrescidos de multa de 2% conforme o art. 126, §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, conforme narrado na inicial e demonstrado pela planilha juntada. A ré, em sua contestação, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de questionar os valores ou a metodologia de cálculo. Dito isso, observo que a situação fática documentada nos autos configura hipótese de enriquecimento sem causa por parte da ré, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 884 do Código Civil, que estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários . A ré consumiu energia elétrica fornecida pela concessionária, com seus custos de geração, transmissão, distribuição e encargos setoriais, sem contraprestação alguma, obtendo benefício patrimonial direto à custa da autora e, em última análise, do conjunto de consumidores do sistema elétrico, que precisam arcar com o custo das perdas não técnicas. Assim, a cobrança é devida e o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. No que toca aos encargos, a autora pleiteou a cobrança da multa de 2% e dos juros legais de 1% ao mês, calculados pro rata die, e a atualização monetária pelo IGP-M, com fundamento no art. 126, caput, e §1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, cujo teor foi transcrito na petição inicial (fls. 25-26). Esses encargos são expressamente autorizados pela norma regulatória aplicável, que regula a hipótese de atraso no pagamento das faturas emitidas pela distribuidora. O art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010 dispõe: Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. §1º. Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). Presente o inadimplemento, são devidos os encargos na forma estabelecida pela regulação setorial. Acerca do pedido de condenação da ré ao pagamento das faturas que vencerem no curso do processo sem o correspondente adimplemento, dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Todavia, no presente caso, a cobrança principal versa sobre o débito de recuperação de consumo apurado no TOI nº 0007081486, que é um crédito de valor único e determinado, não uma prestação sucessiva de consumo regular. A relação de fornecimento regular de energia pode ter sido encerrada ou modificada ao longo dos anos, especialmente porque, conforme consta do Registro de Ocorrência de fls. 61, o estabelecimento Alfa Belle teve o fornecimento suspenso por falta de pagamento, tendo seu medidor retirado pela Light. Portanto, não há evidência nos autos de que existam faturas vincendas de fornecimento regular em aberto, razão pela qual esse pedido não encontra amparo nas provas dos autos e deve ser julgado improcedente nesse aspecto específico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 414.345,70 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), correspondente à recuperação de consumo de energia elétrica apurada em decorrência da irregularidade constatada no imóvel da unidade consumidora nº 413588397, conforme TOI nº 0007081486, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e de correção monetária pelo índice IGP-M, todos contados a partir do vencimento da fatura correspondente ao débito cobrado (06/05/2016, conforme planilha da inicial), até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que decaiu somente no pleito de condenação ao pagamento de faturas vincendas, e obteve êxito no pedido principal de cobrança, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.