0000796-26.2026.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mandaguari
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-26.2026.8.16.0109 Processo: 0000796-26.2026.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 14.119.550-0/PR, inscrito no CPF nº 013.098.329-27, nascido em 16/02/1997, filho de Antônia Alves Araújo Soares e Benedito Aparecido Barbosa, residente na Rua Ana Antônio de Jesus, nº 20, Conjunto Paulo Pimentel, em Mandaguari-PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 03 de março do ano de 2026, por volta das 10h15min, em via pública, mais especificamente na Rua Eudecio Frujuelle, nº 390, bairro Vila Verde, nesta Cidade e Comarca de MandaguariPR, o denunciado JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, trazia consigo 18 porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando um total de 0,007 g (sete gramas), c.f. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (especificamente, anexo I da Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).” - in verbis mov. 42.1 O inquérito policial teve início através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4). Notificado (mov. 57.1), o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor constituído (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em data de 06 de abril de 2026 (mov. 71.1). Seguiu-se a audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas Maicon Caixeta (mov. 116.2), Maycon Antônio de Castro da Silva (mov. 116.3), e, ao final, foi realizado o interrogatório (mov. 116.4), com a atualização dos antecedentes criminais em mov. 123.1. O Ministério Público apresentou alegações finais de mov. 125.1, aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, requerendo o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 33, caput, Lei n° 11.343/06, com detalhada consideração referente ao critério trifásico de fixação da pena. A defesa, em alegações finais (mov. 128.1), requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado artigo 33, caput da Lei n° 11.343/06. A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/295092 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Disque-Denúncia 181 (mov. 1.20 e 1.21), Laudo Pericial nº 49.923/2026 (mov. 120.1), bem como, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, pelos depoimentos testemunhais coletados nos autos. O réu é acusado de trazer consigo 18 porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando um total de 0,007 g (sete gramas), para fins de tráfico. No caso em tela faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Foi juntado aos autos o Boletim de Ocorrência lavrado sob nº 2026/295092, em que constou a seguinte descrição sumária da ocorrência: “TRATA-SE DE ABORDAGEM DE SUSPEITOS - SEM ILICITUDE, DESOBEDIENCIA, ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS, RESISTENCIA, DIRECAO PERIGOSA DE VEICULO OU EMBARCACAO E DIRIGIR VEICULO SEM CNH. DURANTE PATRULHAMENTO PELO JARDIM AMÉRICA, NO INTUITO DE LOCALIZAR SUSPEITOS DE TER PRATICADO O ROUBO DE UMA MOTONETA NA DATA DE ONTEM, A EQUIPE VISUALIZOU UM INDIVÍDUO JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, IDENTIFICADO COMO JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA, CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA HONDA CG TITAN KS DE COR VERMELHA, PLACA AJR-5A74. APÓS JONATHAN VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, EFETUOU UMA CONVERSÃO DE MANEIRA BRUSCA NA RUA ERMITA DE ALMEIDA, SEGUINDO EM ALTA VELOCIDADE PELA VIA, COLOCANDO EM RISCO A VIDA DE PEDESTRE QUE TRANSITAVAM, FOI ENTÃO INICIADO UM ACOMPANHAMENTO TÁTICO COM O USO DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DA VIATURA. DURANTE O ACOMPANHAMENTO JOTATHAN RETIROU UM OBJETO DO BOLSO, ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR CLARAMENTE QUE ELE ARREMESSOU PRÓXIMO A UMA ÁRVORE. NO CRUZAMENTO COM A RUA EUDECIO FRUJUELLI, JONATHAN REALIZOU UMA CONVERSÃO A ESQUERDA, E DEVIDO A SUA VELOCIDADE ACABOU PERDENDO O CONTROLE DA MOTOCICLETA E SOFREU UMA QUEDA. APÓS A QUEDA JONATHAN SE LEVANTOU E TENTOU EMPREENDER FUGA A PÉ, SENDO CONTIDO PELA EQUIPE. APÓS SER DADO VOZ DE PRISÃO, JONATHAN REAGIU DE FORMA PASSIVA, DIZENDO QUE NÃO IRIA SER ALGEMADO, SENDO NECESSÁRIO EFETUAR 3 (TRÊS) DISPAROS COM A ARMA DE INCAPACITAÇÃO NEUROMUSCULAR (TASER N°: T19F49256) PARA CONTÊ-LO E ALGEMÁ-LO. NA SEQUÊNCIA A EQUIPE REALIZOU BUSCAS NO LOCAL EM QUE JONATHAN DISPENSOU OS OBJETOS, E LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR EM BAIXO DE UMA ÁRVORE UM SACO PLÁSTICO CONTENDO 18 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANALÓGA AO CRACK QUE PESARAM 7 GRAMAS COM A EMBALAGEM. DURANTE BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE JONATHAN UMA CARTEIRA CONTENDO R$60,00 E UM APARELHO CELULAR. AO SER QUESTIONADO A RESPEITO DA DROGA E DOS OBJETOS LOCALIZADOS ELE PREFERIU PERMANECER EM SILÊNCIO. CABE RESSALTAR QUE HÁ DENÚNCIAS NO 181 (3216/2026 2366/2026) RELACIONADAS A JONATHAN, REFERENTE A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. NA SEQUÊNCIA A EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM O SAMU E INFORMOU O OFICIAL CPU TEN. ANTONIO, O QUAL COMPARECEU NO LOCAL E ACIONOU A EQUIPE RPA DE MARIALVA, OS QUAIS CONFECCIONARAM O BATEU N° M7486F2FAECP/6 REFERENTE A QUEDA DA MOTOCICLETA. EM CONSULTA AO SISTEMA FOI CONSTATADO QUE A MOTOCICLETA POSSUI DÉBITOS E O CONDUTOR NÃO É HABILITADO. SENDO LAVRADAS AS DEVIDAS NOTIFICAÇÕES E A MOTOCICLETA ENCAMINHADA AO PÁTIO DO PELOTÃO DE MANDAGUARI, CONFORME TRV 19. JONATHAN SOFREU ALGUMAS LESÕES DECORRENTES DA QUEDA E FOI ENCAMINHADO PELO SAMU PARA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO MÉDICO. NA SEQUÊNCIA A EQUIPE DESLOCOU COM JHONATAN ATÉ A 55 DRP JUNTAMENTE COM A DROGA E OS OBJETOS APREENDIDOS PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS.” Em sede policial, o policial militar MAICON CAIXETA (mov. 1.7) relatou que, no dia anterior aos fatos, havia ocorrido o roubo de uma motoneta nas proximidades e que a equipe realizava patrulhamento em busca de informações. Informou que visualizaram o réu, já conhecido das equipes policiais, que teria empreendido fuga ao perceber a presença da viatura. Afirmou que, durante o acompanhamento, visualizou o acusado colocando a mão no bolso e arremessando um objeto próximo a uma árvore. Declarou que, durante a fuga, o denunciado sofreu uma queda, sendo abordado e permaneceu em silêncio ao ser questionado sobre o que havia dispensado. Acrescentou que retornou ao local em que houve o arremesso e encontrou uma embalagem contendo 18 porções de substância análoga ao “crack”, além de serem localizados um aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 em dinheiro, composta por notas trocadas. Ressaltou que o réu respondia por outras ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas e que desconhecia que exercesse qualquer atividade lícita. Mencionou a existência de diversas denúncias registradas pelo telefone 181 relacionadas ao tráfico de drogas atribuído ao acusado. Asseverou não possuir dúvidas de que o denunciado praticava tráfico de drogas, especialmente porque tentou dispensar a substância ao perceber a aproximação da equipe policial. Por fim, disse que o réu foi encaminhado inicialmente para atendimento médico em razão da queda e, após ser liberado, conduzido à delegacia. Em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (mov. 116.2) o policial militar informou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento em local em que havia ocorrido o roubo de uma motoneta no dia anterior. Relatou que visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta e que, ao perceber a presença da viatura, realizou uma manobra brusca e desobedeceu à ordem de parada. Afirmou ter identificado o condutor como o réu Jonathan Alves Araújo Barbosa, conhecido como “Joninha”. Disse que, durante o acompanhamento, visualizou nitidamente o acusado colocar a mão no bolso da blusa e arremessar uma embalagem plástica próxima ao pé de uma árvore, sendo que posteriormente sofreu uma queda da motocicleta e foi abordado pela equipe. Acrescentou que retornou ao local em que havia visualizado o arremesso e encontrou uma sacola contendo porções de substância análoga ao “crack”. Informou que foram apreendidos R$ 60,00 e um aparelho celular. Mencionou a existência de denúncias relacionadas ao tráfico de drogas praticado pelo denunciado e afirmou que era conhecido no meio policial pela prática do referido delito. Disse que a região em que o acusado residia possuía intensa circulação de usuários de drogas, sendo que, no momento da abordagem o réu permaneceu em silêncio. Acrescentou que conhecia o réu em razão de abordagens anteriores e que havia sido preso por tráfico de drogas, além de possuir registros por receptação e violência doméstica. Por fim, afirmou que o denunciado caiu sozinho da motocicleta durante a fuga e reiterou que visualizou claramente o acusado arremessando o invólucro posteriormente localizado pela equipe. Em depoimento prestado perante a ilustre autoridade policial, o policial militar MAYCON ANTONIO DE CASTRO DA SILVA (mov. 1.9) relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo Jardim Nova América quando visualizou o réu conduzindo uma motocicleta. Disse que o acusado, ao perceber a presença da equipe, aumentou a velocidade e empreendeu fuga, desrespeitando sinalizações de trânsito e colocando terceiros em risco. Contou que foi iniciado acompanhamento tático com utilização de sinais sonoros e luminosos, mas o denunciado continuou fugindo. Declarou ter visualizado o réu retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore, e, na sequência, tentou realizar uma conversão à esquerda, sofreu uma queda e foi abordado pela equipe. Esclareceu que, durante busca pessoal, foram encontrados um aparelho celular e R$ 60,00 em dinheiro. Acrescentou que o policial Maicon Caixeta retornou ao local em que o objeto havia sido dispensado, encontrando uma sacola plástica contendo 18 porções de substância análoga ao “crack”. Argumentou sobre a existência de inúmeras denúncias anônimas relacionadas à traficância praticada pelo acusado e afirmou que a residência em que ele morava era frequentemente visitada por usuários de drogas. Afirmou que, ao longo de aproximadamente dez anos, nunca viu o réu exercer atividade lícita. Por fim, relatou que foi dada voz de prisão ao acusado, e que recebeu atendimento médico em razão dos ferimentos sofridos na queda antes de ser encaminhado à delegacia. Em juízo (mov. 116.3) relatou que realizava patrulhamento pelo Jardim Nova América quando visualizou o réu conduzindo uma motocicleta Honda CG vermelha, sendo que decidiram realizar a abordagem, porém o acusado empreendeu fuga em alta velocidade ao perceber a viatura. Afirmou que visualizou claramente o denunciado retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore, e, ao tentar realizar uma conversão à esquerda, caiu da motocicleta e foi abordado. Disse que a equipe retornou ao local em que o objeto havia sido dispensado e localizou um saco plástico contendo 18 porções de substância análoga ao “crack”, prontas para comercialização, e, durante busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 60,00. Declarou que o réu permaneceu em silêncio ao ser questionado sobre a droga e o dinheiro. Mencionou a existência de diversas denúncias relacionadas à prática de tráfico de drogas atribuída ao acusado e que jamais o verificou exercendo atividade laboral regular. Contou que realizou outras abordagens ao denunciado por infrações administrativas relacionadas à condução de motocicletas. Esclareceu que a droga não foi localizada em poder do réu, mas no local em que a teria arremessado. Por fim, pontuou que o acusado caiu sozinho da motocicleta durante a fuga e que não houve qualquer contato com a viatura policial. Em seu interrogatório policial o denunciado JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA (mov. 1.17) informou trabalhar na área da construção civil, com renda aproximada de R$ 2.500,00 mensais. Relatou ser casado e possuir um filho diagnosticado com transtorno do espectro autista. Ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que empreendeu fuga porque a motocicleta não lhe pertencia e porque não possuía habilitação para a conduzir. Em relação à droga apreendida, declarou que possuía apenas um cigarro de maconha destinado ao consumo próprio. Negou ter dispensado qualquer entorpecente durante a fuga. Sustentou que nenhuma droga foi encontrada em sua posse além do cigarro de maconha. Negou que a substância análoga ao “crack” apreendida pelos policiais fosse de sua propriedade. Por fim, negou que os entorpecentes apreendidos fossem seus e aduziu que apenas portava um cigarro de maconha para uso pessoal. Em juízo, JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA (mov. 116.4) relatou que atualmente residia com sua mãe, possuía um filho de sete anos diagnosticado com transtorno do espectro autista e que era o principal responsável pelos cuidados da criança. Disse que trabalhava com estruturas metálicas, calhas e rufos e negou ser usuário de drogas. Sobre os fatos, afirmou que se deslocava de motocicleta para buscar o filho na escola e levá-lo à APAE, sendo que a viatura policial surgiu repentinamente e colidiu na traseira da motocicleta, provocando sua queda. Relatou que sofreu diversos ferimentos e foi algemado após a queda. Negou que droga, dinheiro ou objeto ilícito foram encontrados em sua posse. Sustentou que os mesmos policiais já o perseguiam anteriormente e que em outras oportunidades teria sofrido agressões físicas. Disse não ter registrado ocorrência por medo de represálias. Ratificou a negativa de que a droga apreendida fosse de sua propriedade. Reiterou que nada foi encontrado em seu poder e que jamais dispensou qualquer substância entorpecente. Informou que sua companheira se encontrava doente e que era responsável pelos cuidados do filho. Negou possuir drogas, dinheiro, balança ou qualquer objeto relacionado ao tráfico. Sustentou que as acusações decorreriam de perseguição policial. Por fim, negou ter caído sozinho da motocicleta, afirmando que a queda decorreu da colisão provocada pela viatura policial, acrescentando que recebeu pontos no pé e no rosto e que teria sido submetido ao uso de dispositivo de choque elétrico, embora não tivesse resistido à abordagem. Ultimada a instrução processual, restou definitivamente comprovado que no dia 03 de março de 2026, por volta das 10h15min, na Rua Eudecio Frujuelle, nº 390, bairro Vila Verde, nesta cidade e comarca de Mandaguari-PR, o denunciado JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, com vontade e consciência, trazia consigo 18 porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando um total de 0,007 g (sete gramas), que era destinada ao consumo de terceiros, caracterizando o tráfico de drogas. Em sede policial, o policial militar MAICON CAIXETA relatou que a equipe visualizou o acusado durante patrulhamento, oportunidade em que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura. Afirmou ter observado Jonathan retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore. Após a queda da motocicleta e a abordagem, retornou ao local indicado e encontrou uma embalagem contendo 18 porções de substância análoga ao crack, sendo localizados com o acusado um aparelho celular e R$ 60,00 em dinheiro. Acrescentou que havia diversas denúncias registradas no Disque Denúncia relacionadas à prática de tráfico de drogas pelo réu. (mov. 1.7). Tais informações foram integralmente confirmadas em juízo, quando o policial reiterou que visualizou claramente o denunciado arremessando o invólucro durante a fuga, sendo a droga posteriormente localizada exatamente no local indicado. Acrescentou que o acusado já era conhecido das equipes policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e que a região em que residia era marcada pela intensa movimentação de usuários de entorpecentes. (mov. 116.2). Da mesma forma, o policial militar MAYCON ANTONIO DE CASTRO DA SILVA declarou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que visualizou o réu empreender fuga ao perceber a presença policial, conduzindo a motocicleta em alta velocidade. Afirmou que observou o acusado retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore, sendo posteriormente localizada nesse local uma sacola contendo 18 porções de “crack” já fracionadas para comercialização. Confirmou também a apreensão de R$ 60,00 em espécie e a existência de diversas denúncias anônimas relacionadas à atividade de tráfico exercida pelo réu. (movs. 1.9 e 116.3). Os relatos dos agentes públicos mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, não havendo qualquer elemento concreto nos autos capaz de indicar animosidade, perseguição ou motivo para imputação falsa ao acusado. Ao contrário, as declarações mantiveram-se estáveis desde a fase policial até a instrução judicial, circunstância que reforça sua credibilidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos de policiais possuem plena força probatória quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, BUSCA PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, que aplicou pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, em razão da apreensão de cocaína e maconha fracionadas e acondicionadas para venda, encontradas com o apelante e em terreno baldio próximo ao local da abordagem policial. O apelante requereu a nulidade da busca pessoal e, subsidiariamente, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ausência de fundada suspeita e insuficiência de provas quanto à autoria e propriedade das substâncias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, diante da alegada ausência de fundada suspeita, deve ser declarada nula, com consequente exclusão das provas dela decorrentes, e, no mérito, saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deve ser mantida ou se cabe a absolvição ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal prevista no artigo 28 da mesma lei. III. Razões de decidir 1. A busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, baseada em elementos objetivos como patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, sinal sonoro de alerta e comportamento evasivo do apelante, afastando nulidade das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, periciais e depoimentos coerentes dos policiais, incluindo a correspondência do padrão de embalagem das drogas apreendidas com o apelante e no terreno. 3. A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal foi rejeitada devido à quantidade significativa e variedade das drogas, acondicionamento típico para venda, ausência de instrumentos para consumo e presença de dinheiro trocado, indicando destinação mercantil. 4. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com agravamento pela reincidência e pela prática do crime durante cumprimento de pena anterior, o que justifica a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime. 5. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum da pena, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo cabível substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. 6. O direito de recorrer em liberdade foi negado, considerando o fumus comissi delicti, o periculum libertatis evidenciado pela gravidade da conduta, risco à ordem pública e permanência dos fundamentos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e, no mérito, negada provimento, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita objetiva, demonstrada por comportamento evasivo do abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, é legítima e válida para a apreensão de entorpecentes e demais provas dela decorrentes, não se admitindo nulidade por mera intuição policial ou suspeita genérica; 2. A quantidade, variedade e acondicionamento das drogas apreendidas, associados à existência de material indicativo de comércio e à ausência de elementos que comprovem destinação exclusiva ao consumo pessoal, autorizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando-se a desclassificação para posse para uso próprio; 3. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento de pena anterior legitima a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem com a reincidência ou maus antecedentes; 4. A fixação do regime inicial fechado é adequada para pena superior a quatro anos, especialmente quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena; 5. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e ausência de fatos novos que afastem os fundamentos da custódia cautelar; 6. A palavra dos policiais militares, prestada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui fé pública e pode fundamentar condenação quando harmônica e coerente com o conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; CP, arts. 59, 61, I, 65, I, 67; CP, arts. 44, I, e 77; CPP, arts. 244 e 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1046207/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026;,TJPR, Processo 0000598-11.2024.8.16.0189, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026;,TJPR, Processo 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 30/03/2026;,TJPR, Processo 0002391-58.2025.8.16.0024, Rel. Des. Crisane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 31/05/2026;,STJ, AgRg no HC 1062238/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026;,TJPR, Processo 0011693-78.2022.8.16.0069, Rel. Des. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29/03/2026;,TJPR, Processo 0000700-09.2025.8.16.0121, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 29/03/2026;,TJPR, Processo 0017675-57.2019.8.16.0173, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 13/12/2025;,STJ, HC 1033267/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 04/03/2026;,STF, AgR no RHC 267269/PA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30/03/2026;,STF, AgR no HC 267786/SC, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/03/2026;,TJPR, Processo 0027251-41.2025.8.16.0019, Rel. Des. Crisane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22/04/2026;,TJPR, Processo 0006810-34.2024.8.16.0129, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09/03/2026;,TJPR, Processo 0001639-55.2025.8.16.0196, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 29/04/2026;,TJPR, Processo 0012482-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 20/04/2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas, porque ele foi encontrado com cocaína e maconha, além de guardar mais drogas em um terreno próximo. A defesa disse que a abordagem policial foi ilegal e que ele só tinha a droga para uso próprio, mas o Tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente, pois havia motivos claros para suspeitar do acusado, que tentou fugir ao ver a viatura. Também ficou comprovado que a quantidade e o modo de guardar as drogas indicam que ele vendia, não apenas usava. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena de mais de sete anos de prisão em regime fechado e negou o pedido para ele recorrer em liberdade, porque ele representa risco para a sociedade.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006933-88.2025.8.16.0196 – Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 02.08.2026) (destaques não constam do original). A versão defensiva, por sua vez, permaneceu isolada. O acusado negou a prática delitiva, afirmando que não portava entorpecentes, que não dispensou qualquer objeto durante a fuga e que teria sido vítima de perseguição policial. Alegou ainda que a viatura colidiu em sua motocicleta, ocasionando sua queda. (movs. 1.17 e 116.4). Todavia, suas alegações não encontram respaldo em qualquer elemento probatório idôneo. Não foi produzida nenhuma prova capaz de confirmar a suposta perseguição policial narrada pelo acusado. Também não há qualquer elemento técnico ou testemunhal que corrobore a alegação de colisão da viatura com a motocicleta. Ao revés, ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que a queda decorreu exclusivamente da velocidade empregada pelo acusado durante a fuga. Além disso, a versão defensiva mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos descritos pelas testemunhas e com a efetiva localização da droga exatamente no local em que os policiais afirmaram ter visualizado o arremesso. Importa ressaltar que, embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, a caracterização do tráfico não depende exclusivamente da quantidade do entorpecente. No caso concreto, diversos elementos apontam para a mercancia ilícita, vez que a droga estava fracionada em 18 porções individualizadas, tendo o denunciado tentado dispensar ao perceber a aproximação policial, sendo também apreendida quantia em espécie, e, soma-se a existência de denúncias pretéritas de tráfico direcionadas ao acusado e vinculadas ao endereço em que residia, o que é corroborado pela folha de antecedentes criminais que ostenta condenações anteriores relacionadas ao tráfico de drogas. (movs. 1.20, 1.21 e 12.1). As denúncias anônimas, isoladamente, não serviriam para fundamentar uma condenação, contudo, no presente caso, funcionam apenas como elemento periférico de corroboração, somando-se a um robusto acervo probatório composto pela apreensão da droga, pelas circunstâncias do flagrante e pelos depoimentos convergentes dos policiais. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória sob o argumento de que nenhuma droga foi encontrada diretamente com o réu. A prova oral produzida demonstra de forma consistente que o réu dispensou o invólucro durante a perseguição e que a substância foi imediatamente localizada pela equipe policial no ponto exato onde ocorreu o arremesso. Tal circunstância impede o acolhimento da tese defensiva de que a droga pertenceria a terceiro desconhecido, pois os policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão da substância entorpecente afirmaram em juízo que visualizaram o denunciado dispensando a substância entorpecente durante a fuga da equipe policial. Portanto, indubitavelmente, restaram plenamente comprovadas a autoria e materialidade do delito. As provas produzidas, em síntese são as relatadas acima, passando-se a análise do seu enquadramento no disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06. a) Natureza e quantidade da substância apreendida: Prima facie, diante das provas produzidas nos autos, não pairam dúvidas de que o acusado trazia consigo substância entorpecente do tipo “crack”, acondicionada em 18 porções individualizadas, com peso aproximado de 07 (sete) gramas, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga. É cediço que a quantidade de droga apreendida não constitui o único elemento apto a distinguir o tráfico do porte para consumo pessoal. Todavia, no caso concreto, a forma de acondicionamento da substância, já fracionada em dezoito porções prontas para comercialização, aliada às circunstâncias da abordagem e aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, permite concluir que a droga se destinava à mercancia ilícita, conforme fundamentado acima. Somam-se a isso a tentativa do acusado de dispensar o entorpecente ao perceber a aproximação policial, a apreensão de dinheiro em espécie, a existência de denúncias pretéritas relacionadas à prática de tráfico de drogas e os antecedentes do réu pela prática do mesmo delito, circunstâncias que reforçam a destinação comercial da droga apreendida. b) Local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa: A substância entorpecente foi localizada em via pública, após ter sido dispensada pelo denunciado durante fuga empreendida ao perceber a presença da equipe policial. Conforme narrado pelos policiais militares e confirmado em juízo, durante o acompanhamento tático foi possível visualizar o acusado retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore, e, após a queda e abordagem, os agentes retornaram ao local indicado e encontraram um saco plástico contendo 18 porções de “crack”, exatamente onde havia ocorrido o arremesso. As circunstâncias em que ocorreu a apreensão evidenciam a intenção do acusado de ocultar a substância ilícita e evitar sua responsabilização criminal. c) Circunstâncias da prisão: O acusado foi preso em flagrante delito após empreender fuga da equipe policial que realizava patrulhamento na região do Jardim Nova América, sendo que, durante o acompanhamento tático, desobedeceu à ordem de parada, conduziu a motocicleta em alta velocidade e dispensou o invólucro contendo a droga posteriormente apreendida. Após perder o controle da motocicleta e sofrer uma queda, o acusado foi abordado pelos policiais, sendo encontrados em sua posse um aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 em espécie, e, na sequência, os agentes localizaram o entorpecente no local exato em que haviam visualizado o arremesso. d) Conduta e antecedentes do agente: O acusado é reincidente, conforme se visualiza da consulta de antecedentes criminais realizada (mov. 123.1). Assim, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficientemente provadas quanto ao acusado a autoria e materialidade do delito. O dolo é evidente, tendo o réu, de forma livre e voluntária, incidido na conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, valendo ressalvar que se trata de crime de perigo abstrato. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o réu, a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Concluindo-se, portanto, que era o denunciado imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Diante de todo o exposto, dúvidas não pairam quanto a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito em exame, razão pela qual, encontra-se incurso nas sanções previstas pelos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/06. Agravante da reincidência e maus antecedentes (artigo 61, inciso I, Código Penal) Imperioso o reconhecimento de que o réu JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA é reincidente, na forma prevista no artigo 63, do Código Penal, tendo em vista que os fatos aqui apurados se deram em 03 de março de 2026, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos de Ação Penal nº 0003980-34.2019.8.16.0109, pelo crime de tráfico de drogas e receptação, com trânsito em julgado em 28/02/2023, conforme consulta via sistema Oráculo de mov. 123.1. Por outro lado, verifica-se a existência de condenação nos autos nº 0004845-18.2023.8.16.0109, cujo trânsito em julgado se deu posteriormente aos fatos ora julgados (16/07/2026). Assim, referida condenação não pode ser utilizada para fins de reincidência, uma vez que inexiste condenação definitiva anterior ao cometimento do delito em análise. Todavia, por se tratar de condenação referente a fato anterior, admite-se sua valoração negativa a título de maus antecedentes, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Neste sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, LEI 11.343/2006. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADES E PRESUNÇÕES DE VERACIDADES. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. APELO DE FÁBIO LUIZ RODRIGUES DE LIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CAPAZES DE COMPROVAR O USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU CONFESSO. APELO GRAZIELA RIBEIRO DE CASTRO. INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ANÁLISE DE OFÍCIO DOSIMETRIA DO APELANTE FÁBIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000436-69.2018.8.16.0013 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.11.2021) (destaques não constam do original). “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (L. Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, INC. III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS FORMULADOS EM ‘COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES’ – NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ADITAR AS RAZÕES RECURSAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DA RÉ COM AMPARO EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES – DEVIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 (NA TERCEIRA FASE) – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012214-87.2019.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.06.2021) (destaques não constam do original). Assim, levando em consideração que somente se configuram “maus antecedentes” as condenações transitadas em julgado, e, igualmente considerando que o réu conta comprovadamente com 02 (duas) condenações penais transitadas em julgado, esclareço que a primeira condenação descrita acima será utilizada para a configuração da reincidência, e a segunda para fins de “maus antecedentes’. Nesse sentido: "Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente: STF: "O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado quanto à possibilidade de a condenação criminal que não pôde ser considerada para o efeito de reincidência - em face do decurso do prazo previsto no art. 64, I, do CP - ser considerada a título de maus antecedentes quando da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. Precedentes" (RO em HC 83.547, 1ª T., rel. Carlos Britto, 21.10.2003, v.u.). TJSP: "Tentativa de furto - redução das penas - 'Bis in idem' - Não ocorrência - Réu que ostenta duas condenações definitivas - Uma serviu para acréscimo pelo reconhecimento da maus antecedentes e outra, para reincidência. (...) Dessa forma, verifica-se que o réu tem duas condenações definitivas, sendo considerada uma para fins de maus antecedentes e outra, para reincidência, de sorte que não há que se falar em bis in idem." (AP 990.10.423720-3, 16ª C., rel. Pedro Menin, 15.03.2011, v.u.). (in, Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci, 11. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 460/461 - grifos não constam do original). "Os arts. 59 e 61, I, do Código Penal preveem, respectivamente, os maus antecedentes como circunstância judicial a ser considerada na fixação da pena-base, e a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo esta, portanto, norma de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. Não há falar, no caso, em bis in idem pois o juiz levou em consideração condenações diversas para elevar a pena em decorrência dos maus antecedentes e da reincidência." (STJ, AgRg no REsp 958.914/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 29-11-2007). (in, Código Penal Comentado / Cezar Roberto Bitencourt. - 5. Ed. Atual. - São Paulo : Saraiva, 2009, p. 188 - grifos não constam do original). Causa de diminuição de pena – Artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Entendo que, no presente caso, é incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme já analisado, o réu é reincidente específico, circunstância que, por si só, impede a incidência do denominado tráfico privilegiado. Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Com efeito, além da reincidência, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, possuindo condenação definitiva por fato anterior, bem como registros criminais relacionados a delitos patrimoniais e ao tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes de mov. 123.1. Tais circunstâncias revelam que sua atuação não se trata de episódio isolado, mas sim de conduta inserida em contexto de habitualidade delitiva. Some-se a isso a existência de denúncias anteriores relacionadas à prática de tráfico de drogas em seu nome, a forma de acondicionamento da substância apreendida em 18 porções individualizadas e as circunstâncias da abordagem, elementos que reforçam a conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa voltada à comercialização de entorpecentes. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente diante da reincidência e da demonstração de dedicação a atividades criminosas, inviável a incidência da minorante legal. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, anteriormente qualificado, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; é possuidor de maus antecedentes pois há nos autos informação de decisões transitadas em julgado por crime cometido antes da prática do ilícito, conforme já explanado na fundamentação, não se configurando em bis in idem com a reincidência, pois foram utilizadas condenações diversas; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito não merecem valoração negativa; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal e a droga foi integralmente apreendida; sendo que, não há que se cogitar a respeito de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, Código Penal (reincidência), pelo que agravo a pena em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (dez) dias de reclusão. Causas de diminuição e de aumento de pena: Não concorrem causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, a par da reincidência do apenado e a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), somada a pena superior a 04 (quatro) anos, o que afasta a aplicação da Súmula 269, do STJ, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. Substituição da pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que desatendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, pois, não há atendimento ao requisito objetivo de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, bem como por ser o réu reincidente em crime doloso. Suspensão condicional da pena: Não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o artigo 77, do Código Penal é taxativo ao dizer que somente a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa, bem como há o óbice legal de que o benefício seja concedido a reincidente em crime doloso. Da manutenção da prisão preventiva: Mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, tendo em vista ser reincidente em crime doloso, o que restou reconhecido nesta sentença, sendo evidente a sua periculosidade e ausência de adequação social, demonstrando a alta probabilidade de reiteração delitiva. Outrossim, seria ilógico que reconhecida a materialidade e autoria de crime de tráfico de drogas, bem como da reincidência do réu e configuração dos maus antecedentes, com a aplicação de regime fechado fosse colocado em liberdade, o que certamente geraria insegurança social e ausência de confiança da população no Poder Judiciário. Bens apreendidos: a) Droga (mov. 1.10): já foi incinerada. Dinheiro (mov. 1.10): declaro o perdimento em favor da União do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) apreendidos em posse do acusado, vez que evidentemente se trata de produto do crime. c) Telefone: observa-se pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) que foi apreendido em posse do acusado um telefone celular (01 TELEFONE CELULAR GALAXY A15 CHUMBO). Em relação ao celular apreendido, considerando que não mais interessam ao processo, determino a devolução do aparelho celular apreendido, após a comprovação lícita da propriedade, pois não se constitui em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito (artigo 91, inciso II, “a” do Código Penal), bem como não há prova nos autos de que sejam produto ou proveito do crime (artigo 91, II, “b” do Código Penal). Nesse sentido: “Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado. Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc. Nesse sentido STJ: “O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita” (REsp 1.316.694-PR, 5ª T., rel. Regina Helena Costa, 17.12.2013)” (in, Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 649) Assim, intime-se o defensor para a comprovação da licitude da propriedade nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, posteriormente, a retirada do aparelho celular, no prazo de 10 (dez) dias, no local em que se encontram apreendidos, pessoalmente ou por procurador. Caso vencido in albis o prazo concedido de 10 (dez) dias para a comprovação da propriedade, ou, caso não seja comprovada a propriedade por documentação idônea, com fulcro no artigo 63, § 2º da Lei de Drogas, decreto o perdimento dos bens em favor da União, e, após o trânsito em julgado, remeta-se ao órgão gestor do Funad a comunicação do perdimento dos bens, indicando o local em que se encontram e a entidade ou órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (artigo 63, § 2º Lei de Drogas). Sendo manifestado expressamente o desinteresse do Funad pelos bens (aparelhos celulares), ou ausente a retirada no prazo de 15 (quinze) dias, determino a destruição dos objetos (aparelhos celulares apreendidos nos autos), considerando que aparelhos celulares são bens eletroeletrônicos em que há o desgaste em razão do armazenamento (exposição às ações naturais e mecânicas) e inegavelmente há desvalorização com o tempo e a falta de uso, prejudicando seus componentes e tornando-os obsoletos. Disposições finais: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da indenização dos danos, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva. c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, defiro em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Por fim, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 13 de agosto de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA LEMES RIBEIRO
OAB: 81375/PR
REBECA FABIOLLA GONÇALVES
OAB: 74448/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-26.2026.8.16.0109 Processo: 0000796-26.2026.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. nº 14.119.550-0/PR, inscrito no CPF nº 013.098.329-27, nascido em 16/02/1997, filho de Antônia Alves Araújo Soares e Benedito Aparecido Barbosa, residente na Rua Ana Antônio de Jesus, nº 20, Conjunto Paulo Pimentel, em Mandaguari-PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 03 de março do ano de 2026, por volta das 10h15min, em via pública, mais especificamente na Rua Eudecio Frujuelle, nº 390, bairro Vila Verde, nesta Cidade e Comarca de MandaguariPR, o denunciado JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, trazia consigo 18 porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando um total de 0,007 g (sete gramas), c.f. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (especificamente, anexo I da Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).” - in verbis mov. 42.1 O inquérito policial teve início através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4). Notificado (mov. 57.1), o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor constituído (mov. 69.1). A denúncia foi recebida em data de 06 de abril de 2026 (mov. 71.1). Seguiu-se a audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas Maicon Caixeta (mov. 116.2), Maycon Antônio de Castro da Silva (mov. 116.3), e, ao final, foi realizado o interrogatório (mov. 116.4), com a atualização dos antecedentes criminais em mov. 123.1. O Ministério Público apresentou alegações finais de mov. 125.1, aduzindo pela procedência da acusação, pois a materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas, requerendo o reconhecimento da prática do fato típico e antijurídico descrito no artigo 33, caput, Lei n° 11.343/06, com detalhada consideração referente ao critério trifásico de fixação da pena. A defesa, em alegações finais (mov. 128.1), requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal do réu JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado artigo 33, caput da Lei n° 11.343/06. A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/295092 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), Disque-Denúncia 181 (mov. 1.20 e 1.21), Laudo Pericial nº 49.923/2026 (mov. 120.1), bem como, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, pelos depoimentos testemunhais coletados nos autos. O réu é acusado de trazer consigo 18 porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando um total de 0,007 g (sete gramas), para fins de tráfico. No caso em tela faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Foi juntado aos autos o Boletim de Ocorrência lavrado sob nº 2026/295092, em que constou a seguinte descrição sumária da ocorrência: “TRATA-SE DE ABORDAGEM DE SUSPEITOS - SEM ILICITUDE, DESOBEDIENCIA, ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS, RESISTENCIA, DIRECAO PERIGOSA DE VEICULO OU EMBARCACAO E DIRIGIR VEICULO SEM CNH. DURANTE PATRULHAMENTO PELO JARDIM AMÉRICA, NO INTUITO DE LOCALIZAR SUSPEITOS DE TER PRATICADO O ROUBO DE UMA MOTONETA NA DATA DE ONTEM, A EQUIPE VISUALIZOU UM INDIVÍDUO JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, IDENTIFICADO COMO JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA, CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA HONDA CG TITAN KS DE COR VERMELHA, PLACA AJR-5A74. APÓS JONATHAN VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, EFETUOU UMA CONVERSÃO DE MANEIRA BRUSCA NA RUA ERMITA DE ALMEIDA, SEGUINDO EM ALTA VELOCIDADE PELA VIA, COLOCANDO EM RISCO A VIDA DE PEDESTRE QUE TRANSITAVAM, FOI ENTÃO INICIADO UM ACOMPANHAMENTO TÁTICO COM O USO DE SINAIS SONOROS E LUMINOSOS DA VIATURA. DURANTE O ACOMPANHAMENTO JOTATHAN RETIROU UM OBJETO DO BOLSO, ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR CLARAMENTE QUE ELE ARREMESSOU PRÓXIMO A UMA ÁRVORE. NO CRUZAMENTO COM A RUA EUDECIO FRUJUELLI, JONATHAN REALIZOU UMA CONVERSÃO A ESQUERDA, E DEVIDO A SUA VELOCIDADE ACABOU PERDENDO O CONTROLE DA MOTOCICLETA E SOFREU UMA QUEDA. APÓS A QUEDA JONATHAN SE LEVANTOU E TENTOU EMPREENDER FUGA A PÉ, SENDO CONTIDO PELA EQUIPE. APÓS SER DADO VOZ DE PRISÃO, JONATHAN REAGIU DE FORMA PASSIVA, DIZENDO QUE NÃO IRIA SER ALGEMADO, SENDO NECESSÁRIO EFETUAR 3 (TRÊS) DISPAROS COM A ARMA DE INCAPACITAÇÃO NEUROMUSCULAR (TASER N°: T19F49256) PARA CONTÊ-LO E ALGEMÁ-LO. NA SEQUÊNCIA A EQUIPE REALIZOU BUSCAS NO LOCAL EM QUE JONATHAN DISPENSOU OS OBJETOS, E LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR EM BAIXO DE UMA ÁRVORE UM SACO PLÁSTICO CONTENDO 18 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANALÓGA AO CRACK QUE PESARAM 7 GRAMAS COM A EMBALAGEM. DURANTE BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE JONATHAN UMA CARTEIRA CONTENDO R$60,00 E UM APARELHO CELULAR. AO SER QUESTIONADO A RESPEITO DA DROGA E DOS OBJETOS LOCALIZADOS ELE PREFERIU PERMANECER EM SILÊNCIO. CABE RESSALTAR QUE HÁ DENÚNCIAS NO 181 (3216/2026 2366/2026) RELACIONADAS A JONATHAN, REFERENTE A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. NA SEQUÊNCIA A EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM O SAMU E INFORMOU O OFICIAL CPU TEN. ANTONIO, O QUAL COMPARECEU NO LOCAL E ACIONOU A EQUIPE RPA DE MARIALVA, OS QUAIS CONFECCIONARAM O BATEU N° M7486F2FAECP/6 REFERENTE A QUEDA DA MOTOCICLETA. EM CONSULTA AO SISTEMA FOI CONSTATADO QUE A MOTOCICLETA POSSUI DÉBITOS E O CONDUTOR NÃO É HABILITADO. SENDO LAVRADAS AS DEVIDAS NOTIFICAÇÕES E A MOTOCICLETA ENCAMINHADA AO PÁTIO DO PELOTÃO DE MANDAGUARI, CONFORME TRV 19. JONATHAN SOFREU ALGUMAS LESÕES DECORRENTES DA QUEDA E FOI ENCAMINHADO PELO SAMU PARA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO MÉDICO. NA SEQUÊNCIA A EQUIPE DESLOCOU COM JHONATAN ATÉ A 55 DRP JUNTAMENTE COM A DROGA E OS OBJETOS APREENDIDOS PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS.” Em sede policial, o policial militar MAICON CAIXETA (mov. 1.7) relatou que, no dia anterior aos fatos, havia ocorrido o roubo de uma motoneta nas proximidades e que a equipe realizava patrulhamento em busca de informações. Informou que visualizaram o réu, já conhecido das equipes policiais, que teria empreendido fuga ao perceber a presença da viatura. Afirmou que, durante o acompanhamento, visualizou o acusado colocando a mão no bolso e arremessando um objeto próximo a uma árvore. Declarou que, durante a fuga, o denunciado sofreu uma queda, sendo abordado e permaneceu em silêncio ao ser questionado sobre o que havia dispensado. Acrescentou que retornou ao local em que houve o arremesso e encontrou uma embalagem contendo 18 porções de substância análoga ao “crack”, além de serem localizados um aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 em dinheiro, composta por notas trocadas. Ressaltou que o réu respondia por outras ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas e que desconhecia que exercesse qualquer atividade lícita. Mencionou a existência de diversas denúncias registradas pelo telefone 181 relacionadas ao tráfico de drogas atribuído ao acusado. Asseverou não possuir dúvidas de que o denunciado praticava tráfico de drogas, especialmente porque tentou dispensar a substância ao perceber a aproximação da equipe policial. Por fim, disse que o réu foi encaminhado inicialmente para atendimento médico em razão da queda e, após ser liberado, conduzido à delegacia. Em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento (mov. 116.2) o policial militar informou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento em local em que havia ocorrido o roubo de uma motoneta no dia anterior. Relatou que visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta e que, ao perceber a presença da viatura, realizou uma manobra brusca e desobedeceu à ordem de parada. Afirmou ter identificado o condutor como o réu Jonathan Alves Araújo Barbosa, conhecido como “Joninha”. Disse que, durante o acompanhamento, visualizou nitidamente o acusado colocar a mão no bolso da blusa e arremessar uma embalagem plástica próxima ao pé de uma árvore, sendo que posteriormente sofreu uma queda da motocicleta e foi abordado pela equipe. Acrescentou que retornou ao local em que havia visualizado o arremesso e encontrou uma sacola contendo porções de substância análoga ao “crack”. Informou que foram apreendidos R$ 60,00 e um aparelho celular. Mencionou a existência de denúncias relacionadas ao tráfico de drogas praticado pelo denunciado e afirmou que era conhecido no meio policial pela prática do referido delito. Disse que a região em que o acusado residia possuía intensa circulação de usuários de drogas, sendo que, no momento da abordagem o réu permaneceu em silêncio. Acrescentou que conhecia o réu em razão de abordagens anteriores e que havia sido preso por tráfico de drogas, além de possuir registros por receptação e violência doméstica. Por fim, afirmou que o denunciado caiu sozinho da motocicleta durante a fuga e reiterou que visualizou claramente o acusado arremessando o invólucro posteriormente localizado pela equipe. Em depoimento prestado perante a ilustre autoridade policial, o policial militar MAYCON ANTONIO DE CASTRO DA SILVA (mov. 1.9) relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo Jardim Nova América quando visualizou o réu conduzindo uma motocicleta. Disse que o acusado, ao perceber a presença da equipe, aumentou a velocidade e empreendeu fuga, desrespeitando sinalizações de trânsito e colocando terceiros em risco. Contou que foi iniciado acompanhamento tático com utilização de sinais sonoros e luminosos, mas o denunciado continuou fugindo. Declarou ter visualizado o réu retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore, e, na sequência, tentou realizar uma conversão à esquerda, sofreu uma queda e foi abordado pela equipe. Esclareceu que, durante busca pessoal, foram encontrados um aparelho celular e R$ 60,00 em dinheiro. Acrescentou que o policial Maicon Caixeta retornou ao local em que o objeto havia sido dispensado, encontrando uma sacola plástica contendo 18 porções de substância análoga ao “crack”. Argumentou sobre a existência de inúmeras denúncias anônimas relacionadas à traficância praticada pelo acusado e afirmou que a residência em que ele morava era frequentemente visitada por usuários de drogas. Afirmou que, ao longo de aproximadamente dez anos, nunca viu o réu exercer atividade lícita. Por fim, relatou que foi dada voz de prisão ao acusado, e que recebeu atendimento médico em razão dos ferimentos sofridos na queda antes de ser encaminhado à delegacia. Em juízo (mov. 116.3) relatou que realizava patrulhamento pelo Jardim Nova América quando visualizou o réu conduzindo uma motocicleta Honda CG vermelha, sendo que decidiram realizar a abordagem, porém o acusado empreendeu fuga em alta velocidade ao perceber a viatura. Afirmou que visualizou claramente o denunciado retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore, e, ao tentar realizar uma conversão à esquerda, caiu da motocicleta e foi abordado. Disse que a equipe retornou ao local em que o objeto havia sido dispensado e localizou um saco plástico contendo 18 porções de substância análoga ao “crack”, prontas para comercialização, e, durante busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 60,00. Declarou que o réu permaneceu em silêncio ao ser questionado sobre a droga e o dinheiro. Mencionou a existência de diversas denúncias relacionadas à prática de tráfico de drogas atribuída ao acusado e que jamais o verificou exercendo atividade laboral regular. Contou que realizou outras abordagens ao denunciado por infrações administrativas relacionadas à condução de motocicletas. Esclareceu que a droga não foi localizada em poder do réu, mas no local em que a teria arremessado. Por fim, pontuou que o acusado caiu sozinho da motocicleta durante a fuga e que não houve qualquer contato com a viatura policial. Em seu interrogatório policial o denunciado JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA (mov. 1.17) informou trabalhar na área da construção civil, com renda aproximada de R$ 2.500,00 mensais. Relatou ser casado e possuir um filho diagnosticado com transtorno do espectro autista. Ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que empreendeu fuga porque a motocicleta não lhe pertencia e porque não possuía habilitação para a conduzir. Em relação à droga apreendida, declarou que possuía apenas um cigarro de maconha destinado ao consumo próprio. Negou ter dispensado qualquer entorpecente durante a fuga. Sustentou que nenhuma droga foi encontrada em sua posse além do cigarro de maconha. Negou que a substância análoga ao “crack” apreendida pelos policiais fosse de sua propriedade. Por fim, negou que os entorpecentes apreendidos fossem seus e aduziu que apenas portava um cigarro de maconha para uso pessoal. Em juízo, JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA (mov. 116.4) relatou que atualmente residia com sua mãe, possuía um filho de sete anos diagnosticado com transtorno do espectro autista e que era o principal responsável pelos cuidados da criança. Disse que trabalhava com estruturas metálicas, calhas e rufos e negou ser usuário de drogas. Sobre os fatos, afirmou que se deslocava de motocicleta para buscar o filho na escola e levá-lo à APAE, sendo que a viatura policial surgiu repentinamente e colidiu na traseira da motocicleta, provocando sua queda. Relatou que sofreu diversos ferimentos e foi algemado após a queda. Negou que droga, dinheiro ou objeto ilícito foram encontrados em sua posse. Sustentou que os mesmos policiais já o perseguiam anteriormente e que em outras oportunidades teria sofrido agressões físicas. Disse não ter registrado ocorrência por medo de represálias. Ratificou a negativa de que a droga apreendida fosse de sua propriedade. Reiterou que nada foi encontrado em seu poder e que jamais dispensou qualquer substância entorpecente. Informou que sua companheira se encontrava doente e que era responsável pelos cuidados do filho. Negou possuir drogas, dinheiro, balança ou qualquer objeto relacionado ao tráfico. Sustentou que as acusações decorreriam de perseguição policial. Por fim, negou ter caído sozinho da motocicleta, afirmando que a queda decorreu da colisão provocada pela viatura policial, acrescentando que recebeu pontos no pé e no rosto e que teria sido submetido ao uso de dispositivo de choque elétrico, embora não tivesse resistido à abordagem. Ultimada a instrução processual, restou definitivamente comprovado que no dia 03 de março de 2026, por volta das 10h15min, na Rua Eudecio Frujuelle, nº 390, bairro Vila Verde, nesta cidade e comarca de Mandaguari-PR, o denunciado JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, com vontade e consciência, trazia consigo 18 porções da droga popularmente conhecida como “crack”, pesando um total de 0,007 g (sete gramas), que era destinada ao consumo de terceiros, caracterizando o tráfico de drogas. Em sede policial, o policial militar MAICON CAIXETA relatou que a equipe visualizou o acusado durante patrulhamento, oportunidade em que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura. Afirmou ter observado Jonathan retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore. Após a queda da motocicleta e a abordagem, retornou ao local indicado e encontrou uma embalagem contendo 18 porções de substância análoga ao crack, sendo localizados com o acusado um aparelho celular e R$ 60,00 em dinheiro. Acrescentou que havia diversas denúncias registradas no Disque Denúncia relacionadas à prática de tráfico de drogas pelo réu. (mov. 1.7). Tais informações foram integralmente confirmadas em juízo, quando o policial reiterou que visualizou claramente o denunciado arremessando o invólucro durante a fuga, sendo a droga posteriormente localizada exatamente no local indicado. Acrescentou que o acusado já era conhecido das equipes policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e que a região em que residia era marcada pela intensa movimentação de usuários de entorpecentes. (mov. 116.2). Da mesma forma, o policial militar MAYCON ANTONIO DE CASTRO DA SILVA declarou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que visualizou o réu empreender fuga ao perceber a presença policial, conduzindo a motocicleta em alta velocidade. Afirmou que observou o acusado retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore, sendo posteriormente localizada nesse local uma sacola contendo 18 porções de “crack” já fracionadas para comercialização. Confirmou também a apreensão de R$ 60,00 em espécie e a existência de diversas denúncias anônimas relacionadas à atividade de tráfico exercida pelo réu. (movs. 1.9 e 116.3). Os relatos dos agentes públicos mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, não havendo qualquer elemento concreto nos autos capaz de indicar animosidade, perseguição ou motivo para imputação falsa ao acusado. Ao contrário, as declarações mantiveram-se estáveis desde a fase policial até a instrução judicial, circunstância que reforça sua credibilidade. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos de policiais possuem plena força probatória quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, BUSCA PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, que aplicou pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, em razão da apreensão de cocaína e maconha fracionadas e acondicionadas para venda, encontradas com o apelante e em terreno baldio próximo ao local da abordagem policial. O apelante requereu a nulidade da busca pessoal e, subsidiariamente, a desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ausência de fundada suspeita e insuficiência de provas quanto à autoria e propriedade das substâncias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, diante da alegada ausência de fundada suspeita, deve ser declarada nula, com consequente exclusão das provas dela decorrentes, e, no mérito, saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, deve ser mantida ou se cabe a absolvição ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal prevista no artigo 28 da mesma lei. III. Razões de decidir 1. A busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, baseada em elementos objetivos como patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, sinal sonoro de alerta e comportamento evasivo do apelante, afastando nulidade das provas. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, periciais e depoimentos coerentes dos policiais, incluindo a correspondência do padrão de embalagem das drogas apreendidas com o apelante e no terreno. 3. A desclassificação para posse de drogas para uso pessoal foi rejeitada devido à quantidade significativa e variedade das drogas, acondicionamento típico para venda, ausência de instrumentos para consumo e presença de dinheiro trocado, indicando destinação mercantil. 4. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com agravamento pela reincidência e pela prática do crime durante cumprimento de pena anterior, o que justifica a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime. 5. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum da pena, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo cabível substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. 6. O direito de recorrer em liberdade foi negado, considerando o fumus comissi delicti, o periculum libertatis evidenciado pela gravidade da conduta, risco à ordem pública e permanência dos fundamentos da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e, no mérito, negada provimento, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo a quo. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita objetiva, demonstrada por comportamento evasivo do abordado em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, é legítima e válida para a apreensão de entorpecentes e demais provas dela decorrentes, não se admitindo nulidade por mera intuição policial ou suspeita genérica; 2. A quantidade, variedade e acondicionamento das drogas apreendidas, associados à existência de material indicativo de comércio e à ausência de elementos que comprovem destinação exclusiva ao consumo pessoal, autorizam a condenação pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando-se a desclassificação para posse para uso próprio; 3. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento de pena anterior legitima a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem com a reincidência ou maus antecedentes; 4. A fixação do regime inicial fechado é adequada para pena superior a quatro anos, especialmente quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo cabível a substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena; 5. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é justificada pela gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e ausência de fatos novos que afastem os fundamentos da custódia cautelar; 6. A palavra dos policiais militares, prestada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui fé pública e pode fundamentar condenação quando harmônica e coerente com o conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput; CP, arts. 59, 61, I, 65, I, 67; CP, arts. 44, I, e 77; CPP, arts. 244 e 312; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1046207/DF, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11.03.2026;,TJPR, Processo 0000598-11.2024.8.16.0189, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026;,TJPR, Processo 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Marins, 4ª Câmara Criminal, j. 30/03/2026;,TJPR, Processo 0002391-58.2025.8.16.0024, Rel. Des. Crisane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 31/05/2026;,STJ, AgRg no HC 1062238/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/03/2026;,TJPR, Processo 0011693-78.2022.8.16.0069, Rel. Des. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 29/03/2026;,TJPR, Processo 0000700-09.2025.8.16.0121, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 29/03/2026;,TJPR, Processo 0017675-57.2019.8.16.0173, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 13/12/2025;,STJ, HC 1033267/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 04/03/2026;,STF, AgR no RHC 267269/PA, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 30/03/2026;,STF, AgR no HC 267786/SC, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 16/03/2026;,TJPR, Processo 0027251-41.2025.8.16.0019, Rel. Des. Crisane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 22/04/2026;,TJPR, Processo 0006810-34.2024.8.16.0129, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 09/03/2026;,TJPR, Processo 0001639-55.2025.8.16.0196, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 29/04/2026;,TJPR, Processo 0012482-51.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 20/04/2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas, porque ele foi encontrado com cocaína e maconha, além de guardar mais drogas em um terreno próximo. A defesa disse que a abordagem policial foi ilegal e que ele só tinha a droga para uso próprio, mas o Tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente, pois havia motivos claros para suspeitar do acusado, que tentou fugir ao ver a viatura. Também ficou comprovado que a quantidade e o modo de guardar as drogas indicam que ele vendia, não apenas usava. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena de mais de sete anos de prisão em regime fechado e negou o pedido para ele recorrer em liberdade, porque ele representa risco para a sociedade.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006933-88.2025.8.16.0196 – Curitiba - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 02.08.2026) (destaques não constam do original). A versão defensiva, por sua vez, permaneceu isolada. O acusado negou a prática delitiva, afirmando que não portava entorpecentes, que não dispensou qualquer objeto durante a fuga e que teria sido vítima de perseguição policial. Alegou ainda que a viatura colidiu em sua motocicleta, ocasionando sua queda. (movs. 1.17 e 116.4). Todavia, suas alegações não encontram respaldo em qualquer elemento probatório idôneo. Não foi produzida nenhuma prova capaz de confirmar a suposta perseguição policial narrada pelo acusado. Também não há qualquer elemento técnico ou testemunhal que corrobore a alegação de colisão da viatura com a motocicleta. Ao revés, ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que a queda decorreu exclusivamente da velocidade empregada pelo acusado durante a fuga. Além disso, a versão defensiva mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos descritos pelas testemunhas e com a efetiva localização da droga exatamente no local em que os policiais afirmaram ter visualizado o arremesso. Importa ressaltar que, embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, a caracterização do tráfico não depende exclusivamente da quantidade do entorpecente. No caso concreto, diversos elementos apontam para a mercancia ilícita, vez que a droga estava fracionada em 18 porções individualizadas, tendo o denunciado tentado dispensar ao perceber a aproximação policial, sendo também apreendida quantia em espécie, e, soma-se a existência de denúncias pretéritas de tráfico direcionadas ao acusado e vinculadas ao endereço em que residia, o que é corroborado pela folha de antecedentes criminais que ostenta condenações anteriores relacionadas ao tráfico de drogas. (movs. 1.20, 1.21 e 12.1). As denúncias anônimas, isoladamente, não serviriam para fundamentar uma condenação, contudo, no presente caso, funcionam apenas como elemento periférico de corroboração, somando-se a um robusto acervo probatório composto pela apreensão da droga, pelas circunstâncias do flagrante e pelos depoimentos convergentes dos policiais. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória sob o argumento de que nenhuma droga foi encontrada diretamente com o réu. A prova oral produzida demonstra de forma consistente que o réu dispensou o invólucro durante a perseguição e que a substância foi imediatamente localizada pela equipe policial no ponto exato onde ocorreu o arremesso. Tal circunstância impede o acolhimento da tese defensiva de que a droga pertenceria a terceiro desconhecido, pois os policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão da substância entorpecente afirmaram em juízo que visualizaram o denunciado dispensando a substância entorpecente durante a fuga da equipe policial. Portanto, indubitavelmente, restaram plenamente comprovadas a autoria e materialidade do delito. As provas produzidas, em síntese são as relatadas acima, passando-se a análise do seu enquadramento no disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06. a) Natureza e quantidade da substância apreendida: Prima facie, diante das provas produzidas nos autos, não pairam dúvidas de que o acusado trazia consigo substância entorpecente do tipo “crack”, acondicionada em 18 porções individualizadas, com peso aproximado de 07 (sete) gramas, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória de Droga. É cediço que a quantidade de droga apreendida não constitui o único elemento apto a distinguir o tráfico do porte para consumo pessoal. Todavia, no caso concreto, a forma de acondicionamento da substância, já fracionada em dezoito porções prontas para comercialização, aliada às circunstâncias da abordagem e aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, permite concluir que a droga se destinava à mercancia ilícita, conforme fundamentado acima. Somam-se a isso a tentativa do acusado de dispensar o entorpecente ao perceber a aproximação policial, a apreensão de dinheiro em espécie, a existência de denúncias pretéritas relacionadas à prática de tráfico de drogas e os antecedentes do réu pela prática do mesmo delito, circunstâncias que reforçam a destinação comercial da droga apreendida. b) Local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa: A substância entorpecente foi localizada em via pública, após ter sido dispensada pelo denunciado durante fuga empreendida ao perceber a presença da equipe policial. Conforme narrado pelos policiais militares e confirmado em juízo, durante o acompanhamento tático foi possível visualizar o acusado retirar um objeto do bolso e arremessá-lo próximo a uma árvore, e, após a queda e abordagem, os agentes retornaram ao local indicado e encontraram um saco plástico contendo 18 porções de “crack”, exatamente onde havia ocorrido o arremesso. As circunstâncias em que ocorreu a apreensão evidenciam a intenção do acusado de ocultar a substância ilícita e evitar sua responsabilização criminal. c) Circunstâncias da prisão: O acusado foi preso em flagrante delito após empreender fuga da equipe policial que realizava patrulhamento na região do Jardim Nova América, sendo que, durante o acompanhamento tático, desobedeceu à ordem de parada, conduziu a motocicleta em alta velocidade e dispensou o invólucro contendo a droga posteriormente apreendida. Após perder o controle da motocicleta e sofrer uma queda, o acusado foi abordado pelos policiais, sendo encontrados em sua posse um aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 em espécie, e, na sequência, os agentes localizaram o entorpecente no local exato em que haviam visualizado o arremesso. d) Conduta e antecedentes do agente: O acusado é reincidente, conforme se visualiza da consulta de antecedentes criminais realizada (mov. 123.1). Assim, sopesando todo o conjunto probatório, tenho como suficientemente provadas quanto ao acusado a autoria e materialidade do delito. O dolo é evidente, tendo o réu, de forma livre e voluntária, incidido na conduta prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, valendo ressalvar que se trata de crime de perigo abstrato. Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal – Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva – 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o acusado na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais do acusado, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também o réu, a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado. Concluindo-se, portanto, que era o denunciado imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dele era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Diante de todo o exposto, dúvidas não pairam quanto a autoria e a responsabilidade penal do acusado na prática do delito em exame, razão pela qual, encontra-se incurso nas sanções previstas pelos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/06. Agravante da reincidência e maus antecedentes (artigo 61, inciso I, Código Penal) Imperioso o reconhecimento de que o réu JONATHAN ALVES ARAUJO BARBOSA é reincidente, na forma prevista no artigo 63, do Código Penal, tendo em vista que os fatos aqui apurados se deram em 03 de março de 2026, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos de Ação Penal nº 0003980-34.2019.8.16.0109, pelo crime de tráfico de drogas e receptação, com trânsito em julgado em 28/02/2023, conforme consulta via sistema Oráculo de mov. 123.1. Por outro lado, verifica-se a existência de condenação nos autos nº 0004845-18.2023.8.16.0109, cujo trânsito em julgado se deu posteriormente aos fatos ora julgados (16/07/2026). Assim, referida condenação não pode ser utilizada para fins de reincidência, uma vez que inexiste condenação definitiva anterior ao cometimento do delito em análise. Todavia, por se tratar de condenação referente a fato anterior, admite-se sua valoração negativa a título de maus antecedentes, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Neste sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, LEI 11.343/2006. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADAS DE CREDIBILIDADES E PRESUNÇÕES DE VERACIDADES. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME PLURINUCLEAR. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO-NÚCLEO DO CAPUT DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ILIDE A DE TRAFICANTE, QUANDO ESTA EXSURGE INEQUÍVOCA DOS AUTOS. APELO DE FÁBIO LUIZ RODRIGUES DE LIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CAPAZES DE COMPROVAR O USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU CONFESSO. APELO GRAZIELA RIBEIRO DE CASTRO. INSURGÊNCIA DOSIMÉTRICA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO EM JULGAMENTO – CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ANÁLISE DE OFÍCIO DOSIMETRIA DO APELANTE FÁBIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000436-69.2018.8.16.0013 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 15.11.2021) (destaques não constam do original). “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (L. Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, INC. III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS FORMULADOS EM ‘COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES’ – NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE ADITAR AS RAZÕES RECURSAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DA RÉ COM AMPARO EM CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR – POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES – PRECEDENTES – DEVIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 (NA TERCEIRA FASE) – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS – RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012214-87.2019.8.16.0017 – Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.06.2021) (destaques não constam do original). Assim, levando em consideração que somente se configuram “maus antecedentes” as condenações transitadas em julgado, e, igualmente considerando que o réu conta comprovadamente com 02 (duas) condenações penais transitadas em julgado, esclareço que a primeira condenação descrita acima será utilizada para a configuração da reincidência, e a segunda para fins de “maus antecedentes’. Nesse sentido: "Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente: STF: "O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado quanto à possibilidade de a condenação criminal que não pôde ser considerada para o efeito de reincidência - em face do decurso do prazo previsto no art. 64, I, do CP - ser considerada a título de maus antecedentes quando da análise das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. Precedentes" (RO em HC 83.547, 1ª T., rel. Carlos Britto, 21.10.2003, v.u.). TJSP: "Tentativa de furto - redução das penas - 'Bis in idem' - Não ocorrência - Réu que ostenta duas condenações definitivas - Uma serviu para acréscimo pelo reconhecimento da maus antecedentes e outra, para reincidência. (...) Dessa forma, verifica-se que o réu tem duas condenações definitivas, sendo considerada uma para fins de maus antecedentes e outra, para reincidência, de sorte que não há que se falar em bis in idem." (AP 990.10.423720-3, 16ª C., rel. Pedro Menin, 15.03.2011, v.u.). (in, Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci, 11. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 460/461 - grifos não constam do original). "Os arts. 59 e 61, I, do Código Penal preveem, respectivamente, os maus antecedentes como circunstância judicial a ser considerada na fixação da pena-base, e a reincidência como circunstância legal que sempre deverá agravar a pena, sendo esta, portanto, norma de natureza cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. Não há falar, no caso, em bis in idem pois o juiz levou em consideração condenações diversas para elevar a pena em decorrência dos maus antecedentes e da reincidência." (STJ, AgRg no REsp 958.914/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 29-11-2007). (in, Código Penal Comentado / Cezar Roberto Bitencourt. - 5. Ed. Atual. - São Paulo : Saraiva, 2009, p. 188 - grifos não constam do original). Causa de diminuição de pena – Artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Entendo que, no presente caso, é incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme já analisado, o réu é reincidente específico, circunstância que, por si só, impede a incidência do denominado tráfico privilegiado. Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Com efeito, além da reincidência, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, possuindo condenação definitiva por fato anterior, bem como registros criminais relacionados a delitos patrimoniais e ao tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes de mov. 123.1. Tais circunstâncias revelam que sua atuação não se trata de episódio isolado, mas sim de conduta inserida em contexto de habitualidade delitiva. Some-se a isso a existência de denúncias anteriores relacionadas à prática de tráfico de drogas em seu nome, a forma de acondicionamento da substância apreendida em 18 porções individualizadas e as circunstâncias da abordagem, elementos que reforçam a conclusão de que o acusado se dedicava à atividade criminosa voltada à comercialização de entorpecentes. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, especialmente diante da reincidência e da demonstração de dedicação a atividades criminosas, inviável a incidência da minorante legal. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JONATHAN ALVES ARAÚJO BARBOSA, anteriormente qualificado, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; é possuidor de maus antecedentes pois há nos autos informação de decisões transitadas em julgado por crime cometido antes da prática do ilícito, conforme já explanado na fundamentação, não se configurando em bis in idem com a reincidência, pois foram utilizadas condenações diversas; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; o motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do delito não merecem valoração negativa; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal e a droga foi integralmente apreendida; sendo que, não há que se cogitar a respeito de comportamento da vítima, por se tratar de crime vago. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, Código Penal (reincidência), pelo que agravo a pena em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (dez) dias de reclusão. Causas de diminuição e de aumento de pena: Não concorrem causa de diminuição ou de aumento de pena, pelo que fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, a par da reincidência do apenado e a existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), somada a pena superior a 04 (quatro) anos, o que afasta a aplicação da Súmula 269, do STJ, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado. Substituição da pena: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que desatendidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal, pois, não há atendimento ao requisito objetivo de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, bem como por ser o réu reincidente em crime doloso. Suspensão condicional da pena: Não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o artigo 77, do Código Penal é taxativo ao dizer que somente a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa, bem como há o óbice legal de que o benefício seja concedido a reincidente em crime doloso. Da manutenção da prisão preventiva: Mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada, vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, tendo em vista ser reincidente em crime doloso, o que restou reconhecido nesta sentença, sendo evidente a sua periculosidade e ausência de adequação social, demonstrando a alta probabilidade de reiteração delitiva. Outrossim, seria ilógico que reconhecida a materialidade e autoria de crime de tráfico de drogas, bem como da reincidência do réu e configuração dos maus antecedentes, com a aplicação de regime fechado fosse colocado em liberdade, o que certamente geraria insegurança social e ausência de confiança da população no Poder Judiciário. Bens apreendidos: a) Droga (mov. 1.10): já foi incinerada. Dinheiro (mov. 1.10): declaro o perdimento em favor da União do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) apreendidos em posse do acusado, vez que evidentemente se trata de produto do crime. c) Telefone: observa-se pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) que foi apreendido em posse do acusado um telefone celular (01 TELEFONE CELULAR GALAXY A15 CHUMBO). Em relação ao celular apreendido, considerando que não mais interessam ao processo, determino a devolução do aparelho celular apreendido, após a comprovação lícita da propriedade, pois não se constitui em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituía fato ilícito (artigo 91, inciso II, “a” do Código Penal), bem como não há prova nos autos de que sejam produto ou proveito do crime (artigo 91, II, “b” do Código Penal). Nesse sentido: “Os instrumentos que podem ser confiscados pelo Estado são os ilícitos, vale dizer, aqueles cujo porte, uso, detenção, fabrico ou alienação é vedado. Ex.: armas de uso exclusivo do Exército ou utilizadas sem o devido porte; documentos falsos; máquinas de fabrico de dinheiro etc. Nesse sentido STJ: “O confisco é disciplinado no art. 91, do Código Penal, como forma de expropriação, em favor do Estado, dos instrumentos e produtos de crime, com a finalidade de assegurar a indisponibilidade dos bens ilícitos utilizados para a prática da infração ou que tenham sido angariados com a conduta ilícita” (REsp 1.316.694-PR, 5ª T., rel. Regina Helena Costa, 17.12.2013)” (in, Código Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 18. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 649) Assim, intime-se o defensor para a comprovação da licitude da propriedade nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, posteriormente, a retirada do aparelho celular, no prazo de 10 (dez) dias, no local em que se encontram apreendidos, pessoalmente ou por procurador. Caso vencido in albis o prazo concedido de 10 (dez) dias para a comprovação da propriedade, ou, caso não seja comprovada a propriedade por documentação idônea, com fulcro no artigo 63, § 2º da Lei de Drogas, decreto o perdimento dos bens em favor da União, e, após o trânsito em julgado, remeta-se ao órgão gestor do Funad a comunicação do perdimento dos bens, indicando o local em que se encontram e a entidade ou órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (artigo 63, § 2º Lei de Drogas). Sendo manifestado expressamente o desinteresse do Funad pelos bens (aparelhos celulares), ou ausente a retirada no prazo de 15 (quinze) dias, determino a destruição dos objetos (aparelhos celulares apreendidos nos autos), considerando que aparelhos celulares são bens eletroeletrônicos em que há o desgaste em razão do armazenamento (exposição às ações naturais e mecânicas) e inegavelmente há desvalorização com o tempo e a falta de uso, prejudicando seus componentes e tornando-os obsoletos. Disposições finais: 1. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da indenização dos danos, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva. c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já, defiro em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Por fim, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 13 de agosto de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito