Detalhe do processo

0000796-17.2024.8.16.0070

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cidade Gaúcha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-17.2024.8.16.0070 Processo: 0000796-17.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.108,26 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BATISTA Réu(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES I. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG em face da decisão saneadora de mov. 48.1. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão, uma vez que, após determinação judicial para que as partes especificassem ou ratificassem as provas pretendidas, reiterou expressamente no mov. 43.1 o pedido de produção de prova pericial grafotécnica acerca da assinatura constante da autorização de desconto associativo juntada aos autos. Afirma que a decisão embargada, ao consignar que ambas as partes pugnavam pelo julgamento antecipado da lide e determinar o julgamento antecipado, deixou de apreciar referido requerimento probatório, o que configuraria omissão e cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos para que seja apreciado o pedido de perícia grafotécnica e reconsiderada a determinação de julgamento antecipado do feito (mov. 52.1). É o breve relatório. Decido. II. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, na decisão de mov. 48.1 constou que “ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 36.1 e 37.1)”, concluindo-se pela desnecessidade de dilação probatória e determinando-se o julgamento antecipado da demanda. Todavia, após a prolação da decisão de mov. 39.1, que determinou às partes a especificação ou ratificação das provas pretendidas, a requerida manifestou-se no mov. 43.1 reiterando expressamente o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura aposta na autorização de desconto associativo acostada aos autos. Verifica-se, portanto, que referido pedido probatório não foi apreciado na decisão saneadora, circunstância que efetivamente configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sanada a omissão, passo à análise do requerimento. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos envolve justamente a validade da contratação e a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela requerida, bem como que houve impugnação específica da assinatura pela parte autora e inversão do ônus da prova em favor desta, reputo necessária a apreciação da pertinência da prova técnica requerida antes da prolação da sentença. Desse modo, a determinação de julgamento antecipado da lide mostra-se incompatível, neste momento processual, com o pedido probatório pendente de análise. III. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a determinação de julgamento antecipado constante do item VI da decisão de mov. 48.1. IV. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré no mov. 43.1, por reputá-la pertinente à elucidação da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante da autorização de desconto associativo juntada aos autos. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Perito(a) Grafotécnico(a) o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. À Escrivania para as providências necessárias junto ao CAJU. IV.I. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. IV.II. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados pela parte ré. IV.III. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. IV.IV. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. IV.V. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. IV.VI. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. De Curitiba para Cidade Gaúcha, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 547/2026 – SEI 0022497-24.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Autor MARIA DE FáTIMA DA SILVA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLODOALDO GAZOLA

OAB: 91526/PR

GABRIEL RIGHI

OAB: 109432/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-17.2024.8.16.0070 Processo: 0000796-17.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.108,26 Autor(s): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BATISTA Réu(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES I. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG em face da decisão saneadora de mov. 48.1. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão, uma vez que, após determinação judicial para que as partes especificassem ou ratificassem as provas pretendidas, reiterou expressamente no mov. 43.1 o pedido de produção de prova pericial grafotécnica acerca da assinatura constante da autorização de desconto associativo juntada aos autos. Afirma que a decisão embargada, ao consignar que ambas as partes pugnavam pelo julgamento antecipado da lide e determinar o julgamento antecipado, deixou de apreciar referido requerimento probatório, o que configuraria omissão e cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos para que seja apreciado o pedido de perícia grafotécnica e reconsiderada a determinação de julgamento antecipado do feito (mov. 52.1). É o breve relatório. Decido. II. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem acolhimento. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, na decisão de mov. 48.1 constou que “ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 36.1 e 37.1)”, concluindo-se pela desnecessidade de dilação probatória e determinando-se o julgamento antecipado da demanda. Todavia, após a prolação da decisão de mov. 39.1, que determinou às partes a especificação ou ratificação das provas pretendidas, a requerida manifestou-se no mov. 43.1 reiterando expressamente o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura aposta na autorização de desconto associativo acostada aos autos. Verifica-se, portanto, que referido pedido probatório não foi apreciado na decisão saneadora, circunstância que efetivamente configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sanada a omissão, passo à análise do requerimento. Considerando que a controvérsia instaurada nos autos envolve justamente a validade da contratação e a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela requerida, bem como que houve impugnação específica da assinatura pela parte autora e inversão do ônus da prova em favor desta, reputo necessária a apreciação da pertinência da prova técnica requerida antes da prolação da sentença. Desse modo, a determinação de julgamento antecipado da lide mostra-se incompatível, neste momento processual, com o pedido probatório pendente de análise. III. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a determinação de julgamento antecipado constante do item VI da decisão de mov. 48.1. IV. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré no mov. 43.1, por reputá-la pertinente à elucidação da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante da autorização de desconto associativo juntada aos autos. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Perito(a) Grafotécnico(a) o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. À Escrivania para as providências necessárias junto ao CAJU. IV.I. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. IV.II. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados pela parte ré. IV.III. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. IV.IV. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. IV.V. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. IV.VI. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. De Curitiba para Cidade Gaúcha, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 547/2026 – SEI 0022497-24.2026.8.16.6000