Detalhe do processo

0000795-65.2026.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000795-65.2026.8.16.0101 Processo: 0000795-65.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO CORTEZ Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, ajuizada por CARLOS EDUARDO CORTEZ em face de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de seguro de vida mantido junto à ré, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Relata que, em 05/10/2024, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura da clavícula direita, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Sustenta que, apesar do tratamento, permaneceu com sequelas funcionais definitivas no membro superior direito e que relatório médico de 18/09/2025 constatou invalidez parcial definitiva do ombro direito no percentual de 50%, com alta médica definitiva em 26/07/2025. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, que reconheceu a cobertura e efetuou, em 23/01/2026, o pagamento de R$ 3.125,00. Contudo, defende que o montante é inferior ao efetivamente devido, razão pela qual busca a complementação da indenização securitária, mediante apuração do percentual de invalidez por perícia médica judicial. Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita (mov. 9.1). Considerando a manifestação de ambas as partes, a audiência de conciliação foi cancelada (mov. 20.1). A ré apresentou contestação em mov. 27.1. De forma preliminar, requereu a extinção da ação por falta de interesse processual. No mérito, refutou a pretensão autoral e requereu a improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação (mov. 30.1). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (mov. 34.1 e 35.1). 2. Preliminares. 2.1. Da falta do interesse de agir: Aduz a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor, quando do recebimento da indenização securitária, firmou Termo de Ciência e Quitação, conferindo quitação plena, total e irrevogável, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade-adequação. O interesse-necessidade decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para obtenção da tutela pretendida, enquanto o interesse-adequação diz respeito à aptidão da via processual eleita à satisfação da pretensão deduzida. No caso, embora o autor tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 3.125,00 e firmado Termo de Ciência e Quitação, pretende, na presente demanda, a complementação da indenização securitária, sustentando que o montante pago seria insuficiente diante do grau de incapacidade decorrente do sinistro, além de questionar o cumprimento do dever de informação acerca das condições da cobertura contratada. A existência de termo de quitação não afasta, por si só, o interesse processual quando o segurado questiona judicialmente a suficiência da indenização recebida e os próprios critérios empregados para sua apuração. Nessas circunstâncias, a definição acerca da validade, extensão e eficácia da quitação constitui questão relacionada ao mérito da controvérsia, não se confundindo com a existência de interesse na obtenção da tutela jurisdicional. Com efeito, permanece presente a necessidade da prestação jurisdicional, uma vez que há controvérsia concreta entre as partes acerca da existência de eventual saldo indenizatório, mostrando-se igualmente adequada a ação de cobrança para a tutela da pretensão deduzida. Assim, eventual eficácia liberatória do Termo de Ciência e Quitação e sua repercussão sobre o direito à complementação da indenização deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, após a instrução probatória pertinente. Dessarte, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a existência, natureza, extensão e grau das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor, especialmente o percentual de redução funcional do ombro/membro superior direito; b) o percentual de invalidez permanente parcial indenizável, à luz das sequelas efetivamente constatadas e dos critérios previstos no contrato de seguro; c) a correção do cálculo realizado administrativamente pela seguradora e, consequentemente, a existência de eventual diferença de indenização securitária em favor do autor, considerado o capital segurado, os percentuais contratuais aplicáveis e o valor de R$ 3.125,00 já pago; d) a validade, extensão e eficácia liberatória do Termo de Ciência e Quitação firmado pelo autor, especialmente quanto à pretensão de complementação da indenização securitária; 6. Considerando que a relação estabelecida entre as partes é induvidosamente de consumo (cf. arts. 2° e °, CDC), e demonstrada, outrossim, a hipossuficiência da parte autora na relação contratual discutida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial. 6. Nomeie-se, em cartório, perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverá ser rateado entre as partes (autora e ré), bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.3.1. Cientifique-se o expert que os honorários deverão observar o limite previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.4. Havendo recusa, autorizo a Secretaria a nomear perito em substituição. 7.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.6. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.7. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.8. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.9. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob pena do art. 400, do CPC. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 11. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO CORTEZ

Réu CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TARCISIO ARAUJO KROETZ

OAB: 17515/PR

GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES

OAB: 74157/SC

CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER

OAB: 10515/PR

GIULIANE GRAZIELE DA SILVA

OAB: 32975/SC

ÁGATA MARI RAMOS DA SILVA

OAB: 23696/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000795-65.2026.8.16.0101 Processo: 0000795-65.2026.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$11.000,00 Autor(s): CARLOS EDUARDO CORTEZ Réu(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida, ajuizada por CARLOS EDUARDO CORTEZ em face de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, que é beneficiário de seguro de vida mantido junto à ré, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA). Relata que, em 05/10/2024, sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura da clavícula direita, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico. Sustenta que, apesar do tratamento, permaneceu com sequelas funcionais definitivas no membro superior direito e que relatório médico de 18/09/2025 constatou invalidez parcial definitiva do ombro direito no percentual de 50%, com alta médica definitiva em 26/07/2025. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, que reconheceu a cobertura e efetuou, em 23/01/2026, o pagamento de R$ 3.125,00. Contudo, defende que o montante é inferior ao efetivamente devido, razão pela qual busca a complementação da indenização securitária, mediante apuração do percentual de invalidez por perícia médica judicial. Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita (mov. 9.1). Considerando a manifestação de ambas as partes, a audiência de conciliação foi cancelada (mov. 20.1). A ré apresentou contestação em mov. 27.1. De forma preliminar, requereu a extinção da ação por falta de interesse processual. No mérito, refutou a pretensão autoral e requereu a improcedência da demanda. Houve impugnação à contestação (mov. 30.1). Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (mov. 34.1 e 35.1). 2. Preliminares. 2.1. Da falta do interesse de agir: Aduz a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor, quando do recebimento da indenização securitária, firmou Termo de Ciência e Quitação, conferindo quitação plena, total e irrevogável, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade-adequação. O interesse-necessidade decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para obtenção da tutela pretendida, enquanto o interesse-adequação diz respeito à aptidão da via processual eleita à satisfação da pretensão deduzida. No caso, embora o autor tenha recebido administrativamente a quantia de R$ 3.125,00 e firmado Termo de Ciência e Quitação, pretende, na presente demanda, a complementação da indenização securitária, sustentando que o montante pago seria insuficiente diante do grau de incapacidade decorrente do sinistro, além de questionar o cumprimento do dever de informação acerca das condições da cobertura contratada. A existência de termo de quitação não afasta, por si só, o interesse processual quando o segurado questiona judicialmente a suficiência da indenização recebida e os próprios critérios empregados para sua apuração. Nessas circunstâncias, a definição acerca da validade, extensão e eficácia da quitação constitui questão relacionada ao mérito da controvérsia, não se confundindo com a existência de interesse na obtenção da tutela jurisdicional. Com efeito, permanece presente a necessidade da prestação jurisdicional, uma vez que há controvérsia concreta entre as partes acerca da existência de eventual saldo indenizatório, mostrando-se igualmente adequada a ação de cobrança para a tutela da pretensão deduzida. Assim, eventual eficácia liberatória do Termo de Ciência e Quitação e sua repercussão sobre o direito à complementação da indenização deverão ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, após a instrução probatória pertinente. Dessarte, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a existência, natureza, extensão e grau das sequelas permanentes decorrentes do acidente sofrido pelo autor, especialmente o percentual de redução funcional do ombro/membro superior direito; b) o percentual de invalidez permanente parcial indenizável, à luz das sequelas efetivamente constatadas e dos critérios previstos no contrato de seguro; c) a correção do cálculo realizado administrativamente pela seguradora e, consequentemente, a existência de eventual diferença de indenização securitária em favor do autor, considerado o capital segurado, os percentuais contratuais aplicáveis e o valor de R$ 3.125,00 já pago; d) a validade, extensão e eficácia liberatória do Termo de Ciência e Quitação firmado pelo autor, especialmente quanto à pretensão de complementação da indenização securitária; 6. Considerando que a relação estabelecida entre as partes é induvidosamente de consumo (cf. arts. 2° e °, CDC), e demonstrada, outrossim, a hipossuficiência da parte autora na relação contratual discutida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte ré, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial. 6. Nomeie-se, em cartório, perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, dentre aqueles habilitados na base dados do CAJU. 7.1. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 7.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 7.3. Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, caso aceite o encargo, os quais deverá ser rateado entre as partes (autora e ré), bem como seu currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 7.3.1. Cientifique-se o expert que os honorários deverão observar o limite previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.4. Havendo recusa, autorizo a Secretaria a nomear perito em substituição. 7.5. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.6. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.7. Uma vez aceitos os honorários periciais, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento de sua parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, em conformidade com o art. 95 do CPC, no prazo 05 (cinco) dias. 7.8. Realizado o depósito do item anterior, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7.9. Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7.10. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob pena do art. 400, do CPC. 9. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 10. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 11. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito