0000794-90.2021.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0000794-90.2021.8.16.0025 1.Considerando a concordância manifestada pelas partes, arbitro os honorários periciais em R$2.846,30, conforme proposta apresentada no movimento 175.1. Quanto ao local de realização do exame, verifica-se que a parte autora se opôs ao deslocamento até Curitiba, alegando limitação física incompatível com tal providência (mov.180.1) 2.O perito, por sua vez, esclareceu que não possui consultório nesta comarca e requereu, inicialmente, a disponibilização de sala no Fórum em sábado pela manhã, ou, subsidiariamente, a realização da perícia na residência da periciada (mov.186.1). 3.A realização do ato pericial nas dependências do Fórum em dia sem expediente forense regular não se revelaa providência mais adequada, pois demandaria organização administrativa excepcional, com disponibilização de estrutura, acesso ao prédio e eventual apoio de servidores fora do horário ordinário de funcionamento da unidade. 4.Por outro lado, não há óbice à realização da perícia no domicílio da autora, especialmente porque a própria parte alegou dificuldade de locomoção e o perito expressamente indicou tal alternativa como possível. 5.A medida, além de preservar a continuidade da prova técnica já determinada, evita a substituição prematura do expert e atende aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da cooperação processual. 6.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu endereço residencial completo e atualizado, telefone para contato e eventual disponibilidade para realização da perícia em sábado pela manhã. 7.Com a manifestação, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia domiciliar, comunicando-os nos autos com antecedência razoável. 8.Designada a data, intimem-se as partes para ciência, facultado o acompanhamento por assistente técnico, se houver, desde que sem prejuízo da regularidade, da objetividade e da condução técnica do exame pelo perito judicial. 9.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ZORá MOREIRA NEPOMUCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB: 45167/PR
EDSON CHAVES FILHO
OAB: 51335/PR
CHAVES & GIANNINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 2764/PR
EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES
OAB: 69310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
AUTOS Nº0000794-90.2021.8.16.0025 1.Considerando a concordância manifestada pelas partes, arbitro os honorários periciais em R$2.846,30, conforme proposta apresentada no movimento 175.1. Quanto ao local de realização do exame, verifica-se que a parte autora se opôs ao deslocamento até Curitiba, alegando limitação física incompatível com tal providência (mov.180.1) 2.O perito, por sua vez, esclareceu que não possui consultório nesta comarca e requereu, inicialmente, a disponibilização de sala no Fórum em sábado pela manhã, ou, subsidiariamente, a realização da perícia na residência da periciada (mov.186.1). 3.A realização do ato pericial nas dependências do Fórum em dia sem expediente forense regular não se revelaa providência mais adequada, pois demandaria organização administrativa excepcional, com disponibilização de estrutura, acesso ao prédio e eventual apoio de servidores fora do horário ordinário de funcionamento da unidade. 4.Por outro lado, não há óbice à realização da perícia no domicílio da autora, especialmente porque a própria parte alegou dificuldade de locomoção e o perito expressamente indicou tal alternativa como possível. 5.A medida, além de preservar a continuidade da prova técnica já determinada, evita a substituição prematura do expert e atende aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da cooperação processual. 6.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu endereço residencial completo e atualizado, telefone para contato e eventual disponibilidade para realização da perícia em sábado pela manhã. 7.Com a manifestação, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia domiciliar, comunicando-os nos autos com antecedência razoável. 8.Designada a data, intimem-se as partes para ciência, facultado o acompanhamento por assistente técnico, se houver, desde que sem prejuízo da regularidade, da objetividade e da condução técnica do exame pelo perito judicial. 9.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor