Detalhe do processo

0000794-90.2021.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0000794-90.2021.8.16.0025 1.Considerando a concordância manifestada pelas partes, arbitro os honorários periciais em R$2.846,30, conforme proposta apresentada no movimento 175.1. Quanto ao local de realização do exame, verifica-se que a parte autora se opôs ao deslocamento até Curitiba, alegando limitação física incompatível com tal providência (mov.180.1) 2.O perito, por sua vez, esclareceu que não possui consultório nesta comarca e requereu, inicialmente, a disponibilização de sala no Fórum em sábado pela manhã, ou, subsidiariamente, a realização da perícia na residência da periciada (mov.186.1). 3.A realização do ato pericial nas dependências do Fórum em dia sem expediente forense regular não se revelaa providência mais adequada, pois demandaria organização administrativa excepcional, com disponibilização de estrutura, acesso ao prédio e eventual apoio de servidores fora do horário ordinário de funcionamento da unidade. 4.Por outro lado, não há óbice à realização da perícia no domicílio da autora, especialmente porque a própria parte alegou dificuldade de locomoção e o perito expressamente indicou tal alternativa como possível. 5.A medida, além de preservar a continuidade da prova técnica já determinada, evita a substituição prematura do expert e atende aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da cooperação processual. 6.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu endereço residencial completo e atualizado, telefone para contato e eventual disponibilidade para realização da perícia em sábado pela manhã. 7.Com a manifestação, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia domiciliar, comunicando-os nos autos com antecedência razoável. 8.Designada a data, intimem-se as partes para ciência, facultado o acompanhamento por assistente técnico, se houver, desde que sem prejuízo da regularidade, da objetividade e da condução técnica do exame pelo perito judicial. 9.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ZORá MOREIRA NEPOMUCENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDINEY ERNANI GIANNINI

OAB: 45167/PR

EDSON CHAVES FILHO

OAB: 51335/PR

CHAVES & GIANNINI ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 2764/PR

EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES

OAB: 69310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

AUTOS Nº0000794-90.2021.8.16.0025 1.Considerando a concordância manifestada pelas partes, arbitro os honorários periciais em R$2.846,30, conforme proposta apresentada no movimento 175.1. Quanto ao local de realização do exame, verifica-se que a parte autora se opôs ao deslocamento até Curitiba, alegando limitação física incompatível com tal providência (mov.180.1) 2.O perito, por sua vez, esclareceu que não possui consultório nesta comarca e requereu, inicialmente, a disponibilização de sala no Fórum em sábado pela manhã, ou, subsidiariamente, a realização da perícia na residência da periciada (mov.186.1). 3.A realização do ato pericial nas dependências do Fórum em dia sem expediente forense regular não se revelaa providência mais adequada, pois demandaria organização administrativa excepcional, com disponibilização de estrutura, acesso ao prédio e eventual apoio de servidores fora do horário ordinário de funcionamento da unidade. 4.Por outro lado, não há óbice à realização da perícia no domicílio da autora, especialmente porque a própria parte alegou dificuldade de locomoção e o perito expressamente indicou tal alternativa como possível. 5.A medida, além de preservar a continuidade da prova técnica já determinada, evita a substituição prematura do expert e atende aos princípios da celeridade, da razoabilidade e da cooperação processual. 6.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu endereço residencial completo e atualizado, telefone para contato e eventual disponibilidade para realização da perícia em sábado pela manhã. 7.Com a manifestação, intime-se o perito para que designe data e horário para a realização da perícia domiciliar, comunicando-os nos autos com antecedência razoável. 8.Designada a data, intimem-se as partes para ciência, facultado o acompanhamento por assistente técnico, se houver, desde que sem prejuízo da regularidade, da objetividade e da condução técnica do exame pelo perito judicial. 9.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor