0000794-56.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000794-56.2026.8.26.0019 (apensado ao processo 0020709-53.2010.8.26.0019) (processo principal 0020709-53.2010.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S.C.F. - F.A. - - B.O.E.P. - - S.J.P. - - H.A.B. - - H.T. - - R.S.A. - - R.L. - - R.S. - - S.A.P. - - L.P. - - B.A.L.A.S. - - C.A. - - C.Z. - - K.Z.A.M. - - S.R.C. - - D.M.P.E. - - S.Z. - - S.L. - - R.F.A. - - S.J.E.P. e outro - VISTOS EM SANEADOR. Os suscitados Sérgio Leomil e Americana Cobrança e Assessoria Financeira Ltda. arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de individualização das condutas imputadas a cada pessoa física e jurídica, rotulando a peça inicial de genérica (fls. 33678/33680). REJEITO a preliminar. A petição inicial do incidente preenche com rigor todos os requisitos do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. A suscitante expôs de maneira minuciosa a narrativa fática conexa a cada um dos vinte e um suscitados, individualizando o papel desempenhado por Sérgio Leomil como diretor da executada ENGEDEP e adquirente direto de imóveis das executadas originais, bem como a atuação da empresa Americana Cobrança na recepção e triangulação de bens oriundos da executada por meio da HEM Administradora. A vestibular descreveu com precisão os fatos que configurariam, em tese, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, instruindo o feito com suporte documental e relatório probatório circunstanciado, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como comprovado pela extensa contestação ofertada. Não há cogitar em fishing expedition ou inépcia. Outrossim, o suscitado Sandro Zabani (fls. 36213/36214) e a suscitada Deborah Maria de Paula Estevam (fls. 36301/36303) arguiram suas ilegitimidades passivas para figurar no incidente, ao argumento de que jamais foram sócios ou administradores formais da executada originária ENGEDEP Calderaria e Montagens Ltda. REJEITO a preliminar. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica baseado na teoria do abuso da personalidade e da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), a legitimidade passiva não se restringe aos sócios e administradores de direito da devedora originária. O alcance normativo expresso estende a responsabilidade patrimonial aos administradores de fato, parentes, interpostas pessoas (laranjas) e terceiros que tenham sido direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial, nos termos do caput e § 3º do artigo 50 do Código Civil. Na espécie, atribui-se a Sandro Zabani e Deborah Maria de Paula Estevam a condição de integrantes do núcleo familiar beneficiário de bens e quotas sociais dissipados do patrimônio das devedoras originárias e das empresas interpostas (como a HEM Administradora e a Sankal Representações). A rigor, saber se os suscitados efetivamente participaram de ilícito ou se foram meros adquirentes de boa-fé é matéria concernente ao mérito do incidente, a ser apreciada no julgamento final da causa, subsistindo a pertinência subjetiva abstrata da ação (teoria da asserção). Além do mais, os suscitados Hudtelfa Têxtil Ltda. e Carlos Zabani arguiram a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva formulada nos autos principais (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020709-53.2010.8.26.0019), alegando que o feito permaneceu paralisado por prazo superior a três anos entre o decurso de prazo certificado em 07/03/2019 e o pedido de desarquivamento formulado em 23/06/2022 (fls. 33082/33084). Apreciando a questão prejudicial, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de direito potestativo e, à míngua de prazo decadencial ou prescricional específico fixado em lei, pode ser instaurado a qualquer tempo no curso da execução, desde que não se encontre prescrita a própria pretensão executiva originária. Na hipótese dos autos de execução originária, a pretensão executiva funda-se em Cédula de Crédito Bancário emitida em 30/03/2010. A evolução procedimental do feito de origem demonstra que o exequente originário (Banco Itaú) e a cessionária/sub-rogada SOLVE promoveram contínuas e reiteradas diligências na busca de ativos e bens passíveis de penhora. O interregno de arquivamento administrativo informado pelos suscitados deu-se no contexto de movimentações e migrações procedimentais, sem que tenha ocorrido o decurso do prazo prescricional trienal de inércia injustificada após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação e a paralisação por culpa exclusiva do exequente sem a realização de diligências constritivas eficazes no curso do prazo de suspensão, o que não se verifica no feito principal, em que a credora manteve-se atuante na busca de bens e na apuração das manobras de dissipação de ativos. Inexistindo a prescrição da ação executiva originária, resta hígida e viável a pretensão incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Afastadas todas as preliminares e prejudiciais, DOU o feito por SANEADO e fixo como pontos controvertidos o seguinte: 1) a existência de grupo econômico de fato ou familiar entre as devedoras originárias (ENGEDEP Calderaria e Montagens Ltda., Edilei de Paula Estevam, Marilei de Paula Zabani e Espólio de Hermelinda Cunha de Paula) e as vinte e uma pessoas físicas e jurídicas suscitadas neste incidente; 2) a ocorrência de confusão patrimonial sistêmica entre os executados e os suscitados, caracterizada pelo compartilhamento de sede (Avenida Carlos Rosenfeld, nº 356, Nova Odessa/SP), uso de mesmo e-mail corporativo e telefone, bem como pela inexistência de separação fática de ativos; 3) a ocorrência de desvio de finalidade e utilização abusiva das pessoas jurídicas e interpostas pessoas físicas com o propósito deliberado de frustrar o adimplemento do crédito exequendo e lesar credores; 4) a higidez, realidade ou simulação do divórcio formalizado entre Carlos Zabani e Marilei de Paula Zabani e a manutenção da comunhão de vida e de interesses econômicos; 5) a efetiva onerosidade, pagamento de preço justo de mercado ou simulação/subavaliação nas transações imobiliárias envolvendo os imóveis de matrículas nº 38.883, nº 39.253 e nº 55.808 (transferidos de Edilei a Sérgio Leomil, de Sérgio a Deborah Estevam, e desta à Sankal Representações); 6) a efetiva onerosidade ou simulação na alienação dos imóveis de matrículas nº 43.750 e nº 8.043 do CRI de Americana, vertidos da ENGEDEP para a HEM Administradora por cisão e repassados à Americana Cobrança e a Sandro Zabani; 7) a legitimidade ou simulação da reestruturação societária e cessão de quotas da empresa Blue Ocean Empreendimentos e Participações Ltda. ocorrida em 10/08/2020, envolvendo a São Jorge Holding S.A. e a Sankal Representações, ambas representadas por Kaline Zabani; 8) a prestação de garantias cruzadas (hipotecas e alienações fiduciárias) entre as empresas do grupo (Saint Julie Empreendimentos, CZ Agropecuária e Hudtelfa Têxtil Ltda.) sem justa causa onerosa aparente e a integração operacional com a Hudtelfa Textile Technology Ltda; 9) a condição de interposta pessoa ("laranja") de Roberto França Alves na administração e titularidade de sociedades com expressivo patrimônio (aeronaves e veículos de luxo em nome de SJP Administração, LOC Premium e BDZ Aviation) vinculadas a estrutura offshore no exterior; 10) o montante do efetivo benefício econômico, direto ou indireto, eventualmente auferido por cada um dos suscitados em razão do alegado abuso da personalidade jurídica, para fins de eventual delimitação da responsabilidade (artigo 50, caput, do Código Civil). Em cumprimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito do incidente: a) A aplicabilidade da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 50 do Código Civil) às relações cível-empresariais subjacentes à Cédula de Crédito Bancário executada, exigindo-se a demonstração cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; b) A caracterização jurídica das hipóteses de confusão patrimonial previstas nos incisos I, II e III do § 2º do artigo 50 do Código Civil (cumprimento repetitivo de obrigações, transferências de ativos sem efetiva contraprestação e descumprimento da autonomia patrimonial); c) O enquadramento legal do desvio de finalidade como utilização dolosa do ente societário com o propósito específico de lesar credores e praticar atos ilícitos (artigo 50, § 1º, do Código Civil); d) A exegese do § 4º do artigo 50 do Código Civil, segundo o qual a mera existência de grupo econômico de fato ou familiar não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a concomitante demonstração do abuso ou da confusão patrimonial; e) A possibilidade jurídica de desconsideração expansiva e/ou inversa para atingir sociedades coligadas, holdings patrimoniais e pessoas físicas beneficiadas pelo desvio de ativos; f) Os limites da responsabilidade patrimonial dos suscitados, observando-se se a extensão das obrigações deve ficar restrita ao valor do benefício econômico direta ou indiretamente auferido por cada participante do ilícito, nos termos da parte final do caput do artigo 50 do Código Civil. Em atenção ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, defino a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática constante do artigo 373 do mesmo diploma legal: 1) Cabe à exequente/suscitante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão incidental (artigo 373, inciso I, do CPC), a saber: a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre as devedoras originárias e os suscitados, o conluio fraudulento e a extensão do benefício econômico auferido por cada requerido; 2) Cabe a cada um dos suscitados o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da suscitante (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a efetiva autonomia administrativa e financeira de suas empresas, a idoneidade e onerosidade das transações imobiliárias e societárias realizadas com o efetivo pagamento de preço justo de mercado, a independência de fontes de custeio e a ausência de utilização das pessoas jurídicas para ocultação de bens dos devedores originários. INDEFIRO a inversão do ônus da prova, porquanto não se trata de relação de consumo e as partes dispõem de plena capacidade técnica e instrutória para produzir as provas dos fatos que alegam. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar a todas as partes, com fulcro no artigo 435 do Código de Processo Civil, destinada exclusivamente à juntada de documentos novos referentes a fatos supervenientes ou para contrapor documentos produzidos nesta fase, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de juntada de documentos, fica concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Analisando a complexidade fática e contábil do processo, reputo imprescindível a realização de prova pericial contábil e financeira, com base nos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil. É que a controvérsia central abrange apurar o fluxo financeiro de dezenas de operações realizadas ao longo de mais de uma década, a existência de caixa único, a ausência ou presença de efetiva contraprestação financeira na compra e venda de imóveis e cessões de quotas entre vinte e uma pessoas físicas e jurídicas, a regularidade da escrituração contábil e a avaliação da idoneidade dos preços praticados em relação aos valores de mercado à época dos negócios. Para a realização do encargo, NOMEIO a empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, cadastrada neste Tribunal de Justiça para perícia contábil, devendo a serventia providenciar a sua intimação para estimar os honorários. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC): a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. Fixo, desde logo, os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo expert: 1) Há registros contábeis e bancários que comprovem o efetivo fluxo financeiro e o pagamento de contraprestação onerosa nas transações imobiliárias dos imóveis de matrículas nº 38.883, nº 39.253 e nº 55.808 (envolvendo Sérgio Leomil, Deborah Estevam e Sankal Representações)?; 2) Houve o efetivo ingresso de recursos financeiros e pagamento na alienação dos imóveis de matrículas nº 43.750 e nº 8.043 da ENGEDEP/HEM para a Americana Cobrança e para Sandro Zabani?; 3)As empresas suscitadas sediadas na Avenida Carlos Rosenfeld, nº 356, em Nova Odessa/SP, mantêm escrituração contábil própria, contas bancárias autônomas e demonstração de resultados independentes entre si e em relação às devedoras originárias?; 4) Constatam-se pagamentos de despesas pessoais de sócios, ex-sócios ou familiares (como planos de saúde ou despesas particulares) custeados por pessoas jurídicas diversas sem a devida escrituração de pró-labore ou distribuição de lucros?; 5) As garantias reais (hipotecas e alienações fiduciárias) prestadas pela Saint Julie e CZ Agropecuária em favor da Hudtelfa possuem registro contábil de contraprestação ou compensação financeira entre as sociedades?; 6) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), cientes os suscitados requerentes da perícia de que deverão arcar com o adiantamento da verba honorária (artigo 95 do CPC). Com a estimativa, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação do depósito. INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), em razão de sua subsidiariedade perante a prova pericial contábil e financeira ora deferida. Ora, a controvérsia cinge-se a aspectos eminentemente documentais e contábeis, tais como fluxo financeiro, escrituração, circulação de ativos e regularidade de contraprestações nas transações imobiliárias e societárias. A prova pericial apresenta-se como meio primário, adequado e suficiente para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos. Eventual necessidade de produção de prova oral será reavaliada de forma subsidiária apenas após a entrega do laudo pericial contábil e a prestação de esclarecimentos pelos assistentes técnicos, se demonstrada utilidade concreta e suplementar para a instrução. No mais, OFICIE-SE incontinente ao Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga/SP informando os dados retificados da matrícula nº 12.526 da Comarca de Duartina/SP (Fazenda São Nicolau), correspondente à antiga matrícula nº 10 daquele Oficialato, para que cumpra a ordem de averbação do arresto cautelar deferido às fls. 1284/1285 e fls. 33142/33144, conforme informado no pedido do exequente (fls. 36590/36591). EXPEÇA-SE o competente Termo de Arresto retificado ao Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, abrangendo a qualificação e dados atualizados dos imóveis pertencentes aos suscitados, em cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 33142/33144. INTIMEM-SE as partes desta decisão de saneamento, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), AUDREY MALHEIROS (OAB 82585/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), AUDREY MALHEIROS (OAB 82585/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB 373779/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.A.L.A.S.
Réu B.O.E.P.
Réu C.A.
Réu C.Z.
Réu D.M.P.E.
Réu F.A.
Réu H.A.B.
Réu H.T.
Réu K.Z.A.M.
Réu L.P.
Réu R.F.A.
Réu R.L.
Réu R.S.
Réu R.S.A.
Réu S.A.P.
Réu S.J.E.P.
Réu S.J.P.
Réu S.L.
Réu S.R.C.
Autor S.S.C.F.
Réu S.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI
OAB: 220548/SP
GABRIEL TEIXEIRA ALVES
OAB: 373779/SP
ROBERTO MACHADO TONSIG
OAB: 112762/SP
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL
OAB: 305379/SP
ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE
OAB: 100061/SP
AUDREY MALHEIROS
OAB: 82585/SP
RENATO DE LUIZI JUNIOR
OAB: 52901/SP
JOSEMAR ESTIGARIBIA
OAB: 96217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000794-56.2026.8.26.0019 (apensado ao processo 0020709-53.2010.8.26.0019) (processo principal 0020709-53.2010.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - S.S.C.F. - F.A. - - B.O.E.P. - - S.J.P. - - H.A.B. - - H.T. - - R.S.A. - - R.L. - - R.S. - - S.A.P. - - L.P. - - B.A.L.A.S. - - C.A. - - C.Z. - - K.Z.A.M. - - S.R.C. - - D.M.P.E. - - S.Z. - - S.L. - - R.F.A. - - S.J.E.P. e outro - VISTOS EM SANEADOR. Os suscitados Sérgio Leomil e Americana Cobrança e Assessoria Financeira Ltda. arguiram a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de individualização das condutas imputadas a cada pessoa física e jurídica, rotulando a peça inicial de genérica (fls. 33678/33680). REJEITO a preliminar. A petição inicial do incidente preenche com rigor todos os requisitos do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. A suscitante expôs de maneira minuciosa a narrativa fática conexa a cada um dos vinte e um suscitados, individualizando o papel desempenhado por Sérgio Leomil como diretor da executada ENGEDEP e adquirente direto de imóveis das executadas originais, bem como a atuação da empresa Americana Cobrança na recepção e triangulação de bens oriundos da executada por meio da HEM Administradora. A vestibular descreveu com precisão os fatos que configurariam, em tese, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, instruindo o feito com suporte documental e relatório probatório circunstanciado, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como comprovado pela extensa contestação ofertada. Não há cogitar em fishing expedition ou inépcia. Outrossim, o suscitado Sandro Zabani (fls. 36213/36214) e a suscitada Deborah Maria de Paula Estevam (fls. 36301/36303) arguiram suas ilegitimidades passivas para figurar no incidente, ao argumento de que jamais foram sócios ou administradores formais da executada originária ENGEDEP Calderaria e Montagens Ltda. REJEITO a preliminar. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica baseado na teoria do abuso da personalidade e da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), a legitimidade passiva não se restringe aos sócios e administradores de direito da devedora originária. O alcance normativo expresso estende a responsabilidade patrimonial aos administradores de fato, parentes, interpostas pessoas (laranjas) e terceiros que tenham sido direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial, nos termos do caput e § 3º do artigo 50 do Código Civil. Na espécie, atribui-se a Sandro Zabani e Deborah Maria de Paula Estevam a condição de integrantes do núcleo familiar beneficiário de bens e quotas sociais dissipados do patrimônio das devedoras originárias e das empresas interpostas (como a HEM Administradora e a Sankal Representações). A rigor, saber se os suscitados efetivamente participaram de ilícito ou se foram meros adquirentes de boa-fé é matéria concernente ao mérito do incidente, a ser apreciada no julgamento final da causa, subsistindo a pertinência subjetiva abstrata da ação (teoria da asserção). Além do mais, os suscitados Hudtelfa Têxtil Ltda. e Carlos Zabani arguiram a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva formulada nos autos principais (Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020709-53.2010.8.26.0019), alegando que o feito permaneceu paralisado por prazo superior a três anos entre o decurso de prazo certificado em 07/03/2019 e o pedido de desarquivamento formulado em 23/06/2022 (fls. 33082/33084). Apreciando a questão prejudicial, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente. Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de direito potestativo e, à míngua de prazo decadencial ou prescricional específico fixado em lei, pode ser instaurado a qualquer tempo no curso da execução, desde que não se encontre prescrita a própria pretensão executiva originária. Na hipótese dos autos de execução originária, a pretensão executiva funda-se em Cédula de Crédito Bancário emitida em 30/03/2010. A evolução procedimental do feito de origem demonstra que o exequente originário (Banco Itaú) e a cessionária/sub-rogada SOLVE promoveram contínuas e reiteradas diligências na busca de ativos e bens passíveis de penhora. O interregno de arquivamento administrativo informado pelos suscitados deu-se no contexto de movimentações e migrações procedimentais, sem que tenha ocorrido o decurso do prazo prescricional trienal de inércia injustificada após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a fluência do prazo da prescrição intercorrente pressupõe a prévia intimação e a paralisação por culpa exclusiva do exequente sem a realização de diligências constritivas eficazes no curso do prazo de suspensão, o que não se verifica no feito principal, em que a credora manteve-se atuante na busca de bens e na apuração das manobras de dissipação de ativos. Inexistindo a prescrição da ação executiva originária, resta hígida e viável a pretensão incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Afastadas todas as preliminares e prejudiciais, DOU o feito por SANEADO e fixo como pontos controvertidos o seguinte: 1) a existência de grupo econômico de fato ou familiar entre as devedoras originárias (ENGEDEP Calderaria e Montagens Ltda., Edilei de Paula Estevam, Marilei de Paula Zabani e Espólio de Hermelinda Cunha de Paula) e as vinte e uma pessoas físicas e jurídicas suscitadas neste incidente; 2) a ocorrência de confusão patrimonial sistêmica entre os executados e os suscitados, caracterizada pelo compartilhamento de sede (Avenida Carlos Rosenfeld, nº 356, Nova Odessa/SP), uso de mesmo e-mail corporativo e telefone, bem como pela inexistência de separação fática de ativos; 3) a ocorrência de desvio de finalidade e utilização abusiva das pessoas jurídicas e interpostas pessoas físicas com o propósito deliberado de frustrar o adimplemento do crédito exequendo e lesar credores; 4) a higidez, realidade ou simulação do divórcio formalizado entre Carlos Zabani e Marilei de Paula Zabani e a manutenção da comunhão de vida e de interesses econômicos; 5) a efetiva onerosidade, pagamento de preço justo de mercado ou simulação/subavaliação nas transações imobiliárias envolvendo os imóveis de matrículas nº 38.883, nº 39.253 e nº 55.808 (transferidos de Edilei a Sérgio Leomil, de Sérgio a Deborah Estevam, e desta à Sankal Representações); 6) a efetiva onerosidade ou simulação na alienação dos imóveis de matrículas nº 43.750 e nº 8.043 do CRI de Americana, vertidos da ENGEDEP para a HEM Administradora por cisão e repassados à Americana Cobrança e a Sandro Zabani; 7) a legitimidade ou simulação da reestruturação societária e cessão de quotas da empresa Blue Ocean Empreendimentos e Participações Ltda. ocorrida em 10/08/2020, envolvendo a São Jorge Holding S.A. e a Sankal Representações, ambas representadas por Kaline Zabani; 8) a prestação de garantias cruzadas (hipotecas e alienações fiduciárias) entre as empresas do grupo (Saint Julie Empreendimentos, CZ Agropecuária e Hudtelfa Têxtil Ltda.) sem justa causa onerosa aparente e a integração operacional com a Hudtelfa Textile Technology Ltda; 9) a condição de interposta pessoa ("laranja") de Roberto França Alves na administração e titularidade de sociedades com expressivo patrimônio (aeronaves e veículos de luxo em nome de SJP Administração, LOC Premium e BDZ Aviation) vinculadas a estrutura offshore no exterior; 10) o montante do efetivo benefício econômico, direto ou indireto, eventualmente auferido por cada um dos suscitados em razão do alegado abuso da personalidade jurídica, para fins de eventual delimitação da responsabilidade (artigo 50, caput, do Código Civil). Em cumprimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes para a resolução do mérito do incidente: a) A aplicabilidade da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 50 do Código Civil) às relações cível-empresariais subjacentes à Cédula de Crédito Bancário executada, exigindo-se a demonstração cabal do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; b) A caracterização jurídica das hipóteses de confusão patrimonial previstas nos incisos I, II e III do § 2º do artigo 50 do Código Civil (cumprimento repetitivo de obrigações, transferências de ativos sem efetiva contraprestação e descumprimento da autonomia patrimonial); c) O enquadramento legal do desvio de finalidade como utilização dolosa do ente societário com o propósito específico de lesar credores e praticar atos ilícitos (artigo 50, § 1º, do Código Civil); d) A exegese do § 4º do artigo 50 do Código Civil, segundo o qual a mera existência de grupo econômico de fato ou familiar não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a concomitante demonstração do abuso ou da confusão patrimonial; e) A possibilidade jurídica de desconsideração expansiva e/ou inversa para atingir sociedades coligadas, holdings patrimoniais e pessoas físicas beneficiadas pelo desvio de ativos; f) Os limites da responsabilidade patrimonial dos suscitados, observando-se se a extensão das obrigações deve ficar restrita ao valor do benefício econômico direta ou indiretamente auferido por cada participante do ilícito, nos termos da parte final do caput do artigo 50 do Código Civil. Em atenção ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, defino a distribuição do ônus da prova segundo a regra estática constante do artigo 373 do mesmo diploma legal: 1) Cabe à exequente/suscitante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão incidental (artigo 373, inciso I, do CPC), a saber: a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre as devedoras originárias e os suscitados, o conluio fraudulento e a extensão do benefício econômico auferido por cada requerido; 2) Cabe a cada um dos suscitados o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da suscitante (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a efetiva autonomia administrativa e financeira de suas empresas, a idoneidade e onerosidade das transações imobiliárias e societárias realizadas com o efetivo pagamento de preço justo de mercado, a independência de fontes de custeio e a ausência de utilização das pessoas jurídicas para ocultação de bens dos devedores originários. INDEFIRO a inversão do ônus da prova, porquanto não se trata de relação de consumo e as partes dispõem de plena capacidade técnica e instrutória para produzir as provas dos fatos que alegam. Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental suplementar a todas as partes, com fulcro no artigo 435 do Código de Processo Civil, destinada exclusivamente à juntada de documentos novos referentes a fatos supervenientes ou para contrapor documentos produzidos nesta fase, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de juntada de documentos, fica concedido o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Analisando a complexidade fática e contábil do processo, reputo imprescindível a realização de prova pericial contábil e financeira, com base nos artigos 370 e 465 do Código de Processo Civil. É que a controvérsia central abrange apurar o fluxo financeiro de dezenas de operações realizadas ao longo de mais de uma década, a existência de caixa único, a ausência ou presença de efetiva contraprestação financeira na compra e venda de imóveis e cessões de quotas entre vinte e uma pessoas físicas e jurídicas, a regularidade da escrituração contábil e a avaliação da idoneidade dos preços praticados em relação aos valores de mercado à época dos negócios. Para a realização do encargo, NOMEIO a empresa Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda, cadastrada neste Tribunal de Justiça para perícia contábil, devendo a serventia providenciar a sua intimação para estimar os honorários. As partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC): a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistentes técnicos; e c) apresentar quesitos. Fixo, desde logo, os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo expert: 1) Há registros contábeis e bancários que comprovem o efetivo fluxo financeiro e o pagamento de contraprestação onerosa nas transações imobiliárias dos imóveis de matrículas nº 38.883, nº 39.253 e nº 55.808 (envolvendo Sérgio Leomil, Deborah Estevam e Sankal Representações)?; 2) Houve o efetivo ingresso de recursos financeiros e pagamento na alienação dos imóveis de matrículas nº 43.750 e nº 8.043 da ENGEDEP/HEM para a Americana Cobrança e para Sandro Zabani?; 3)As empresas suscitadas sediadas na Avenida Carlos Rosenfeld, nº 356, em Nova Odessa/SP, mantêm escrituração contábil própria, contas bancárias autônomas e demonstração de resultados independentes entre si e em relação às devedoras originárias?; 4) Constatam-se pagamentos de despesas pessoais de sócios, ex-sócios ou familiares (como planos de saúde ou despesas particulares) custeados por pessoas jurídicas diversas sem a devida escrituração de pró-labore ou distribuição de lucros?; 5) As garantias reais (hipotecas e alienações fiduciárias) prestadas pela Saint Julie e CZ Agropecuária em favor da Hudtelfa possuem registro contábil de contraprestação ou compensação financeira entre as sociedades?; 6) Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), cientes os suscitados requerentes da perícia de que deverão arcar com o adiantamento da verba honorária (artigo 95 do CPC). Com a estimativa, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários e determinação do depósito. INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), em razão de sua subsidiariedade perante a prova pericial contábil e financeira ora deferida. Ora, a controvérsia cinge-se a aspectos eminentemente documentais e contábeis, tais como fluxo financeiro, escrituração, circulação de ativos e regularidade de contraprestações nas transações imobiliárias e societárias. A prova pericial apresenta-se como meio primário, adequado e suficiente para a elucidação dos pontos fáticos controvertidos. Eventual necessidade de produção de prova oral será reavaliada de forma subsidiária apenas após a entrega do laudo pericial contábil e a prestação de esclarecimentos pelos assistentes técnicos, se demonstrada utilidade concreta e suplementar para a instrução. No mais, OFICIE-SE incontinente ao Cartório de Registro de Imóveis de Piratininga/SP informando os dados retificados da matrícula nº 12.526 da Comarca de Duartina/SP (Fazenda São Nicolau), correspondente à antiga matrícula nº 10 daquele Oficialato, para que cumpra a ordem de averbação do arresto cautelar deferido às fls. 1284/1285 e fls. 33142/33144, conforme informado no pedido do exequente (fls. 36590/36591). EXPEÇA-SE o competente Termo de Arresto retificado ao Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, abrangendo a qualificação e dados atualizados dos imóveis pertencentes aos suscitados, em cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 33142/33144. INTIMEM-SE as partes desta decisão de saneamento, cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), AUDREY MALHEIROS (OAB 82585/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), AUDREY MALHEIROS (OAB 82585/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), GABRIEL TEIXEIRA ALVES (OAB 373779/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP)