0000794-49.2011.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Macaé- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RIVERTON MUSSI RAMOS, SANTIAGO VICENTE DELGADO HERNANDEZ e PAULO CESAR PEREIRA VILHENA, tendo como terceiro interessado o Município de Macaé, em razão de supostas irregularidades na desapropriação de imóvel de propriedade da sociedade empresária Renaste Anticorrosão Ltda, atualmente massa falida, situado na Avenida Hildebrando Alves Machado, próximo ao Aeroporto de Macaé, localidade em que ficava situado o Loteamento Las Palmas. A petição inicial narra que o imóvel foi desapropriado parcialmente em momentos distintos, culminando com a edição do Decreto nº 080/2006, abrangendo toda a área remanescente, e que o Município, ao instaurar o procedimento administrativo para desapropriação, contratou, com dispensa de licitação, a empresa Stem Serviços Técnicos de Engenharia e Manutenção Ltda, de propriedade do terceiro réu, responsável pela elaboração do laudo de avaliação que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 566.000.000,00. Com base nesse laudo, o Município, representado pelo primeiro réu, celebrou instrumento de transação com o representante legal da empresa, segundo réu, fixando a indenização em R$ 400.000.000,00, paga em duas parcelas de R$ 200.000.000,00 cada, sendo a primeira paga diretamente ao segundo réu, que, segundo a inicial, já tinha conhecimento da situação de falência da empresa, e a segunda recolhida por meio de guia judicial, em razão da existência de processo falimentar e leilão judicial do imóvel, arrematado por terceiro por valor inferior ao da avaliação administrativa. O referido imóvel também foi objeto de leilão judicial nos autos do processo nº 1993.004.100552-1, em trâmite junto à 5ª Vara Cível de São Gonçalo, sendo a área desapropriada pelo Município de Macaé avaliada em R$ 1.200.000,00, com maior lance ofertado no montante de R$ 450.000,00. Após laudo técnico emitido pelo GATE (Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público), conclui que o valor total pego pelo Município a título de indenização pela desapropriação (R$ 4.000.000,00), se encontrava acima do valor de mercado, tendo em vista que o imóvel, à época da desapropriação, valia R$ 3.541.200,65, ou seja, R$ 458.799,35 a menos que o valor que fora pago ao segundo réu pela Administração Pública. O Ministério Público sustenta que a diferença entre o valor do laudo de avaliação e o valor apurado no leilão judicial caracteriza prejuízo ao erário, apontando que o valor pago pelo Município estaria acima do valor de mercado, o que teria resultado em enriquecimento ilícito dos réus e violação aos princípios da administração pública. Requer, ao final, a condenação dos demandados às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento integral do dano. A inicial veio instruída por documentos. As defesas preliminares dos 2º e 3º réus alegaram, em síntese, inépcia da inicial, ausência de dolo ou culpa, inexistência de ato de improbidade administrativa, ilegitimidade ativa do Ministério Público e impossibilidade jurídica do pedido, além de questionarem a metodologia adotada no laudo do GATE, que embasou a inicial, e a ausência de demonstração de prejuízo ao erário (ID 894 e ID 902). O Município de Macaé foi incluído no polo passivo como terceiro interessado, tendo se manifestado nos autos no sentido de que, em não havendo comprovação de dano ao erário, não pretendia ingressar como litisconsorte ativo, reservando-se ao direito de buscar eventual ressarcimento em ação autônoma, caso comprovados danos ao patrimônio público municipal (ID 932). Certidão do ID 932 atestando a ausência de manifestação do 1º réu. A decisão de recebimento da inicial rejeitou as preliminares suscitadas, entendendo que a petição inicial expôs com clareza os fatos e individualizou as condutas, permitindo o exercício do contraditório, e determinou a citação dos réus para apresentação de resposta, indeferindo, naquela oportunidade, o pedido de indisponibilidade de bens, por entender que somente após a realização de perícia de engenharia, sob o crivo do contraditório, seria possível aferir eventual sobreavaliação do imóvel, conforme ID 943. O 2º réu ratificou sua defesa prévia, conforme ID 1022. O 1º réu apresentou a contestação do ID 1033, na qual arguiu a nulidade da notificação para a defesa prévia, a inadequação da via eleita, a inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos. Sustentou ainda a inexistência de ato doloso de improbidade. O 3º réu ofereceu a contestação do ID 1116, na qual repetiu os termos da defesa prévia. No curso do processo, foram interpostos agravos de instrumento pelos réus contra o recebimento da inicial, alegando, entre outros pontos, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e incompetência do juízo de primeiro grau, sob o argumento de prerrogativa de foro do então Prefeito Municipal. Os recursos foram rejeitados pelo Tribunal, que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após o recebimento das contestações, houve réplica do Ministério Público no ID 1193, que reiterou os fundamentos da inicial e refutou as teses defensivas, defendendo a regularidade do procedimento e a existência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação. O juízo proferiu a Decisão Saneadora do ID 1259, que deferiu a produção de prova pericial. O Município de Macaé, incluído como terceiro interessado, apresentou manifestação na qual destacou que, não havendo comprovação de dano ao erário, não pretendia ingressar como litisconsorte ativo, reservando-se ao direito de buscar eventual ressarcimento em ação autônoma, caso comprovados danos ao patrimônio público municipal (ID 1478). Posteriormente, o laudo pericial foi apresentado no ID 1686 e esclarecimentos no ID 2025. O juízo, diante das manifestações das partes e dos esclarecimentos da perita, proferiu decisão homologando o laudo pericial e os esclarecimentos, conforme ID 2058. O réu Paulo César Pereira Vilhena apresentou alegações finais no ID 2082. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a procedência dos pedidos, conforme ID 2124. O Réu Riverton apresentou alegações finais quando o processo já se encontrava na conclusão para prolação de sentença e deverão ser acostadas aos autos oportunamente. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas. Inicialmente, tenho que não que se há falar em prescrição intercorrente. Ainda que se admitisse a incidência do regime introduzido pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.236, declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92 que determinava o reinício da contagem prescricional 'pela metade do prazo previsto no caput', de modo que o prazo intercorrente, quando incidente, corresponde ao prazo integral previsto no caput do art. 23. Não transcorrido esse lapso temporal, afasta-se essa prejudicial. No presente feito, discute-se a regularidade do procedimento de desapropriação de imóvel urbano situado na Avenida Hildebrando Alves Barbosa, Macaé/RJ, cuja propriedade era da empresa Renaste Anticorrosão Ltda, culminando na edição do Decreto n. 080/2006. O Ministério Público sustenta que houve majoração indevida do valor de indenização, em afronta aos princípios da Administração Pública, imputando aos réus a prática de ato de improbidade administrativa, especialmente pela avaliação e pagamento de valor superior ao de mercado, com fundamento nos arts. 10, XIII, e 11 da Lei 8.429/92, na redação vigente à época dos fatos. A análise do conjunto probatório revela que a avaliação do imóvel desapropriado foi realizada com base em laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado, utilizando o método involutivo, conforme preconiza a NBR 14653-2 da ABNT, sendo considerados os parâmetros de mercado vigentes à época e adotados critérios técnicos de fundamentação e precisão Grau II, nos termos da referida norma. Já o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, confirmou que o valor pago pelo Município de Macaé a título de indenização (R$ 400.000.000,00) foi inferior ao valor de avaliação proporcional da área desapropriada (R$ 468.884.908,00), apurado a partir do valor unitário de R$ 7.186,00/m², não se evidenciando, portanto, prejuízo ao erário ou superfaturamento, conforme expressamente consignado pela expert do juízo e pelo assistente técnico, ambos em consonância com a metodologia prevista na NBR 14653-2 da ABNT. No tocante à alegação de que a avaliação teria sido superestimada por não considerar custos de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) ou por adotar taxas de corretagem e lucro do incorporador supostamente inferiores ao mercado, a prova pericial esclareceu que o projeto aprovado pelo Município não previa a implantação de ETE, sendo indevida sua inclusão nos custos de infraestrutura. Ademais, as taxas de corretagem e publicidade, bem como a margem de lucro do incorporador, não possuem parâmetros fixos na norma técnica, devendo ser arbitradas pelo avaliador segundo o mercado local, o que foi observado na avaliação questionada. O laudo pericial também afastou a existência de vícios metodológicos relevantes no laudo de avaliação utilizado pelo Município, consignando que a linearização dos valores e a proporcionalidade entre a área avaliada e a área efetivamente desapropriada foram respeitadas, não havendo elementos que indiquem dolo ou fraude na conduta dos réus. A Lei 8.429/92, em sua redação atualizada pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, vedando a responsabilização objetiva ou por culpa, conforme o art. 1º, §2º, e art. 10, caput, da referida lei. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843989), fixou a tese de que a exigência de dolo para configuração de improbidade administrativa se aplica imediatamente aos processos em curso, salvo condenação transitada em julgado. No caso concreto, não há nos autos prova de conduta dolosa dos réus, tampouco demonstração de que tenham agido com a intenção de causar prejuízo ao erário ou de violar princípios da Administração Pública. A mera divergência técnica entre avaliações, desacompanhada de prova de má-fé, não caracteriza improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, e art. 11 da Lei 8.429/92, sendo indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário e de dolo específico do agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dano efetivo ao erário e de conduta dolosa do agente, não se admitindo a responsabilização objetiva ou por mera irregularidade administrativa (STJ, REsp 942074/PR, DJe 26/11/2009). No presente caso, a perícia judicial afastou a existência de dano ao erário, e não há nos autos elementos que evidenciem a prática de ato doloso por parte dos réus. Assim, considerando a ausência de prova de dano efetivo ao erário, a inexistência de conduta dolosa e a regularidade do procedimento de avaliação e pagamento da indenização, não se verifica a subsunção da conduta dos réus aos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo inviável o reconhecimento de improbidade administrativa no caso concreto. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor, que não logrou demonstrar os requisitos legais para a procedência do pedido. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária em razão da isenção legal. Deixo ainda de condenar o Ministério Público ao pagamento de honorários de sucumbência por analogia à Ação Civil Pública, na medida em que, conforme já entendeu a Primeira Seção do STJ: a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP . Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679- RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, consoante § 3º do inciso VII do artigo 17-C, da Lei nº 8.429/92. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICÍPIO DE MACAÉ
Réu PAULO CESAR PEREIRA VILHENA
Réu RIVERTON MUSSI RAMOS
Réu SANTIAGO VICENTE DELGADO HERNANDEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ADÃO FRANCISCO CORTES
OAB: 73995/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
MARIA JOSE QUINTANILHA BARBOSA
OAB: 69224/RJ
MARIUSCHA RIBEIRO FONTES
OAB: 146065/RJ
FABIO MEDINA OSORIO
OAB: 160107/RJ
TIAGO SANTOS SILVA
OAB: 155213/RJ
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RIVERTON MUSSI RAMOS, SANTIAGO VICENTE DELGADO HERNANDEZ e PAULO CESAR PEREIRA VILHENA, tendo como terceiro interessado o Município de Macaé, em razão de supostas irregularidades na desapropriação de imóvel de propriedade da sociedade empresária Renaste Anticorrosão Ltda, atualmente massa falida, situado na Avenida Hildebrando Alves Machado, próximo ao Aeroporto de Macaé, localidade em que ficava situado o Loteamento Las Palmas. A petição inicial narra que o imóvel foi desapropriado parcialmente em momentos distintos, culminando com a edição do Decreto nº 080/2006, abrangendo toda a área remanescente, e que o Município, ao instaurar o procedimento administrativo para desapropriação, contratou, com dispensa de licitação, a empresa Stem Serviços Técnicos de Engenharia e Manutenção Ltda, de propriedade do terceiro réu, responsável pela elaboração do laudo de avaliação que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 566.000.000,00. Com base nesse laudo, o Município, representado pelo primeiro réu, celebrou instrumento de transação com o representante legal da empresa, segundo réu, fixando a indenização em R$ 400.000.000,00, paga em duas parcelas de R$ 200.000.000,00 cada, sendo a primeira paga diretamente ao segundo réu, que, segundo a inicial, já tinha conhecimento da situação de falência da empresa, e a segunda recolhida por meio de guia judicial, em razão da existência de processo falimentar e leilão judicial do imóvel, arrematado por terceiro por valor inferior ao da avaliação administrativa. O referido imóvel também foi objeto de leilão judicial nos autos do processo nº 1993.004.100552-1, em trâmite junto à 5ª Vara Cível de São Gonçalo, sendo a área desapropriada pelo Município de Macaé avaliada em R$ 1.200.000,00, com maior lance ofertado no montante de R$ 450.000,00. Após laudo técnico emitido pelo GATE (Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público), conclui que o valor total pego pelo Município a título de indenização pela desapropriação (R$ 4.000.000,00), se encontrava acima do valor de mercado, tendo em vista que o imóvel, à época da desapropriação, valia R$ 3.541.200,65, ou seja, R$ 458.799,35 a menos que o valor que fora pago ao segundo réu pela Administração Pública. O Ministério Público sustenta que a diferença entre o valor do laudo de avaliação e o valor apurado no leilão judicial caracteriza prejuízo ao erário, apontando que o valor pago pelo Município estaria acima do valor de mercado, o que teria resultado em enriquecimento ilícito dos réus e violação aos princípios da administração pública. Requer, ao final, a condenação dos demandados às sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, bem como o ressarcimento integral do dano. A inicial veio instruída por documentos. As defesas preliminares dos 2º e 3º réus alegaram, em síntese, inépcia da inicial, ausência de dolo ou culpa, inexistência de ato de improbidade administrativa, ilegitimidade ativa do Ministério Público e impossibilidade jurídica do pedido, além de questionarem a metodologia adotada no laudo do GATE, que embasou a inicial, e a ausência de demonstração de prejuízo ao erário (ID 894 e ID 902). O Município de Macaé foi incluído no polo passivo como terceiro interessado, tendo se manifestado nos autos no sentido de que, em não havendo comprovação de dano ao erário, não pretendia ingressar como litisconsorte ativo, reservando-se ao direito de buscar eventual ressarcimento em ação autônoma, caso comprovados danos ao patrimônio público municipal (ID 932). Certidão do ID 932 atestando a ausência de manifestação do 1º réu. A decisão de recebimento da inicial rejeitou as preliminares suscitadas, entendendo que a petição inicial expôs com clareza os fatos e individualizou as condutas, permitindo o exercício do contraditório, e determinou a citação dos réus para apresentação de resposta, indeferindo, naquela oportunidade, o pedido de indisponibilidade de bens, por entender que somente após a realização de perícia de engenharia, sob o crivo do contraditório, seria possível aferir eventual sobreavaliação do imóvel, conforme ID 943. O 2º réu ratificou sua defesa prévia, conforme ID 1022. O 1º réu apresentou a contestação do ID 1033, na qual arguiu a nulidade da notificação para a defesa prévia, a inadequação da via eleita, a inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos. Sustentou ainda a inexistência de ato doloso de improbidade. O 3º réu ofereceu a contestação do ID 1116, na qual repetiu os termos da defesa prévia. No curso do processo, foram interpostos agravos de instrumento pelos réus contra o recebimento da inicial, alegando, entre outros pontos, nulidade da decisão por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa e incompetência do juízo de primeiro grau, sob o argumento de prerrogativa de foro do então Prefeito Municipal. Os recursos foram rejeitados pelo Tribunal, que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Após o recebimento das contestações, houve réplica do Ministério Público no ID 1193, que reiterou os fundamentos da inicial e refutou as teses defensivas, defendendo a regularidade do procedimento e a existência de indícios suficientes para o prosseguimento da ação. O juízo proferiu a Decisão Saneadora do ID 1259, que deferiu a produção de prova pericial. O Município de Macaé, incluído como terceiro interessado, apresentou manifestação na qual destacou que, não havendo comprovação de dano ao erário, não pretendia ingressar como litisconsorte ativo, reservando-se ao direito de buscar eventual ressarcimento em ação autônoma, caso comprovados danos ao patrimônio público municipal (ID 1478). Posteriormente, o laudo pericial foi apresentado no ID 1686 e esclarecimentos no ID 2025. O juízo, diante das manifestações das partes e dos esclarecimentos da perita, proferiu decisão homologando o laudo pericial e os esclarecimentos, conforme ID 2058. O réu Paulo César Pereira Vilhena apresentou alegações finais no ID 2082. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, reiterando os fundamentos da inicial e defendendo a procedência dos pedidos, conforme ID 2124. O Réu Riverton apresentou alegações finais quando o processo já se encontrava na conclusão para prolação de sentença e deverão ser acostadas aos autos oportunamente. É o relatório. Passo a decidir. Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas. Inicialmente, tenho que não que se há falar em prescrição intercorrente. Ainda que se admitisse a incidência do regime introduzido pela Lei nº 14.230/2021 às ações em curso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.236, declarou a inconstitucionalidade da expressão constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92 que determinava o reinício da contagem prescricional 'pela metade do prazo previsto no caput', de modo que o prazo intercorrente, quando incidente, corresponde ao prazo integral previsto no caput do art. 23. Não transcorrido esse lapso temporal, afasta-se essa prejudicial. No presente feito, discute-se a regularidade do procedimento de desapropriação de imóvel urbano situado na Avenida Hildebrando Alves Barbosa, Macaé/RJ, cuja propriedade era da empresa Renaste Anticorrosão Ltda, culminando na edição do Decreto n. 080/2006. O Ministério Público sustenta que houve majoração indevida do valor de indenização, em afronta aos princípios da Administração Pública, imputando aos réus a prática de ato de improbidade administrativa, especialmente pela avaliação e pagamento de valor superior ao de mercado, com fundamento nos arts. 10, XIII, e 11 da Lei 8.429/92, na redação vigente à época dos fatos. A análise do conjunto probatório revela que a avaliação do imóvel desapropriado foi realizada com base em laudo técnico elaborado por engenheiro habilitado, utilizando o método involutivo, conforme preconiza a NBR 14653-2 da ABNT, sendo considerados os parâmetros de mercado vigentes à época e adotados critérios técnicos de fundamentação e precisão Grau II, nos termos da referida norma. Já o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, confirmou que o valor pago pelo Município de Macaé a título de indenização (R$ 400.000.000,00) foi inferior ao valor de avaliação proporcional da área desapropriada (R$ 468.884.908,00), apurado a partir do valor unitário de R$ 7.186,00/m², não se evidenciando, portanto, prejuízo ao erário ou superfaturamento, conforme expressamente consignado pela expert do juízo e pelo assistente técnico, ambos em consonância com a metodologia prevista na NBR 14653-2 da ABNT. No tocante à alegação de que a avaliação teria sido superestimada por não considerar custos de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) ou por adotar taxas de corretagem e lucro do incorporador supostamente inferiores ao mercado, a prova pericial esclareceu que o projeto aprovado pelo Município não previa a implantação de ETE, sendo indevida sua inclusão nos custos de infraestrutura. Ademais, as taxas de corretagem e publicidade, bem como a margem de lucro do incorporador, não possuem parâmetros fixos na norma técnica, devendo ser arbitradas pelo avaliador segundo o mercado local, o que foi observado na avaliação questionada. O laudo pericial também afastou a existência de vícios metodológicos relevantes no laudo de avaliação utilizado pelo Município, consignando que a linearização dos valores e a proporcionalidade entre a área avaliada e a área efetivamente desapropriada foram respeitadas, não havendo elementos que indiquem dolo ou fraude na conduta dos réus. A Lei 8.429/92, em sua redação atualizada pela Lei 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, vedando a responsabilização objetiva ou por culpa, conforme o art. 1º, §2º, e art. 10, caput, da referida lei. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843989), fixou a tese de que a exigência de dolo para configuração de improbidade administrativa se aplica imediatamente aos processos em curso, salvo condenação transitada em julgado. No caso concreto, não há nos autos prova de conduta dolosa dos réus, tampouco demonstração de que tenham agido com a intenção de causar prejuízo ao erário ou de violar princípios da Administração Pública. A mera divergência técnica entre avaliações, desacompanhada de prova de má-fé, não caracteriza improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, e art. 11 da Lei 8.429/92, sendo indispensável a demonstração de efetivo dano ao erário e de dolo específico do agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dano efetivo ao erário e de conduta dolosa do agente, não se admitindo a responsabilização objetiva ou por mera irregularidade administrativa (STJ, REsp 942074/PR, DJe 26/11/2009). No presente caso, a perícia judicial afastou a existência de dano ao erário, e não há nos autos elementos que evidenciem a prática de ato doloso por parte dos réus. Assim, considerando a ausência de prova de dano efetivo ao erário, a inexistência de conduta dolosa e a regularidade do procedimento de avaliação e pagamento da indenização, não se verifica a subsunção da conduta dos réus aos tipos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo inviável o reconhecimento de improbidade administrativa no caso concreto. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor, que não logrou demonstrar os requisitos legais para a procedência do pedido. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária em razão da isenção legal. Deixo ainda de condenar o Ministério Público ao pagamento de honorários de sucumbência por analogia à Ação Civil Pública, na medida em que, conforme já entendeu a Primeira Seção do STJ: a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei n. 7.347/1985. Segundo este Superior Tribunal, em sede de ACP, a condenação do MP ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ACP . Precedentes citados: AgRg no REsp 868.279-MG, DJe 6/11/2008; REsp 896.679- RS, DJe 12/5/2008; REsp 419.110-SP, DJ 27/11/2007; REsp 178.088-MG, DJ 12/9/2005, e REsp 859.737-DF, DJ 26/10/2006. EREsp 895.530-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/8/2009. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, consoante § 3º do inciso VII do artigo 17-C, da Lei nº 8.429/92. P.I.