0000794-02.2019.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000794-02.2019.8.16.0174 Processo: 0000794-02.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor (s): DIEGO FERNANDES LUIZ Réu(s): ALESSANDRA GEYER LARA ANDREA ARLETE GEYER 01. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios cumulada com Cobrança proposta por Diego Fernandes Luiz, em face de Alessandra Geyer Lara e Andrea Arlete Geyer. Sustentou a parte requerente, em síntese, que firmou contrato verbal com a inventariante e requerida Alessandra Geyer, para atuar na defesa dos interesses do Espólio de Paulo Roberto Geyer na Ação de Anulação de Atos Jurídicos n.º 0006211-53.2007.8.16.0174 (348/2007). Descreveu que a referida demanda foi proposta pelo Espólio de Arlete Rosa Geyer e buscava a declaração de nulidade da Escritura de Compra e Venda realizada entre Paulo Geyer e José Luiz Doro, relativo ao imóvel matrícula n.º 15.874, onde Paulo Geyer residia. Alegou que a contratação ocorreu de forma verbal, tendo como documento comprobatório a procuração firmada pela inventariante na data de 17 de janeiro do ano de 2012. Narrou que no contrato verbal a requerida Alessandra Geyer Lara afirmou que havia formalizado Contrato de Honorários com o advogado Martin Ribas para ingressar com ação em nome de Arlete na proporção de 17% (dezessete por cento) sobre o valor dos bens, e que estaria compondo com o referido causídico para diminuir os honorários. Também discorreu que promoveu a Ação de Reintegração de Posse n.º 0006851-17.2011.8.16.0174, em favor das requeridas, que incorreu em êxito na transação com José Luiz Doro, indicando ser cabível porcentagem sobre os bens imóveis que retornaram ao patrimônio familiar e constam na transação entre as partes. Na peça de ingresso, postulou pela averbação da existência da ação na matrícula n.º 15.874, visando evitar prejuízo a terceiros. Designada audiência conciliatória (mov. 10.1), o ato restou parcialmente frutífero. No documento as partes reconheceram o direito a honorários em favor do autor em 10% (dez por cento) no valor dos bens defendidos e 7% (sete por cento) em favor do advogado Martin Ribas. Em relação à regularização do imóvel situado em frente da rotatória da entrada da Cidade de Bituruna, acordaram quanto à interrupção do prazo prescricional em relação ao direito de execução dos honorários advocatícios. Derradeiramente, pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de trinta dias e convencionaram pela realização de nova sessão de mediação (mov. 24.1). O processo foi apensado aos autos n.º 0001370-92.2019.8.16.0174 (mov. 30). A realização de nova audiência de conciliação foi realizada, porém o acordo foi infrutífero (mov. 34.1). Foi concedido prazo para oportunizar a conciliação entre as partes (movs. 36.1 e 40.1). Posteriormente, a parte requerente informou que não houve a composição (mov. 48.1). Continuamente, as requeridas apresentaram contestação nos autos (mov. 49.1). Relataram que o valor em pecúnia a ser arbitrado como correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico em favor das requeridas não corresponde, necessariamente, sobre a extensão territorial das áreas. Descreveram que o proveito econômico ocorreu sobre a terra nua, sendo realizados investimentos posteriores pelas requeridas. Postularam pela avaliação do imóvel para aferição do valor do bem sem considerar a cobertura vegetal, benfeitoria e investimentos. Também indicaram que o contrato celebrado entre as partes não estabeleceu a forma de pagamento, indicando-a como obrigação incerta ou alternativa, cabendo a escolha do devedor o modo de pagamento. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação, momento em que postulou para que os honorários advocatícios atinjam a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor dos imóveis urbanos defendidos (mov. 53.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, momento em que foram concedidos os pedidos de produção de prova documental, pericial e oral (mov. 64.1). Foram realizadas sucessivas nomeações de peritos nos autos. O requerente pugnou pela averbação do direito do autor em face das requeridas na matrícula do imóvel n.º 19.645 (movs. 199 e 203). No entanto, na sequência, as partes requereram a suspensão do processo para busca da composição (mov. 235.1). O pedido foi concedido (mov. 237.1). Diante da ausência de comunicação de acordo, foi determinada a expedição de alvará judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor devido à perita (mov. 245.1). Expedido o alvará judicial (mov. 293.1). Sobreveio aos autos a juntada do laudo pericial (mov. 404.2). Não obstante, posteriormente, a Expert informou que não mais poderia dar continuidade à perícia, bem como comunicou que renunciaria a outra metade da verba honorária que teria a receber (mov. 437.1). Em seguida, foi determinada a intimação da perita para devolução da metade dos valores já recebidos, consignando a possibilidade de retenção tão somente da quantia de 10% (dez por cento) dos honorários homologados (mov. 445.1). Intimada, a perita solicitou a devolução do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da perícia, ou seja, o valor de R$ 450,80 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), c.f. mov. 449.1. A parte requerida se opôs ao pleito (mov. 452.1). O pedido da perita foi indeferido (mov. 454.1). Ato contínuo, houve a devolução de R$ 1.803,20 (mil, oitocentos e três reais e vinte centavos), c.f. mov. 461. Foi produzido novo laudo pericial (mov. 523.1), com complementações em momentos posteriores (movs. 537.1; 565.1; 576.1 e 588.1). Continuamente, foi homologado o laudo e autorizada a expedição de alvará judicial em favor do Expert (mov. 598.1). Expedido o respectivo alvará judicial (mov. 613.1). Ao mov. 658.1 a parte requerente discorreu que a Empresa 1721 Administradora de Bens Ltda., vendeu quase a totalidade dos lotes do loteamento, restando unicamente quatro imóveis, oriundos das matrículas: 24.255; 24.256; 24.257 e 24.258, todos do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória. Afirmou que os lotes se originam da matrícula n.º 19.645. Alegou que as requeridas vinham promovendo a alienação dos imóveis objeto da controvérsia por intermédio das empresas A3 Incorporadora de Bens Ltda. e 1721 Administradora de Bens Ltda., circunstância que evidenciaria risco de esvaziamento patrimonial e eventual prejuízo à satisfação do crédito perseguido nestes autos. Ao final, requereu a averbação da existência da presente ação nas matrículas indicadas na petição e a intimação da empresa 1721 Administradora de Bens Ltda. para manifestação nos autos, na qualidade de terceira interessada. 02. Considerando que a pretensão envolve a averbação da existência da presente demanda em diversas matrículas imobiliárias específicas, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua adequadamente o pedido, mediante juntada das respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados à mov. 658.1, possibilitando a análise da titularidade, situação registral e pertinência da medida postulada. 03. Após, retornem conclusos com sinalização de urgência. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO FERNANDES LUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON BARCELOS AMARAL
OAB: 52946/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000794-02.2019.8.16.0174 Processo: 0000794-02.2019.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$40.000,00 Autor (s): DIEGO FERNANDES LUIZ Réu(s): ALESSANDRA GEYER LARA ANDREA ARLETE GEYER 01. Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios cumulada com Cobrança proposta por Diego Fernandes Luiz, em face de Alessandra Geyer Lara e Andrea Arlete Geyer. Sustentou a parte requerente, em síntese, que firmou contrato verbal com a inventariante e requerida Alessandra Geyer, para atuar na defesa dos interesses do Espólio de Paulo Roberto Geyer na Ação de Anulação de Atos Jurídicos n.º 0006211-53.2007.8.16.0174 (348/2007). Descreveu que a referida demanda foi proposta pelo Espólio de Arlete Rosa Geyer e buscava a declaração de nulidade da Escritura de Compra e Venda realizada entre Paulo Geyer e José Luiz Doro, relativo ao imóvel matrícula n.º 15.874, onde Paulo Geyer residia. Alegou que a contratação ocorreu de forma verbal, tendo como documento comprobatório a procuração firmada pela inventariante na data de 17 de janeiro do ano de 2012. Narrou que no contrato verbal a requerida Alessandra Geyer Lara afirmou que havia formalizado Contrato de Honorários com o advogado Martin Ribas para ingressar com ação em nome de Arlete na proporção de 17% (dezessete por cento) sobre o valor dos bens, e que estaria compondo com o referido causídico para diminuir os honorários. Também discorreu que promoveu a Ação de Reintegração de Posse n.º 0006851-17.2011.8.16.0174, em favor das requeridas, que incorreu em êxito na transação com José Luiz Doro, indicando ser cabível porcentagem sobre os bens imóveis que retornaram ao patrimônio familiar e constam na transação entre as partes. Na peça de ingresso, postulou pela averbação da existência da ação na matrícula n.º 15.874, visando evitar prejuízo a terceiros. Designada audiência conciliatória (mov. 10.1), o ato restou parcialmente frutífero. No documento as partes reconheceram o direito a honorários em favor do autor em 10% (dez por cento) no valor dos bens defendidos e 7% (sete por cento) em favor do advogado Martin Ribas. Em relação à regularização do imóvel situado em frente da rotatória da entrada da Cidade de Bituruna, acordaram quanto à interrupção do prazo prescricional em relação ao direito de execução dos honorários advocatícios. Derradeiramente, pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de trinta dias e convencionaram pela realização de nova sessão de mediação (mov. 24.1). O processo foi apensado aos autos n.º 0001370-92.2019.8.16.0174 (mov. 30). A realização de nova audiência de conciliação foi realizada, porém o acordo foi infrutífero (mov. 34.1). Foi concedido prazo para oportunizar a conciliação entre as partes (movs. 36.1 e 40.1). Posteriormente, a parte requerente informou que não houve a composição (mov. 48.1). Continuamente, as requeridas apresentaram contestação nos autos (mov. 49.1). Relataram que o valor em pecúnia a ser arbitrado como correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico em favor das requeridas não corresponde, necessariamente, sobre a extensão territorial das áreas. Descreveram que o proveito econômico ocorreu sobre a terra nua, sendo realizados investimentos posteriores pelas requeridas. Postularam pela avaliação do imóvel para aferição do valor do bem sem considerar a cobertura vegetal, benfeitoria e investimentos. Também indicaram que o contrato celebrado entre as partes não estabeleceu a forma de pagamento, indicando-a como obrigação incerta ou alternativa, cabendo a escolha do devedor o modo de pagamento. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação, momento em que postulou para que os honorários advocatícios atinjam a porcentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor dos imóveis urbanos defendidos (mov. 53.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, momento em que foram concedidos os pedidos de produção de prova documental, pericial e oral (mov. 64.1). Foram realizadas sucessivas nomeações de peritos nos autos. O requerente pugnou pela averbação do direito do autor em face das requeridas na matrícula do imóvel n.º 19.645 (movs. 199 e 203). No entanto, na sequência, as partes requereram a suspensão do processo para busca da composição (mov. 235.1). O pedido foi concedido (mov. 237.1). Diante da ausência de comunicação de acordo, foi determinada a expedição de alvará judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor devido à perita (mov. 245.1). Expedido o alvará judicial (mov. 293.1). Sobreveio aos autos a juntada do laudo pericial (mov. 404.2). Não obstante, posteriormente, a Expert informou que não mais poderia dar continuidade à perícia, bem como comunicou que renunciaria a outra metade da verba honorária que teria a receber (mov. 437.1). Em seguida, foi determinada a intimação da perita para devolução da metade dos valores já recebidos, consignando a possibilidade de retenção tão somente da quantia de 10% (dez por cento) dos honorários homologados (mov. 445.1). Intimada, a perita solicitou a devolução do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da perícia, ou seja, o valor de R$ 450,80 (quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), c.f. mov. 449.1. A parte requerida se opôs ao pleito (mov. 452.1). O pedido da perita foi indeferido (mov. 454.1). Ato contínuo, houve a devolução de R$ 1.803,20 (mil, oitocentos e três reais e vinte centavos), c.f. mov. 461. Foi produzido novo laudo pericial (mov. 523.1), com complementações em momentos posteriores (movs. 537.1; 565.1; 576.1 e 588.1). Continuamente, foi homologado o laudo e autorizada a expedição de alvará judicial em favor do Expert (mov. 598.1). Expedido o respectivo alvará judicial (mov. 613.1). Ao mov. 658.1 a parte requerente discorreu que a Empresa 1721 Administradora de Bens Ltda., vendeu quase a totalidade dos lotes do loteamento, restando unicamente quatro imóveis, oriundos das matrículas: 24.255; 24.256; 24.257 e 24.258, todos do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória. Afirmou que os lotes se originam da matrícula n.º 19.645. Alegou que as requeridas vinham promovendo a alienação dos imóveis objeto da controvérsia por intermédio das empresas A3 Incorporadora de Bens Ltda. e 1721 Administradora de Bens Ltda., circunstância que evidenciaria risco de esvaziamento patrimonial e eventual prejuízo à satisfação do crédito perseguido nestes autos. Ao final, requereu a averbação da existência da presente ação nas matrículas indicadas na petição e a intimação da empresa 1721 Administradora de Bens Ltda. para manifestação nos autos, na qualidade de terceira interessada. 02. Considerando que a pretensão envolve a averbação da existência da presente demanda em diversas matrículas imobiliárias específicas, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua adequadamente o pedido, mediante juntada das respectivas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados à mov. 658.1, possibilitando a análise da titularidade, situação registral e pertinência da medida postulada. 03. Após, retornem conclusos com sinalização de urgência. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta