Detalhe do processo

0000793-12.2021.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000793- 12.2021.8.16.0056, de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOCELINO ROCHA BENEDITO em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. SENTENÇA 1. Relatório JOCELINO ROCHA BENEDITO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, alegando que adquiriu imóvel integrante do Residencial Antonio Euthymio Casaroto, mediante contrato nº 803840002136-7, e que, após a entrega da unidade habitacional, surgiram problemas consistentes em rachaduras, esfarelamento de paredes, infiltrações, umidade ascendente e outras patologias construtivas, além da ausência de piso cerâmico nos ambientes internos da residência. Afirmou ter realizado despesas com a colocação de piso, alegadamente no valor de R$ 2.500,00, postulando reparação dos alegados vícios, ressarcimento material, indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na correção dos problemas existentes no imóvel. Após determinação de emenda da inicial para complementação documental (mov. 6.1), o autor apresentou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato habitacional e matrícula do imóvel (movs. 10.1 e 20.1). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (mov. 22.1). A primeira tentativa de citação foi posteriormente declarada nula em razão de erro no endereço utilizado, sendo determinado novo ato citatório (mov. 34.1). Regularmente citada, a COHAPAR apresentou contestação (mov. 40.1). Em preliminar, a requerida sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como entidade organizadora do empreendimento habitacional. Alegou ainda prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou inexistir obrigação contratual de instalação de piso cerâmico em toda a unidade habitacional, atribuiu eventuais problemas à ausência de manutenção e às reformas promovidas pelos moradores e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 40.1).O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes requereram produção de prova pericial (movs. 50.1 e 51.1). Por decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, reconhecida, para fins processuais, a incidência das disposições consumeristas e deferida a inversão do ônus da prova. Também foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia de engenharia (mov. 53.1). A fase pericial sofreu sucessivas intercorrências em razão de recusas, impedimentos, afastamentos e substituições de peritos nomeados (movs. 69.1, 76.1, 83.1, 90.1, 106.1, 112.1, 120.1, 128.1 e 152.1). Ao final, a prova técnica foi realizada pela rede SMART Perícias, mediante vistoria ocorrida em 24/02/2026 (mov. 181.1). A requerida manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a improcedência da ação (mov. 184.1). Posteriormente, o Juízo homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 187.1). O autor apresentou alegações finais reiterando os pedidos formulados na inicial e sustentando que a prova produzida seria suficiente para demonstrar a responsabilidade da requerida (mov. 190.1). A requerida apresentou alegações finais reiterando as teses defensivas de ilegitimidade passiva e inexistência de prova de vício construtivo imputável à COHAPAR, requerendo a improcedência integral dos pedidos (mov. 193.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOCELINO ROCHA BENEDITO em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, visando à responsabilização da requerida por vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional. A presente ação transcorreu regularmente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Foram arguídas preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição pela requerida, as quais foram afastadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53.1), encontrando-se a matéria preclusa para este Juízo. Assim, inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Do mérito2.1.1. Do conjunto probatório Em análise aos autos, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, decorrente da aquisição, pelo autor, de unidade habitacional vinculada ao empreendimento Residencial Antonio Euthymio Casaroto, fato incontroverso nos autos (mov. 10.5). No que se refere aos alegados vícios construtivos, a prova pericial produzida no mov. 181.1 constitui o principal elemento probatório para solução da controvérsia, porquanto elaborada por profissional tecnicamente habilitado e submetida ao contraditório das partes. Do exame do laudo, extrai-se que foram observadas algumas manifestações construtivas no imóvel, consistentes em infiltrações, umidade, mofo, fissuras e microfissuras. Contudo, a conclusão técnica não atribuiu tais ocorrências a vícios originários da construção executada pela requerida. Com efeito, o expert consignou que o imóvel não preserva suas características construtivas originais, tendo sido objeto de diversas ampliações, reformas e modificações posteriores à entrega, incluindo alterações de cobertura, revestimentos, esquadrias, instalações elétricas e hidráulicas, todas realizadas sem apresentação de projetos técnicos, ART, RRT ou qualquer documentação que permitisse reconstituir a cronologia e os critérios técnicos das intervenções realizadas. Em razão dessa circunstância, o perito concluiu expressamente que: “ As intervenções foram realizadas sem projetos técnicos, documentos de registro e/ou anotação de responsabilidade técnica (...). Os apontamentos de manifestações construtivas são possíveis de serem observados na vistoria, embora não seja possível ter clareza da causa em específico, de forma clara e conclusiva das manifestações. Deste modo, sob o ponto de vista técnico, as manifestações questionadas, observadas e identificadas, não permitem atribuição única, clara e conclusiva das causas destes” (p. 14). Ainda em resposta aos quesitos formulados pela requerida, o expert esclareceu que o imóvel sofreu ampliações e reformas posteriores (quesito 8), que tais intervenções podem ter influenciado ou comprometido a estrutura original da construção (quesito 9), que foram executadas sem acompanhamento técnico e sem regularização profissional (quesito 10), bem como que alterações de cargas estruturais podem provocar fissuras e rachaduras (quesitos 18 e 19). Também registrou que a falta de manutenção adequada pode ocasionar infiltrações, umidade e outras patologias construtivas (quesitos 13, 21, 22, 23, 25 e 28), ressaltando que determinadas manifestações observadas podem decorrer da ausência de manutenção preventiva ou das próprias alterações realizadas no imóvel ao longo do tempo. Destaca-se, ainda, que, ao ser questionado especificamente acerca dos alegados vícios construtivos atribuídos à requerida, o perito respondeu que “não foi possível constatar, pois o estado do imóvel é completamente diferente do que foi apresentado” (quesito 42). Quanto ao pedido de ressarcimento pela instalação de piso cerâmico, a prova técnica revelou que o projeto original do empreendimento previa piso de cimento alisado queimado (PCAQ) em todos os ambientes da residência,exceto no banheiro, onde havia previsão de piso cerâmico (PCC), inexistindo indicação técnica de que a unidade deveria ter sido entregue com revestimento cerâmico em toda sua extensão (quesito 44). Dessa forma, embora o laudo tenha confirmado a existência atual de algumas manifestações patológicas no imóvel, a prova técnica não estabeleceu nexo causal entre tais ocorrências e eventual vício construtivo originário imputável à requerida, tampouco permitiu identificar, de forma clara e conclusiva, a causa dos problemas observados. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra, com o grau de certeza necessário ao acolhimento da pretensão autoral, que as patologias atualmente existentes decorreram de falhas construtivas de responsabilidade da requerida. Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, deferida por ocasião do saneamento do processo (mov. 53.1), não conduz a conclusão diversa. A inconclusividade do laudo pericial quanto à causa das manifestações patológicas não decorreu de insuficiência da atividade probatória da requerida, mas da própria descaracterização do imóvel, promovida pela parte autora mediante ampliações, reformas e alterações executadas sem projeto técnico, ART/RRT ou qualquer documentação que permitisse reconstituir as condições originais da edificação. Nesse contexto, a impossibilidade de se estabelecer, com segurança técnica, o nexo causal entre os danos verificados e eventual falha construtiva é circunstância atribuível à própria parte autora, e não à requerida, de modo que da inversão do encargo probatório não se pode extrair presunção de procedência da pretensão. Tampouco subsiste a distinção invocada pela parte autora em suas alegações finais (mov. 190.1) entre a impossibilidade de identificação de causa única e clara e a comprovação de que as reformas efetivamente originaram os vícios: ainda que se reconheça tal distinção em tese, o que se exige, mesmo à luz da inversão do ônus probatório, é a existência de elementos mínimos de verossimilhança quanto à origem construtiva do defeito, os quais, no caso concreto, não se fizeram presentes diante da própria prova técnica produzida. Anote-se, por fim, que a existência de desnível sem proteção entre o imóvel e o terreno vizinho, verificada em resposta a quesito formulado pela parte autora (quesito 24), não é apta a alterar a conclusão ora firmada, porquanto não restou demonstrado tratar-se de característica decorrente de falha construtiva imputável à requerida, tampouco foi objeto de pedido específico na petição inicial. Assim, não comporta apreciação autônoma nesta sentença. 2.1.2. Da inexistência de danos materiais e morais indenizáveis A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários à reparação dos alegados vícios construtivos constatados no imóvel, bem como no ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso na unidade habitacional.No que se refere aos alegados vícios construtivos, remete-se à análise realizada no tópico anterior, na qual se concluiu que a prova pericial não logrou demonstrar que as manifestações patológicas atualmente existentes decorrem de falha construtiva originária imputável à requerida. Conforme apurado pelo expert, embora tenham sido constatadas infiltrações, umidade, mofo, fissuras e microfissuras, não foi possível atribuir, de forma única, clara e conclusiva, a origem dessas manifestações, especialmente em razão das ampliações e modificações promovidas no imóvel após sua entrega, sem documentação técnica ou acompanhamento profissional (mov. 181.1). Cumpre registrar que a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito e do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONJUNTO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. EDSON APARECIDO DE SOUZA e outros ajuizaram "ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência" em face de Companhia de Habitação do Paraná, Município de Inajá, Paulo Ribeiro Construções e Empreendimentos LTDA. e Companhia Excelsior de Seguros, alegando vícios construtivos em suas residências localizadas no Conjunto Habitacional Milto Valharini. 1.2. Foi pleiteada a readequação do valor da causa e a exclusão do Município de Inajá do polo passivo, deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. 1.3. O despacho saneador declarou a ilegitimidade de algumas partes, sendo posteriormente mantida a Companhia de Habitação do Paraná no polo passivo. 1.4. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.5. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, requerida para comprovar os danos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral; (ii) saber se as conclusões do laudo pericial foram suficientes para afastar a necessidade de produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O magistrado tem liberdade para apreciar as provas sob o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desde que devidamente fundamentado.8. No presente caso, o laudo pericial concluiu que os problemas estruturais do imóvel decorreram de ampliações realizadas pelos próprios moradores, sem aprovação da prefeitura e sem acompanhamento técnico. 9. A produção de prova oral foi indeferida com base na suficiência do laudo pericial, que afastou a necessidade de outros meios probatórios para a solução da controvérsia. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que, em situações análogas, a prova oral não tem relevância diante de uma prova pericial conclusiva, sendo lícito ao magistrado indeferir a sua produção (art. 443, II, CPC). 11. A decisão que julgou improcedente o pedido de indenização se baseou em análise técnica adequada, sem violação ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. 13. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova oral decorre da suficiência de prova pericial conclusiva, sendo o magistrado destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000835-10.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2025, destaquei). Dessa forma, ausente a comprovação do nexo causal entre os problemas observados no imóvel e a atuação da requerida, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais relacionado aos alegados vícios construtivos. Por outro lado, a parte autora requer o ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso no imóvel. Todavia, o pedido não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consignou que o projeto original da unidade habitacional não previa a instalação de revestimento cerâmico em todos os ambientes, restringindo-se ao banheiro, sendo adotado, nos demais cômodos, piso do tipo PCAQ (cimento alisado queimado ou granitina) (mov. 181.1). Assim, a colocação de piso cerâmico nos demais ambientes constituiu melhoria promovida por iniciativa da própria parte autora, não se tratando de correção de defeito construtivo ou de obrigação contratualmente assumida pela requerida. Dessa forma, inexistindo falha na execução da obra quanto a esse aspecto, bem como ausente nexo causal entre a conduta da requerida e o dispêndio realizado, não há falar em dever de ressarcimento. Quanto aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a pretensão inicial. Embora sejam compreensíveis os transtornos narrados pelo autor, a indenização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito imputável à requerida e do efetivo nexo causal entre a conduta e o dano alegado. No caso concreto, conforme já demonstrado, a prova produzida não permitiu estabelecervínculo entre as manifestações patológicas atualmente observadas no imóvel e a atuação da requerida, circunstância que afasta a configuração da responsabilidade civil. Ademais, os elementos constantes dos autos não revelam situação excepcional apta a caracterizar violação a direitos da personalidade ou abalo extrapatrimonial indenizável, razão pela qual, ausentes os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consequentemente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. 2.1.3. Da obrigação de fazer Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que a requerida promova a reparação dos vícios apontados na petição inicial, sob pena de astreinte, a pretensão também não comporta acolhimento. Isso porque, conforme amplamente fundamentado nos itens precedentes, não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido, que as manifestações patológicas atualmente existentes no imóvel decorrem de falha construtiva originária imputável à requerida, circunstância que afasta o próprio pressuposto lógico do dever de reparação específica pretendido. Dessa forma, ausente a comprovação do defeito construtivo e do correspondente nexo causal, improcede também o pedido de obrigação de fazer, restando prejudicado o pedido de fixação de astreinte a ele vinculado. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a saber indenização por danos materiais e morais, ressarcimento pela instalação de piso e obrigação de fazer. Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná.Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA

Autor JOCELINO ROCHA BENEDITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALESSANDRO ALVES LEME

OAB: 45094/PR

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TIRONE CARDOZO DE AGUIAR

OAB: 10891/PR

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DAIANE ANTUNES SALGADO

OAB: 44737/PR

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LEONARDO RODRIGUES SOARES

OAB: 46838/PR

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PRISCILA FERREIRA BLANC

OAB: 16667/PR

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000793- 12.2021.8.16.0056, de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOCELINO ROCHA BENEDITO em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. SENTENÇA 1. Relatório JOCELINO ROCHA BENEDITO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, alegando que adquiriu imóvel integrante do Residencial Antonio Euthymio Casaroto, mediante contrato nº 803840002136-7, e que, após a entrega da unidade habitacional, surgiram problemas consistentes em rachaduras, esfarelamento de paredes, infiltrações, umidade ascendente e outras patologias construtivas, além da ausência de piso cerâmico nos ambientes internos da residência. Afirmou ter realizado despesas com a colocação de piso, alegadamente no valor de R$ 2.500,00, postulando reparação dos alegados vícios, ressarcimento material, indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na correção dos problemas existentes no imóvel. Após determinação de emenda da inicial para complementação documental (mov. 6.1), o autor apresentou procuração, declaração de hipossuficiência, contrato habitacional e matrícula do imóvel (movs. 10.1 e 20.1). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (mov. 22.1). A primeira tentativa de citação foi posteriormente declarada nula em razão de erro no endereço utilizado, sendo determinado novo ato citatório (mov. 34.1). Regularmente citada, a COHAPAR apresentou contestação (mov. 40.1). Em preliminar, a requerida sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como entidade organizadora do empreendimento habitacional. Alegou ainda prescrição da pretensão. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentou inexistir obrigação contratual de instalação de piso cerâmico em toda a unidade habitacional, atribuiu eventuais problemas à ausência de manutenção e às reformas promovidas pelos moradores e pugnou pela improcedência dos pedidos (mov. 40.1).O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. As partes requereram produção de prova pericial (movs. 50.1 e 51.1). Por decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, reconhecida, para fins processuais, a incidência das disposições consumeristas e deferida a inversão do ônus da prova. Também foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia de engenharia (mov. 53.1). A fase pericial sofreu sucessivas intercorrências em razão de recusas, impedimentos, afastamentos e substituições de peritos nomeados (movs. 69.1, 76.1, 83.1, 90.1, 106.1, 112.1, 120.1, 128.1 e 152.1). Ao final, a prova técnica foi realizada pela rede SMART Perícias, mediante vistoria ocorrida em 24/02/2026 (mov. 181.1). A requerida manifestou concordância integral com o laudo pericial e requereu a improcedência da ação (mov. 184.1). Posteriormente, o Juízo homologou o laudo pericial, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 187.1). O autor apresentou alegações finais reiterando os pedidos formulados na inicial e sustentando que a prova produzida seria suficiente para demonstrar a responsabilidade da requerida (mov. 190.1). A requerida apresentou alegações finais reiterando as teses defensivas de ilegitimidade passiva e inexistência de prova de vício construtivo imputável à COHAPAR, requerendo a improcedência integral dos pedidos (mov. 193.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOCELINO ROCHA BENEDITO em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, visando à responsabilização da requerida por vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional. A presente ação transcorreu regularmente, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo nulidades a serem reconhecidas. Foram arguídas preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição pela requerida, as quais foram afastadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53.1), encontrando-se a matéria preclusa para este Juízo. Assim, inexistindo questões processuais pendentes, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Do mérito2.1.1. Do conjunto probatório Em análise aos autos, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes, decorrente da aquisição, pelo autor, de unidade habitacional vinculada ao empreendimento Residencial Antonio Euthymio Casaroto, fato incontroverso nos autos (mov. 10.5). No que se refere aos alegados vícios construtivos, a prova pericial produzida no mov. 181.1 constitui o principal elemento probatório para solução da controvérsia, porquanto elaborada por profissional tecnicamente habilitado e submetida ao contraditório das partes. Do exame do laudo, extrai-se que foram observadas algumas manifestações construtivas no imóvel, consistentes em infiltrações, umidade, mofo, fissuras e microfissuras. Contudo, a conclusão técnica não atribuiu tais ocorrências a vícios originários da construção executada pela requerida. Com efeito, o expert consignou que o imóvel não preserva suas características construtivas originais, tendo sido objeto de diversas ampliações, reformas e modificações posteriores à entrega, incluindo alterações de cobertura, revestimentos, esquadrias, instalações elétricas e hidráulicas, todas realizadas sem apresentação de projetos técnicos, ART, RRT ou qualquer documentação que permitisse reconstituir a cronologia e os critérios técnicos das intervenções realizadas. Em razão dessa circunstância, o perito concluiu expressamente que: “ As intervenções foram realizadas sem projetos técnicos, documentos de registro e/ou anotação de responsabilidade técnica (...). Os apontamentos de manifestações construtivas são possíveis de serem observados na vistoria, embora não seja possível ter clareza da causa em específico, de forma clara e conclusiva das manifestações. Deste modo, sob o ponto de vista técnico, as manifestações questionadas, observadas e identificadas, não permitem atribuição única, clara e conclusiva das causas destes” (p. 14). Ainda em resposta aos quesitos formulados pela requerida, o expert esclareceu que o imóvel sofreu ampliações e reformas posteriores (quesito 8), que tais intervenções podem ter influenciado ou comprometido a estrutura original da construção (quesito 9), que foram executadas sem acompanhamento técnico e sem regularização profissional (quesito 10), bem como que alterações de cargas estruturais podem provocar fissuras e rachaduras (quesitos 18 e 19). Também registrou que a falta de manutenção adequada pode ocasionar infiltrações, umidade e outras patologias construtivas (quesitos 13, 21, 22, 23, 25 e 28), ressaltando que determinadas manifestações observadas podem decorrer da ausência de manutenção preventiva ou das próprias alterações realizadas no imóvel ao longo do tempo. Destaca-se, ainda, que, ao ser questionado especificamente acerca dos alegados vícios construtivos atribuídos à requerida, o perito respondeu que “não foi possível constatar, pois o estado do imóvel é completamente diferente do que foi apresentado” (quesito 42). Quanto ao pedido de ressarcimento pela instalação de piso cerâmico, a prova técnica revelou que o projeto original do empreendimento previa piso de cimento alisado queimado (PCAQ) em todos os ambientes da residência,exceto no banheiro, onde havia previsão de piso cerâmico (PCC), inexistindo indicação técnica de que a unidade deveria ter sido entregue com revestimento cerâmico em toda sua extensão (quesito 44). Dessa forma, embora o laudo tenha confirmado a existência atual de algumas manifestações patológicas no imóvel, a prova técnica não estabeleceu nexo causal entre tais ocorrências e eventual vício construtivo originário imputável à requerida, tampouco permitiu identificar, de forma clara e conclusiva, a causa dos problemas observados. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos não demonstra, com o grau de certeza necessário ao acolhimento da pretensão autoral, que as patologias atualmente existentes decorreram de falhas construtivas de responsabilidade da requerida. Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, deferida por ocasião do saneamento do processo (mov. 53.1), não conduz a conclusão diversa. A inconclusividade do laudo pericial quanto à causa das manifestações patológicas não decorreu de insuficiência da atividade probatória da requerida, mas da própria descaracterização do imóvel, promovida pela parte autora mediante ampliações, reformas e alterações executadas sem projeto técnico, ART/RRT ou qualquer documentação que permitisse reconstituir as condições originais da edificação. Nesse contexto, a impossibilidade de se estabelecer, com segurança técnica, o nexo causal entre os danos verificados e eventual falha construtiva é circunstância atribuível à própria parte autora, e não à requerida, de modo que da inversão do encargo probatório não se pode extrair presunção de procedência da pretensão. Tampouco subsiste a distinção invocada pela parte autora em suas alegações finais (mov. 190.1) entre a impossibilidade de identificação de causa única e clara e a comprovação de que as reformas efetivamente originaram os vícios: ainda que se reconheça tal distinção em tese, o que se exige, mesmo à luz da inversão do ônus probatório, é a existência de elementos mínimos de verossimilhança quanto à origem construtiva do defeito, os quais, no caso concreto, não se fizeram presentes diante da própria prova técnica produzida. Anote-se, por fim, que a existência de desnível sem proteção entre o imóvel e o terreno vizinho, verificada em resposta a quesito formulado pela parte autora (quesito 24), não é apta a alterar a conclusão ora firmada, porquanto não restou demonstrado tratar-se de característica decorrente de falha construtiva imputável à requerida, tampouco foi objeto de pedido específico na petição inicial. Assim, não comporta apreciação autônoma nesta sentença. 2.1.2. Da inexistência de danos materiais e morais indenizáveis A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes nos custos necessários à reparação dos alegados vícios construtivos constatados no imóvel, bem como no ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso na unidade habitacional.No que se refere aos alegados vícios construtivos, remete-se à análise realizada no tópico anterior, na qual se concluiu que a prova pericial não logrou demonstrar que as manifestações patológicas atualmente existentes decorrem de falha construtiva originária imputável à requerida. Conforme apurado pelo expert, embora tenham sido constatadas infiltrações, umidade, mofo, fissuras e microfissuras, não foi possível atribuir, de forma única, clara e conclusiva, a origem dessas manifestações, especialmente em razão das ampliações e modificações promovidas no imóvel após sua entrega, sem documentação técnica ou acompanhamento profissional (mov. 181.1). Cumpre registrar que a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito e do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano alegado. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONJUNTO HABITACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. EDSON APARECIDO DE SOUZA e outros ajuizaram "ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência" em face de Companhia de Habitação do Paraná, Município de Inajá, Paulo Ribeiro Construções e Empreendimentos LTDA. e Companhia Excelsior de Seguros, alegando vícios construtivos em suas residências localizadas no Conjunto Habitacional Milto Valharini. 1.2. Foi pleiteada a readequação do valor da causa e a exclusão do Município de Inajá do polo passivo, deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. 1.3. O despacho saneador declarou a ilegitimidade de algumas partes, sendo posteriormente mantida a Companhia de Habitação do Paraná no polo passivo. 1.4. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.5. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, requerida para comprovar os danos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral; (ii) saber se as conclusões do laudo pericial foram suficientes para afastar a necessidade de produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O magistrado tem liberdade para apreciar as provas sob o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desde que devidamente fundamentado.8. No presente caso, o laudo pericial concluiu que os problemas estruturais do imóvel decorreram de ampliações realizadas pelos próprios moradores, sem aprovação da prefeitura e sem acompanhamento técnico. 9. A produção de prova oral foi indeferida com base na suficiência do laudo pericial, que afastou a necessidade de outros meios probatórios para a solução da controvérsia. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que, em situações análogas, a prova oral não tem relevância diante de uma prova pericial conclusiva, sendo lícito ao magistrado indeferir a sua produção (art. 443, II, CPC). 11. A decisão que julgou improcedente o pedido de indenização se baseou em análise técnica adequada, sem violação ao direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. 13. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova oral decorre da suficiência de prova pericial conclusiva, sendo o magistrado destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000835-10.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2025, destaquei). Dessa forma, ausente a comprovação do nexo causal entre os problemas observados no imóvel e a atuação da requerida, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais relacionado aos alegados vícios construtivos. Por outro lado, a parte autora requer o ressarcimento dos valores despendidos com a instalação de piso no imóvel. Todavia, o pedido não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial consignou que o projeto original da unidade habitacional não previa a instalação de revestimento cerâmico em todos os ambientes, restringindo-se ao banheiro, sendo adotado, nos demais cômodos, piso do tipo PCAQ (cimento alisado queimado ou granitina) (mov. 181.1). Assim, a colocação de piso cerâmico nos demais ambientes constituiu melhoria promovida por iniciativa da própria parte autora, não se tratando de correção de defeito construtivo ou de obrigação contratualmente assumida pela requerida. Dessa forma, inexistindo falha na execução da obra quanto a esse aspecto, bem como ausente nexo causal entre a conduta da requerida e o dispêndio realizado, não há falar em dever de ressarcimento. Quanto aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a pretensão inicial. Embora sejam compreensíveis os transtornos narrados pelo autor, a indenização por dano moral pressupõe a demonstração de ato ilícito imputável à requerida e do efetivo nexo causal entre a conduta e o dano alegado. No caso concreto, conforme já demonstrado, a prova produzida não permitiu estabelecervínculo entre as manifestações patológicas atualmente observadas no imóvel e a atuação da requerida, circunstância que afasta a configuração da responsabilidade civil. Ademais, os elementos constantes dos autos não revelam situação excepcional apta a caracterizar violação a direitos da personalidade ou abalo extrapatrimonial indenizável, razão pela qual, ausentes os pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Consequentemente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes. 2.1.3. Da obrigação de fazer Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação para que a requerida promova a reparação dos vícios apontados na petição inicial, sob pena de astreinte, a pretensão também não comporta acolhimento. Isso porque, conforme amplamente fundamentado nos itens precedentes, não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido, que as manifestações patológicas atualmente existentes no imóvel decorrem de falha construtiva originária imputável à requerida, circunstância que afasta o próprio pressuposto lógico do dever de reparação específica pretendido. Dessa forma, ausente a comprovação do defeito construtivo e do correspondente nexo causal, improcede também o pedido de obrigação de fazer, restando prejudicado o pedido de fixação de astreinte a ele vinculado. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a saber indenização por danos materiais e morais, ressarcimento pela instalação de piso e obrigação de fazer. Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. RECURSOS: Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC) e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná.Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.