Detalhe do processo

0000792-76.2019.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000792-76.2019.8.26.0619 (processo principal 0004255-07.2011.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - M.P. - P.M.T. - T.F. e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública iniciada em julho 2011, visando suprir déficit de vagas em creches no município de Taquaritinga. Em julho de 2014, o Ministério Público e o município firmaram acordo, pelo qual o município se obrigou a satisfazer a demanda mediante ampliação de unidades existentes, construção de novas unidades, entre outras obrigações (fls. 26-41). Em março de 2019 o Ministério Público deu início ao processo de cumprimento da sentença homologatória do acordo. Em 22 de março de 2019 houve a primeira intimação pessoal do município para cumprir as obrigações, sob pena de multa. A impugnação apresentada foi rejeitada e, em 26 de agosto de 2019, o município foi pessoalmente intimado a cumprí-las, sob pena de multa. Em 22 de agosto de 2022 as obrigações de fazer foram convertidas em perdas e danos, nomeando-se perito (fls. 402-404). Sobreveio laudo pericial. Houve audiência de tentativa de conciliação. Depois, resumindo-se, seguiram-se, ao longo dos anos, diversas diligências e intimações pessoais do município para cumprimento das obrigações assumidas. Por fim, o Ministério Público se manifestou às fls. 2808-2809, afirmando que o secretário de educação informou que existem 162 crianças aguardando vagas e que a creche não foi finalizada em razão de fatores supervenientes, quais sejam, chuvas intensas no final de 2025, necessidade de celebração de aditivo contratual para ajustes técnicos quando da retomada da obra, atraso na liberação de recursos federais (FNDE). O exequente alegou que a obra está parada há longa data, de modo que o repasse da verba federal já era para ter sido solicitado há muito tempo; os e-mails de fls. 2.799-2.802 e a solicitação formal do Prefeito à CGDEN/DIGAP/FNDE foram enviados/realizada posteriormente à intimação de fls; quanto à necessidade de reajuste contratual, o documento de fls. 2.779-2.789 não está assinado, de modo que não possui validade jurídica alguma; as notícias de fortes chuvas datam 24/11/2025 (fls. 2.790-2.795) e 15/12/2025 (fls. 2.796-2.798); é pouco crível que apenas dois dias de chuva possam ter sido suficientes para atrasar uma obra pública; tratando-se da Prefeitura em testilha, infelizmente podemos dizer que para nenhuma surpresa do subscritor, o que fora estabelecido e fixado de forma amigável, mais uma vez, não foi cumprido. Ao final, reiterando o extenso relatório de fls. 1.383-1.389 e a forma de cálculo lá exposta (R$600,00 por aluno não matriculado), pediu a realização de bloqueio no equivalente a R$583.200,00, suficientes para matricular as 162 crianças em escolas particulares pelo período restante do ano letivo (seis meses, de julho a dezembro), devendo a Prefeitura providenciar a matrícula na rede particular; requereu que a Prefeitura apresente a relação nominal dos alunos que aguardam vagas nas escolas da planilha de fls. 2.772-2.775 e que sejam condicionados os desbloqueios à comprovação documentalmente (via SED e nova planilha); pugnou que, para o devido cumprimento, sejam intimados pessoalmente o prefeito e o secretário de educação para cumprimento da matrícula no prazo de 30. Decido. Diante do reiterado descumprimento, prolongado por anos, mostram-se cabíveis medidas mais enérgicas, sobretudo em razão da gravidade da situação, a qual priva pais e crianças de direitos fundamentais. O direito à educação infantil, que compreende o atendimento em creche às crianças de até três anos, constitui direito público subjetivo, cuja concretização não se sujeita a juízos discricionários de conveniência e oportunidade da administração, tampouco pode ser obstada pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, tratando-se do mínimo existencial. Nesse sentido, consolidou-se a orientação do Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema de Repercussão Geral n. 548, no qual se assentou: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. No caso, as obrigações de fazer decorrem de acordo firmado voluntariamente pelo próprio município em julho de 2014, homologado judicialmente, cujo cumprimento vem sendo perseguido nestes autos desde março de 2019, com sucessivas intimações pessoais, imposição de multa, conversão das obrigações em perdas e danos e realização de prova pericial. Passada mais de uma década da celebração do ajuste, remanescem 162 crianças à espera de vagas, quadro que evidencia a manifesta insuficiência das medidas coercitivas típicas até aqui adotadas e legitima o recurso a providências de maior efetividade. As justificativas apresentadas pelo município para a inexecução da obra não se sustentam. A alegação de necessidade de aditivo contratual apoia-se em documento (fls. 2.779-2.789) desprovido de assinatura, portanto sem validade jurídica. As noticiadas chuvas intensas, restritas a dois dias (24/11/2025 e 15/12/2025, fls. 2.790-2.798), não têm aptidão para justificar a paralisação de obra que se arrasta por anos. Por fim, o alegado atraso na liberação de recursos federais (FNDE) decorre da própria desídia do ente municipal, na medida em que a solicitação formal foi realizada apenas após a intimação, quando já deveria ter sido providenciada há muito tempo. Trata-se, pois, de fatores supervenientes forjados a posteriori, incapazes de elidir a mora já plenamente configurada. Nessas circunstâncias, revela-se cabível o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva destinada a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 139, inciso IV, 536, §1º, e 537 do CPC. A medida, ademais, mostra-se proporcional e razoável, porquanto o montante requerido (R$583.200,00) corresponde ao cálculo objetivo já detalhado nos autos (R$600,00 por criança, relativamente às 162 crianças não matriculadas, pelo período letivo remanescente de seis meses, de julho a dezembro), destinando-se exclusivamente a viabilizar a matrícula imediata dos infantes na rede particular de ensino, com o que se atende ao melhor interesse da criança e à máxima proteção assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal. Por fim, tratando-se de reiterado e injustificado descumprimento por parte do ente público, justifica-se a intimação pessoal do prefeito e do secretário municipal de educação, na qualidade de agentes diretamente responsáveis pela execução das obrigações, para que promovam a matrícula no prazo assinalado, bem como o condicionamento dos desbloqueios à efetiva comprovação documental (via SED e planilha atualizada), medida que confere transparência e controle ao cumprimento. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público às fls. 2.808-2.809, e determino: a) o bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), do valor de R$583.200,00, permanecendo os valores em depósito judicial; b) o condicionamento dos desbloqueios à comprovação documental do cumprimento, por meio da Secretaria Escolar Digital (SED) e de planilha atualizada; c) que o município providencie, no prazo de 30 dias corridos, a matrícula das 162 crianças em escolas particulares, pelo período letivo remanescente, mediante apresentação da relação nominal dos alunos constantes da planilha de fls. 2.772-2.775; d) a intimação pessoal do município, na pessoa do prefeito e do secretário de educação para o cumprimento, sob pena de mais uma multa, no valor de R$1.000,00 por dia de atraso, para cada criança não matriculada em 30 dias corridos, limitada a R$300.000,00, ficando ambos cientes de que poderão ser pessoalmente demandados em ação de regresso na forma prescrita no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAGINO ALVES DOS SANTOS (OAB 112591/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.P.

Réu P.M.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAGINO ALVES DOS SANTOS

OAB: 112591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000792-76.2019.8.26.0619 (processo principal 0004255-07.2011.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - M.P. - P.M.T. - T.F. e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública iniciada em julho 2011, visando suprir déficit de vagas em creches no município de Taquaritinga. Em julho de 2014, o Ministério Público e o município firmaram acordo, pelo qual o município se obrigou a satisfazer a demanda mediante ampliação de unidades existentes, construção de novas unidades, entre outras obrigações (fls. 26-41). Em março de 2019 o Ministério Público deu início ao processo de cumprimento da sentença homologatória do acordo. Em 22 de março de 2019 houve a primeira intimação pessoal do município para cumprir as obrigações, sob pena de multa. A impugnação apresentada foi rejeitada e, em 26 de agosto de 2019, o município foi pessoalmente intimado a cumprí-las, sob pena de multa. Em 22 de agosto de 2022 as obrigações de fazer foram convertidas em perdas e danos, nomeando-se perito (fls. 402-404). Sobreveio laudo pericial. Houve audiência de tentativa de conciliação. Depois, resumindo-se, seguiram-se, ao longo dos anos, diversas diligências e intimações pessoais do município para cumprimento das obrigações assumidas. Por fim, o Ministério Público se manifestou às fls. 2808-2809, afirmando que o secretário de educação informou que existem 162 crianças aguardando vagas e que a creche não foi finalizada em razão de fatores supervenientes, quais sejam, chuvas intensas no final de 2025, necessidade de celebração de aditivo contratual para ajustes técnicos quando da retomada da obra, atraso na liberação de recursos federais (FNDE). O exequente alegou que a obra está parada há longa data, de modo que o repasse da verba federal já era para ter sido solicitado há muito tempo; os e-mails de fls. 2.799-2.802 e a solicitação formal do Prefeito à CGDEN/DIGAP/FNDE foram enviados/realizada posteriormente à intimação de fls; quanto à necessidade de reajuste contratual, o documento de fls. 2.779-2.789 não está assinado, de modo que não possui validade jurídica alguma; as notícias de fortes chuvas datam 24/11/2025 (fls. 2.790-2.795) e 15/12/2025 (fls. 2.796-2.798); é pouco crível que apenas dois dias de chuva possam ter sido suficientes para atrasar uma obra pública; tratando-se da Prefeitura em testilha, infelizmente podemos dizer que para nenhuma surpresa do subscritor, o que fora estabelecido e fixado de forma amigável, mais uma vez, não foi cumprido. Ao final, reiterando o extenso relatório de fls. 1.383-1.389 e a forma de cálculo lá exposta (R$600,00 por aluno não matriculado), pediu a realização de bloqueio no equivalente a R$583.200,00, suficientes para matricular as 162 crianças em escolas particulares pelo período restante do ano letivo (seis meses, de julho a dezembro), devendo a Prefeitura providenciar a matrícula na rede particular; requereu que a Prefeitura apresente a relação nominal dos alunos que aguardam vagas nas escolas da planilha de fls. 2.772-2.775 e que sejam condicionados os desbloqueios à comprovação documentalmente (via SED e nova planilha); pugnou que, para o devido cumprimento, sejam intimados pessoalmente o prefeito e o secretário de educação para cumprimento da matrícula no prazo de 30. Decido. Diante do reiterado descumprimento, prolongado por anos, mostram-se cabíveis medidas mais enérgicas, sobretudo em razão da gravidade da situação, a qual priva pais e crianças de direitos fundamentais. O direito à educação infantil, que compreende o atendimento em creche às crianças de até três anos, constitui direito público subjetivo, cuja concretização não se sujeita a juízos discricionários de conveniência e oportunidade da administração, tampouco pode ser obstada pela genérica invocação da cláusula da reserva do possível, tratando-se do mínimo existencial. Nesse sentido, consolidou-se a orientação do Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema de Repercussão Geral n. 548, no qual se assentou: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. No caso, as obrigações de fazer decorrem de acordo firmado voluntariamente pelo próprio município em julho de 2014, homologado judicialmente, cujo cumprimento vem sendo perseguido nestes autos desde março de 2019, com sucessivas intimações pessoais, imposição de multa, conversão das obrigações em perdas e danos e realização de prova pericial. Passada mais de uma década da celebração do ajuste, remanescem 162 crianças à espera de vagas, quadro que evidencia a manifesta insuficiência das medidas coercitivas típicas até aqui adotadas e legitima o recurso a providências de maior efetividade. As justificativas apresentadas pelo município para a inexecução da obra não se sustentam. A alegação de necessidade de aditivo contratual apoia-se em documento (fls. 2.779-2.789) desprovido de assinatura, portanto sem validade jurídica. As noticiadas chuvas intensas, restritas a dois dias (24/11/2025 e 15/12/2025, fls. 2.790-2.798), não têm aptidão para justificar a paralisação de obra que se arrasta por anos. Por fim, o alegado atraso na liberação de recursos federais (FNDE) decorre da própria desídia do ente municipal, na medida em que a solicitação formal foi realizada apenas após a intimação, quando já deveria ter sido providenciada há muito tempo. Trata-se, pois, de fatores supervenientes forjados a posteriori, incapazes de elidir a mora já plenamente configurada. Nessas circunstâncias, revela-se cabível o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva destinada a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 139, inciso IV, 536, §1º, e 537 do CPC. A medida, ademais, mostra-se proporcional e razoável, porquanto o montante requerido (R$583.200,00) corresponde ao cálculo objetivo já detalhado nos autos (R$600,00 por criança, relativamente às 162 crianças não matriculadas, pelo período letivo remanescente de seis meses, de julho a dezembro), destinando-se exclusivamente a viabilizar a matrícula imediata dos infantes na rede particular de ensino, com o que se atende ao melhor interesse da criança e à máxima proteção assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal. Por fim, tratando-se de reiterado e injustificado descumprimento por parte do ente público, justifica-se a intimação pessoal do prefeito e do secretário municipal de educação, na qualidade de agentes diretamente responsáveis pela execução das obrigações, para que promovam a matrícula no prazo assinalado, bem como o condicionamento dos desbloqueios à efetiva comprovação documental (via SED e planilha atualizada), medida que confere transparência e controle ao cumprimento. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público às fls. 2.808-2.809, e determino: a) o bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), do valor de R$583.200,00, permanecendo os valores em depósito judicial; b) o condicionamento dos desbloqueios à comprovação documental do cumprimento, por meio da Secretaria Escolar Digital (SED) e de planilha atualizada; c) que o município providencie, no prazo de 30 dias corridos, a matrícula das 162 crianças em escolas particulares, pelo período letivo remanescente, mediante apresentação da relação nominal dos alunos constantes da planilha de fls. 2.772-2.775; d) a intimação pessoal do município, na pessoa do prefeito e do secretário de educação para o cumprimento, sob pena de mais uma multa, no valor de R$1.000,00 por dia de atraso, para cada criança não matriculada em 30 dias corridos, limitada a R$300.000,00, ficando ambos cientes de que poderão ser pessoalmente demandados em ação de regresso na forma prescrita no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAGINO ALVES DOS SANTOS (OAB 112591/SP)