0000792-60.2020.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 0000792- 60.2020.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTOR ESPÓLIO DE LEONÍSIO NARDINO E COMO RÉUS GIOVANI DOS SANTOS PEREIRA E ROSELI DOS SANTOS PEREIRA. I – RELATÓRIO Espólio de Leonísio Nardino propôs a presente Ação de Imissão na Posse em face de Giovani dos Santos Pereira e Roseli dos Santos Pereira, sustentando, em síntese, ser proprietário do lote nº 34 da quadra nº 03 do Loteamento Vila Rica, matrícula nº 10.845 do Registro de Imóveis de Colombo. Alegou que os réus invadiram parte do imóvel, onde edificaram uma garagem sem autorização. Sob tal argumento, requereu a procedência da demanda para ser imitido na posse da área em que houve o avanço dos réus. Com a inicial vieram os documentos de Mov. 1.2/1.12. À Mov. 7.1 foi indeferido o pedido liminar. Os réus apresentaram contestação (Mov. 27.1) sustentando, em síntese, que a garagem objeto da controvérsia não se encontra edificada sobre o imóvel descrito na matrícula indicada pelo autor, mas sim sobre o lote de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 10.844-A. Subsidiariamente, alegaram o cumprimento dos requisitos da prescrição aquisitiva como matéria de defesa. Foi apresentada impugnação à contestação (Mov. 33.1). Saneado o feito (Mov. 45.1), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.Apresentado o laudo pericial e respectivos esclarecimentos (Mov. 192.1 e 203.1), a parte autora apresentou impugnação (Mov. 206.1); já os réus manifestaram concordância com a prova técnica (Mov. 207.1). Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de imissão na posse na qual a parte autora sustenta ser proprietária do imóvel matriculado sob nº 10.845 do Registro de Imóveis de Colombo, afirmando que os réus ocupam irregularmente parcela do referido bem, onde edificaram uma garagem. Diante disso, o autor pretende ser imitido na posse da área que alega ter sido invadida pelos demandados. Os réus, por sua vez, sustentam que a edificação não se encontra sobre o imóvel dos autores, mas sim sobre o lote de sua propriedade, matriculado sob nº 10.844-A, inexistindo qualquer invasão da área lindeira. Pois bem, a ação de imissão na posse possui natureza petitória, destinando-se a assegurar ao proprietário que não exerceu a posse prévia do imóvel, o direito de obtê-la daquele que injustamente a detenha. Para o acolhimento da pretensão, contudo, não basta a demonstração da titularidade dominial, sendo igualmente indispensável que reste comprovado que a área efetivamente ocupada pelo requerido corresponde ao imóvel objeto do título apresentado pelo autor e que a posse do demandado seja ilegítima. No caso dos autos, justamente em razão da divergência acerca da localização física da divisa dos imóveis, foi determinada a realização de prova pericial. Quando do saneamento, delimitou-se expressamente o objeto da perícia, consistente na verificação da correspondência entre a área ocupada pelos réus e aquela descrita na matrícula que acompanha a exordial. A esse respeito, o Sr. Perito concluiu que “os imóveis ocupados pelos réus coincidem com os Lotes 44 e 43 da Quadra 3 da Plantade Loteamento Vila Rica. As 4 edificações da família estão posicionadas sobre o Lote 44, enquanto a garagem ocupa o Lote 43, objeto da matrícula 10.844-A.” Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, esta não merece acolhimento. O próprio expert consignou expressamente que analisou toda a documentação indicada pelo autor, inclusive a certidão administrativa expedida pelo Município de Almirante Tamandaré, concluindo, entretanto, que “tais documentos possuem natureza cadastral e declaratória, não apresentando elementos técnicos de ordem métrica, geométrica ou posicional capazes de alterar o levantamento topográfico realizado, a reconstituição dos polígonos das matrículas 10.845 e 10.844-A, ou a sobreposição efetuada com a planta do loteamento “Vila Rica”, conforme detalhado nos itens 3.2 e 3.3 do laudo pericial.” No que concerne à insurgência manifestada à Mov. 206.1, é de se destacar que, ainda que as matrículas nº 10.845 e nº 10.844-A tenham origem na mesma transcrição imobiliária (6.035, do livro 3-D), tratam-se de matrículas distintas, individualizadas e dotadas de descrições próprias, circunstância que impede sejam tratadas como se representassem um único imóvel. A perícia demonstrou precisamente que, uma vez reconstituídas as descrições constantes de cada matrícula e sobrepostas à planta do loteamento, conclui-se que a área efetivamente ocupada pelos réus corresponde ao imóvel matriculado sob nº 10.844-A, e não ao lote descrito na matrícula do bem pertencente ao autor. Não tendo sido demonstrada, portanto, a identidade entre o imóvel descrito no título de propriedade do requerente e a área efetivamente ocupada pelos réus, não há que se falar em direito de sequela e, tampouco, em imissão na posse, tal como pleiteada na inicial. Consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e encerro o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao grau de complexidade da matéria e ao tempo de tramitação do feito (6 anos), que, inclusive, demandou a produção de prova pericial. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 10 de julho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALANA REGINA NARDINO
Autor ANDRESSA NARDINO
Autor DANIELLE NARDINO
Autor DERLI DE FáTIMA GALVãO NARDINO
Réu GIOVANI DOS SANTOS PEREIRA
Autor LEONISIO NARDINO
Autor LEONISIO NARDINO JUNIOR
Réu ROSELI DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIEGE HECKE DE ANDRADE
OAB: 74139/PR
LEON RICARDO JACOBY
OAB: 63398/PR
ARIEL VENTURA DE ANDRADE
OAB: 11280/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 0000792- 60.2020.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTOR ESPÓLIO DE LEONÍSIO NARDINO E COMO RÉUS GIOVANI DOS SANTOS PEREIRA E ROSELI DOS SANTOS PEREIRA. I – RELATÓRIO Espólio de Leonísio Nardino propôs a presente Ação de Imissão na Posse em face de Giovani dos Santos Pereira e Roseli dos Santos Pereira, sustentando, em síntese, ser proprietário do lote nº 34 da quadra nº 03 do Loteamento Vila Rica, matrícula nº 10.845 do Registro de Imóveis de Colombo. Alegou que os réus invadiram parte do imóvel, onde edificaram uma garagem sem autorização. Sob tal argumento, requereu a procedência da demanda para ser imitido na posse da área em que houve o avanço dos réus. Com a inicial vieram os documentos de Mov. 1.2/1.12. À Mov. 7.1 foi indeferido o pedido liminar. Os réus apresentaram contestação (Mov. 27.1) sustentando, em síntese, que a garagem objeto da controvérsia não se encontra edificada sobre o imóvel descrito na matrícula indicada pelo autor, mas sim sobre o lote de sua propriedade, registrado sob a matrícula nº 10.844-A. Subsidiariamente, alegaram o cumprimento dos requisitos da prescrição aquisitiva como matéria de defesa. Foi apresentada impugnação à contestação (Mov. 33.1). Saneado o feito (Mov. 45.1), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.Apresentado o laudo pericial e respectivos esclarecimentos (Mov. 192.1 e 203.1), a parte autora apresentou impugnação (Mov. 206.1); já os réus manifestaram concordância com a prova técnica (Mov. 207.1). Na sequência, os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de imissão na posse na qual a parte autora sustenta ser proprietária do imóvel matriculado sob nº 10.845 do Registro de Imóveis de Colombo, afirmando que os réus ocupam irregularmente parcela do referido bem, onde edificaram uma garagem. Diante disso, o autor pretende ser imitido na posse da área que alega ter sido invadida pelos demandados. Os réus, por sua vez, sustentam que a edificação não se encontra sobre o imóvel dos autores, mas sim sobre o lote de sua propriedade, matriculado sob nº 10.844-A, inexistindo qualquer invasão da área lindeira. Pois bem, a ação de imissão na posse possui natureza petitória, destinando-se a assegurar ao proprietário que não exerceu a posse prévia do imóvel, o direito de obtê-la daquele que injustamente a detenha. Para o acolhimento da pretensão, contudo, não basta a demonstração da titularidade dominial, sendo igualmente indispensável que reste comprovado que a área efetivamente ocupada pelo requerido corresponde ao imóvel objeto do título apresentado pelo autor e que a posse do demandado seja ilegítima. No caso dos autos, justamente em razão da divergência acerca da localização física da divisa dos imóveis, foi determinada a realização de prova pericial. Quando do saneamento, delimitou-se expressamente o objeto da perícia, consistente na verificação da correspondência entre a área ocupada pelos réus e aquela descrita na matrícula que acompanha a exordial. A esse respeito, o Sr. Perito concluiu que “os imóveis ocupados pelos réus coincidem com os Lotes 44 e 43 da Quadra 3 da Plantade Loteamento Vila Rica. As 4 edificações da família estão posicionadas sobre o Lote 44, enquanto a garagem ocupa o Lote 43, objeto da matrícula 10.844-A.” Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, esta não merece acolhimento. O próprio expert consignou expressamente que analisou toda a documentação indicada pelo autor, inclusive a certidão administrativa expedida pelo Município de Almirante Tamandaré, concluindo, entretanto, que “tais documentos possuem natureza cadastral e declaratória, não apresentando elementos técnicos de ordem métrica, geométrica ou posicional capazes de alterar o levantamento topográfico realizado, a reconstituição dos polígonos das matrículas 10.845 e 10.844-A, ou a sobreposição efetuada com a planta do loteamento “Vila Rica”, conforme detalhado nos itens 3.2 e 3.3 do laudo pericial.” No que concerne à insurgência manifestada à Mov. 206.1, é de se destacar que, ainda que as matrículas nº 10.845 e nº 10.844-A tenham origem na mesma transcrição imobiliária (6.035, do livro 3-D), tratam-se de matrículas distintas, individualizadas e dotadas de descrições próprias, circunstância que impede sejam tratadas como se representassem um único imóvel. A perícia demonstrou precisamente que, uma vez reconstituídas as descrições constantes de cada matrícula e sobrepostas à planta do loteamento, conclui-se que a área efetivamente ocupada pelos réus corresponde ao imóvel matriculado sob nº 10.844-A, e não ao lote descrito na matrícula do bem pertencente ao autor. Não tendo sido demonstrada, portanto, a identidade entre o imóvel descrito no título de propriedade do requerente e a área efetivamente ocupada pelos réus, não há que se falar em direito de sequela e, tampouco, em imissão na posse, tal como pleiteada na inicial. Consequentemente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e encerro o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do requerido, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao grau de complexidade da matéria e ao tempo de tramitação do feito (6 anos), que, inclusive, demandou a produção de prova pericial. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 10 de julho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO