0000791-69.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000791-69.2025.8.16.0131 Processo: 0000791-69.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.146,50 Autor(s): Juraci Soares Almeida Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS No evento 85.1 o Estado do Paraná opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 57.1. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas. A autora apresentou manifestação (evento 91.1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 92). É o relato. Decido. 1. Conheço os embargos, porquanto tempestivos (evento 87.1). Sustenta a parte embarga que incide ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça. Com razão. Tratando-se de ação em que a parte autora afirma não ter assinado o documento que originou os descontos em seu benefício previdenciário, cabe à parte que o produziu comprovar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o que abrange o ônus do custeio da produção da prova pericial para tal finalidade. O trecho da decisão embargada que versa sobre a prova pericial passa a constar da seguinte maneira: "a.1) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. a.2) Após, intime-se a Perita nomeada para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, consignando que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré, na medida em que o ônus da prova incluindo o encargo financeiro, compete à parte que produziu o documento, em observância a tese fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.061). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. Em regra, o custeio da prova pericial recai sobre a parte que a requereu (art. 95 do CPC), mas havendo impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp nº 1.846.649), firmou o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, o que abrange o custeio da perícia. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068586-97.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 13.07.2026). (grifos não originais) a.3) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). a.4) Homologado os honorários, intime-se a parte ré para que deposite em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias os honorários periciais, ficando ressaltado, aqui, que o valor será liberado ao perito após a apresentação do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, in fine, do Código de Processo Civil. a.5) Intime-se a Perita para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova, com posterior intimação pela Secretaria às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (artigo 474, do Código de Processo Civil). a.6) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a Perita for intimada para dar início aos trabalhos, nos termos do artigo 477, do Código de Processo Civil, e após a apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. a.7) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). a.8) Requerido esclarecimentos, à expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil)." 2. Dessa forma, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 85.1, nos termos da fundamentação acima. 3. Intime-se a Sra. Perita para que apresente a proposta de honorários. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta. 5. Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
T ESTADO DO PARANá
Autor JURACI SOARES ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAMIRES DE ARAUJO LIMA
OAB: 347922/SP
DIEGO BODANESE
OAB: 44137/PR
FELIPE RUDIGER
OAB: 93791/PR
LAURA SERAFIM FLORÃO
OAB: 117780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000791-69.2025.8.16.0131 Processo: 0000791-69.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.146,50 Autor(s): Juraci Soares Almeida Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS No evento 85.1 o Estado do Paraná opôs embargos de declaração contra a decisão de evento 57.1. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas. A autora apresentou manifestação (evento 91.1). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 92). É o relato. Decido. 1. Conheço os embargos, porquanto tempestivos (evento 87.1). Sustenta a parte embarga que incide ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça. Com razão. Tratando-se de ação em que a parte autora afirma não ter assinado o documento que originou os descontos em seu benefício previdenciário, cabe à parte que o produziu comprovar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o que abrange o ônus do custeio da produção da prova pericial para tal finalidade. O trecho da decisão embargada que versa sobre a prova pericial passa a constar da seguinte maneira: "a.1) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. a.2) Após, intime-se a Perita nomeada para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, consignando que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré, na medida em que o ônus da prova incluindo o encargo financeiro, compete à parte que produziu o documento, em observância a tese fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.061). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXATIVIDADE MITIGADA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. Em regra, o custeio da prova pericial recai sobre a parte que a requereu (art. 95 do CPC), mas havendo impugnação de autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp nº 1.846.649), firmou o entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, o que abrange o custeio da perícia. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068586-97.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 13.07.2026). (grifos não originais) a.3) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). a.4) Homologado os honorários, intime-se a parte ré para que deposite em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias os honorários periciais, ficando ressaltado, aqui, que o valor será liberado ao perito após a apresentação do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, § 4º, in fine, do Código de Processo Civil. a.5) Intime-se a Perita para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova, com posterior intimação pela Secretaria às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (artigo 474, do Código de Processo Civil). a.6) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a Perita for intimada para dar início aos trabalhos, nos termos do artigo 477, do Código de Processo Civil, e após a apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. a.7) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). a.8) Requerido esclarecimentos, à expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil)." 2. Dessa forma, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos no evento 85.1, nos termos da fundamentação acima. 3. Intime-se a Sra. Perita para que apresente a proposta de honorários. 4. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta. 5. Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto